Decreto-Lei 299-A/98
de 29 de Setembro
A primeira fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 253/97, de 26 de Setembro, tendo sido a operação regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 191-A/97, de 30 de Outubro, 198/97, de 18 de Novembro, e 200-A/97, de 21 de Novembro.
Foram privatizadas, na referida fase, acções representativas de cerca de 34,5% do capital social da BRISA. A alienação realizou-se por oferta pública de venda no mercado nacional, com reserva de lotes para trabalhadores da empresa e para pequenos subscritores e emigrantes, e por venda directa a um conjunto de instituições financeiras que procederam à ulterior dispersão das acções adquiridas junto de investidores institucionais no mercado nacional e em mercados internacionais.
O programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, prevê a continuação do processo de privatização da BRISA. Considera-se que se encontram reunidas as condições adequadas para dar seguimento àquele processo, aprovando-se agora a segunda fase. Dado o modo como se processou a aquisição da participação do Estado na BRISA, referido no preâmbulo do Decreto-Lei 253/97, poderá continuar a admitir-se que a sua alienação, a qual constitui uma privatização em sentido não constitucional, se reconduza à Lei 71/88, de 24 de Maio, com os desenvolvimentos constantes do presente diploma, mas continuará igualmente a compreender-se que, nesses desenvolvimentos, de novo se leve em conta o modelo que a Lei 11/90, de 5 de Abril, consagrou, o qual, de resto, numa perspectiva constitucional, corresponde, globalmente, a um enquadramento mais exigente, compatível com o primeiro diploma referido.
Nesta segunda fase, poderão vir a ser alienadas, no limite, acções representativas de 31% do capital da sociedade, continuando o Estado a deter uma participação relevante, embora não maioritária. Com efeito, após concluída esta segunda fase de privatização, o Estado deterá ainda, directa e indirectamente, designadamente através da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e da Caixa Geral de Depósitos, S. A., uma participação representativa de, pelo menos, cerca de 34% do capital. A alienação seguirá o modelo adoptado na primeira fase.
Visa-se, com a aprovação desta segunda fase de privatização da BRISA, entre outros aspectos, consolidar o grau de desenvolvimento já atingido pelo mercado de capitais nacional, reforçar a presença, efectiva, de investidores, de diversas categorias, no mercado, reforçar, igualmente, a visibilidade das empresas portuguesas no exterior, contribuindo não só para a internacionalização das empresas em privatização e das instituições financeiras nacionais como também para a criação de condições que, crê-se, permitirão facilitar a internacionalização de outras empresas e da economia nacional em geral.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a segunda fase do processo de privatização do capital social da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., adiante designada apenas por BRISA, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
Segunda fase
1 - É autorizada a alienação de acções representativas de uma percentagem não superior a 31% do capital social da BRISA.
2 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., procederá à alienação de acções da BRISA prevista no número anterior, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º
3 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da segunda fase de privatização será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 - A alienação a que alude o n.º 1 realizar-se-á mediante oferta pública de venda no mercado nacional e, subsequentemente, venda directa a um conjunto de instituições financeiras que ficam obrigadas a proceder à posterior dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais, com vista a consolidar o desejável grau de internacionalização da BRISA e a afirmar a presença do País e das suas empresas nos mercados internacionais de capitais.
5 - Desde que se revele necessário para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em cumprimento da obrigação de dispersão das acções, poderá ainda ser alienado um lote suplementar do destinado à venda directa, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1.
6 - A BRISA requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa.
Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 - A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será fixada mediante resolução do Conselho de Ministros.
2 - Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes.
3 - Os trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta terão direito a receber da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., acções da BRISA na proporção que, com observância do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, seja estabelecida mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 - Para os efeitos dos números anteriores, serão consideradas trabalhadores da BRISA as pessoas que, de acordo com as normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., sendo aplicáveis as regras constantes daqueles preceitos.
5 - Serão oferecidas ao público em geral as acções objecto da oferta pública de venda não abrangidas pela reserva referida no n.º 2, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito da mesma.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
1 - Ficarão indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas por trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes no âmbito da reserva mencionada no n.º 2 do artigo 3.º
2 - O prazo de indisponibilidade contar-se-á desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem à transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores da BRISA não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores da BRISA se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria BRISA.
Artigo 5.º
Venda directa
1 - As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda, bem como aquelas que eventualmente não sejam colocadas no âmbito dessa oferta, serão objecto de venda directa a um conjunto de instituições financeiras, portuguesas e estrangeiras.
2 - As instituições financeiras adquirentes ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções objecto da venda directa, podendo, para o efeito, recorrer à emissão de programas de american depositary receipts (ADR) ou de global depositary receipts (GDR).
3 - Na dispersão referida no número anterior, uma parte das acções deve ser colocada em mercados internacionais.
4 - A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa e a subsequente dispersão das acções objecto da mesma constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
5 - Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa e a subsequente dispersão referidas no número anterior.
Artigo 6.º
Redução dos objectos da oferta pública de venda e da venda directa e alienação de um lote suplementar
1 - Se a procura verificada na oferta pública de venda exceder as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 30% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
2 - Se, no processo de recolha prévia de intenções de compra, a procura manifestada exceder as acções objecto da venda directa, o lote a esta destinado poderá ser aumentado em percentagem não superior a 30%, reduzindo-se no correspondente montante o lote destinado à oferta pública de venda.
3 - Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes a alienação de um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções referida nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º
4 - O lote suplementar a que se refere o número anterior não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade de acções a alienar na segunda fase do processo de privatização da BRISA que venha a ser fixada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º
5 - A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias contados da data de assinatura dos contratos de venda directa e colocação.
6 - O regime e o preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar serão iguais aos das acções objecto da venda directa.
Artigo 7.º
Regulamentação da segunda fase de privatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da segunda fase do processo de privatização da BRISA serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na segunda fase de privatização;
b) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda e à venda directa, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
c) Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
d) Estabelecer, seguindo o regime estabelecido no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da BRISA a alienar no âmbito da segunda fase do processo de privatização.
3 - Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:
a) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por trabalhadores da BRISA e por pequenos subscritores e emigrantes;
b) Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;
c) Estabelecer os critérios de rateio;
d) Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
e) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da BRISA e os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente, no que respeita aos trabalhadores, as condições de preço e de prazo de pagamento;
f) Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;
g) Fixar as quantidades máximas de acções que podem ser adquiridas por cada pessoa dentro das categorias de investidores referidas na alínea a).
4 - Relativamente à venda directa, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
a) Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
b) Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
c) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.
Artigo 8.º
Determinação do preço
1 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, os preços unitários de venda das acções da BRISA no âmbito da oferta pública de venda e da venda directa.
2 - O preço a fixar para as acções objecto da venda directa não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.
3 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 9.º
Limite à participação no capital
1 - Nenhuma entidade, singular ou colectiva, poderá adquirir, no âmbito das operações previstas no presente decreto-lei, acções representativas de mais de 5% do capital social da BRISA, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou de participação recíproca de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas pelo mesmo sócio.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) Às instituições que, no caso de emissão de programas de ADR ou de GDR, e no âmbito dos mesmos, actuem como depositários ou custódios de acções da BRISA e que sejam titulares de contas em seu nome na Central de Valores Mobiliários;
b) Às centrais internacionais de liquidação relativamente às acções da BRISA registadas nas contas de valores mobiliários abertas em seu nome em instituições de custódia filiadas na Central de Valores Mobiliários.
Artigo 10.º
Publicidade de participações
No prazo máximo de 60 dias contados da data da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda, a BRISA publicará, nos termos do n.º 2 do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do respectivo capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um dos referidos accionistas seja titular.
Artigo 11.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.º e 8.º, para a realização da operação de privatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.
Artigo 12.º
Exercício de direitos de voto
1 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.
2 - Os accionistas da BRISA que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 5% dos direitos de voto ou do capital social da BRISA devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de cinco dias úteis contados da data em que se tenha verificado a referida detenção, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da BRISA têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por escrito e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite sobre factos que lhes digam respeito e que se reportem às previsões do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
4 - O incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 determina a inibição do exercício dos direitos de voto que, nos termos do artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação do accionista inadimplente.
5 - A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 13.º
Depositários de ADR ou GDR
1 - No âmbito de programas de ADR ou de GDR que venham a ter por objecto acções da BRISA, serão havidos como accionistas da BRISA, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.
2 - Por força do previsto no número anterior:
a) É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no n.º 2 do artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais;
b) A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, as situações previstas no artigo 346.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da BRISA que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.
Artigo 14.º
Isenção de taxa de operações fora de bolsa
A transmissão de acções da BRISA do Estado, ou de outro ente público, para a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., destinadas a ser alienadas no âmbito da segunda fase do processo de privatização da BRISA, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 18 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.