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Decreto-lei 215/98, de 16 de Julho

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Sumário

Fixa as regras de integração do pessoal não docente a prestar serviço na Universidade do Algarve nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/98
de 16 de Julho
A Universidade do Algarve foi criada pela Lei 11/79, de 28 de Março.
Pelo Decreto-Lei 373/88, de 17 de Outubro, foi articulada, para efeitos de uma gestão comum, com o Instituto Politécnico de Faro, criado pelo Decreto-Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro.

A gestão prevista no citado Decreto-Lei 373/88 compreendia, nomeadamente, a gestão comum do pessoal não docente. O artigo 25.º estipulava que a aprovação do quadro de pessoal não docente deveria ocorrer até ao termo do período de instalação.

Aliás, este objectivo está igualmente expresso no Decreto-Lei 109/86, de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 419/87, de 31 de Dezembro, quando refere no seu artigo 2.º que, até três meses antes do termo do regime de instalação, ou das suas prorrogações, o Ministério da Educação fará aprovar, obrigatoriamente, a sua estrutura orgânica e os quadros definitivos do pessoal dos organismos e serviços previstos nesse diploma, entre os quais se encontram a Universidade do Algarve e o Instituto Politécnico de Faro e respectivas escolas.

As regras de admissão e de acesso do pessoal não docente estavam igualmente previstas no decreto da gestão comum, conjugado com o Decreto-Lei 307/87, de 6 de Agosto.

Em 1991, através do Despacho Normativo 198/91, de 27 de Agosto, foram homologados pelo Ministro da Educação os Estatutos da Universidade do Algarve, de acordo com as leis de autonomia das universidades públicas portuguesas e dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Posteriormente, o Decreto-Lei 241/92, de 29 de Outubro, extingue o Instituto Politécnico de Faro, mantendo as suas escolas.

Aprovados os Estatutos da Universidade do Algarve, estava aprovada a sua estrutura orgânica, constituída por unidades de ensino e investigação (universitário e politécnico) e serviços.

Assim, um dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 109/86 estava cumprido, faltando aprovar os quadros de pessoal.

O artigo 25.º dos Estatutos da Universidade estabelece que esta disporá de quadros de pessoal docente universitário, politécnico, de investigação e de quadro do pessoal não docente.

No final de 1992, e após publicação dos Estatutos da Universidade, foram constituídos, nos termos dos mesmos, todos os órgãos necessários ao seu funcionamento.

Torna-se assim necessário definir com clareza as regras de integração do pessoal que presta serviço na Universidade nos lugares criados pelo quadro aprovado, bem como o modo de ingresso e acesso nas carreiras de pessoal neste especialmente previstas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma regulamenta a integração do pessoal não docente da Universidade do Algarve nos lugares do quadro, bem como o ingresso e acesso aplicável a carreiras nele contempladas e não previstas na lei geral.

Artigo 2.º
Regras de integração
1 - Os funcionários e agentes a prestar serviço na Universidade do Algarve à data da entrada em vigor do presente diploma são integrados nos lugares do quadro, de acordo com as seguintes regras:

a) Na mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário ou agente já possui;

b) Na carreira e categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis para ingresso nessa carreira.

2 - A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, desde a data do início do exercício efectivo das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço na Universidade do Algarve em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro ou não forem reconduzidos nas situações anteriores cessarão as suas funções no prazo máximo de 90 dias após a publicação da portaria que aprovar o quadro, regressando aos lugares de origem.

Artigo 3.º
Cargo de secretário das unidades orgânicas de ensino
O cargo de secretário é, para todos os efeitos legais, equiparado a director de serviços.

Artigo 4.º
Ingresso e acesso em carreiras
O recrutamento para os lugares da carreira de auxiliar técnico e de auxiliar de manutenção é feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º
Integração residual
É integrado no quadro de pessoal, na categoria de técnico auxiliar principal de biologia vegetal, mantendo a remuneração correspondente à escala indiciária de técnico-adjunto principal, o pessoal que tem vindo a desempenhar aquelas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Lei 11/79 - Assembleia da República

    Cria a Universidade do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-T/79 - Ministério da Educação

    Define a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico que anteriormente se designava ensino superior de curta duração, instituído pelo Decreto Lei 427-B/77, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei 61/78, de 28 de Julho. Define os objectivos do ensino superior politécnico, o qual é assegurado por escolas superiores, de educação e técnicas, agrupadas ou não em institutos politécnicos. Cria os Institutos Politécnicos de Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Lisboa, Porto, (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 109/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Mantém em regime de instalação diversos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-06 - Decreto-Lei 307/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece a possibilidade de contratação de pessoal pelos estabelecimentos de ensino superior politécnico durante o período de instalação.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 419/87 - Ministério da Educação

    Altera a redacção de um artigo do Decreto-Lei nº 109/86, de 21 de Maio, individualizando a decisão quanto ao termo do regime de instalação dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto-Lei 373/88 - Ministério da Educação

    Define a estrutura orgânica da Universidade do Algarve e do Instituto Politécnico de Faro, bem como a sua articulação comum para efeitos de gestão.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 241/92 - Ministério da Educação

    Extingue o Instituto Politécnico de Faro criado pelo Decreto Lei 513-T/79, de 26 de Dezembro, e promove a transição do seu pessoal e do seu património para a Universidade do Algarve.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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