A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 994/98, de 25 de Novembro

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Sumário

Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria nº 935/93, de 23 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 994/98
de 25 de Novembro
O Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, prevê, no seu artigo 112.º, a adopção de um regime específico quanto à classificação de serviço do pessoal da Polícia Judiciária, tendo, para o efeito, sido publicada a Portaria 935/93, de 23 de Setembro.

Este sistema coordenado de avaliação de desempenho revelou dificuldades de aplicação devido a procedimentos complexos impostos a um vasto universo de funcionários, pelo que, através da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro, ficou suspenso, pelo prazo de 18 meses, repristinando-se o anterior, sem prejuízo do acesso na carreira do pessoal da Polícia Judiciária.

Elaborado um novo regulamento, o qual deverá ser submetido a apreciação do Conselho Superior de Polícia, impõe-se realizar a avaliação prévia do sistema, com execução de testes num registo mais próximo da realidade em que se vai desenvolver.

Torna-se, assim, indispensável manter a suspensão, prevista nas Portarias 1229/95, de 11 de Outubro e 1184/97, de 20 de Novembro.

Assim, ao abrigo do artigo 112.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Justiça, o seguinte:
1.º Fica suspenso, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro.

2.º Durante o período de suspensão aplicar-se-á o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.

3.º Mantém-se em vigor o previsto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 1229/95, de 11 de Outubro.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 11 de Abril de 1998.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça.
Assinada em 9 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-27 - Portaria 410/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Determina que continue a ser aplicado na Polícia Judiciária o Regulamento de Classificações e Louvores aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa de 20 de Dezembro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 295-A/90 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-23 - Portaria 935/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    APROVA O REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, PUBLICADO EM ANEXO À PRESENTE PORTARIA. PARA EFEITOS DE SUPERVISÃO E CONTROLO DO ESTIPULADO NESTE REGULAMENTO, SÃO CRIADAS AS COMISSÕES REGIONAIS DE CLASSIFICAÇÕES (CRC) EM LISBOA, PORTO, COIMBRA E FARO E A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÕES (CNC), COM SEDE EM LISBOA, CUJA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS SE ENCONTRAM DEFINIDAS NO CITADO REGULAMENTO, O QUAL APRESENTA EM ANEXO TODAS AS FICHAS INDIVIDUAIS DE REGISTO (FIR I E FIR II) CONCERNENTES À AVALIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-11 - Portaria 1229/95 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    SUSPENDE, PELO PRAZO DE 18 MESES, O REGULAMENTO DE CLASSIFICACOES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, APROVADO PELA PORTARIA 935/93, DE 23 DE SETEMBRO, APLICANDO-SE DURANTE O REFERIDO PERIODO DE SUSPENSÃO, O REGULAMENTO DE CLASSIFICACOES E LOUVORES A QUE SE REFERE A PORTARIA 410/84, DE 27 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Portaria 1184/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Mantém a suspensão por mais doze meses do Regulamento de Classificação da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria n.º 935/93, de 23 de Setembro. Determina a aplicação, durante o período de suspensão, do Regulamento de Classificações e Louvores a que se refere a Portaria n.º 410/84 de 27 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-19 - Portaria 670/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria 935/93, de 23 de Setembro. Determina a aplicação, durante o período de suspensão, do Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a Portaria 410/84, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-11 - Portaria 743/2000 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende, pelo prazo de 12 meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aprovado pela Portaria nº 935/93, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-11 - Portaria 601/2001 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende, pelo prazo de quatro meses, o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, aplicando-se durante o referido período o Regulamento de Classificações e Louvores, a que se refere a portaria nº.410/84, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 285/2002 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Gestão de Sistemas e Tecnologias de Informação ministrado pela Universidade Atlântica.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-30 - Portaria 510/2002 - Ministérios da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Suspende a aplicação do Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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