A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 46/98, de 7 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

Texto do documento

Lei 46/98

de 7 de Agosto

Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 166.º, n.º 2, 168.º, n.º 4 e 5, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Finalidade

1 - A lei de programação militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público de médio prazo das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

2 - A lei de programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Âmbito e período de aplicação

1 - Na lei de programação militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.

2 - A lei de programação militar abrange um período de seis anos, sendo obrigatoriamente revista nos anos pares, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, por forma a manter aquele horizonte temporal.

3 - Nas revisões da lei de programação militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.

4 - Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.

5 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no conceito estratégico militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º

Programas

Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares, e os que não tenham sido concluídos ao fim de seis anos da sua existência serão obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 4.º

Preparação

1 - Os chefes de estado-maior e os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, de acordo com os objectivos de força nacionais e a directiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, elaboram os anteprojectos de programação militar do seu âmbito.

2 - Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, que sobre eles delibera, relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com os níveis de prontidão e capacidade de sustentação tidos por adequados para as forças e meios que constituem a componente operacional do sistema de forças.

3 - Compete ao Conselho Superior Militar, sob a orientação do Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, elaborar os projectos de propostas da lei de programação militar e suas revisões.

4 - O Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, submete os projectos referidos no número anterior a parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.

5 - Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros a proposta de lei de programação militar ou das suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 5.º

Execução

1 - O Governo promoverá a execução da lei de programação militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.

2 - Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.

3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional incluirá o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar.

4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação militar.

5 - Os saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 6.º

Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar na lei de programação militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, Estado-Maior-General e ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

2 - Por cada programa são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.

3 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.

4 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.

5 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de lei de programação militar ou suas revisões, o respectivo plano de financiamento e informa anualmente aquela Assembleia sobre a execução de todos os programas constantes da lei de programação militar.

Artigo 7.º

Normas supletivas

Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 8.º

Norma transitória

A primeira revisão da lei de programação militar deverá ocorrer no ano 2000, devendo produzir os seus efeitos a partir do ano 2001.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Lei 1/85, de 23 de Janeiro.

Aprovada em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 20 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 27 de Julho de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão, Ministro da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/08/07/plain-95018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-17 - Lei 50/98 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a continuar ou iniciar a execução dos programas de investimento público no âmbito das Forças Armadas, relativos ao período de 1998 a 2003, conforme mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei Orgânica 2/99 - Assembleia da República

    Altera a Lei 46/98, de 7 de Agosto (lei quadro das leis de programação militar), no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o desenvolvimento do programa relativo à aquisição de submarinos destinados à Marinha Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-A/2000 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2000, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-B/2001 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda