Resultados para o dia 1994-08-23
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ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL A INFORMAÇÃO QUE, EM MATÉRIA DE TAXAS DE JURO E OUTROS CUSTOS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DEVERÁ SER PRESTADA AOS SEUS CLIENTES PELAS SEGUINTES INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO: BANCOS, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, CAIXAS ECONÓMICAS, E CAIXA CENTRAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO. COMETE AO BANCO DE PORTUGAL COMPETENCIAS FISCALIZADORAS DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E, APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES VERIFICADAS, AS QUAIS SERÃO PUNIDAS NOS TERMOS DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDIT (...)
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PREVÊ A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME SANCIONATÓRIO PRÓPRIO NO DOMÍNIO DO REGIME FISCAL APLICÁVEL AOS TABACOS MANUFACTURADOS. ALTERA O DECRETO LEI 325/93, DE 25 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME FISCAL RELATIVO AO IMPOSTO DE CONSUMO SOBRE O TABACO MANUFACTURADO) NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A PROMOÇÃO DE VENDAS, AO CONTRABANDO QUALIFICADO E AS CONTRAS-ORDENACOES FISCAIS ADUANEIRAS.
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1994-08-23 - Aviso 203/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O DIRECTOR DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO CONSELHO DA EUROPA, POR NOTIFICAÇÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1994, TRANSMITIDO VÁRIAS COMUNICAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS, RELATIVAS À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO, ABERTA À ASSINATURA, EM PARIS, A 13 DE DEZEMBRO DE 1957.
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1994-08-23 - Aviso 204/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O SECRETÁRIO GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES, COMUNICADO QUE EM 18 DE AGOSTO DE 1993 A EX-REPUBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA NOTIFICOU A SUA SUCESSÃO QUANTO A ESTA CONVENÇÃO, COM EFEITOS A PARTIR DE 17 DE SETEMBRO DE 1991, DATA EM QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELAS RESPECTIVAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.
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1994-08-23 - Aviso 205/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO TER A NORUEGA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS (E ARUBA) DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA VENEZUELA E DA AUSTRÁLIA A CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, RESPECTIVAMENTE EM 29 DE MARÇO DE 19 DE ABRIL DE 1994.
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1994-08-23 - Aviso 206/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NOTIFICADO QUE, NOS TERMOS DA ALÍNEA 2 DO ARTIGO 21 DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, CONCLUIDA NA HAIA, EM 5 DE OUTUBRO DE 1961, A ALEMANHA E A FRANÇA DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A REFERIDA CONVENCAO.
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1994-08-23 - Aviso 207/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER PORTUGAL PROCEDIDO A DENÚNCIA DO ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE ABOLIÇÃO RECÍPROCA DE VISTOS.
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1994-08-23 - Aviso 208/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO RELATIVA A COMPETENCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES, COMUNICADO TER A SUÍÇA DECLARADO ACEITAR EM 22 DE ABRIL DE 1994 A ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA A MENCIONADA CONVENCAO.
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1994-08-23 - Aviso 209/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O DIRECTOR ADJUNTO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS DO CONSELHO DA EUROPA COMUNICADO TER A LITUÂNIA ASSINADO, EM 14 DE ABRIL DE 1994, O ACORDO EUROPEU SOBRE A TRANSMISSÃO DOS PEDIDOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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1994-08-23 - Aviso 210/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos
TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, DEPOSITÁRIO DA CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CONCLUIDA NA HAIA A 25 DE OUTUBRO DE 1980, COMUNICADO TER A REPÚBLICA DO CHILE DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A MENCIONADA CONVENCAO COM UMA DECLARAÇÃO CUJA TRADUÇÃO E PUBLICADA EM ANEXO.