Resultados para o dia 1967-12-18
-
Autoriza que para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta continue em vigor durante o ano de 1968 a tabela que estabelece as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, aprovada por despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 194, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos publicados no Diário do Governo n.os 2 de 6 de Janeiro de 1953 e 3 de Janeiro de 1964.
-
De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério.
-
Torna público ter sido aprovada a emissão de notas de novo modelo, do valor de 100 patacas, a lançar em circulação na província ultramarina de Macau.
-
1967-12-18 - Decreto-Lei 48118 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Determina que o produto do imposto de circulação, a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 45331, cobrado nos distritos autónomos das ilhas adjacentes onde se encontrem descentralizados os serviços de viação constitua receita das respectivas juntas gerais.
-
Autoriza que para ocorrer às necessidades de assistência do distrito autónomo da Horta continue em vigor durante o ano de 1968 a tabela que estabelece as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias, aprovada por despacho ministerial inserto no Diário do Governo n.º 194, de 5 de Setembro de 1949, com os aditamentos autorizados pelos despachos publicados no Diário do Governo n.os 2 de 6 de Janeiro de 1953 e 3 de Janeiro de 1964
-
Aprova o novo quadro orgânico do Centro de Instrução de Operações Especiais (C. I. O. E.).
-
1967-12-18 - Declaração - Ministério da Marinha - 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De terem sido autorizadas transferências de verbas dentro do capítulo 3.º do orçamento do Ministério
-
Torna público ter sido aprovada a emissão de notas de novo modelo, do valor de 100 patacas, a lançar em circulação na província ultramarina de Macau
-
Torna extensivo às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619.
-
Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, desde as 12 horas do dia 22 de Dezembro às 12 horas do dia 26 do mesmo mês e entre as 12 horas do dia 29 de Dezembro e as 12 horas do dia 2 de Janeiro de 1968, a velocidade máxima de 90 km/h.