Resultados para o dia 1995-04-20
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Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem, ministrado pela Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa.
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Autoriza a Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto a conferir o diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem na Comunidade e aprova o respectivo plano de estudos.
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Altera o plano de estudos do curso de bacharelato em Enfermagem, ministrado pela Escola Superior de Enfermagem de Leiria.
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ESTABELECE O SUSCEPTÍVEL FINANCIAMENTO, NO TODO OU EM PARTE, PELO FUNDO DE TURISMO, DOS INVESTIMENTOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE QUE TENHAM POR OBJECTIVO A MELHORIA DA QUALIDADE E A DIVERSIFICAÇÃO DE OFERTA TURÍSTICA NACIONAL. DEFINE A NATUREZA DO APOIO FINANCEIRO CITADO - SUBVENÇÃO A FUNDO PERDIDO OU EMPRÉSTIMO, POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS, FORMA DE CANDIDATURA E RESPECTIVA ILEGIBILIDADE, BEM COMO O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO REFERIDO FINANCIAMENTO.
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ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 3/93 DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A INSTALAÇÃO A BORDO DAS EMBARCACOES DE PESCA DE EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC), PRORROGANDO OS PRAZOS PREVISTOS NAQUELE DIPLOMA RELATIVOS AO PERIODO EXPERIMENTAL E AO OBRIGATÓRIO, QUE PASSAM A SER RESPECTIVAMENTE ATE, 30 DE SETEMBRO DE 1995 E 1 DE OUTUBRO DE 1995. ESTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1995.
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APROVA A ALIENAÇÃO, POR FASES (90% DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL NUMA PRIMEIRA FASE E 10% NA SEGUNDA) DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE NACIONAL DOS ARMADORES DE BACALHAU (SNAB). REGULA O CONCURSO PÚBLICO A ABRIR PARA O EFEITO, A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E SUA DISPONIBILIZAÇÃO E ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO CADERNO DE ENCARGOS. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAÇÃO, OS PODERES BASTANTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO, (...)
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APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESPEITANTE A UMA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E PARA O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO DA UNIDO EM PORTUGAL PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL E PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO, ASSINADO EM VIENA A 18 DE NOVEMBRO DE 1991, CUJA VERSÃO ORIGINAL NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SÃO PUBLICADAS EM ANEXO.
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1995-04-20 - Aviso 80/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995, E NOS TERMOS DO ARTIGO 9 DO PROTOCOLO ADICIONAL A CONVENCAO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, A SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DA EUROPA NOTIFICADO TER A CROÁCIA DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO AO MENCIONADO PROTOCOLO, O QUAL ENTRARA EM VIGOR PARA AQUELE PAIS EM 25 DE ABRIL DE 1995.
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PERMITE O ACESSO AOS APOIOS FINANCEIROS DIRECTOS OU INDIRECTOS, CONCEDIDOS PELO FUNDO DE TURISMO, DOS PROJECTOS DE INVESTIMENTO EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS A REALIZAR NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. CONSTITUI RECEITA DO FUNDO DE TURISMO O MONTANTE CORRESPONDENTE A 80% DO PRODUTO DO IMPOSTO ESPECIAL DE JOGO COBRADO NA ZONA DE JOGO PERMANENTE DOS AÇORES, CRIADA PELO DECRETO LEI 10/95, DE 19 DE JANEIRO.
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Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].
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1995-04-20 - Decreto Legislativo Regional 5/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 5/91/A, DE 8 DE MARCO (ESTABELECE ADAPTAÇÕES NECESSARIAS NA APLICAÇÃO A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DO DECRETO LEI 69/90, DE 2 DE MARCO, QUE DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITORIO). A PRESENTE ALTERAÇÃO INCIDE SOBRE AS DATAS PREVISTAS NO ARTIGO 32 DO DECRETO LEI 69/90, DE 2 DE MARCO, QUE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES SE ENTENDEM REPORTADAS A 31 DE DEZEMBRO DE 1995 E A 1 DE JANEIRO DE 1996.
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Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as (...)