Lei 8/99
de 10 de Fevereiro
3.ª alteração à Lei 7/93, de 1 de Março - Estatuto dos Deputados, alterada pelas Leis 24/95, de 18 de Agosto e 55/98, de 18 de Agosto.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
A alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 7/93, de 1 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 24/95, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...»
Artigo 2.º
É revogado o artigo 28.º da Lei 7/93, de 1 de Março.
Artigo 3.º
Os artigos 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da Lei 7/93, de 1 de Março, passam a 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, respectivamente.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.