Decreto Legislativo Regional 5/95/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março
Considerando que todos os municípios da Região adjudicaram já a elaboração dos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PDM), os quais se encontram em fase adiantada;
Considerando que a insularidade é o principal factor que tem obstado a que os trabalhos técnicos não tenham decorrido com a celeridade esperada, defraudando assim as expectivas dos municípios que apontavam para a sua conclusão até ao fim do último ano;
Considerando que, dado o exposto, não tem cabimento nesta fase terminal a imposição de datas aos municípios, o que só teria justificação em fase anterior à adjudicação da elaboração dos PDM;
Considerando a alteração às datas fixadas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, através do Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 14/93/A, de 10 de Agosto;
Considerando ainda que essa alteração deixou de produzir efeitos em 31 de Dezembro último, pelo que se torna necessário voltar a ampliar aquele prazo:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Prazos
Na Região Autónoma dos Açores as datas previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, entendem-se reportadas a 31 de Dezembro de 1995 e a 1 de Janeiro de 1996.
Art. 2.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/93/A, de 10 de Agosto.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.