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Regulamento 405/2015, de 15 de Julho

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Sumário

Regulamento de Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 405/2015

Mariana Rosa Gomes Chilra, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09, por deliberação da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2015 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado o Regulamento de Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Alandroal, o qual entrará em vigor após publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.

2 de julho de 2015. - A Presidente da Câmara Municipal, Mariana Rosa Gomes Chilra.

Regulamento de Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Alandroal

Preâmbulo

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, consagra o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização, pela Câmara Municipal, de atividades diversas, designadamente, guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro), venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências e postos de venda e realização de fogueiras tradicionais.

O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, veio revogar a realização de queimadas previstas na alínea h) do artigo 1.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ficando sujeita às regras estabelecidas naquele.

Em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de guardas-noturnos.

Por sua vez, o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, eliminando o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos e o licenciamento do exercício da atividade de realização de leilões e simplificando o regime de licenciamento das restantes atividades diversas no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero».

A publicação do Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho veio introduzir uma nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, prorrogando a duração da fase experimental da referida iniciativa e diferindo, por um ano, o prazo limite para a plena produção de efeitos das disposições que pressupõem a integral implementação do «Balcão do Empreendedor».

Em 29 de agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, que veio alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, nomeadamente, a eliminação da limitação territorial na venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos e do licenciamento para a exploração de máquinas de diversão.

Posteriormente, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, veio introduzir alterações significativas ao Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, revogando o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Assim sendo, atendendo ao volume de alterações a introduzir no Regulamento em vigor, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 231 de 2 de dezembro de 2005, através do edital 635/2005, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento.

O presente Regulamento define o regime jurídico sobre o acesso, exercício e fiscalização de atividades diversas, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal sobre o Acesso, Exercício e Fiscalização de Atividades Diversas no Município de Alandroal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, e n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, bem como do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação dada pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, alterado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, nas Portarias n.º 991/2009, de 8 de setembro e 79/2010, de 9 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização no Concelho de Alandroal, das seguintes atividades:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

e) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

f) Realização de fogueiras tradicionais.

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.

2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior são de livre acesso.

Artigo 4.º

Tramitação desmaterializada

1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente Regulamento são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 5.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR e a Junta de Freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As Juntas de Freguesia e as associações de moradores, bem como qualquer interessado ou grupo de interessados, podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guarda-noturno em determinada localidade, assim como a fixação ou modificação das áreas de atuação do mesmo.

Artigo 6.º

Publicação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos e de fixação ou modificação das áreas de atuação será publicitada nos termos legais em vigor.

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licença a atribuir pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guarda-noturno numa determinada localidade, e uma vez definidas as respetivas áreas de atuação, compete à Câmara Municipal promover a seleção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício da respetiva atividade.

2 - A seleção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

3 - A seleção compreende as fases de divulgação da abertura do procedimento, da admissão de candidaturas, da classificação e audiência dos candidatos, bem como da homologação da classificação e ordenação final e da atribuição da licença.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação do aviso de abertura do procedimento num jornal local e através da sua afixação nos lugares de estilo da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia, e ainda no sítio da Internet da Câmara Municipal.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias, contados a partir da publicação do aviso.

3 - Nos 15 dias seguintes ao fim do prazo para a apresentação das candidaturas, o júri nomeado elabora a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de seleção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo e no sítio da Internet da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de guarda-noturno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa e o domicílio do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Certificado de registo criminal;

c) Certificado das habilitações académicas e curriculum vitae;

d) Duas fotografias tipo-passe atualizadas;

e) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional.

2 - O pedido deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

Artigo 11.º

Título

1 - A licença é pessoal e intransmissível e tem validade trienal.

2 - A concessão da licença será acompanhada da emissão do cartão identificativo a que se refere o artigo seguinte do presente Regulamento

3 - O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao presidente da câmara municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.

4 - Os guardas-noturnos que cessam a atividade comunicam esse facto ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 12.º

Cartão de guarda-noturno

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno terá que se fazer acompanhar do respetivo cartão de identificação.

2 - O cartão de guarda-noturno é pessoal, intransmissível e tem validade trienal.

3 - O modelo em vigor de cartão de identificação de guarda-noturno é o que consta do anexo I do presente Regulamento.

4 - A caducidade ou indeferimento do pedido de renovação da licença determina a caducidade do cartão de guarda-noturno.

5 - No caso de caducidade ou cancelamento da licença, deve o cartão ser restituído no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção da respetiva notificação.

Artigo 13.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Reunir as condições estabelecidas na lei para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo.

Artigo 14.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na(s) localidade(s) da área em concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação classificativa, o Presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a(s) respetiva(s) licença(s).

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a licença anteriormente atribuída.

Artigo 15.º

Deveres

O guarda-noturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de proteção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-noturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

j) Efetuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

Artigo 16.º

Equipamento

1 - O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas elétricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra qualquer alteração.

Artigo 17.º

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Artigo 18.º

Modelos

Os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo encontram-se definidos na Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

Artigo 19.º

Férias, folgas e substituição

1 - O guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - Uma vez por mês, o guarda-noturno descansa do exercício da sua atividade duas noites.

3 - No início da cada mês, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de atuação de quais as noites em que irá descansar.

4 - Até ao dia 15 de abril de cada ano, o guarda-noturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

5 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

Artigo 20.º

Compensação financeira

A atividade do guarda-noturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 21.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Procedimento de licenciamento

O pedido de realização de acampamentos ocasionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, pelo responsável do acampamento, do qual deverá constar a identificação completa e domicílio do interessado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão;

b) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) ou terreno(s), com menção à localização e período de tempo autorizado;

c) Memória descritiva, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

d) Planta de localização;

e) Parecer emitido pela autoridade sanitária;

f) Parecer emitido pela GNR.

Artigo 23.º

Consultas

Os pareceres a que se referem as alíneas e) e f) do artigo anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos para a decisão de não autorização de atribuição da licença.

Artigo 24.º

Título

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo expressamente autorizado pelo proprietário.

2 - Em caso de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

Artigo 25.º

Regras de Conduta

Os campistas têm o dever de:

a) Zelar pelo espaço ocupado, não efetuar deposição de resíduos e deixar o espaço limpo quando levantarem o acampamento;

b) Abster-se de praticar qualquer ato que provoque ruídos incomodativos;

c) Abster-se de fazer fogueiras nos espaços florestais durante o período critico de incêndios ou desde que o índice de risco temporal de incêndio seja elevado;

d) Não deixar correr águas ou resíduos provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas diretamente no solo;

e) Não destruir o coberto vegetal;

f) Respeitar as ordens das entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO IV

Regime de exercício da atividade de exploração

de máquinas de diversão

Artigo 26.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua redação atual, e demais diplomas regulamentares.

Artigo 27.º

Registo

1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da Câmara Municipal quando se presuma que a mesma seja colocada em exploração na área deste Município.

3 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.

4 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 28.º

Comunicação do registo

A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 29.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

3 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizado(s) por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

6 - A substituição do tema ou temas de jogo autorizado(s) deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 30.º

Condições de Exploração

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 31.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 32.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contraordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contraordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 33.º

Licenciamento

1 - A realização de provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre carece de licença a emitir pela Câmara Municipal, sem prejuízo das competências próprias das juntas de freguesia definidas na alínea c), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Às atividades previstas no número anterior, suscetíveis de afetar o trânsito normal, aplicar-se-á, quanto à sua tramitação, o regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias, excetuando as provas desportivas na via pública que devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a:

a) 30 dias, se a mesma se desenrolar apenas no Município de Alandroal;

b) 60 dias, se a mesma se desenrolar em mais municípios.

2 - Do requerimento referido no número anterior deverá constar a identificação completa do interessado, sendo o mesmo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal ou do cartão de cidadão ou Número de Pessoa Coletiva e respetivo representante legal;

b) Memória descritiva, com indicação obrigatória de área a ocupar, número previsível de participantes, finalidade do evento e medidas de segurança e higiene;

c) Planta de localização;

d) Seguro de responsabilidade civil.

3 - No caso de provas desportivas, acrescem aos documentos das alíneas anteriores:

a) Regulamento da prova desportiva;

b) Seguro de responsabilidade civil;

c) Pareceres das entidades legalmente competentes.

Artigo 35.º

Título

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local da sua realização, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 36.º

Espetáculos e atividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo seguinte.

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 37.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares bem como na proximidade de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.

3 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

4 - Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

5 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

6 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

Artigo 38.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO VI

Regime de exercício da atividade de agências de venda de bilhetes para espetáculos públicos

Artigo 39.º

Princípio geral

A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia.

Artigo 40.º

Requisitos

1 - A venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efetuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.

Artigo 41.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras sem fazer expressa referência à diferença de preço praticada;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO VII

Licenciamento da realização de fogueiras tradicionais

Artigo 42.º

Proibição da realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - As tradicionais fogueiras de natal e dos santos populares, estão sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para realização de fogueiras tradicionais, deve ser efetuado no balcão único eletrónico.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, o pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, e com uma antecedência de 15 dias úteis, ao Presidente da Câmara Municipal e nele devem constar os seguintes documentos e elementos:

a) O nome, a idade, o estado civil, contacto e residência do requerente, ou identificação de pessoa coletiva, se aplicável;

b) Local e data da realização da fogueira;

c) O título de propriedade e autorização do proprietário do terreno, quando se justifique;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

e) Parecer dos bombeiros municipais, que determinará os condicionalismos a observar na realização do evento.

3 - O Presidente da Câmara Municipal, solicita, no prazo máximo de 5 dias após a receção do pedido, parecer aos bombeiros municipais, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

4 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 2 é motivo de indeferimento.

Artigo 44.º

Condicionamentos

São considerados na análise dos pedidos, entre outros que eventualmente se mostrem indispensáveis, os seguintes elementos:

a) Informação meteorológica de base e previsões;

b) Estrutura de ocupação do solo;

c) Estado de secura dos combustíveis;

d) Localização de infraestruturas.

Artigo 45.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 46.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento de Taxas e Preços a Aplicar no Município de Alandroal e respetiva Tabela.

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 47.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Câmara Municipal, através do Serviço de Fiscalização, a verificação do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo, devendo, ainda, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada.

3 - Compete à Câmara Municipal proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no capítulo IV, bem como a instrução dos respetivos processos contraordenacionais, sendo o Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

5 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara.

6 - A negligência e a tentativa são punidas.

7 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do Município.

Artigo 48.º

Contraordenações e Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e), e i) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)170,00 (cento e setenta euros);

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)15,00 (quinze euros) a (euro)120,00 (cento e vinte euros);

c) O não cumprimento do disposto na alínea h) do artigo 15.º, punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)120,00 (cento e vinte euros);

d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros);

e) A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 33.º, punida com coima de (euro)25,00 (vinte e cinco euros) a (euro)200,00 (duzentos euros);

f) A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 36.º, punida com coima de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro)220,00 (duzentos e vinte euros);

g) A violação de qualquer dos requisitos constantes do artigo 41.º, punida com coima de (euro)60,00 (sessenta euros) a (euro)250,00 (duzentos e cinquenta euros);

h) A realização, sem licença, das atividades previstas no Capítulo VII, punida com coima de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)1.000,00 (mil euros), quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro)30,00 (trinta euros) a (euro)270,00 (duzentos e setenta euros), nos demais casos.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70,00 (setenta euros) a (euro)200,00 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - As infrações do Capítulo IV do presente Regulamento constituem contraordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo, com coima de (euro)1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 29.º com coima de (euro)120,00 (cento e vinte euros) a (euro)200,00 (duzentos euros) por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de (euro)120,00 (cento e vinte euros) a (euro)500,00 (quinhentos euros) por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respetivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspeção-Geral de Jogos, com coima de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)750,00 (setecentos e cinquenta euros) por cada máquina;

f) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de (euro)500,00 (quinhentos euros) a (euro)2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

g) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 31.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, por força do teor do artigo 31.º do presente Regulamento, com coima de (euro)270,00 (duzentos e setenta euros) a (euro)1.100,00 (mil e cem euros) por cada máquina.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 50.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício bem como em caso de manifesto interesse público, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 51.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 52.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Atividades Diversas previstas nos Decretos-Lei 264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro, que procedem à transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis, publicado através do Edital 635/2005 no Diário da República 2.ª série, n.º 231, de 2 de dezembro;

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

ANEXO I

Cartão de Guarda-Noturno

(ver documento original)

(Frente)

(ver documento original)

(Verso)

308766423

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/984126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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