Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Município de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2015/07/01, conforme consta do edital 326/2015, datado de 2015/07/02.
Projeto de regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços do Município de Vila Franca de Xira
Nota justificativa
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento de estabelecimentos de comércio e de serviços, procedendo à respetiva liberalização.
A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o diploma descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ainda que sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.
Neste sentido, e de forma a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos e procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em causa, e tendo em conta a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira, bem como a realidade económica, social e cultural do município de Vila Franca de Xira, torna-se necessário prever um limite de horário noturno para cada classe de estabelecimentos, como forma de equilíbrio entre os diversos interesses legítimos em causa.
Pese embora o custo que a restrição operada pelo presente regulamento possa trazer aos agentes económicos, o benefício que advém da restrição - o direito ao repouso e tranquilidade da população (constitucionalmente consagrado) - sobrepõe-se ao dito interesse económico.
O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do município, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.
Atentas as profundas alterações legislativas verificadas, torna-se necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento Sobre o Horário de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira, aprovado em 1997/09/19, com as devidas alterações.
De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, irão ser ouvidas as seguintes entidades: União Geral dos Trabalhadores, Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Associação de Restauração e Similares de Portugal, Associação Empresarial dos Concelhos de Vila Franca de Xira e Arruda dos Vinhos, Direção-Geral do Consumidor, Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Forças de Segurança e Juntas de Freguesia.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e, e nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
A fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados nos centros comerciais e as grandes superfícies comerciais situadas no Concelho de Vila Franca de Xira, rege-se pelo presente regulamento.
Artigo 3.º
Regime geral de funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
Artigo 4.º
Classificação dos estabelecimentos e fixação de períodos de funcionamento
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em três grupos:
a) Grupo 1 - Estabelecimentos de venda ao público, e de prestação de serviços;
b) Grupo 2 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas e lojas de conveniência;
c) Grupo 3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
2 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:
a) 1.º Grupo - Entre as 6 horas e as 24 horas;
b) 2.º Grupo - Entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
c) 3.º Grupo - Entre as 6 horas e as 4 horas de todos os dias da semana.
Artigo 5.º
Funcionamento permanente
Podem ter funcionamento permanente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:
a) Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos;
b) Os postos de abastecimento de combustível;
c) Os hospitais, centros médicos e/ou de enfermagem;
d) Os hospitais, as clínicas médicas e clínicas veterinárias;
e) Os estabelecimentos de alojamento local e outros empreendimentos turísticos;
f) As agências funerárias;
g) Os parques de campismo;
h) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;
Artigo 6.º
Esplanadas
As esplanadas dos estabelecimentos comerciais só podem funcionar até às 24 horas, sem prejuízo do respetivo estabelecimento poder praticar o horário fixado para o grupo a que pertence.
Artigo 7.º
Regime excecional
1 - A câmara municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
2 - A câmara municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 4.º, oficiosamente ou a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem os seguintes requisitos:
a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;
b) Não afetem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
3 - A câmara municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, devendo a decisão assentar, nomeadamente em relatórios e testemunhos das forças de segurança e/ou medições acústicas ou outros documentos que a câmara municipal considere válidos.
4 - No caso referido no número anterior a câmara municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
5 - Considera-se que não há segurança para os cidadãos se, durante o funcionamento e/ou após o encerramento dos estabelecimentos se registar, no exterior dos mesmos alteração sistemática de ordem pública, nomeadamente, através de existência de distúrbios, injúrias ou ofensas à integridade física dos cidadãos, furtos ou roubos, homicídios e outros tipos de crime punidos e previstos no Código Penal.
6 - Considera-se que não há proteção de qualidade de vida dos cidadãos se os estabelecimentos não respeitarem as normas de direito ambiental, nomeadamente, as do Regulamento Geral do Ruído em vigor.
Artigo 8.º
Audição das entidades
1 - O alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo 4.º envolve a audição das seguintes entidades:
a) As associações de consumidores que representam todos os consumidores em geral;
b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
c) Os sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
d) As associações de empregadores do setor que representem os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa abrangida;
e) As forças de segurança com jurisdição na área em que se localiza o estabelecimento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os pareceres solicitados às entidades previstas no n.º 1 do presente artigo devem ser emitidos no prazo de 10 dias, contados a partir da data de receção do pedido de parecer.
3 - Caso os pareceres não sejam emitidos no prazo referido no número anterior, o procedimento de restrição ou alargamento prosseguirá e será proferida a decisão final.
4 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 9.º
Permanência nos estabelecimentos após o horário de encerramento
É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos decorridos trinta minutos do horário de encerramento fixado, à exceção do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.
Artigo 10.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior, devendo indicar as horas de abertura e encerramento, e caso existam, indicar os períodos de encerramento e o descanso semanal.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição de horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores nos termos da lei.
Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao município de Vila Franca de Xira.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De (euro)150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1 500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas, o funcionamento dos estabelecimentos fora do horário estabelecido.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao presidente da câmara municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a câmara municipal.
3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 11.º deste regulamento podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 13.º
Dias e épocas festivas
1 - Durante as festas locais, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos para além do horário normal de funcionamento, até ao encerramento da festa local.
2 - Para efeitos do número anterior, as juntas de freguesia apresentam à câmara municipal um calendário das festas locais respetivas para aprovação do horário de funcionamento dos estabelecimentos.
Artigo 14.º
Disposições Finais
1 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
2 - Tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, regular-se-á pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação aplicável com as devidas adaptações, nomeadamente, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, a Lei 24/96, de 31 de julho, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidas pela câmara municipal.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas as normas constantes do Regulamento sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais no Concelho de Vila Franca de Xira.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
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