Decreto Regulamentar 30-B/98
de 31 de Dezembro
A revisão da regulamentação das carreiras da Administração Pública consta de diploma próprio, nele se prevendo que os seus princípios enformadores sejam tornados extensivos às carreiras e categorias com designações específicas cujo desenvolvimento se aproxime significativamente do que corresponde às do regime geral.
Encontram-se nesta situação as carreiras profissionais do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde, integradas no novo sistema retributivo pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a que se refere o seu anexo n.º 4, e com o novo elenco definido pelo Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, conforme o respectivo anexo I.
O presente diploma visa, assim, proceder aos ajustamentos salariais necessários, decorrentes do processo de revisão de carreiras do regime geral.
Foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - As escalas salariais das carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde previstas no Decreto-Lei 231/92, de 21 de Outubro, e no anexo n.º 4 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ser as constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O presente diploma aplica-se à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente ao pessoal dos estabelecimentos e serviços da área da saúde que optou pela manutenção no regime da função pública.
Artigo 2.º
Intercomunicabilidade
Os funcionários integrados nas carreiras referidas no artigo anterior podem ser opositores a concurso para a categoria de operário da carreira de pessoal operário semiqualificado, nos termos fixados para as carreiras de pessoal auxiliar do regime geral.
Artigo 3.º
Transição
1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - O tempo de permanência no índice de origem releva para efeitos de progressão na nova escala indiciária.
3 - Os funcionários e agentes que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma, observando-se, se for caso disso, as regras constantes do artigo 30.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Dezembro de 1998.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver anexo no documento original)