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Portaria 633/95, de 21 de Junho

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE FÁTIMA DO CONCELHO DE OURÉM, CUJOS REGULAMENTOS E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A ESTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 8, NA PARTE RESPEITANTE A 'TAXA MUNICIPAL DE URBANIZACAO', O NUMERO 1 DO ARTIGO 16, O NUMERO 3 DO ART 17, O NUMERO 4 DO ARTIGO 25, O PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 26 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 32.

Texto do documento

Portaria n.° 633/95

de 21 de Junho

Considerando que a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 14 de Julho de 1994, o Plano de Urbanização de Fátima;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Considerando que as diversas entidades ouvidas sobre o mesmo emitiram pareceres favoráveis;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de:

a) O artigo 8.°, na parte relativa à «Taxa municipal de urbanização», em virtude de as taxas a cobrar se encontrarem previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, não se inserindo assim tal matéria no conteúdo dos planos de urbanização fixado no n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

b) O n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento, ao possibilitar a isenção de licenciamento das edificações de carácter provisório, contraria a enumeração taxativa do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro;

c) Quanto à primeira parte do n.° 3 do artigo 17.°, não se determinando concretamente quais as condições que devem ser consideradas e o prejuízo que possa ocorrer, determina razões de carácter discricionário, não admitidas pela previsão taxativa do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

Quanto à expressão «e imposta uma associação entre os proprietários interessados para a execução de um plano de urbanização conjunta», ainda do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento, viola o princípio constitucional de liberdade de associação consagrado no artigo 46.° da lei fundamental;

d) O n.° 4 do artigo 25.°, ao fazer depender «a aprovação de novos loteamentos urbanos da apresentação de estudo de recolha dos seus lixos [...]», excede o âmbito do n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 69/90, disposição que prevê o conteúdo dos planos de urbanização, bem como viola o regime previsto para os loteamentos urbanos no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, ao admitir-se uma condição para a concessão do loteamento não prevista no referido diploma;

e) O primeiro parágrafo do artigo 26.° confere um estatuto temporário às construções existentes que contrariem o Regulamente do Plano de Urbanização. A imposição deste ónus é ilegal face ao regime do licenciamento de obras particulares;

f) No artigo 32.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento prevê-se a «existência de um plano director da zona [...] aprovado pela autarquia». Esta figura não encontra suporte legal no quadro legislativo existente.

Verificando-se ainda que alguns dos artigos constantes do Regulamente do Plano que agora se ratifica merecem observações, tendo em vista a sua melhor interpretação, passa-se a expor:

O artigo 13.° faz referência ao Decreto Regulamentar n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão), que se encontra revogado, pelo que se deverá entender como feita ao Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro, diploma que actualmente regula a matéria em questão;

Relativamente ao n.° 3 do artigo 15.°, em virtude de não se encontrar legalmente prevista a figura de planos de «urbanização conjunta», deve entender-se que a figura aí prevista se deve reconduzir apenas a plano de pormenor. No caso de o plano de pormenor contrariar o presente plano de urbanização, fica sujeito a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90;

Idêntica interpretação deve ser feita sempre que no texto do Regulamento seja feita menção a planos de «urbanização conjunta»;

Relativamente ao n.° 2 do artigo 29.°, deve entender-se que a qualificação das áreas de reserva agrícola como áreas non aedificandi não invibializa a construção de edificação nos termos em que a legislação aplicável, percorridos os trâmites legais, a admite;

Idêntica interpretação deve ser feita para o disposto no artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento quando prevê como áreas non aedificandi as áreas da Reserva Ecológica Nacional.

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Urbanização de Fátima, do concelho de Ourém, cujos Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.° São excluídos de ratificação o artigo 8.°, na parte respeitante à «Taxa municipal de urbanização», o n.° 1 do artigo 16.°, o n.° 3 do artigo 17.°, o n.° 4 do artigo 25.°, o primeiro parágrafo do artigo 26.° e a alínea b) do n.° 2 do artigo 32.° Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Maio de 1995.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamente do Plano de Urbanização de Fátima

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos, e respectiva edificação, que integram a área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Fátima.

Artigo 2.°

Âmbito territorial de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à área objecte do Plano Geral de Urbanização de Fátima, adiante abreviadamente designado por Plano, que engloba o aglomerado urbano de Fátima e áreas envolventes, definida como área de intervenção (AI), e delimitada na planta de síntese publicada em anexo.

Artigo 3.°

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação respeitante aos planos de ocupação do solo da competência dos municípios de designação genérica de planos municipais de ordenamento de território, nomeadamente no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Considera ainda as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação existente.

Artigo 4.°

Imperatividade do Plano Geral de Urbanização

A área de intervenção fica sujeita a toda a espécie de vínculos que o Plano Geral de Urbanização estabelece e, obrigatoriamente, às disposições do presente Regulamento.

Artigo 5.°

Vigência e revisão do Plano

1 - A revisão do Plano consiste na reapreciação das disposições consagradas no Regulamento e na planta de síntese, com vista à sua eventual actualização.

2 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão.

3 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.° 2 sem que o Plano tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, todos os planos de pormenor que com aquele tenham área comum.

Artigo 6.°

Organização do Plano Geral de Urbanização

1 - O presente Plano Geral de Urbanização, por motivos de metodologia aplicada na sua realização, compõe-se das seguintes partes constituintes:

Análise e diagnóstico (1.ª fase - Outubro de 1989);

Modelo de desenvolvimento urbano (2.ª fase - Fevereiro de 1990);

Proposta (3.ª fase - Outubro de 1990);

Regulamento (4.ª fase - Abril de 1994);

2 - Qualquer das partes deste Plano referidas no número anterior considera-se indissociável do conjunto a que pertence.

Artigo 7.° Subdivisão da área de intervenção 1 - A área de intervenção, por motivo de implementação e regulamentação, divide-se fundamentalmente em área rural de protecção urbana e em área de ocupação urbana, ambas consideradas áreas sociais.

2 - A primeira das áreas referidas no número anterior funciona como zona de protecção e reserva à área urbana e compreende as áreas de exploração rural indiferenciadas e as áreas de protecção, nomeadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional, e subdivide-se em:

R - zona rural indiferenciada;

REN - zona de Reserva Ecológica Nacional.

A segunda das áreas referidas no número anterior inclui a área urbana existente, as áreas urbanas de expansão, as áreas de equipamento e serviços colectivos, as áreas de circulação e espaços públicos e as áreas de reserva urbana, designadas pelas seguintes abreviaturas:

UC - zona urbana a consolidar;

UE - zona urbana de expansão;

U - zona urbana consolidada;

UV - área de verde urbano;

EQ - área de equipamentos e serviços colectivos;

RS - área de reserva urbana;

3 - A área de intervenção, por motivo de gestão, divide-se nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

a) Cova da Iria;

b) Cova Grande;

c) Aljustrel;

d) Fátima;

e) Moita Redonda;

f) Lomba de Égua;

g) Casa Velha e Moimento;

h) Fazarga;

i) Rotunda Norte;

j) Sector NO;

l) Valinhos.

Artigo 8.°

Abreviaturas e definições

U - zona urbana consolidada. - As zonas U correspondentes às áreas urbanas existentes de afectação consistente encontram-se em geral devidamente infra-estruturadas, não necessitando de intervenções de profunda cirurgia urbana, mas apenas operações superficiais, não pondo em questão a sua organização e estrutura internas.

UC - zona urbana a consolidar. - Consideram-se zonas urbanas a consolidar (UC) as zonas com 50% ou mais da sua área já edificada, podendo executar-se a sua urbanização total sem necessidade de grandes obras de infra-estruturação.

Contempla-se essencialmente o preenchimento dos espaços livres interedificações, dentro da lógica preexistente, ou que visem a sua consolidação, definindo alinhamentos, áreas dos lotes edificáveis, tipologias arquitectónicas, imagem urbana e demais elementos necessários à sua caracterização, pretendendo com tal objectivo a afectação urbana total dessas áreas, rentabilizando o investimento público e desenvolvendo o conforto urbano.

UE - zona de expansão urbana. - As zonas urbanas de expansão são aquelas que, apresentando menos de metade da sua área afecta por actividades urbanas, correspondem às manchas de ocupação propostas para a expansão e ordenamento do aglomerado, com vista a garantir a satisfação das necessidades de área urbana presentes e futuras, assim como a coerência e equilíbrio do todo urbano.

Área de urbanização conjunta. - Entende-se por «área de urbanização conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de urbanização com base em planos de pormenor ou projectos de loteamento que abarquem toda a área.

As áreas de urbanização conjunta são definidas neste Plano, podendo no entanto a Câmara delimitar outras áreas sempre que tal se mostre urbanisticamente adequado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Área de recuperação conjunta. - Entende-se por «área de recuperação conjunta» o espaço sujeito a obrigatoriedade global de recuperação com base em planos de pormenor ou projectos específicos de recuperação ou reloteamento.

Área non aedificandi. - São áreas onde não se permite edificação em nenhuma circunstância.

Área de protecção. - São áreas que visam a defesa e, ou, valorização de um património natural ou artificial existente ou proposto, estabelecendo condicionantes à sua ocupação.

IOS (índice de ocupação do solo). - É a relação que exprime o número de metros quadrados susceptíveis de serem ocupados pela edificação, por metro quadrado da área a regulamentar - zona ou lote edificável.

Não são contabilizadas garagens nem anexos.

(Ver formula no documento original)

IUS - índice de utilização do solo. - É a relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta susceptíveis de serem construídos, por metro quadrado da área do lote.

Não são contabilizadas caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos.

(Ver formula no documento original)

Área bruta. - É a superfície total da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas e locais acessórios que se prolonguem para fora das paredes.

Lote edificável. - É a área de terreno marginando um acesso público e destinado à construção de um único edifício.

Altura das construções. - Entende-se por «número máximo de pisos» o número máximo de pisos edificáveis acima do solo.

Se o terreno de implantação do edifício não for horizontal, o número máximo de pisos será contado a partir do ponto de intersecção da linha de maior declive do terreno com o eixo vertical que passa pelo centro geométrico da planta do edifício.

Caso o edifício tenha frentes para dois arruamentos a cotas diferentes, o número máximo de pisos será contado a partir do nível do arruamento de cota inferior.

Caso o edifício tenha frente para um só arruamento, e os primeiros pisos estejam parcialmente enterrados no lado oposto, o número máximo de pisos será contado do nível do arruamento.

Densidade habitacional. - Entende-se por «densidade habitacional» o número de fogos por hectare de terreno urbano, sendo neste Plano estabelecidos os valores máximos por cada unidade operativa.

Área de intervenção urbanística prioritária. - Entende-se por «área de intervenção urbanística prioritária» os espaços urbanos a desenvolver a curto prazo, por forma a organizar e sedimentar o ordenamento espacial do território.

As áreas de intervenção prioritária poderão ser delimitadas anualmente pela Câmara Municipal.

Poderão ser delimitadas áreas de intervenção urbanística prioritária em espaços urbanos existentes ou urbanizáveis e estando os seus proprietários sujeitos ao disposto no capítulo XII do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, relativo a disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade de construção.

Índice de cedência para equipamentos. - Entende-se por «índice de cedência para equipamentos» a percentagem de terreno a ceder para aquele fim.

O índice de cedência pode variar consoante os usos previstos e a localização das zonas em causa, podendo o seu valor ser referido em percentagem, conforme foi indicado acima, ou em metros quadrados por cada 100 m2 de construção.

Quando para a área em causa não se prevejam equipamentos, ou o valor a ceder seja reduzido, a Câmara Municipal poderá decidir que a cedência revista outras modalidades, a acordar entre o município e o loteador.

Índice de zonas verdes. - Entende-se por «índice de zonas verdes» a relação da área de zona verde por habitante.

Quando da elaboração dos loteamentos, deverá ser considerado o valor referencial de 40 m2 por cada fogo.

Taxa municipal de urbanização. - Entende-se por «taxa municipal de urbanização» a compensação a pagar à Câmara Municipal pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre terrenos objecto de operações de loteamento, pelos encargos decorrentes da realização das infra-estruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear e é regulamentada por postura municipal.

Estão também sujeitas ao pagamento da taxa municipal de urbanização as obras de construção em lotes já constituídos e também as obras que impliquem ampliação das construções existentes ou alterações ao uso anterior.

CAPÍTULO II

Do uso dos solos

Artigo 9.°

Uso dos solos

1 - Nos solos integrados no perímetro de intervenção do Plano são permitidos, nos termos das peças escritas e desenhadas que o integram, os seguintes usos fundamentais:

a) Circulação e estacionamento;

b) Equipamento, espaços públicos e zonas verdes;

c) Habitação;

d) Comércio e serviços;

e) Escritórios;

f) Actividades e construções religiosas;

g) Armazéns;

h) Actividades artesanais e pequena indústria;

i) Agricultura;

2 - Nas áreas respectivas são interditas todas as actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.

Artigo 10.°

Rede viária e estacionamento público

1 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e áreas. O perfil transversal mínimo a adoptar é de 7 m para a faixa de rodagem, 2,5 m para estacionamento longitudinal (ao longo da via) e 4 m para passeios.

2 - A rede pedonal deverá ser implementada de modo a não apresentar barreiras físicas aos deficientes.

3 - Os valores mínimos a adoptar em urbanizações para o estacionamento público exterior serão de um lugar de estacionamento por cada dois fogos a construir e um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de pavimento construído, no caso do comércio ou serviços. No caso de o espaço público exterior ao lote não comportar mais estacionamento, pode este ser substituído por estacionamento em logradouro público acessível no interior do lote.

Artigo 11.°

Armazéns e edificações ligadas a actividades industriais

1 - Os armazéns e edificações ligadas a actividades industriais, sempre que por algum motivo possam prejudicar o carácter, salubridade ou ambiente da zona onde se inserem, ou cuja implantação venha a comprometer o bom funcionamento da zona em questão, deverão transferir-se para a zona industrial definida pela Câmara Municipal, podendo esta incentivar a sua implantação na zona, através de facilidades concedidas às empresas.

2 - Excluem-se do número anterior deste artigo as pequenas unidades de carácter artesanal.

3 - Pode ainda a autorização de construção ou ampliação depender da criação de margens de recuo, de isolamento arborizado ou da obrigação de murar.

Artigo 12.°

Salvaguarda do património

Deverão ser definidas e implementadas pela Câmara Municipal de Ourém medidas de protecção, recuperação e valorização dos valores patrimoniais, nomeadamente quanto a:

a) Recursos naturais - encosta nordeste;

b) Sítios e recintos de carácter histórico e sagrado:

Santuário de Nossa Senhora de Fátima;

Aglomerado urbano de Aljustrel;

Centro de Fátima;

Monte dos Valinhos;

Cabeço da Fazarga;

c) Monumentos, IIP e valores concelhios - moinhos do Cabeço da Fazarga.

Artigo 13.°

Áreas de protecção e áreas non aedificandi

1 - Na área do Plano são definidas as seguintes áreas non aedificandi.

Recursos naturais:

Linhas de água - 10 m para além do leito de cheia;

Nascentes - 50 m de raio, tendo como centro o ponto de emergência da nascente;

Rede viária:

Auto-estrada - 100 m para além das bermas da auto-estrada;

Estradas nacionais - 15 m para além das bermas, desde que não incluídas no perímetro urbano, onde se encontram vinculadas aos perfis viários estabelecidos;

Vias municipais - 8 m do eixo da via ou 6 m, consoante se trate de estradas ou caminhos municipais;

2 - São definidas as seguintes áreas de protecção:

Monumentos nacionais e imóveis classificados:

50 m em redor do imóvel;

Edifícios públicos:

Instalações escolares - 50 m a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada.

Não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados que produzam o ensombramento desses recintos. É proibido erigir qualquer construção a uma distância inferior a uma vez e meia a altura da construção, e a menos de 12 m.

Poderá considerar-se em alternativa um afastamento calculado por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar, e formando um ângulo de 35.° com o plano horizontal que passa por esse ponto, não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno, aquele ângulo poderá ser de 45.°;

Equipamentos de saúde - as zonas de protecção dos edifícios hospitalares são fixadas por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Aos serviços encarregados da construção e conservação dos edifícios compete sugerir à Direcção-Geral do Ordenamento do Território a delimitação das áreas de protecção;

Infra-estruturas:

Linhas eléctricas - as linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.

No caso especial das linhas de alta tensão, deverão ser reservados corredores de protecção.

Deverá ser aplicado em especial o estipulado na seguinte legislação:

Decreto Regulamentar n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.°;

Decreto Regulamentar n.° 14/77, de 18 de Fevereiro - proibição de atravessar linhas áreas sobre recintos escolares;

Decreto Regulamentar n.° 90/84, de 26 de Dezembro - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.°;

Decreto-Lei n.° 446/76, de 5 de Junho, artigo 2.° - corredores de protecção para linhas de alta tensão.

Artigo 14.°

Tratamento dos terrenos não edificados

1 - Os terrenos não ocupados com edificações públicas ou privadas terão de ser objecto de tratamento paisagístico, por forma a salvaguardar o aspecto e qualidade da paisagem e dos sítios.

2 - A instalação de estaleiros de obras fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto na Câmara Municipal e está impedida qualquer alteração da topografia dos locais.

3 - São expressamente proibidas nas áreas não edificadas do Plano a descarga de entulho de qualquer tipo, ou a instalação de lixeiras, parques de sucata ou depósitos de materiais de qualquer tipo, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

4 - Todos os espaços públicos devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento.

5 - Em todas as novas urbanizações a surgirem, e nas recuperações ou alterações a executar, os materiais a utilizar na superfície dos pavimentos e passeios, destinados a viaturas e a peões, devem ser diferenciados, quer na natureza, quer na cor, e sujeitos à aprovação da autarquia.

6 - Em todo o território abrangido pelo Plano, salvo o expressamente previsto no mesmo, e para além do que se encontra estabelecido no RGEU, o corte de árvores está sujeito a autorização camarária e licença, a qual só poderá ser concedida com a condição de que estas árvores sejam substituídas por outras na mesma propriedade.

CAPÍTULO III

Da edificabilidade

Artigo 15.°

Da aprovação dos projectos e seu licenciamento

1 - Toda e qualquer obra de construção, alteração ou demolição na área de intervenção do Plano depende da aprovação do respectivo projecto e seu licenciamento pelas autoridades competentes, devendo em tudo obedecer às disposições do Plano e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Constitui fundamento de indeferimento de qualquer projecto de construção, alteração ou demolição de edificações a sua desconformidade com o estabelecido no Plano;

3 - A transformação das áreas urbanas existentes poderá ser regulada por planos de pormenor ou de urbanização conjunta, sempre que a Câmara Municipal o entenda conveniente. Nas áreas em que a Câmara ordene a elaboração desses estudos não poderão ser licenciados loteamentos ou construções, antes da aprovação daqueles.

Artigo 16.°

Construções provisórias

1 - As construções que tenham o carácter de edificações provisórias ou de instalações de qualquer espécie, que pelo seu funcionamento reduzido, volumetria, período de instalação ou outra característica particular, não possuam função de construções definitivas, não estão sujeitas ao processo normal de licença especial dada pela entidade competente, mas necessitam de autorização por parte da autarquia.

2 - As construções provisórias só podem ser excepcionalmente toleradas nas seguintes condições:

a) Devem ser compatíveis com o estipulado no presente Regulamento;

b) Não podem ser destinadas a habitação;

c) A autorização seja dada por um periodo máximo de dois anos, não prorrogável, e que tenha unicamente por fim uma melhor utilização do solo.

Artigo 17.°

Superfície e forma do lote edificável

1 - Cada novo lote edificável deve possuir uma frente para a via pública com um comprimento mínimo de 10 m.

2 - São definidas para as diversas zonas contempladas neste Regulamento as superfícies mínimas dos lotes.

3 - Se a superfície ou formas dos lotes não permitem a realização das construções em boas condições, ou se prejudicarem a construção nas parcelas vizinhas, deve ser recusada a licença de construção e imposta uma associação entre os proprietários interessados para a execução de um plano de urbanização conjunta.

4 - A partilha e divisão de imóveis deve ser realizada de maneira a que os lotes e as construções satisfaçam, após a divisão, as disposições do presente Regulamento.

Artigo 18.°

Ocupação do lote por anexos

1 - Para além da construção principal é possível construir anexos, de funções complementares, cuja área bruta não poderá exceder 15% da área de implantação daquela.

2 - Nos anexos a que diz respeito o número anterior, a altura total destes anexos não poderá exceder 2,4 m.

3 - A cobertura dos anexos terá de ser inclinada, no mínimo a duas águas, e utilizar telha cerâmica.

Artigo 19.°

Implantação das construções em relação aos limites do lote

1 - As construções guardarão afastamentos mínimos de 4 m em relação aos limites separativas laterais da propriedade, salvo se a construção se encontrar integrada com outras construções em tipologias de banda ou for geminada, e apenas nos limites onde a construção encosta à outra.

2 - Em relação aos limites separativas de tardoz da propriedade a construção manterá o afastamento mínimo de 6 m.

Artigo 20.°

Profundidade das construções

A profundidade dos edifícios, nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 12 m, excepto:

a) Nos balanços, quando permitidos, e nunca superiores a 2 m;

b) Nos casos de pisos de cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação, e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável;

c) Nos casos de edifícios especiais de equipamento;

d) No caso de edifícios destinados a fins oficinas ou industriais;

e) Nos casos de edifícios destinados a escritórios exclusivamente, podendo neste caso a profundidade máxima atingir 15 m;

f) No caso de edifícios singulares projectados em conjunto com a sua envolvência, pelo que deve ser sujeito à aprovação da Câmara estudo de integração urbanístico ao nível de plano de pormenor.

Artigo 21.° Fachadas

1 -Afastamento, rectificação e alinhamento. - Nas áreas urbanas consolidadas e a renovar, a alteração ao afastamento entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos, só serão admitidas desde que previstas em plano de pormenor ou que resultem dos perfis exigidos pela rede rodoviária primária, constante deste Plano.

2 - Distância entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação. - A distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m, consoante o estipulado no artigo 60.° do RGEU e deve respeitar a regra dos 45°.

3 - Altura das fachadas. - A altura máxima dos edifícios a construir nas zonas de expansão urbana e nas zonas a completar, sem prejuízo do estipulado no RGEU, decorre dos valores máximos de altura de fachada definida pelo presente Regulamento para cada uma daquelas zonas urbanas, medida em número de pisos.

Não serão permitidas quaisquer tolerâncias especiais nos gavetos, ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou outros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto, objecto de plano de pormenor aprovado.

4 - Distância das fachadas às vias. - As novas construções guardarão afastamentos mínimos de 3 m em relação às vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses ou vias de serventia a estabelecimentos ou estacionamentos públicos ou privados, em que este valor poderá descer para 2 m, desde que não ponha em causa os alinhamentos existentes, ou regulamentados, a segurança dos peões e não existam conflitualidades de tráfego.

Exceptuam-se ainda as construções inseridas nas zonas consolidadas, onde será necessário garantir os alinhamentos existentes se não existirem regulamentados novos alinhamentos.

Artigo 22.°

Materiais de acabamento e cores do edificado

1 - A aplicação de materiais de acabamento e respectivas cores exteriores dos edifícios fica sujeita a controlo municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá regulamentar a aplicação dos materiais de acabamento e cores do exterior dos edificados, para toda a área de intervenção, com predominância da cor branca, ressalvando-se indicações mais precisas em planos de pormenor.

Artigo 23.°

Qualidade do edificado

1 - Constituindo Fátima um aglomerado urbano de reconhecido interesse religioso e turístico, deverão as obras de construção, conservação, reconstrução ou transformação cumprir o estipulado nos artigos 121.° e 122.° do RGEU, que pela sua importância se transcrevem:

Art. 121.° As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas por forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se. Não poderão permitir-se quaisquer construções susceptíveis de comprometer, pela sua localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens.

Art. 122.° O disposto no artigo anterior aplica-se integralmente nas obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes;

2 - É proibido todo e qualquer tipo de publicidade nas estradas ou sobre as vias públicas quando não autorizado pela Câmara Municipal. A aprovação fica dependente da apresentação de projecto especifico, devendo os elementos publicitários ficar devidamente integrados na paisagem, no ambiente urbano e na arquitectura do edificado, possuir qualidade estética e não afectar a vivência das pessoas.

Artigo 24.°

Estacionamento obrigatório

Sem prejuízo das disposições estabelecidas para cada zona do Plano, ficam regulamentadas do modo seguinte as condições gerais de estacionamento automóvel a prever nas áreas de intervenção:

a) É obrigatório prever 1,5 lugares de estacionamento interior por cada e para cada fogo, dentro do lote onde este se insere;

b) No caso de áreas destinadas à instalação de actividades terciárias - escritórios comércio e serviços - deverá ser previsto um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de pavimento;

c) Nas instalações hoteleiras a localizar na zona urbana é obrigatório prever um lugar de estacionamento por cada cinco quartos, que pode ser em cave ou em logradouro. É necessário prever lugar de paragem de autocarros autónomo, de modo que a paragem destes não interfira com o tráfego rodoviário na via pública;

d) Nas salas de espectáculo e outros locais públicos de reunião deverá rever-se 1 m2 de área de estacionamento por cada utente;

e) Nos edifícios de habitação deverá prever-se por cada dois fogos um lugar de estacionamento no exterior do edificado, o qual pode ser em logradouro interno ao lote ou em zona pública. Neste caso há que garantir que existem na via pública lugares disponíveis para todos os lotes, de modo a cumprir-se o estipulado neste artigo;

f) A autarquia pode, sempre que o achar conveniente, estipular um número de lugares de estacionamento superior ao determinado neste artigo.

Artigo 25.°

Infra-estruturas

1 - Todas as construções deverão ser ligadas às redes públicas de água potável, esgotos e electricidade, excepto:

a) As construções em zonas rurais representadas pela letra R; no caso de impossibilidade material de efectuar a ligação, podem ser autorizados pela Câmara Municipal sistemas tecnicamente adequados à captação e tratamento de águas subterrâneas, exploração de nascentes, tratamento de esgotos e produção de energia que satisfaçam inteiramente as regras de salubridade, higiene e segurança públicas;

b) As construções já localizadas nas zonas abertas à construção mas que ainda não beneficiem de redes públicas.

As excepções previstas nesta alínea não excluem a obrigação de ligação imediata à rede pública assim que isso for possível;

c) É obrigatória a obtenção de autorização para a ligação às redes públicas em todo o território abrangido pelo Plano;

2 - a) A ligação à rede de distribuição de energia eléctrica deverá ser feita por cabo subterrâneo.

b) Os postos de transformação a construir à custa do interessado, e sobre terreno seu, poderão ser permitidos mediante autorização pelos serviços competentes.

c) Para além do estipulado no referente às áreas de protecção, a passagem de linhas de alta tensão por uma zona condiciona a altura e localização das construções, de tal forma que não se aproximem a menos de 6 m dessas linhas.

d) Exclui-se a hipótese de implantação de creches, infantários ou escolas sob as linhas de alta tensão.

3 - A ligação à rede pública de canalizações de evacuação de líquidos incompatíveis com o bom funcionamento da rede pública implica o prévio tratamento desses líquidos, de modo a reconvertê-los em líquidos autorizados.

O interessado deve submeter ao exame das autoridades competentes uma lista indicativa da natureza e qualidade dos efluentes que serão lançados na rede pública de esgotos.

A autorização de ligação pode ser recusada, total ou parcialmente, sempre que a quantidade de líquidos não possa ser totalmente evacuada pela rede pública.

4 - A aprovação de novos loteamentos urbanos fica dependente da apresentação de estudo de recolha dos seus lixos, nomeadamente quanto aos locais de depósito e circuitos de recolha.

Artigo 26.°

Construções existentes não conformes ao Regulamento

A título excepcional, as construções existentes, ou suas partes, não conformes ao presente Regulamento serão consideradas legais, nomeadamente para efeitos de atribuição de alvará de funcionamento ou habitabilidade, com o estatuto de manutenção temporária.

A sua ampliação ou transformação apenas será autorizada na medida em que cumpra com o presente Plano e o seu Regulamento, devendo tal ampliação ou transformação partir da iniciativa do interessado.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais aplicáveis a cada zona

Artigo 27.°

Definição das zonas do Plano

Definem-se as seguintes zonas no Plano:

R - zona rural indiferenciada;

RAN - Reserva Agrícola Nacional;

REN - Reserva Ecológica Nacional;

RE - encosta nordeste;

S - santuário;

CR - construções religiosas existentes;

CR1 - construções religiosas (Cova da Iria);

U1 - área urbana de afectação consistente (Cova da Iria);

U2 - área urbana de afectação consistente (Cova da Iria);

UE1 - área de expansão urbana (Cova da Iria);

UE2 - área de expansão urbana (eixo sul);

UE3 - área de expansão urbana (rotunda norte);

UE4 - área de expansão urbana (parques de estacionamento);

UC1 - área urbana a consolidar (Cova da Iria);

UC2 - área urbana a consolidar (Cova da Iria);

UC3 - Moita Redonda;

UC4 - Lomba de Égua;

UC5 - Fátima;

UC6 - Aljustrel;

UC7 - Casa Velha;

UC8 - envolvente norte ao Monte de Valinhos;

VU1 - parque urbano;

VU2 - Valinhos (Moimento);

VU3 - Fazarga;

EQ - equipamentos colectivos e administrativos;

P - estacionamento público rodoviário;

RS - Reserva urbana;

AE - auto-estrada;

CC - centro de congressos.

Artigo 28.°

Zona rural indiferenciada

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - As zonas R destinam-se às actividades agrícolas e silvícolas.

Funcionam como área de protecção urbana e têm uma extensão de 1000 m a partir do perímetro urbano definido.

Nos termos dos Decretos-Leis números 445/91, de 29 de Novembro, 343/75, de 3 de Julho, e 307/80, de 18 de Agosto, estão dependentes de licença municipal na totalidade do território municipal a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou actividades:

Todas as obras de construção, recuperação, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações;

Abrigos fixos ou móveis;

Depósitos de ferro-velho, de lixos ou entulhos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, de veículos e de estaleiros;

Áreas de estacionamento de veículos automóveis;

Parques de campismo e de caravanas;

2 - Condições da ocupação do solo:

a) É proibido qualquer tipo de agrupamento de habitação, bem como edifícios de habitação colectiva, comércio ou indústria;

b) Apenas se permitem construções de apoio à exploração económica dos solos e de habitação unifamiliar dos seus proprietários;

c) A área mínima admissível das parcelas onde é possível construir habitação familiar é de 20 000 m2;

d) As construções deverão integrar-se arquitectónica e paisagisticamente no meio ambiente envolvente, utilizar coberturas inclinadas de quatro águas e adaptar-se ao modelado do terreno, pelo que não são permitidos cortes no terreno para implantação da edificação;

e) Numero de pisos máximo - dois;

f) Parâmetros urbanísticos máximos:

IOS - 0,02;

IUS - 0,04;

Altura máxima de 6,30 m;

Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;

g) A área de construção deve ser inferior a 1,7 vezes a área de implantação no terreno e deve estar afastada 15 m relativamente ao alinhamento da via pública;

h) Nos termos do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, são proibidas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, bem como as operações de aterro ou de escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável sem que haja autorização municipal;

i) Sem prejuízo do disposto na legislação vigente sobre parcelamento e emparcelamento rural e de direitos já constituídos, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:

1.° 1 ha ou 4 ha, consoante se trate ou não de terrenos com aptidão hortícola, quando situados nas áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;

2.° 4 ha em todas as restantes áreas;

j) Nas áreas rurais não são permitidas operações de loteamento;

l) Nas áreas agrícolas, florestais e silvo-pastoris os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 227/84, de 5 de Julho;

m) Nos prédios que abrangem simultaneamente usos diferenciados, as novas construções devem situar-se por ordem de preferência nas áreas florestais e silvo-pastoris e a seguir nas áreas agrícolas de carácter complementar;

n) Os projectos de construção a apresentar à autarquia devem incluir plano de plantação de espaços verdes, impondo-se como valor mínimo a plantação de uma árvore por cada 25 m2 de construção.

Artigo 29.°

RA - Reserva agrícola

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A área definida como de reserva agrícola tem como objectivo prioritário a salvaguarda dos solos de qualidade para este uso, assim como a sua exploração económica.

Estas áreas deverão integrar a Reserva Agrícola Nacional.

2 - Condições de ocupação dos solos. - As áreas de reserva agrícola são áreas non aedificandi.

Artigo 30.°

Reserva ecológica

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona definida como de reserva ecológica deve ser integrada na Reserva Ecológica Nacional.

Inclui uma área de equipamento desportivo.

2 - Condições da ocupação do solo. - Estas áreas são consideradas áreas non aedificandi. Exceptuam-se as construções desportivas inerentes ao centro desportivo.

Artigo 31.°

RE - Encosta nordeste

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Limite bem marcado a nordeste do aglomerado urbano, a zona RE destina-se as actividades agrícolas e silvícolas que respeitam a morfologia e natureza dos solos e outros valores da paisagem.

Funciona como elemento importante na definição da estrutura biofísica básica de protecção e enquadramento do aglomerado e suas actividades urbanas.

2 - Condições de ocupação dos solos:

a) Com vista à defesa dos solos e recursos naturais, a zona RE é uma zona non aedificandi.

A execução de muros de suporte que forem necessários à exploração deverá ser efectuada com pedra da região, após apresentação e aprovação de projecto nos serviços competentes da Câmara Municipal;

b) Exceptuam-se da alínea anterior os equipamentos e infra-estruturas já existentes; no entanto, a sua eventual expansão fica sujeita à apresentação e aprovação de projecto e deve respeitar o disposto neste Regulamento.

Artigo 32.°

S - Santuário

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona constitui-se como santuário, meta de peregrinação. Inclui um conjunto de construções religiosas e áreas verdes em redor de um grande espaço público de recepção, permanência e oração de peregrinos.

Inclui ainda os espaços laterais ao Centro Paulo VI para expansão das instalações do complexo do Santuário.

2 - Condições da ocupação dos solos:

a) Todas as demolições, reconstruções ou construção de novos edifícios dentro desta zona ficam sujeitas às indicações expressas em plano de pormenor aprovado;

b) Nas sua ausência, as operações descritas na alínea anterior ficam vinculadas à existência de um plano director da zona que as justifiquem, aprovado pela autarquia;

c) Nas áreas de expansão do Santuário, lateralmente ao Centro Paulo VI, deverão os equipamentos religiosos a edificar manter uma margem de protecção não edificada de 30 m junto à via de acesso ao ramal da AE;

d) Os equipamentos religiosos a instalar deverão incluir no seu lote edificável as áreas de estacionamento consideradas necessárias ao seu pleno funcionamento, as quais têm que ser definidas por um estudo de tráfego, a aprovar pela autarquia;

e) Somente são possíveis construções de carácter religioso; excluem-se assim edifícios de serviços e turísticos, mesmo que assumam carácter de casas ou lares de repouso.

Artigo 33.°

CR1 - Construções religiosas (Cova da Iria)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se exclusivamente a construções de carácter religioso e unidades hoteleiras.

2 - Condições de ocupação do solo:

Número máximo de pisos - cinco;

Índices urbanísticos:

IOS - 0,2;

IUS - 0,8;

Densidade habitacional - 40 fogos/ha;

Estacionamento - deve ser considerada uma área de estacionamento automóvel dentro do lote edificável correspondente às necessidades máximas previstas, a definir em estudo de tráfego, garantindo-se sempre no mínimo um lugar de estacionamento por cada 40 m2 de construção.

Artigo 34.°

U1-U2 - Áreas urbanas de afectação consistente (Cova da Iria)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona integra o centro funcional e comercial de Fátima, destinando-se a habitação colectiva, comércio, serviços, escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.

Não é permitida a instalação de actividades industriais ou de armazém.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Não é permitida a abertura de novas vias, a não ser no caso da realização de planos de pormenor ou estudos de loteamentos conjuntos que englobem no mínimo um quarteirão e uma área de 5000 m2;

b) Cada quarteirão urbano deverá permitir uma clara divisão do cadastro, de molde a garantir lotes edificáveis em boas condições, consoante o estipulado no presente Regulamento;

c) Tipologia arquitectónica: prédio urbano;

d) Número máximo de pisos - quatro, com excepção:

Avenida de Beato Nuno - cinco pisos;

Avenida de D. José Correia da Silva - seis pisos.

O sótão conta como piso, desde que não utilizado para arrumos, bem como, no caso de terrenos inclinados, as caves parcialmente enterradas, de acordo com o estipulado no artigo 8.°;

e) Cércea máxima das construções - pé-direito de 3 m por piso;

f):

IOS - 1,0;

IUS:

Para prédios com quatro pisos - 3,5;

Para prédios com cinco pisos - 4,5;

Para prédios com seis pisos - 5,5;

Densidade habitacional - 45 fogos/ha;

Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore por cada 50 m2 de construção;

h) O estacionamento automóvel deverá cumprir o estipulado no artigo 24.° do Regulamento, nem que para o efeito os edifícios tenham de possuir caves;

i) A publicidade a permitir nesta zona deverá ser objecto de aprovação de projecto específico por parte da Câmara Municipal.

A publicidade deve ser de pequena dimensão e de iluminação indirecta.

Artigo 35.°

UE1 - Área de expansão urbana (Cova da Iria)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Área por excelência de expansão do centro urbano, entre a expansão do eixo do Santuário (zona UE2) e o lugar de Fátima, esta zona destina-se a habitação colectiva, comércio, administração, serviços e escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) A ocupação desta zona fica sujeita à existência de plano de pormenor aprovado;

b) Deve ser prevista uma via interior à zona e envolvendo esta globalmente para serventia das construções;

c) Lote edificável mínimo - 600 m2;

d) Tipologia arquitectónica - prédio urbano;

e):

IOS - 0,5;

IUS - 2,5;

Densidade habitacional - 45 fogos/ha;

Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;

g) Número máximo de pisos - cinco;

h) Não são permitidos sótãos nem caves habitacionais. As caves parcialmente enterradas contam como piso;

i) O estacionamento deverá cumprir o estipulado no artigo 24.°

Artigo 36.°

UE2 - Área de expansão urbana (eixo sul)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Conjuntamente com o casco urbano consolidado da Cova da Iria, esta zona conforma o futuro centro urbano de Fátima, constituindo-se como área de expansão excepcional para os usos urbanos nobres: equipamentos hoteleiros, actividades turísticas e religiosas, habitação de luxo e turística, turismo de terceira idade e comércio.

São proibidos quaisquer tipos de indústria e armazéns.

No interior do tecido urbano desenvolve-se o parque urbano. Esta zona funciona também como «filtro» entre as áreas de parqueamento colectivo e o parque urbano central, onde impera o tráfego pedonal.

A zona considerada de manutenção temporária neste Plano terá de ser objecto de projecto de recuperação conjunta.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Apenas será permitida a edificação nesta zona depois da execução e aprovação de plano de pormenor para a zona, que definirá com maior detalhe as condições de ocupação do solo. Deverá ser estabelecido em particular:

A forma e dimensão dos lotes;

As volumetrias do edificado;

O esquema funcional;

Aspectos construtivos e qualitativos da arquitectura a edificar;

A forma e arranjo dos espaços exteriores e dos logradouros;

b) Tipologias arquitectónicas - equipamento, prédio urbano;

c):

Número máximo de pisos - sete;

Densidade habitacional - 45 fogos/ha;

Índice de cedência - 100 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;

d) Prever arcadas públicas na frente sobre o parque urbano;

e) O estacionamento deve cumprir com o estipulado no artigo 24.°

Artigo 37.°

UE3 - Área de expansão urbana (Rotunda Norte)

(área entre a Avenida de Beato Nuno e a EN para a Batalha) 1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se fundamentalmente a habitação.

Permite-se a implantação de áreas de armazéns desde que não provoquem qualquer tipo de poluição, prejudiquem o ambiente da zona em termos de segurança ou exijam vias de dimensão superior às existentes ou previstas. A autorização para construção de armazéns com área de construção superior a 600 m2 fica dependente da elaboração e aprovação de estudo de tráfego que analise as implicações e impactes daqueles sobre a circulação viária, pedonal e de estacionamento na zona e que mostre que a instalação em causa é compatível com a vida urbana, com as infra-estruturas viárias e os estacionamentos existentes na via pública.

Deverão ser previstos dois núcleos de equipamentos, incluindo um espaço público e áreas verdes de proximidade em cada um dos quarteirões definidos pela Avenida de Beato Nuno e actuais EN.

Inclui-se nesta zona uma escola primária.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As zonas de depressão (covas) não deverão ser ocupadas pela construção;

b) Lote edificável mínimo - 300 m2;

c) Tipologia arquitectónica:

Armazém;

Moradia unifamiliar;

Unidades hoteleiras de pequena dimensão;

Prédio urbano;

d) Número máximo de pisos:

Dois em armazém e moradia;

Na tipologia arquitectónica de prédio urbano:

Avenida de Beato Nuno - cinco;

Restante da área - quatro (nos quarteirões onde já existe esta tipologia em pelo menos 50% da área);

e):

Moradias:

IOS - 0,4;

IUS - 0,8;

Prédio:

IOS - 0,5;

IUS:

2 para prédio com quatro pisos;

2,5 para prédio com cinco pisos;

Densidade habitacional - 45 fogos/ha;

Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;

g) Não serão permitidas novas vias de acesso à rede viária primária para além das definidas nas peças desenhadas do Plano.

h) Devem ser previstos dois lugares de estacionamento interior por fogo.

Artigo 38.°

UC1-UC2 - Áreas urbanas a consolidar (Cova da Iria)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se, tal como as zonas U1 e U2, a consolidar o centro funcional de Fátima, destinando-se a habitação colectiva e comércio, serviços, escritórios e actividades turísticas e hoteleiras.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As construções com frente urbana para o Santuário têm de ter acesso de serventia pelas traseiras;

b) A divisão do quarteirão, ou ocupação do seu interior, deve ser realizada pela criação de novas vias de serventia, que não poderão em caso algum terminar em impasse;

c) Lote edificável - 600 m2;

e) Tipologia arquitectónica - prédio urbano;

f) Número máximo de pisos - quatro, com excepção da Avenida de D. José Alves Correia da Silva, em que se poderão aceitar seis pisos, desde que a volumetria não afecte as construções vizinhas e respeite o estipulado neste Regulamento;

g) Cércea máxima - pé-direito de 3 m por piso;

h):

IOS - 0,5;

IUS:

2 para prédio com quatro pisos;

2,5 para prédios com cinco pisos;

3 para prédio com seis pisos;

Densidade habitacional - 45 fogos/ha;

Índice de cedência - 70 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção;

i) Elaboração de estudos de urbanização conjunta conforme determinado no Plano;

j) Devem ser previstos dois lugares de estacionamento interior por fogo.

Artigo 39.°

UC3 - Moita Redonda

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona corresponde ao lugar, e antiga aldeia, de Moita Redonda, destinando-se aos usos urbanos consoante o estipulado no Regulamento e, fundamentalmente, ao uso residencial e funções complementares.

O tipo de crescimento urbano orgânico e espontâneo e a natureza da sua ocupação exigem a execução de um plano de pormenor que enquadre as novas construções e integre e reabilite o núcleo urbano preexistente no desenvolvimento da zona.

Deverá ser definido um espaço público central em redor da capela existente, integrando-a, paisagística e funcionalmente, nomeadamente a nível viário e de verde urbano de permanência e enquadramento.

Esta zona inclui as áreas de equipamento colectivo destinadas ao ensino primário.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Lote edificável mínimo - 300 m2;

b) Tipologia arquitectónica:

Habitação unifamiliar;

Prédio urbano na Avenida de Beato Nuno;

c):

IOS:

0,4 em moradia;

0,5 em prédio urbano;

IUS:

0,7 em moradia;

2,5 para prédio com cinco pisos;

Densidade habitacional - 25 fogos/ha;

Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.

e) Número máximo de pisos:

Dois;

Cinco na tipologia arquitectónica de prédio urbano;

f) Coberturas - telhado revestido a telha de cerâmica. Obrigatório o acerto das águas por cumeeira;

g) Os loteamentos urbanos devem prever dois lugares de estacionamento interior por cada fogo a construir, além do estacionamento exterior previsto neste Regulamento para todas as zonas urbanas.

Artigo 40.°

UC4 - Lomba de Égua

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona integra o núcleo urbano de Lomba de Égua e áreas limítrofes e destina-se fundamentalmente ao uso residencial e funções complementares, nomeadamente equipamentos de uso pela população residente.

Inclui áreas de construções religiosas e uma escola C+S.

O núcleo urbano preestabelecido deverá ser valorizado e integrado no crescimento harmonioso da zona. O seu centro deverá ser objecto de estudo em particular e conformar um espaço público que inclua área de verde urbano de suporte a equipamentos ou serviços colectivos de proximidade.

2 - Condições da ocupação do solo:

a) Esta área deve ser objecto de plano de pormenor;

b) Lote edificável mínimo - 400 m2;

c) Tipologias arquitectónicas:

Prédio urbano na Avenida de Beato Nuno e actual EN e nos quarteirões onde já existe esta tipologia, devendo nesse caso ser sujeito à aprovação da Câmara Municipal um estudo de integração que justifique a sua localização em termos volumétricos. Noutros locais apenas será possível por indicação do plano de pormenor;

Habitação unifamiliar nos outros locais;

d) Número máximo de pisos:

Quatro em habitação plurifamiliar - prédio urbano, com excepção da Avenida de Beato Nuno, em que pode atingir cinco pisos, desde que não afecte os prédios vizinhos e respeite o estipulado neste Regulamento;

Dois em habitação unifamiliar;

e):

Moradia:

IOS - 0,4;

IUS - 0,7;

Prédio urbano:

IOS - 0,5;

IUS - 2,5;

Densidade habitacional - 40 fogos/ha;

Índice de cedência - 75 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção.

Artigo 41.°

UC5 - Fátima

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona inclui o núcleo urbano de Fátima, constituído por Fátima de Cima e Fátima de Baixo, assim como o edificado ao longo das radiais que partem da Rotunda Sul - actuais EN 356 e EN 360. Com o novo desenvolvimento urbano pretende-se um carácter rururbano desta zona, salvaguardando o interior dos quarteirões definidos em plano quer para equipamentos colectivos quer para uso agrícola.

O uso residencial deverá ser privilegiado conjuntamente com os equipamentos destinados ao serviço da população residente, admitindo-se outros usos, desde que consoante o estipulado no articulado do presente Regulamento.

Inclui-se nesta zona o futuro mercado, assim como a reserva de área para equipamento hospitalar ou de saúde.

Define-se um caminho de peões de ligação entre os recintos objecto de peregrinação religiosa.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Lote edificável mínimo - 400 m2;

b) Tipologia arquitectónica:

Habitação unifamiliar;

Prédio urbano, nas vias primárias e quarteirões com mais de 50% de edifícios com esta tipologia;

c) Número máximo de pisos:

Dois - habitação unifamiliar;

Quatro - habitação colectiva - prédio urbano;

d):

IOS - 0,3;

IUS - 0,6 e 1,2 em prédio urbano;

Densidade habitacional: 40 fogos/ha;

Índice de cedência: 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/50 m2 de construção.

Artigo 42.°

UC6 - Aljustrel

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Constituindo um dos núcleos urbanos iniciais do actual aglomerado de Fátima, esta zona apresenta hoje um carácter histórico-religioso, que se pretende salvaguardar. Com este objectivo deverá ser implementado um plano de pormenor que saliente e valorize as características ambientais e arquitectónicas de Aljustrel.

Excluem-se desta zona todas as construções destinadas a armazéns.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Deve ser efectuado um plano de pormenor da zona delimitada pelo Plano que integre as construções existentes, recupere os edifícios em ruína e articule o parque de estacionamento P4 e as novas construções a prever;

b) Apenas serão permitidas novas construções desde que previstas em plano de pormenor aprovado;

c) As novas construções e alteração das construções existentes, para além do que venha a ser estabelecido em plano de pormenor, deverão atender ao seguinte:

Utilizar os materiais característicos da região, nomeadamente a pedra calcária, a madeira e a telha cerâmica;

Quando se utilizarem molduras nos vãos, as mesmas deverão ser de pedra calcária e ter uma largura entre os 10 cm e os 15 cm;

Ter um máximo de dois pisos de altura;

Ter um pé-direito máximo de 2,5 m;

Poderem e deverem apresentar alpendre ou espaços de transição característicos da arquitectura popular da região;

Serem pintadas a cal branca;

Terem uma área de implantação idêntica à dos demais edifícios existentes, nunca ultrapassando os 90 m2;

Espaços verdes associados à construção, numa percentagem de 30 m2/100 m2 de terreno.

Artigo 43.°

UC7 - Casa Velha e envolvente norte de Valinhos

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona inclui o núcleo urbano de Casa Velha. Deverá manter um carácter de transição entre a zona de casco urbano mais denso e estruturado e o território rural, organizando-se em grandes quarteirões, apenas edificados no seu perímetro. O interior deverá manter-se como espaço livre, tirando partido dos valores da paisagem, e poderá ser de uso colectivo ou privativo.

O uso predominante deverá ser o da habitação unifamiliar e funções complementares à habitação, podendo admitir-se equipamentos e armazéns de pequeno porte, que não ultrapassem os 400 m2 de construção.

Esta zona deverá ser objecto de plano de pormenor que contemple a recuperação do centro urbano e integre o traçado da via primária de ligação SO proposta.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As construções não poderão ter implantação a uma distância superior a 50 m das vias urbanas confinantes com o lote;

b) Lote edificável mínimo - 200 m2;

c) Tipologias arquitectónicas:

Habitação unifamiliar;

Equipamentos;

Armazéns;

d) Número de pisos:

Dois em edifícios de habitação;

Um nos restantes;

e):

IOS - 0,3;

IUS - 0,6;

Densidade habitacional - 10 fogos/ha;

Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.

Artigo 44.°

UC8 - Envolvente noroeste de Valinhos

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - O uso predominante desta zona deverá ser o da habitação unifamiliar e funções complementares à habitação.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As construções não poderão ter implantação a uma distância superior a 100 m da via urbana envolvente ao monte dos Valinhos;

b) Lote edificável mínimo - 400 m2;

c) Tipologias arquitectónicas:

Habitação unifamiliar;

Equipamentos;

d) Número máximo de pisos:

Dois em habitação;

Um em equipamentos;

e):

IOS - 0,3;

IUS - 0,6;

Densidade habitacional - 10 fogos/ha;

Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/25 m2 de construção.

Artigo 45.°

VU1 - Parque urbano

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se a zona verde de apoio às actividades urbanas e religiosas, funcionando como espaço de estar e lazer e como espaço de transição e passagem entre as áreas de estacionamento colectivo e o Santuário, objecto de peregrinação.

2 - Condições de ocupação do solo. - Apenas serão admitidas as edificações consideradas necessárias ao apoio da utilização efectiva do parque urbano, nomeadamente pequenos equipamentos e mobiliário urbano, com áreas de construção máxima de 150 m2 e um só piso.

Excluem-se desta zona os espaços comerciais de venda ao público, bem como postos de abastecimento de gasolina.

Artigo 46.°

VU2 - Valinhos (Reserva Ecológica Nacional)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona é constituída pelo monte dos Valinhos, o acidente morfológico de maior relevo no território da área urbana.

A área do monte que deverá manter-se como área verde de coberto vegetal de associação clímace inclui um conjunto de elementos de peregrinação religiosa - percursos, sítios e objectos -, nomeadamente a Via Sacra e o Calvário Húngaro.

Esta zona integra-se na Reserva Ecológica Nacional.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) O Plano não prevê a edificação desta área.

Artigo 47.°

VU3 - Fazarga

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Contraponto morfológico ao monte dos Valinhos, o cabeço da Fazarga integra-se na estrutura verde do aglomerado urbano. Para além desta função, esta zona destina-se a habitação e equipamentos.

Reserva-se uma área de protecção aos moinhos e ao marco geodésico, configurando um conjunto não edificável ate à cota altimétrica de 400 m. Este conjunto deverá ser objecto de estudo de pormenor com vista à sua protecção, salvaguarda e valorização. Nesta área apenas poderão ser edificados equipamentos de uso colectivo.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Só se admite a implantação de novas construções até à cota altimétrica máxima de 404 m. Acima desta cota apenas será permitida a construção de equipamentos integrados no conjunto a salvaguardar referido no ponto anterior;

b) Lote edificável mínimo de 1000 m2;

c):

IOS máximo - 0,4;

IUS máximo - 0,5;

Densidade habitacional - 10 fogos/ha;

Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/25 m2 de construção;

e) Número máximo de pisos - dois;

f) As construções deverão integrar-se na paisagem, volumétrica e arquitectonicamente. Sempre que possível será utilizada a pedra da região como material de construção, nomeadamente em muros de suporte, embasamentos e divisórias de propriedade. É obrigatório o uso de telhado nas coberturas, com telha cerâmica da região;

g) Os espaços não edificados do lote deverão ser arborizados com espécies da região.

Artigo 48.°

UE4 - Área de expansão urbana (parques de estacionamento)

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - O uso predominante desta zona deverá ser o da habitação unifamiliar de qualidade arquitectónica e urbanística superior.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As construções não poderão ter implantação a uma distância inferior a 10 m das vias urbanas envolventes;

b) Lote edificável mínimo - 700 m2;

c) Tipologias arquitectónicas - habitação unifamiliar;

d) Número máximo de pisos - dois;

e):

IOS - 0,27;

IUS - 0,45;

A área de construção não pode ser superior a 1,7 vezes a de implantação;

Densidade habitacional - 20 fogos/ha;

Índice de cedência - 50 m2/100 m2 de construção;

Plantação de uma árvore/20 m2 de construção.

Artigo 49.°

EQ - Equipamentos colectivos

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - As áreas EQ e CC destinam-se exclusivamente a equipamentos ou serviços colectivos, usualmente de tipologia própria, com vista a servir quer a população residente, quer a população flutuante.

Os edifícios destinados a equipamentos e serviços colectivos não podem apresentar barreiras arquitectónicas aos deficientes físicos.

As áreas EQ podem ser alteradas em termos da área afecta no Plano, desde que o respectivo plano de pormenor seja aprovado pela Assembleia Municipal.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Ensino:

a.1) Uma escola primária;

b) Equipamentos e serviços administrativos:

b.1) Junta de freguesia;

b.2) Cemitério;

c) Correios e telecomunicações:

c.1) Bombeiros;

c.2) CTF;

d) Prevenção e segurança:

d.1) Bombeiros;

d.2) GNR;

d.3) PSP;

e) Saúde:

e.1) Centro de saúde;

f) Segurança social (a definir em plano de pormenor):

f.1) Creche;

f.2) Creche mais infantário;

f.3) Infantário;

f.4) Centro de ATL;

f.5) Lar da terceira idade;

f.6) Centro de dia;

g) Cultura e actividades de tempos livres (a definir em plano de pormenor):

g.1) Cine-teatro;

g.2) Associação cultural e recreativa;

g.3) Centro cultural;

h) Desporto:

h.1) Parque desportivo;

h.2) Campo de jogos;

i) Turismo:

i.1) Centro de artesanato;

j) Equipamento comercial:

j.1) Mercado retalhista;

l) Verde urbano - UV;

m) Transportes e comunicações:

m.1) Estação de transportes rodoviários colectivos.

n) Religião:

n.1) Igreja;

o) Centro de congressos.

Os equipamentos de ATL, escolas primárias e centros de dia propostos têm uma localização aproximada, devendo ser integrados nos planos de pormenor necessários às zonas onde se inserem.

Outros equipamentos, tais como creches, infantários, parques infantis e áreas verdes de proximidade, deverão ser inseridos em estudos de pormenor a efectuar aquando da realização de novas urbanizações ou encontrar lugar na malha urbana existente, consoante os perímetros definidos para cada um dos tipos de equipamento.

Artigo 50.°

P - Parque de estacionamento

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - As áreas P destinam-se ao parqueamento automóvel público, de serventia ao Santuário - P1-P2 -, Calvário Húngaro - P3 - e ao núcleo urbano de Aljustrel - P4.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) As zonas P devem ser objecto de plano de pormenor;

b) Apenas serão permitidas construções de apoio à utilização dos parques, nunca espaços comerciais de venda ao público;

c) Somente as vias de distribuição de trânsito da zona de estacionamento serão impermeabilizadas. As grandes áreas de parqueamento automóvel deverão apresentar perímetro permeável e, sempre que possível, incluir coberto arbóreo.

Artigo 51.°

RS - Área de reserva

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - A zona RS é parte integrante da área urbana e é destinada à expansão futura do parque habitacional do aglomerado, equipamentos colectivos, verde urbano ou outras funções urbanas, quando completamente ocupadas as zonas de expansão urbana;

2 - Condições de ocupação do solo:

a) A zona RS deverá manter o actual uso até se encontrarem preenchidas as premissas da sua ocupação;

b) Tendo sido efectuada a ocupação efectiva das áreas de expansão urbana definidas por este Plano, a Câmara Municipal decidirá da sua nova utilização, devendo então a zona em questão ser objecto de plano de pormenor a incluir na estrutura urbana preexistente e planeada;

c) Só serão admitidas construções que tenham um carácter provisório ou temporário consoante o definido no artigo 8.°, se forem unicamente destinadas a um melhor aproveitamento das capacidades agrícolas do terreno.

Artigo 52.°

Auto-estrada e acessos

1 - Natureza da ocupação e da utilização do solo. - Esta zona destina-se a passagem e protecção das importantes vias de comunicação que constituem a auto-estrada e ramais de acesso respectivos.

Compreende a área incluída num limite de 100 m e de 50 m, de um e outro lado respectivamente da auto-estrada e ramal de acesso.

2 - Condições de ocupação do solo:

a) Área non aedificandi;

b) Exceptuam-se da alínea anterior e eventual edificação de equipamentos ou áreas de serviço de apoio e exploração da rede viária.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/06/21/plain-66952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66952.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Portaria 67/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua de Francisco Marto, Estrada da Lomba da Égua e Rua do Mercado, em Fátima, no município de Ourém, cujos regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área de intervenção do Plano de Urbanização de Fátima, concelho de Ourém.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém, cujo Regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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