Decreto 8/95
de 20 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial Respeitante a Uma Contribuição Especial para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e para o Estabelecimento de Um Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento, assinado em Viena a 18 de Novembro de 1991, cuja versão original, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESPEITANTE A UMA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E PARA O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO DA UNIDO EM PORTUGAL PARA A PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO INDUSTRIAL E PARA O FORTALECIMENTO DA COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO.
Considerando que a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (adiante designada UNIDO) e a República de Portugal (adiante designada Portugal) acordaram cooperar na implementação de um projecto em Lisboa, Portugal, intitulado «Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial» (adiante designado «o projecto»), o qual é descrito mais detalhadamente no documento junto como anexo A ao presente Acordo, que dele faz parte integrante e cuja substituição será feita mediante acordo das Partes, por subsequentes documentos, que também farão parte integrante do Acordo;
Considerando que Portugal informou a UNIDO da sua vontade de fazer uma contribuição especial para o Fundo de Desenvolvimento Industrial (adiante referido «FDI») a fim de suportar os custos do projecto;
Considerando que foi acordado entre a UNIDO e Portugal que a UNIDO será responsável, ao abrigo do presente Acordo e das normas e regulamentos financeiros da UNIDO, pela gestão dos fundos fornecidos por Portugal para o projecto;
Consequentemente, a UNIDO e Portugal acordaram no seguinte:
Artigo I
1 - Portugal porá à disposição da UNIDO, como parte da contribuição geral para o FDI, uma contribuição especial com o fim de instituir uma conta a partir da qual o projecto será financiado.
2 - Para fazer face aos custos do projecto (incluindo custos de apoio), os quais no documento junto como anexo A foram estimados em US$ 479260, a UNIDO fica autorizada a retirar da conta subsidiária referida no n.º 1 as quantias indicadas no anexo B ao presente Acordo, que ambas as Partes reconhecem ser parte integrante do mesmo. Em ligação com quaisquer futuros projectos relativamente aos quais este Acordo será aplicável, a UNIDO será autorizada a retirar aqueles fundos, de acordo com o estabelecido nos respectivos documentos de projecto e de esquema de pagamentos.
3 - De acordo com o «esquema de pagamentos», Portugal deverá depositar os fundos supracitados, em dólares dos Estados Unidos da América ou noutra moeda livremente convertível, para a conta da UNIDO/OPF n.º 99562160002190, Banco Nacional Ultramarino, Avenida de 5 de Outubro, 175, 1000 Lisboa, referindo o número de projecto US/GLO/90/142.
4 - Para fins do presente Acordo, e ao abrigo das suas normas e regulamentos financeiros aplicáveis ao recebimento e administração dos supraditos fundos, a UNIDO estabelecerá uma conta-projecto no âmbito da conta subsidiária estabelecida para a contribuição especial de Portugal para a do FDI, a qual se destina a ser usada exclusivamente para o projecto.
5 - A conta-projecto e as actividades por ela subsidiadas serão geridas pela UNIDO de acordo com os seus regulamentos, normas e instruções administrativas. Consequentemente, o pessoal será contratado e gerido; o equipamento, os fornecimentos e os serviços adquiridos; e os contratos celebrados de acordo com os citados regulamentos, normas e instruções administrativas.
6 - Todos os documentos contabilísticos serão expressos em dólares dos Estados Unidos da América, não sendo válida a contabilidade organizada em qualquer outra moeda. Para fins de registo de recebimentos e ou pagamentos, todas as transacções serão convertidas em dólares dos Estados Unidos da América, à taxa de câmbio oficial das Nações Unidas aplicável à data do recebimento e ou pagamento.
Artigo II
1 - Serão debitadas na conta-projecto todas as despesas efectivas feitas pela UNIDO no cumprimento do presente Acordo.
2 - Será igualmente debitada na conta-projecto uma quantia em dólares dos Estados Unidos equivalente a 13% das despesas em pessoal e 5% de todas as outras despesas da conta-projecto, cujas percentagens onerarão os serviços de apoio do programa fornecidos pela UNIDO na implementação do projecto financiado através da conta-projecto.
3 - A conta-projecto será igualmente onerada com uma quantia equivalente a 1% da remuneração do salário líquido das pessoas contratadas pela UNIDO e cuja contratação seja financiada através da conta-projecto, a fim de constituir uma reserva para cobertura de qualquer pedido de indemnização por morte, ferimentos ou doença em serviço, ao abrigo de contratos ou dos regulamentos e normas da UNIDO aplicáveis, reserva essa que não pode ser devolvida a Portugal.
Artigo III
1 - A UNIDO iniciará a condução das acções objecto do presente Acordo a partir da assinatura, notificação segundo o artigo XII deste Acordo, e do depósito na conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal para o FDI de fundos suficientes para satisfazer as obrigações assumidas por Portugal nos termos fixados no escalonamento de pagamentos anexo ao documento-projecto.
2 - Portugal compromete-se a cobrir os custos efectivos dos serviços especificados no documento-projecto (anexo A), e a UNIDO compromete-se a não assumir compromissos relativos a serviços não especificados no citado documento-projecto sem a aprovação escrita de Portugal.
3 - No caso de a UNIDO considerar necessária qualquer alteração dos componentes e ou serviços adicionais que não estejam previstos no documento-projecto, submeterá à aprovação de Portugal um orçamento suplementar justificativo das alterações nas entradas e ou ajustamentos de financiamento necessários.
Artigo IV
O equipamento, técnico ou de outra natureza, bem como os materiais e fornecimentos financiados pelos fundos postos por Portugal à disposição do projecto são de propriedade da UNIDO. Após a conclusão do projecto, a propriedade do equipamento, materiais e fornecimentos necessários para a consecussão do mesmo será transferida para Portugal.
Artigo V
A avaliação das actividades descritas no presente Acordo, incluindo a avaliação conjunta a fazer pela UNIDO e por Portugal, será conduzida de acordo com as disposições do anexo A.
Artigo VI
A conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal e os projectos por ela financiados ficarão sujeitos exclusivamente aos processos de auditoria interna e externa constantes nos regulamentos, normas e instruções administrativas da UNIDO.
Artigo VII
Além da informação relativa aos contactos e relatórios tal como especificada no anexo A, a UNIDO fornecerá a Portugal os seguintes extractos e relatórios, sob a forma normalmente usada pela UNIDO para relatórios contabilísticos e financeiros:
a) Um relatório semestral sobre o progresso do projecto;
b) Um balanço anual respeitante à conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal, mostrando as receitas, as despesas do ano e o passivo e o activo referente a 31 de Dezembro; o extracto da conta subsidiária será acompanhado por relatórios de entregas (mapas de atribuições e despesas) respeitantes a cada projecto financiado através da conta subsidiária;
c) Um balanço financeiro, a elaborar no prazo de seis meses a contar do termo do presente Acordo, do qual constem todas as receitas e despesas feitas durante a vigência do projecto.
Artigo VIII
A UNIDO notificará Portugal logo que, em sua opinião, os fins para os quais a conta-projecto foi estabelecida tiverem sido realizados. A data de tal notificação será considerada como a data da finalização operacional do projecto. O presente Acordo manter-se-á em vigor para os fins estabelecidos no artigo X.
Artigo IX
O presente Acordo poderá ser rescindido por qualquer das Partes, com um pré-aviso de 30 dias, a enviar por escrito à outra Parte, mantendo-se no entanto em vigor o artigo X para os fins nele estabelecidos.
Artigo X
Após o termo do projecto nos termos do artigo VIII ou no caso de cessação da vigência do presente Acordo nos termos do artigo IX, a conta-projecto continuará aberta até que sejam satisfeitas todas as despesas feitas pela UNIDO. Após a apresentação do balanço final, a elaborar ao abrigo do artigo VII, alínea c), qualquer saldo devido à UNIDO nos termos do artigo III será debitado pela UNIDO na conta subsidiária para a contribuição especial de Portugal para o FDI, e Portugal reembolsará a UNIDO de qualquer saldo negativo eventualmente apresentado por essa conta. Qualquer saldo resultante de fundos não utilizados pela conta-projecto será devolvido a Portugal ou terá o destino que Portugal solicitar.
Artigo XI
De acordo com o artigo 21.º da Constituição da UNIDO, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (1946) aplicar-se-á ao Serviço da UNIDO em Lisboa. Do mesmo modo, o artigo II da citada Convenção aplicar-se-á ao Serviço e respectivos bens, fundos, actividades, instalações e arquivos, o artigo III às comunicações do Serviço, os artigos V e VII aos funcionários da UNIDO colocados no Serviço e os artigos VI e VII aos peritos que se encontrem em missões da UNIDO relacionadas com o Serviço.
Artigo XII
O presente Acordo entrará em vigor na data da notificação escrita, pela República Portuguesa à UNIDO, do cumprimento das formalidades pelo seu ordenamento jurídico interno.
Em fé do que, os abaixo assinados, com poderes para o presente acto, outorgam o presente Acordo em dois exemplares, em inglês e em português, em Viena, aos 18 dias de Novembro de 1991, valendo, em caso de divergência, o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento:
Domingo L. Siazon, Jr., Director-Geral.
ANEXO A
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial
Projecto inter-regional
País - Global.
Número de projecto - US/GLO/90/142.
Data prevista para o início - 1 de Janeiro de 1992.
Data prevista para o término - 31 de Dezembro de 1993.
Contraparte governamental - Instituto para a Cooperação Económica; Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Origem e data do pedido - Carta da Missão Permanente de Portugal junto da UNIDO com data de 1 de Setembro de 1991.
Título do projecto - Serviço da UNIDO em Portugal para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento (adiante designado por Serviço).
Contribuição da UNIDO - US$ 479260 (incluindo custos gerais).
Contribuição governamental - em espécie.
Moeda exigida - convertível.
Secção de apoio técnico da UNIDO - Divisão de Investimento Industrial.
Proposta apresentada por - R. Norris.
Data - 18 de Novembro de 1991.
Código do programa - G 01902.
1 - Antecedentes
A UNIDO e as autoridades portuguesas realizaram consultas mútuas com o intuito de examinar a possibilidade de estabelecer conjuntamente um serviço de promoção de investimento que facilitasse os contactos, no campo da indústria, entre as partes interessadas nos países em vias de desenvolvimento e organizações industriais e financeiras, empresas e instituições em Portugal, em áreas relacionadas com a reestruturação regional e sectorial de determinadas capacidades de produção industrial, com a promoção de projectos específicos de investimento industrial e respectivas transferências de tecnologia.
2 - Objectivos do projecto
No seu desejo de dar assistência aos países em vias de desenvolvimento nos seus esforços de industrialização, através da promoção do investimento estrangeiro e da transferência de tecnologia, e de cooperar com a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) na execução dos programas relacionados com aqueles objectivos, o Governo de Portugal porá à disposição da UNIDO uma contribuição especial para o estabelecimento em Portugal de um Serviço da UNIDO para a Promoção do Investimento Industrial e para o Fortalecimento da Cooperação com os Países em Vias de Desenvolvimento. Este Serviço dará assistência na identificação de possibilidades de investimento industrial apropriado a países em vias de desenvolvimento e chamará a atenção aos potenciais investidores para propostas concretas de projectos. Também procederá à execução de um inventário das empresas portuguesas interessadas na cooperação industrial e especialmente no investimento em países em desenvolvimento.
O Serviço funcionará em Lisboa. As actividades do Serviço abrangerão sectores da indústria para os quais existe potencial em Portugal, com ênfase também para os sectores prioritários cobertos pelo programa de trabalho da UNIDO, e relacionar-se-ão com o seguinte, de acordo com as directrizes do Secretariado da UNIDO em Viena:
- Chamar a atenção das empresas portuguesas interessadas para os projectos industriais a implementar nos países em desenvolvimento que requerem tecnologia e ou financiamento, com especial atenção para as pequenas e médias empresas;
- Identificar potenciais parceiros em Portugal e apoiá-los da maneira que for tida por mais conveniente, fornecendo-lhes informação e assessoria; organizar, sempre que necessário, os contactos entre os patrocinadores dos projectos originários dos países em desenvolvimento e as fontes de tecnologia e financiamento em Portugal;
- Proporcionar e organizar visitas a empresas industriais e financeiras interessadas, em Portugal, para potenciais parceiros originários dos países em desenvolvimento;
- Proporcionar aos países em desenvolvimento informação sobre as tecnologias disponíveis e sobre as possibilidades existentes, em Portugal, de transferência de tecnologia;
- Proporcionar informação e assessoria a partes interessadas, em Portugal, no que respeita a formas de cooperação industrial, tais como joint ventures, leasing, subcontratação, licenciamento, sociedades a termo e qualquer outra forma de transferência de recursos para os países em desenvolvimento;
- Proporcionar informação a empresas, em Portugal, sobre os planos de desenvolvimento do país em vias de desenvolvimento em questão, bem como sobre as políticas e procedimentos reguladores do investimento estrangeiro;
- Proporcionar à UNIDO informação sobre os incentivos existentes em Portugal relacionados com e adequados ao investimento em países em vias de desenvolvimento;
- Proporcionar formação profissional, em Portugal, no campo da promoção do investimento industrial, para cidadãos de países em vias de desenvolvimento.
3 - Estrutura institucional do Serviço
a) A UNIDO dirigirá e supervisionará o Serviço. O chefe do Serviço será nomeado pelo Director-Geral da UNIDO, depois de consultado o Governo Português, de acordo com as normas e regulamentos das Nações Unidas. O restante pessoal que possa ser necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pela UNIDO de acordo com os regulamentos aplicáveis ao pessoal de projectos de campo.
b) O programa de trabalho estará na linha dos objectivos do projecto tal como é descrito no parágrafo 2. O Serviço terá acesso a toda a informação disponível na UNIDO.
c) A cooperação, em Portugal, será desenvolvida com empresas portuguesas, bancos e outras instituições que operam no campo da cooperação industrial, ligados ao fortalecimento da cooperação industrial com países em vias de desenvolvimento, à promoção do investimento e actividades técnicas com ele relacionadas.
d) A UNIDO manterá o Governo Português informado das actividades do Serviço, através da Missão Permanente de Portugal junto da UNIDO, em Viena. No entanto, o chefe do Serviço manterá os contactos julgados apropriados com as autoridades portuguesas, dirigindo-se, para tanto, ao Instituto para a Cooperação Económica, do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Fica também entendido que o Governo Português será informado de todas as propostas de investimento que fazem parte do portfolio de oportunidades de investimento da UNIDO.
e) As actividades do Serviço terão em conta as actividades bilaterais de promoção existentes e planeadas pelo Governo Português.
f) O pessoal do Serviço da UNIDO, para além do respectivo chefe, será constituído por um perito em promoção do investimento, duas secretárias multilingues e um paquete/motorista, que darão assistência à implementação do programa.
4 - Cláusulas especiais
a) A contribuição especial do Governo Português será utilizada para financiar as despesas iniciais, as despesas correntes e os vencimentos e ajudas de custo conforme especificado em anexo ao presente documento-projecto.
b) O Governo Português fornecerá as instalações e o equipamento, mediante contribuição em espécie.
c) A UNIDO submeterá à aprovação o programa de trabalho para o segundo ano de actividade do projecto até 31 de Dezembro de 1992. As verbas do orçamento do projecto para o período de dois anos constam em anexo ao presente documento-projecto.
d) O Governo Português e a UNIDO levarão a cabo uma avaliação conjunta até seis meses antes do término do projecto.
e) No prazo de seis meses após o final do ano financeiro no qual a UNIDO fizer o último desembolso por conta do projecto, a UNIDO apresentará ao Governo Português um relatório final sobre a implementação do projecto, incluindo as contas finais referentes à utilização da contribuição especial facultada pelo Governo Português. Do relatório final constará a avaliação dos resultados do projecto, feita pela UNIDO com base na avaliação conjunta de acordo com o estabelecido na alínea d) supra.
Orçamento para o período de dois anos (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Não inclui instalações e mobiliário.
ANEXO B
Esquema de pagamentos
Projecto n.º US/GLO/90/142
Até à notificação à UNIDO pelo governo Português de que o acordo entrou em vigor ... US$ 170000
Até 1 de Abril de 1992 (ver nota a) ... US$ 250000
Até 1 de Abril de 1993 (ver nota a) ... US$ 59260
Total, de acordo com o artigo I, parágrafo 1 ... US$ 479260
(nota a) Incluindo custos de manutenção a 13% para o pessoal e 5% para outros custos, ver orçamento do projecto.
AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED NATIONS INDUSTRIAL DEVELOPMENT ORGANIZATION WITH REGARD TO A SPECIAL PURPOSE CONTRIBUTION TO THE INDUSTRIAL DEVELOPMENT FUND AND TO THE ESTABLISHMENT OF A UNIDO SERVICE IN PORTUGAL FOR THE PROMOTION OF INDUSTRIAL INVESTMENT AND THE STRENGTHENING OF CO-OPERATION WITH DEVELOPING COUNTRIES.
Whereas the United Nations Industrial Development Organization (hereinafter «UNIDO») and the Republic of Portugal (hereinafter «Portugal») have agreed to co-operate in the implementation of a Project in Lisbon, Portugal, entitled «UNIDO Service in Portugal for the Promotion of Industrial Investment» (hereinafter «the project»), which project is more fully described in the project document attached as annex A hereto and made an integral part hereof. The project document may by mutual agreement be replaced by subsequent project documents which also shall be integral parts hereof;
Whereas Portugal has informed UNIDO of its willingness to make a special purpose contribution to the Industrial Development Fund (hereinafter «IDF») to meet the costs of the project;
Whereas it has been agreed between UNIDO and Portugal that UNIDO shall be responsible under the terms of this Agreement and the UNIDO financial regulations and rules for the management of the funds contributed by Portugal for the project;
Now therefore, UNIDO and Portugal hereby agree as follows:
Article I
1 - Portugal shall place at the disposal of UNIDO, as part of the overall contribution to the IDF, a special purpose contribution for the establishment of a sub-account from which the project shall be funded.
2 - In order to meet the costs of the project (including programme support costs) which in the attached project document are estimated at US$ 479,260 UNIDO is authorized to draw from the sub-account referred to in paragraph l above such amounts as are indicated in the schedule of payments annexed to the project document, which both parties acknowledge to be an integral part hereof. In connexion with any future project to which this Agreement will be applicable UNIDO shall be authorized to draw such funds as will be agreed upon in the respective project document and schedule of payments.
3 - Portugal shall, in accordance with the schedule of payments deposit the aforesaid funds, in United States dollars or other convertible currencies of unrestricted use, to UNIDO/OPF Account no. 99562160002190, Banco Nacional Ultramarino, Av. 5 Outubro, 175, 1000 Lisboa, quoting project number US/GLO/90/142.
4 - In the performance of this Agreement UNIDO shall, under its applicable financial regulations and rules for the receipt and administration of the aforesaid funds, establish a project account within the sub-account for Portugal's special purpose contribution to the IDF, to be used exclusively for the project.
5 - The project-account and the activities financed therefrom shall be administered by UNIDO in accordance with its applicable regulations, rules and administrative instructions. Accordingly, personnel shall be engaged and administered; equipment, supplies and services purchased; and contracts, entered into in accordance with the provisions of such regulations, rules and administrative instructions.
6 - All financial accounts and statements shall be expressed in United States dollars and there shall be no accounting or reporting in other currencies. For the purpose of recording receipts and/or payments, all transactions shall be converted into United States dollars at the official United Nations accounting rate of exchange applicable at the date of receipt and/or payment.
Article II
1 - The project-account shall be charged with actual expenditures incurred by UNIDO in the performance of activities under this Agreement.
2 - The project-account also shall be charged with an amount in United States dollars equivalent to thirteen (13) per cent of personnel expenditures and five (5) per cent of all other expenditures from the project-account, which percentages shall be a charge for the programme support services provided by UNIDO in the implementation of the Project financed under the project-account.
3 - The project-account further shall be charged with an amount equivalent to 1 (one) per cent of the remuneration of net salary of persons, engaged by UNIDO and whose engagement is financed by the project-account, to provide a reserve for coverage of any claim for service incurred death, injury or illness, under the applicable UNIDO regulations and rules or contracts, which reserve cannot be refunded to Portugal.
Article III
1 - UNIDO shall commence and continue to conduct operations under this Agreement upon signature, notification in accordance with article XII of this Agreement, and upon receipt of sufficient funds in the sub-account for Portugal's special purpose contribution to the IDF to meet Portugal's payment obligations as stipulated in the schedule of payments annexed to the project document.
2 - Portugal undertakes to meet the actual cost of the services specified in the project document (annex A) and UNIDO undertakes not to make any commitments for services not specified in the project document without the approval in writing, of Portugal.
3 - If UNIDO considers that changes between components and/or additional services, not foreseen in the project document, are required, UNIDO will submit a revised budget for approval by Portugal showing the required changes in inputs and/or adjusted financing that will be necessary.
Article IV
Ownership of technical and other equipment, materials and supplies, financed from the funds contributed by Portugal for the project shall vest in UNIDO. Following operational completion of the project, ownership to equipment, materials and supplies necessary for operation of the project shall be transferred to Portugal.
Article V
Evaluation of the activities described in this Agreement, including joint evaluation by UNIDO and Portugal, shall be undertaken in accordance with the provisions contained in annex A.
Article VI
The sub-account for Portugal's special purpose contribution and the Projects financed therefrom will be subject exclusively to the internal and external auditing procedures laid down in the financial regulations, rules and administrative instructions of UNIDO.
Article VII
In addition to such information, contacts and reports as are specified in annex A, UNIDO shall provide Portugal with the following statements and reports in the format normally followed by UNIDO for accounting and financial reporting:
a) A semestral report on the progress of the project;
b) An annual financial statement in respect of the sub-account for Portugal's special purpose contribution showing income, expenditures for the year and assets and liabilities as of 31 December the statement for the sub-account shall be supported by delivery reports (statement of allotments and expenditures) in respect of each project financed from the sub-account;
c) A financial statement within six months of termination of this Agreement showing all income received and all expenditures incurred during the whole duration of the project.
Article VIII
UNIDO shall notify Portugal when, in the opinion of UNIDO, the purposes for which the project-account was established have been realized. The date of such notification shall be deemed to be the date of operational completion of the project. This Agreement shall continue in force for the purpose stated in article X.
Article IX
This Agreement may be terminated by either Party on 30 days written notice to the other Party, subject to the continuance in force of article X for the purposes stated therein.
Article X
On operational completion of the project as specified in article VIII, or termination of this Agreement as specified in article IX, the project-account will remain open until all expenditures incurred by UNIDO have been satisfied. Upon submission of a final financial statement in accordance with article VII, c), any balance due to UNIDO under article III shall be charged by UNIDO to the sub-account for Portugal's special purpose contribution to the IDF, and Portugal will reimburse UNIDO for any negative balance in that account. Any unimplemented balance in the project-account shall be returned to Portugal or disposed of as requested by Portugal.
Article XI
In accordance with article 21 of the Constitution of UNIDO, the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations (1946) shall apply to the UNIDO Service in Lisbon. Accordingly, article II of that Convention shall apply to the Service, its property, funds, assets, premises and archives, article III to the communications of the Service, articles V and VII to UNIDO officials assigned to the Service and articles VI and VII to the experts on mission for UNIDO in connexion with the Service.
Article XII
The present Agreement shall enter into force upon written notification by the Republic of Portugal to UNIDO that the Portuguese internal legislation has been complied with.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed the present Agreement in two copies each in English and Portuguese at Vienna on this 18th day of November 1991. In the case of any discrepancy between the two versions, the English version shall prevail.
For the Republic of Portugal:
José Manuel Durão Barroso, State Secretary for Foreign Affairs and Co-operation.
For the United Nations Industrial Development Organization:
Domingo L. Siazon, Jr., Director-General.
ANNEX A
United Nations Industrial Development Organization
Interregional project
Country - global.
Project number - US/GLO/90/142.
Scheduled start - 1 January 1992.
Scheduled completion - 31 December 1993.
Government counterpart agency - Institute of Economic Cooperation. Ministry of Foreign Affairs.
Origin and date of request - letter from the Permanent Mission of Portugal to UNIDO of 1 September 1991.
Project title - UNIDO Service in Portugal for the Promotion of Industrial Investment and the Strengthening of Coooperation with Developing Countries (hereinafter called Service).
UNIDO contribution - US$ 497,260 (including overheads).
Government contribution -
Currency required - Convertible.
UNIDO substantive backstopping section - Industrial Investment Division.
Proposal submitted by - R. Norris.
Date - 18 November 1991.
Programme component code - G 01902.
1 - Background information
Consultations have taken place between UNIDO and the Portuguese authorities to examine the possibility of establishing jointly an Investment Promotion Service to facilitate contacts in the field of industry between interested parties in developing countries and industrial and financial organizations, companies and institutions in Portugal in fields such as the regional and sectoral restructuring of certain industrial production capacities, the promotion of specific industrial investment projects and the related transfer of technology.
2 - Objectives of the project
In a desire to assist the developing countries in their industrialization efforts through promotion of foreign investment and transfer of technology, and to assist the United Nations Industrial Development Organization (UNIDO) in the execution of its related programmes, the Republic of Portugal will make available to UNIDO a special purpose contribution for the establishment of a UNIDO Service in Portugal for the Promotion of Industrial Investment and Strengthening of Co-operation with Developing Countries. This Service will assist in the identification of appropriate industrial investment possibilities in developing countries and bring to the attention of potential investors concrete project proposals. It will also establish an inventory of Portuguese enterprises interested in industrial co-operation, especially investment with developing countries.
The Service will be located in Lisbon. The activities of the Service will cover sectors (branches) of industry for which there is potential in Portugal with emphasis also on the priority sectors covered in UNIDO's work programme and will relate to the following, in accordance with direction by the Secretariat of UNIDO in Vienna:
- Bringing to the attention of the interested Portuguese enterprises industrial projects to be implemented in developing countries and requiring technology and/or financing, with special attention to small and medium-scale industries;
- Identifying potential partners in Portugal and assisting them as appropriate by providing information and expert advice; organizing where needed contacts between the project sponsors from developing countries and sources of technology and finance in Portugal;
- Arranging and organizing visits to interested industrial and financial enterprises in Portugal for potential partners from developing countries;
- Providing information to developing countries on available technologies and existing possibilities of transfer of technology in Portugal;
- Providing information and advice to interested parties in Portugal regarding forms of industrial co-operation such as joint ventures, leasing, sub-contracting, licensing, limited time partnerships and any other form of transfer of resources to the developing countries;
- Providing information to enterprises in Portugal on the development plans of the developing country concerned and on policies and procedures governing foreign investment;
- Providing information to UNIDO on incentives in Portugal related to and suitable for investing in developing countries;
- Providing training possibilities in the field of industrial investment promotion for nationals of developing countries in Portugal.
3 - Institutional Structure of the Service
a) UNIDO will operate and supervise the Service. The head of the Service shall be appointed by the Director-General of UNIDO, after consulting with the Government of Portugal in accordance with UNIDO's regulations, rules and procedures. Other staff as may be required by the operation of the service shall be appointed by UNIDO in accordance with the same regulations governing field project personnel.
b) The work programme will be in line with the objectives of the project as described under paragraph 2.
The Service will be provided with whatever information is available in UNIDO.
c) Cooperation in Portugal will be developed with Portuguese enterprises, banks and other institutions working in the field of industrial co-operation, concerned with the strengthening of industrial co-operation with developing countries, promotion of investment and related technical activities.
d) UNIDO will keep the Republic of Portugal informed of the activities of the Service, through the Permanent Mission of Portugal to UNIDO in Vienna. However, the head of the Service will maintain contacts as appropriate with the Portuguese authorities by addressing himself to the Institute for Economic Cooperation of the Ministry of Foreign Affairs. It is understood that the Republic of Portugal will be informed of all investment proposals contained in UNIDO portfolio of investiment opportunities.
e) The activities of the Service will take into account existing and planned bilateral promotional activities by the Republic of Portugal.
f) The staff of the UNIDO Service, in addition to its head, will consist of one investment promotion expert, two multilingual secretaries and one messenger/driver to assist in the implementation of the programme.
4 - Special provisions
a) The special purpose contribution of the Republic of Portugal shall be utilized to finance initial expenses, current expenses and salaries and allowances as specified in the attachment to this document.
b) The Government of Portugal will provide office space and furniture through an in-kind contribution.
c) UNIDO will submit the work programme for the second year of the operations of the project by 31 December 1992. The project budget figures for the period of two years are given in the attachment to this project document.
d) The Republic of Portugal and UNIDO will carry out a joint evaluation not later than six months prior to the completion of this project.
e) Not later than six months after the end of the financial year in which UNIDO makes the last disbursement on account of the project, a final report on its implementation, including the final accounts covering the utilization of the special purpose contribution provided by Portugal, shall be submitted by UNIDO to the Republic of Portugal. The final report shall contain the appraisal of the results of the project by UNIDO on the basis of the joint evaluation in accordance with sub-paragraph d) above.
Attachment budget for a duration of two years (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Does not cover premises and furniture.
ANNEX B
Schedule of payments
Project number US/GLO/90/142
Upon notification by the Portuguese Government to UNIDO that the agreement has entered into force (ver nota *) ... US$ 170,000
On or before 1 April 1992 (ver nota *) ... US$ 250,000
On or before 1 April 1993 ... US$ 59,260
Total, in agreement with article 1, paragraph 1 ... US$ 479,260
(nota *) Including support costs at 13 per cent on personnel and 5 per cent on other costs, see project budget.