Resultados para o dia 1995-06-21
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1995-06-21 - Aviso 139/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Relações Bilaterais
TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA CONCLUIDO POR AMBAS AS PARTES O PROCESSO DE APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM 7 DE MAIO DE 1991, E APROVADO PELO DECRETO 4/92, DE 22 DE JANEIRO, PUBLICADO NO 'DIARIO DA REPUBLICA', I SERIE-A, NUMERO 18, DE 22 DE JANEIRO DE 1992. O ACORDO ENTRA EM VIGOR EM 17 DE JUNHO (...)
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1995-06-21 - Aviso 140/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral das Relações Bilaterais
TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA CONCLUIDO POR AMBAS AS PARTES O PROCESSO DE APROVAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS E DO RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM RABAT EM 18 DE OUTUBRO DE 1988 E APROVADOS PELO DECRETO 12/95, DE 17 DE MAIO, PUBLICADO NO 'DIARIO DA REPUBLICA', I SERIE-A, NUMERO 114, DE 17 DE MAIO DE 1995. O ACORDO ENTRA EM VIGOR NO DIA 23 DE JUNHO DE 1995.
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1995-06-21 - Aviso 141/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO QUE SE ENCONTRA CONCLUIDO O PROCESSO DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O GRAO-DUCADO DO LUXEMBURGO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA DE DIREITO DE GUARDA E DE DIREITO DE VISITA, ASSINADA EM LISBOA A 12 DE JUNHO DE 1992 E APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6/94, DE 5 DE FEVEREIRO, PUBLICADA NO 'DIARIO DA REPUBLICA', I SERIE-A, NUMERO 30, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1994.
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1995-06-21 - Aviso 142/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL DEPOSITADO, EM 18 DE OUTUBRO DE 1994, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE O RECONHECIMENTO E A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS, CONCLUIDA EM NOVA IORQUE, EM 10 DE JUNHO DE 1958, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, A QUAL ENTROU EM VIGOR PARA O NOSSO PAIS EM 16 DE JANEIRO DE 1995. PORTUGAL FORMULOU UMA RESERVA A MENCIONADA CONVENCAO, A QUAL CONSTA DO PRESENTE AVISO. A PRESENTE CONVENCAO FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 37/94, D (...)
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ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DESPORTIVAS, DEFINIDAS COMO PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PRIVADO, CRIADAS POR UM CLUBE DESPORTIVO, QUE TEM POR OBJECTO A PARTICIPAÇÃO EM ACTIVIDADES E COMPETICOES DESPORTIVAS DE CARÁCTER PROFISSIONAL DE UMA DETERMINADA MODALIDADE, A PROMOÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS, BEM COMO O FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DESPORTIVA DESSA MODALIDADE. DISPOE SOBRE A CONSTITUICAO DESTAS SOCIEDADES (PARTES DO CONTRATO, DENOMIN (...)
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CRIA O OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS E MUNICIPAIS DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO PÚBLICO, DE RECOLHA, TRATAMENTO E REJEIÇÃO DE EFLUENTES E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, CUJA EMPRESARIALIZAÇÃO E ABERTURA AO SECTOR PRIVADO FORAM INTRODUZIDAS PELOS DECRETOS LEIS 372/93, DE 29 DE OUTUBRO, E 379/93, DE 5 DE NOVEMBRO. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DO OBSERVATÓRIO SUPRA-IDENTIFICADO E DEFINE A SUA COMPOSICAO, DA QUAL FAZEM OS SEGUINTES MEMBROS: PRESIDEN (...)
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1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 11/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Regula o exercício da caça submarina na Região Autónoma da Madeira, a qual rege-se pela lei geral aplicável a matéria, com as especificidades consagradas no presente diploma e respectiva regulamentação. Define caça submarina e estabelece as condições de licenciamento e de autorização para a prática da mesma, bem como o tipo de armas utilizáveis neste tipo de pesca. estabelece o regime sancianatório das contra-ordenações ao disposto no presente diploma e fixa coimas para o efeito, dispondo sobre a afectação (...)
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1995-06-21 - Decreto Legislativo Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Introduz adaptações ao artigo 10-A e ao artigo 26º (com a redacção a este dada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/A, de 30 de Março) na aplicação do Decreto Regulamentar 14/92, de 4 de Julho (regulamenta o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básicos e secundário), o qual foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 4/94/a, de 30 de Março, e alterado pelo Decreto Regulamentar 58/94, de 22 de Setembro.
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NO CASO DE CONCURSO DE INFRACÇÕES PASSÍVEIS INDIVIDUALMENTE DE PENA MÁXIMA NAO SUPERIOR A TRES ANOS DE PRISÃO, MAS A QUE, EM CÚMULO JURÍDICO, POSSA CORRESPONDER UMA PENA UNICA SUPERIOR AQUELE LIMITE, E COMPETENTE PARA O SEU JULGAMENTO O TRIBUNAL COLECTIVO. (PROC. NUMERO 47095)
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1995-06-21 - Declaração 86/95 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação (PIDDAC) da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES NO CAPÍTULO 50 DE ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO NO ORÇAMENTO DE 1994.
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1995-06-21 - Declaração 87/95 - Ministério das Finanças - 14.ª Delegação (PIDDAC) da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
AUTORIZA ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO DOS SEGUINTES MINISTÉRIOS: ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO, MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE E MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.
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RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE FÁTIMA DO CONCELHO DE OURÉM, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A ESTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 8, NA PARTE RESPEITANTE A 'TAXA MUNICIPAL DE URBANIZACAO', O NUMERO 1 DO ARTIGO 16, O NUMERO 3 DO ART 17, O NUMERO 4 DO ARTIGO 25, O PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 26 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 32.
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1995-06-21 - Portaria 634/95 - Ministérios da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social
Cria vários cursos profissionais de nível secundário e um curso profissional de nível básico.