Decreto-Lei 46199
De entre as providências enunciadas no capítulo respeitante ao turismo do Plano Intercalar de Fomento, reveste especial urgência, pois, além do mais, condiciona a boa execução de outras medidas previstas, a reorganização dos serviços de turismo.
O ritmo em que se tem processado, nomeadamente nos últimos dois anos, o desenvolvimento do turismo, aconselha o reajustamento dos correspondentes serviços nacionais, que deverão dispor dos meios humanos e materiais indispensáveis ao estudo dos múltiplos problemas em que se desdobra a concepção de uma política turística e à sua oportuna e eficiente execução.
Neste sentido se cria o Comissariado do Turismo.
Atribuindo-lhe categoria de direcção-geral, faculta-se ao responsável pelos serviços de turismo o contacto directo com o Governo e com os directores-gerais dos restantes departamentos cuja acção interessa ao turismo nacional; integrando-o no Secretariado Nacional da Informação, pretende-se aproveitar a longa tradição do organismo e obter o melhor rendimento dos serviços de turismo e de informação, que tantas afinidades revelam e muito podem beneficiar de mútuo apoio.
Também, para prover à imediata execução das medidas adequadas em matéria de crédito turístico e fomento hoteleiro, pareceu conveniente reforçar desde já, com um vice-presidente, a constituição da comissão administrativa do Fundo de Turismo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, o Comissariado do Turismo, que exercerá as atribuições respeitantes à competência do Secretariado em matéria de turismo.
Art. 2.º O Comissariado do Turismo será dirigido por um comissário e um comissário adjunto e, além do Gabinete de Estudos e Planeamento a que se refere o artigo seguinte, compreende:
a) A Repartição de Fomento, com as secções de:
Equipamento;
Património e Fomento Regional;
Estatística e Inquéritos;
b) A Repartição de Actividades Turísticas, com as secções de:
Indústria Hoteleira;
Estabelecimentos Hoteleiros do Estado;
Empresas e Profissões Turísticas:
c) A Repartição de Propaganda, com as secções de:
Documentação e Informações;
Propaganda e Relações Públicas.
§ único. Directamente subordinada ao Comissariado do Turismo, haverá uma Secção de Contencioso.
Art. 3.º No Comissariado do Turismo funcionará um Gabinete de Estudos e Planeamento, cujo pessoal técnico será provido nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 34133 ou admitido a prestar serviço em regime de tarefa.
Art. 4.º O quadro do pessoal do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Art. 5.º Os lugares de comissário do Turismo e comissário adjunto serão providos por livre escolha da Presidência do Conselho.
Art. 6.º Compete ao comissário do Turismo:
a) Submeter directamente a despacho ministerial os assuntos das atribuições do Comissariado que dele careçam;
b) Praticar, quanto aos mesmos assuntos, os actos da competência ministerial que nele seja delegada, nos termos da lei;
c) Exercer, na matéria das atribuições do Comissariado, a competência legal do secretário nacional, nomeadamente quanto à admissão e disciplina do pessoal e à autorização e processamento das despesas correspondentes aos serviços e actividades do Comissariado.
Art. 7.º Compete ao comissário adjunto coadjuvar o comissário do Turismo no desempenho das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 8.º Os serviços do Fundo de Turismo ficam a cargo de um director de serviços, de livre escolha da Presidência do Conselho, que será provido por contrato.
Art. 9.º A comissão administrativa do Fundo de Turismo passa a ter a seguinte constituição: presidente, o comissário do Turismo; um vice-presidente, designado pela Presidência do Conselho; dois vogais, sendo um designado pelo Ministério das Finanças e o outro o representante dos órgãos locais de turismo, por estes designado.
§ único. Poderá ser aplicado ao vice-presidente o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 40912, de 20 de Dezembro de 1956.
Art. 10.º O Conselho Nacional de Turismo passa a ter como 1.º vice-presidente o secretário nacional da Informação e como 2.º vice-presidente o comissário do Turismo, acrescendo ao número dos seus vogais o comissário adjunto do Turismo, o vice-presidente do Fundo de Turismo e o director do Gabinete de Estudos e Planeamento do Comissariado, e passando a desempenhar as funções de secretário do Conselho o chefe da Repartição de Fomento do Comissariado.
§ único. Ao secretário nacional da Informação, como 1.º vice-presidente do Conselho Nacional de Turismo e em delegação do seu presidente, compete exercer as atribuições que pelo presidente do mesmo Conselho nele forem delegadas e, nomeadamente, assegurar a conveniente coordenação entre os departamentos que se ocupem de assuntos com interesse para o turismo nos vários sectores da administração pública.
Art. 11.º É extinta a Direcção dos Serviços de Turismo do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, e o actual titular do lugar de director de serviços é investido no lugar de comissário do Turismo, sem dependência de quaisquer formalidades, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
§ 1.º O pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo transita para o Comissariado do Turismo, nas suas actuais categorias e situações, sem dependência de quaisquer formalidades, sendo distribuído pelos serviços a que se refere o artigo 2.º por despacho da Presidência do Conselho.
§ 2.º Ao pessoal referido no parágrafo anterior e ao actual titular do lugar de director dos Serviços de Turismo é levado em conta, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.
Art. 12.º É extinto o lugar de secretário do Fundo de Turismo e o seu actual titular considera-se investido nas funções de director dos Serviços do Fundo de Turismo a partir da entrada em vigor do presente diploma, sem dependência de quaisquer formalidades, sendo-lhe aplicável o disposto no § 2.º do artigo anterior.
Art. 13.º As alterações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos resultantes da execução deste diploma no ano em curso serão efectuadas em decreto referendado pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
Art. 14.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Março do corrente ano.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Mapa a que se refere o artigo 4.º
1 comissário do turismo ... B
1 comissário adjunto ... D
2 chefes de repartição ... F
4 chefes de secção ... J
Presidência do Conselho, 25 de Fevereiro de 1965. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.