Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/98
A 2.ª fase do processo de privatização da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 299-A/98, de 29 de Setembro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
Em 14 de Outubro de 1998, o Conselho de Ministros estabeleceu já, por resolução, a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 28 de Outubro, o Conselho de Ministros, também por resolução, estabeleceu os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada um dos segmentos que integram a oferta.
Importa ainda fixar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa, bem como identificar as instituições financeiras adquirentes no âmbito da referida venda directa.
Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, bem como a repartição pelos seus diversos segmentos, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Confirmar que:
a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299-A/98, de 29 de Setembro, tem por objecto 8927200 acções;
b) O lote destinado a trabalhadores da BRISA tem por objecto 180000 acções;
c) O segmento reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 6000000 de acções;
d) A quantidade de acções referida na alínea a) inclui um lote de 247200 acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da BRISA, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à respectiva execução;
e) O lote destinado ao público em geral tem por objecto 2500000 acções.
2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 299-A/98 terá por objecto um lote de 7981891 acções.
3 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 299-A/98 terá a seguinte composição:
CISF - Banco de Investimento, S. A.;
Deutsche Bank, AG., London;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
Salomon Brothers International Limited;
UBS, AG.;
Merrill Lynch International;
Banco Chemical Finance, S. A.;
Banco Nacional Ultramarino, S. A.;
Deutsche Bank de Investimento, S. A.;
Banco Mello de Investimentos, S. A.;
Central Banco de Investimento, S. A.;
Banco Finantia, S. A.;
BBV Interactivos, S. A., SVB;
BCH Bolsa SVB, S. A.;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
CA-IB Investmentbank Aktiengesellschaft;
Cazenova & Co.;
Robert Fleming & Co., Limited.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.