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Aviso 7244/2015, de 30 de Junho

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Loulé

Texto do documento

Aviso 7244/2015

Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, Presidente da Câmara Municipal de Loulé, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 8 de maio de 2015 e reunião extraordinária da Assembleia Municipal de 5 de junho de 2015, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Projeto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Loulé.

Assim e para todos os efeitos legais, a seguir se publica o Projeto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Loulé.

22 de junho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Proposta de Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Loulé.

Nota justificativa

Considerando que a frequência e conclusão da escolaridade obrigatória é condição determinante na melhoria da empregabilidade dos cidadãos, razão pela qual importa ao município, no âmbito das suas atribuições e competências, propiciar as condições de igualdade de oportunidades para todos os munícipes, promovendo desse modo a respetiva integração e inclusão social;

Considerando o que decorre dos artigos 74.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa, a qual estabelece todos os cidadãos têm o «...direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades» e ainda que «... o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população»;

Considerando as atribuições dos municípios no domínio da Educação (alínea d), n.º 2, do artigo 23.º; alíneas gg) e hh), do artigo 33.º; alínea d), do n.º2, do art.º 35º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro; e ainda artigo 2.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho), que consagram a competência dos seus órgãos para participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos, bem como para realizar investimentos na construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos do ensino básico e de educação pré-escolar; e ainda, no que concerne à rede pública, assegurar a gestão dos refeitórios, assim como a componente de apoio à família e as atividades de enriquecimento curricular;

Considerando o princípio geral estabelecido na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, vertido no artigo 2.º da Lei 5/97, o qual consagra este nível educativo como a primeira etapa da educação básica, definindo o papel participativo das famílias, bem como o papel estratégico do Estado, das autarquias e da iniciativa particular, cooperativa e social, tendo em vista «... a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário»;

Considerando que as medidas relativas à ocupação plena dos tempos escolares; ao funcionamento da escola a tempo inteiro, através da oferta de atividades de enriquecimento curricular; e o programa de generalização de fornecimento de refeições escolares aos alunos do 1º ciclo, visam responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias;

Considerando que a "Componente de Apoio à Família" se apresenta como uma estratégia complementar do sistema educativo, a qual procura não só responder às necessidades socioeducativas das famílias, mas, igualmente, proporcionar à criança a existência de espaços de autonomia e socialização, pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem;

Considerando ainda que o Município de Loulé entende que proporcionar atividades as crianças para além das cinco horas diárias, designadas por "Componente de Apoio à Família" - nas quais se enquadra o fornecimento de refeições (para o 1º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar), o prolongamento de horário (para Educação Pré-Escolar), bem como a promoção de atividades durante as interrupções letivas - adequando a resposta educativa à organização e necessidades das famílias, constitui um desígnio estratégico e uma condição de sucesso e de plena integração das gerações futuras;

Assim, em face das considerações e princípios supra indicados e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado respetivamente com alínea n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho; Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro; Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho; Despacho 14460/2008, do Ministério da Educação, de 26 de maio; Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março; e Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, relativos à Ação Social Escolar, a Câmara Municipal, em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe a definição do seguinte "Regulamento de Funcionamento dos Serviços da Componente de Apoio à Família, nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico da Rede Pública do Município de Loulé."

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento de Funcionamento dos Serviços das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), da educação pré-escolar, e da Componente de Apoio à Família (CAF), do 1º ciclo do ensino básico, dos estabelecimentos da Rede Pública do Município de Loulé, adiante também designado apenas por Regulamento, é elaborado e aprovado nos termos do disposto no exercício das competências que estão conferidas pelo disposto nas alíneas k), u), gg) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto -Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 6/96, de 15 de novembro e rege-se pelas normas previstas no Despacho 9265-A, de 2013, do Ministério de Educação e Ciência.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto definir as normas de funcionamento dos serviços das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF), respetivamente, nos estabelecimentos de ensino de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Município de Loulé:

2 - Consideram-se componentes das AAAF e da CAF:

a) Prolongamento de horário nos estabelecimentos de ensino;

b) Fornecimento de refeições no período de almoço;

c) Desenvolvimento de atividades durante os períodos de interrupção letiva.

2.1-A componente de prolongamento de horário inclui os períodos antes e depois das atividades educativas, nas AAAF, e os períodos antes da componente curricular e depois das atividades de enriquecimento curricular, na CAF.

3 - Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar em qualquer das componentes indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 2.

4 - Considera-se CAF o conjunto das atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1º Ciclo do ensino básico em qualquer das componentes indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 2.

5 - Os encarregados de educação poderão inscrever os seus educandos em uma, duas ou nas três componentes das AAAF e CAF, indicadas nas alíneas a), b) e c) do ponto 2.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - As AAAF destinam-se aos alunos que frequentem os jardins de infância e a CAF aos alunos que frequentam as escolas do 1º CEB, da rede pública do município, sempre que a organização da vida das famílias/agregados familiares o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de ensino.

2 - Entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 4.º

Cooperação e Responsabilidade

1 - A disponibilização dos serviços das AAAF e da CAF resulta da articulação e cooperação entre os Agrupamentos de Escolas e a Autarquia, podendo ser estabelecidos acordos e protocolos com Associações de Pais, Instituições Particulares de solidariedade Social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social com vista ao seu desenvolvimento.

2 - A articulação e cooperação das entidades referidas no número anterior subordinam-se às seguintes regras de cooperação e responsabilidade:

2.1 - Compete aos Agrupamentos de Escolas,

a) A planificação das AAAF, pelos respetivos órgãos, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com o município a sua realização de acordo com o Protocolo de Cooperação referido no n.º 4 do art.º 2º;

b) Assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF e da CAF, por intermédio dos educadores titulares de grupo, no respeito de acordo com o n.º 3, do art.º 4º do Despacho 9265-B/ 2013, no caso das AAF, e nos termos a definir em regulamento interno, no que diz respeito à CAF;

c) Fornecer as refeições aos alunos e disponibilizar espaços para as atividades de AAAF e CAF, nas escolas protocoladas com o município, no âmbito do acordo mencionado no n.º 2, do artigo 5º, do Despacho 9265-B/ 2013;

d) Disponibilizar, em articulação com o município, assistentes operacionais e animadoras em número suficiente para acompanhar as crianças do agrupamento inscritas nas atividades;

e) Garantir a inclusão das atividades das AAAF e da CAF no Plano Anual de Atividades do estabelecimento de ensino, por forma a garantir que estes estejam cobertos pelo seguro escolar;

f) Assegurar a distribuição e recolha das fichas de inscrição nas atividades;

g) Enviar para os serviços de educação do município cópia das fichas de inscrição relativas à CAF para os períodos de interrupção letiva;

h) Organizar os grupos das AAAF's.

2.2 - Compete ao Município:

a) Colaborar com os todos os parceiros, na implementação e execução das atividades;

b) Planificar e coordenar as atividades da CAF que decorrem durante os períodos de interrupção letiva;

c) Receber as inscrições enviadas pelos agrupamentos de escolas, relativas à CAF para os períodos de interrupção letiva, organizar os grupos e proceder à redistribuição de alunos por outros estabelecimentos de ensino, se necessário;

d) Garantir a disponibilização dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários à implementação do conjunto de atividades, anualmente acordado, bem como ao fornecimento de refeições;

e) Elaborar os protocolos de colaboração, quer com os agrupamentos de escolas, quer com associações de pais, IPSS's ou outras entidades.

2.3 - Compete às Associações de Pais, IPSS's ou outras entidades protocoladas:

a) Receber os alunos inscritos nas AAAF e CAF, antes e ou depois da componente curricular e de enriquecimento curricular, durante o período de almoço e durante as interrupções letivas;

b) Garantir a dinamização e execução das atividades diárias, em articulação com os agrupamentos, no âmbito das alíneas a) e b) do ponto 2.1;

c) Garantir a dinamização e execução das atividades durante os períodos de interrupção letiva, em articulação com o município e os agrupamentos de escolas, de acordo com as alíneas a), b) e f) do ponto 2.1 e as alíneas a), b), c) e d) do ponto 2.2;

d) Fornecer refeições aos alunos inscritos nas AAAF e CAF, quando tal constar do protocolo;

e) Disponibilizar, em articulação com o município, pessoal em número suficiente para o acompanhamento das crianças inscritas, nas atividades;

f) Garantir o transporte e acompanhamento das crianças inscritas nas AAAF que entre as suas instalações e o estabelecimento de ensino, nos termos definidos nos números 5 e 6 do artigo 10º;

g) Prover à subscrição de um seguro de acidentes pessoais para as crianças inscritas, de acordo com a legislação em vigor, quando se revele impraticável a utilização do seguro escolar.

Artigo 5.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O fornecimento de refeições e o serviço de prolongamento de horário decorrem em calendário e horário a acordar, no início de cada ano letivo, com a Direção dos diferentes Agrupamentos de Escolas e o município.

2 - O horário das AAAF e da CAF nos períodos de interrupção letiva, bem como o número de dias em que decorrem, é acordado anualmente, quer com os agrupamentos de escolas, quer com as instituições protocoladas.

3 - Os horários e os dias de funcionamento da CAF, resultantes dos acordos entre o município, os agrupamentos de escolas e as instituições protocoladas, referidos nos números anteriores, são obrigatoriamente publicitados nas páginas eletrónicas do município, dos agrupamentos e das outras instituições protocoladas, até ao dia 15 de outubro de cada ano.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 6.º

Competências do Município

1 - O Município de Loulé, viando a melhoria da gestão das AAAF e CAF nos diferentes estabelecimentos de ensino, poderá formalizar protocolos e estabelecer acordos de colaboração com os agrupamentos escolares e instituições locais previstas no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Caberá ao município assegurar diretamente pelos seus serviços ou através dos protocolos ou acordos celebrados com as entidades atrás mencionadas:

a) A implementação e desenvolvimento das AAAF e CAF nos estabelecimentos da Rede Pública do Ensino Pré-Escolar e 1º CEB, de acordo com as necessidades das famílias e a disponibilidade física e técnica dos edifícios escolares para acolherem esses serviços;

b) O controlo financeiro da CAF em estreita colaboração com os parceiros;

c) A comparticipação no custo das atividades das AAAF dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, nos termos do respetivo protocolo celebrado entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade e a Associação Nacional de Municípios Portugueses;

d) A comparticipação no custo das atividades da CAF dos estabelecimentos do 1º CEB, no âmbito do previsto a nível da Ação Social Escolar e nos termos do contrato-programa "Generalização de Fornecimento de Refeições Escolares aos alunos do 1º CEB" celebrado com o Ministério da Educação;

e) A disponibilização das listas dos inscritos nos diferentes serviços aos Agrupamentos de Escolas e às entidades parceiras;

f) A disponibilização de apoio financeiro para colocação de pessoal responsável pelo desenvolvimento CAF;

g) A comparticipação dos custos com a aquisição de materiais consumíveis, materiais didático-pedagógicos e equipamentos por cada sala de atividades da componente de prolongamento de horário;

h) A aquisição de material necessário ao normal funcionamento dos refeitórios em conformidade com os protocolos e/ou acordos celebrados;

i) A organização e controlo do processo de fornecimento de refeições, em estreita colaboração com os organismos, parceiros ou entidades com responsabilidade na gestão da valência do almoço, nomeadamente no que concerne à confeção, transporte e fornecimento;

j) A organização do sistema de cobrança das comparticipações financeiras das famílias;

k) A transferência de verbas protocoladas com os agrupamentos e entidades parceiras para aquisição de géneros para confeção das refeições.

l) A definição das normas processuais de inscrição, análise, atribuição de escalões de pagamento e regras de pagamento dos serviços das AAAF e CAF;

m) O respeito pelas normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços da Componente de Apoio à Família, definidas pelo Despacho 300/97, de 9 de setembro, Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e demais legislação aplicável em vigor.

3 - O Município de Loulé, em estreita articulação com as Direções dos Agrupamentos de Escolas, reserva-se o direito de limitar o número de inscrições nas AAAF e CAF sempre que desse aumento possa resultar a diminuição da funcionalidade e a qualidade do serviço prestado.

Artigo 7.º

Direitos dos pais e/ou encarregados de educação

1 - Constituem direitos dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Aceder à informação acerca do funcionamento das AAAF e CAF;

b) Conhecer as atividades desenvolvidas;

c) Ter informação sobre o desenvolvimento dos serviços da CAF e respetiva implementação, em conformidade com o presente regulamento;

d) Conhecer o valor da comparticipação familiar atribuída pelo município;

e) Requerer a alteração do escalão atribuído sempre que se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, de acordo com as normas em vigor no município.

Artigo 8.º

Deveres dos pais e/ou encarregados de educação

Constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Demonstrar e comprovar a necessidade do educando usufruir dos serviços das AAAF e CAF, de acordo com o disposto na Portaria 583/97, de 1 de agosto, e no artigo 9.º do presente regulamento;

b) Efetuar a inscrição em impresso próprio, a disponibilizar pelo município e distribuído pelos agrupamentos de escolas, no período a definido anualmente, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos indicados no referido impresso;

c) Respeitar os horários definidos para o funcionamento das AAAF e CAF;

d) Proceder aos pagamentos da comparticipação familiar de acordo com as regras estipuladas, para as componentes das AAAf e CAF em que esta se aplique;

e) Comunicar as situações de faltas e desistências das crianças com a antecedência prevista no presente normativo;

f) Informar nos prazos divulgados no início de cada ano letivo, quais as componentes da CAF, definidas no n.º 2 do artigo 2º, em que inscreve o seu educando;

g) Assinar o termo de responsabilidade, o qual é parte integrante do impresso de inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Prolongamento de horário e atividades nos períodos de interrupção letiva

Artigo 9.º

Âmbito

1 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acolhimento e acompanhamento das crianças dos pré-escolar e 1º CEB, nos períodos definidos no n.º 2.1., do artigo 2º.

2 - As Atividades nos períodos de interrupção letiva, para efeitos do presente regulamento, mantém a designação de Prolongamento de Horário para os estabelecimentos de pré-escolar, denominando-se "Férias Para Todos", nos estabelecimentos do 1º CEB.

3 - As Atividades de Férias Para Todos organizam-se em regime de campo de férias não residencial e são objeto de regulamento específico que, para todos os efeitos se considera como complementar e subsidiário do presente regulamento.

Artigo 10.º

Destinatários

1 - O serviço de prolongamento de horário e de Férias Para Todos destinam-se, respetivamente, às crianças que frequentam os jardins de infância e escolas do 1º Ciclo da Rede Pública do Município, e em conformidade com a Portaria 583/97, de 1 de agosto e o Despacho 9265-B, de 2013, do Ministério de Educação e Ciência, constituindo fundamento para a necessidade de frequência desta valência as seguintes situações:

a) A inadequação de horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais e/ou encarregados de educação;

b) A distância entre o local de trabalho dos pais e/ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação;

c) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação;

d) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurado a guarda da criança após encerramento do estabelecimento de ensino;

e) Outra situação em que se conclua, através de análise social do agregado familiar a efetuar pelos serviços municipais ou pelo Agrupamento de escolas, como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

Artigo 11.º

Requisitos para implementação dos serviços

1 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário e de Férias Para Todos será assegurado em instalações do respetivo estabelecimento de ensino ou em outros espaços, desde que se verifique a existência de condições adequadas à sua implementação, podendo o Município de Loulé estabelecer acordos de colaboração com as instituições locais para assegurar os referidos serviços, desde que estas reúnam os requisitos e lhes seja reconhecida idoneidade para o efeito.

2 - O funcionamento do serviço de prolongamento de horário e de Férias Para Todos está condicionado à verificação das seguintes condições mínimas de funcionamento:

a) A frequência por um número de crianças não inferior a doze ou vinte, respetivamente, nos caso do prolongamento de horário e de Férias Para Todos, salvo situações específicas a considerar e avaliadas pelos serviços municipais competentes, desde que respeitando os pressupostos do artigo 9.º;

b) A existência de instalações adequadas à implementação do serviço, salvo situações específicas a considerar e avaliadas pelos serviços municipais competentes.

3 - Nas situações em que não se verifiquem tais requisitos, pode a autarquia promover o estabelecimento de parcerias locais que permitam a implementação deste serviço.

4 - O prolongamento de horário incluirá obrigatoriamente o fornecimento do lanche da tarde.

5 - Nas situações em que o prolongamento de horário funciona nas instalações de instituições locais, que não o estabelecimento de ensino, compete a essas instituições, nos períodos de almoço e da tarde, a recolha das crianças no estabelecimento de ensino e o seu acompanhamento e transporte até à instituição, nas condições a estabelecer no protocolo com o município.

5.1 - No período da manhã, compete às instituições referidas no ponto anterior o acolhimento das crianças nas suas instalações e o seu acompanhamento e transporte até ao estabelecimento de ensino, nas condições a estabelecer no protocolo com o município.

6 - Nas situações previstas nos números anteriores, os encarregados de educação recolherão e entregarão, respetivamente se se trata do período da tarde ou da manhã, os seus educandos nas instalações da instituição.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados pelo serviço de prolongamento de horário e de Férias Para Todos do estabelecimento de ensino de educação em que esteja oficialmente inscrita, desde que o solicite nos prazos definidos pelo município e que, comprovadamente, dos mesmos necessite ou venha a necessitar.

2 - Cabe ao Município, em parceria com a Direção do Agrupamento de Escolas, validar as inscrições nas componentes, após a receção do impresso de inscrição nos termos estabelecidos no presente normativo.

3 - O município pode delegar nos Agrupamentos de Escolas a competência de validação prevista no número anterior.

4 - Sempre que não funcione a componente letiva, apenas poderão frequentar o serviço de prolongamento de horário e de Férias Para Todos as crianças que nele se encontrem inscritas.

5 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo estritamente necessário e de acordo com as necessidades comprovadas da família.

Artigo 13.º

Período e Horário de Funcionamento

1 - A fixação do calendário anual de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar processa-se nos termos da Lei-Quadro n.º 147/97, de 11 de julho, assegurando um regime de funcionamento e uma flexibilidade de horário de acordo com as necessidades das famílias.

2 - As datas de início e termo das atividades e dos períodos de interrupção, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, assim como o horário de funcionamento do serviço, são definidos em reunião de preparação de início de ano letivo com a presença dos elementos tidos por necessários, nomeadamente os docentes dos jardim de infância, Encarregados de Educação, representantes do Agrupamento de Escolas e do Município.

3 - As datas de início e termo das atividades letivas e dos períodos de interrupção, nos estabelecimentos do 1º CEB, são os determinados anualmente pelo calendário escolar publicado pelo Ministério da Educação e Ciência.

4 - Os serviços de prolongamento de horário e de Férias Para Todos poderão ser assegurados durante todo o ano civil, exceto no mês de agosto.

5 - Caberá ao município ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos do número anterior e verificar se existe necessidade comprovada pelas famílias para o seu funcionamento.

6 - Compete aos encarregados de educação assegurar o regresso da criança, inclusive nas situações em que o serviço é assegurado em instalações de entidades parceiras.

7 - Nos períodos de interrupção letiva, o prolongamento de horário e Férias Para Todos são garantidos com a presença de técnicos que garantem o acompanhamento das crianças e a dinamização das atividades definidas pelo estabelecimento de ensino e o município.

8 - Nos períodos de funcionamento dos serviços de prolongamento de horário e de Férias Para Todos, apenas poderão permanecer nas respetivas instalações as crianças inscritas naquele serviço.

9 - Sempre que se verifiquem atrasos por parte dos pais e/ou encarregados de educação na recolha das crianças, para além do limite de horário definido para o termo do serviço de prolongamento, estes obrigam-se a justificar esses atrasos mediante o preenchimento de um formulário próprio para o efeito e respetiva entrega junto dos serviços competentes d agrupamento ou do município.

10 - Caso se verifiquem três situações de atraso mensais, nos períodos de atividade letiva, ou dois semanais, nos períodos de interrupção, sem motivo considerado pelos serviços competentes como atendível, aplicar-se-á ao encarregado de educação uma coima de 5(euro), que reverterá como receita para o município.

Artigo 14.º

Inscrições

1 - A calendarização das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definida pela estrutura funcional da autarquia responsável pela área da Educação, em articulação com o calendário de inscrições na componente letiva, a definir pelo Ministério da Educação.

2 - A inscrição será feita em impresso próprio a fornecer pelo Município de Loulé aos Agrupamentos de Escolas, a entregar pelos pais e/ou encarregados de educação, devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos documentos necessários à instrução do processo.

3 - Os documentos de inscrição são entregues nos estabelecimentos de ensino frequentados pelos alunos ou no Agrupamento de Escolas, conforme as informações fornecidas pelo município no ato de divulgação dos prazos.

4 - A inscrição no serviço de prolongamento de horário prevê a sua frequência diária e durante todo o ano letivo.

5 - A utilização do serviço da componente de atividades durante as interrupções letivas, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 2º, é objeto de inscrição independente da de frequência da componente de prolongamento de horário diário.

Artigo 15.º

Comparticipação financeira das famílias

1 - A participação dos alunos dos estabelecimentos de ensino pré-escolar nas atividades das AAAF é gratuita, com exceção do serviço de refeições.

2 - A participação dos alunos do 1º CEB na componente de prolongamento de horário da CAF é gratuita.

3 - A participação dos alunos do 1º CEB nas atividades previstas da alínea c), do artigo 2º, Férias Para Todos, está sujeita a uma comparticipação financeira semanal por parte das famílias, determinada anualmente, e publicitada no início do ano letivo, pelos serviços de educação do município;

4 - A comparticipação referida no número anterior inclui o pagamento dos almoços consumidos pela criança no decorrer da semana de atividades;

5 - Nos casos em que as atividades de Férias Para Todos decorram em instalações de instituições fora do estabelecimento de ensino, pode o valor do seguro ser cobrado à parte, diretamente pela instituição, correndo por conta da família;

6 - As crianças a quem tenha sido atribuído escalão A, no âmbito da Ação Social Escolar, ou que, não sendo detentoras de escalão, sejam referenciadas pelo estabelecimento de ensino como carenciadas, estão isentas da comparticipação e seguro previstos nos números 3 e 5, correndo as despesas por conta da ação social escolar do município;

7 - As crianças a quem tenha sido atribuído escalão B, no âmbito da Ação Social Escolar, terão uma redução de 50% na comparticipação e no seguro previstos nos números 3 e 5, correndo os restantes 50% por conta do município;

8 - As isenções e reduções previstas no âmbito do presente artigo não se aplicam à coima prevista no n.º 10 do artigo 12.º.

9 - Poderá ainda o Município de Loulé, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere necessárias ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança e tal como previsto na legislação em vigor poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 16.º

Situações Excecionais

1 - Sempre que através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, a efetuar pelos Serviços Sociais da Câmara Municipal, se conclua pela especial onerosidade do encargo com qualquer das componentes das AAAF e CAF, pode ser reduzido o valor da comparticipação ou dispensado e/ou suspenso o respetivo pagamento por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de Educação.

2 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá o processo ser reavaliado, devendo para o efeito o encarregado de educação fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária e solicitada pelos serviços do Setor de Educação, a efetuar em impresso próprio.

3 - As situações de crianças a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) serão isentas de pagamentos, sendo apenas necessário o preenchimento do impresso com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.

CAPITULO IV

Refeições

Artigo 17.º

Âmbito de Aplicação

1 - O serviço de refeições é uma das componentes das AAAF e CAF e destina-se às crianças do ensino pré-escolar e aos alunos que frequentam os estabelecimentos do 1º CEB da Rede Pública do Município de Loulé.

2 - As refeições serão asseguradas pelo município através de meios próprios ou através da celebração de protocolos como Agrupamentos de escolas ou as instituições locais previstas no n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 18.º

Objetivo

O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades calóricas diárias do grupo etário a que se destinam.

Artigo 19.º

Cooperação e responsabilidade

A disponibilização do serviço de refeições resulta de uma cooperação entre o Município de Loulé e os Agrupamentos de Escolas, Associações de Pais, IPSS e Associações Locais, cujas responsabilidades consistem nos seguintes pressupostos:

a) Garantia de uma alimentação equilibrada, bem confecionada e adequada qualitativamente às idades das crianças;

b) Garantia do adequado acompanhamento das crianças durante todo o período definido para a refeição;

c) Disponibilização de refeições de dieta para as crianças que por motivo devidamente comprovado, através de declaração médica, não possam tomar a refeição predefinida;

d) Divulgação semanal das ementas, em local bem visível no estabelecimento e na respetiva página eletrónica, de forma a serem consultadas pelos pais e/ou encarregados de educação.

Artigo 20.º

Inscrições

1 - A calendarização das inscrições será anualmente definida pelo setor de educação do Município e os agrupamentos, sendo coordenada com o calendário de inscrições nas restantes componentes das AAAF e CAF.

2 - A apresentação da inscrição no serviço de refeições decorrerá em simultâneo ao período definido para a apresentação de impresso de inscrição no serviço de prolongamento de horário para as AAAF e CAF.

3 - Os impressos de inscrição são entregues nos estabelecimentos de ensino frequentados pelos alunos ou na sede do Agrupamento de Escolas, mediante informações fornecidas no ato de divulgação dos prazos.

4 - As novas inscrições ou renovações apresentadas fora do prazo serão analisadas pelos serviços do Setor da Educação e só serão suscetíveis de serem aprovadas por motivos de força maior, devidamente fundamentados.

5 - A inscrição do aluno prevê a frequência diária do serviço e durante todo o ano letivo.

6 - Aos alunos não inscritos no serviço de refeição, poderá ser autorizado pontualmente a utilização desse serviço, desde que marcado com 24 horas de antecedência e autorizado pelo coordenador de estabelecimento que deverá garantir a marcação da refeição no sistema de controlo e cobranças.

7 - O serviço de refeição nos períodos de interrupção letiva é assegurado para todos os alunos inscritos nos prolongamentos de horário e Férias Para Todos.

8 - É obrigação do encarregado de educação assinar o impresso de inscrição, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento.

Artigo 21.º

Comparticipação Familiar

1 - O preço da refeição a pagar pelos alunos do 1º CEB e crianças dos Jardins de Infância da rede pública é fixado anualmente pela Câmara Municipal, tendo por base o valor definido pelo Ministério da Educação.

2 - A prestação do serviço de refeições implica o pagamento mensal das refeições fornecidas.

3 - O escalão em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimentos para atribuição do abono de família, cumprindo as regras estabelecidas no âmbito da Ação Social Escolar.

4 - O valor da mensalidade será definido em função do valor unitário estabelecido anualmente pelo Ministério da Educação:

a) Os alunos posicionados no escalão A estão isentos de comparticipação;

b) Os alunos posicionados no escalão B pagam 50 % do valor da comparticipação definida;

c) Os restantes alunos pagam o valor máximo definido.

5 - Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar, no ato da inscrição, os dias pretendidos.

Artigo 22.º

Situações Excecionais

1 - Os alunos a cargo de uma instituição (IPSS ou outra) beneficiarão de escalão A, sendo apenas necessário o preenchimento do impresso com os dados da criança e a declaração da instituição responsável pelo acolhimento.

2 - Relativamente aos alunos com necessidades educativas especiais serão beneficiários do escalão A.

3 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá o processo ser reavaliado e atribuído ao aluno o escalão A, devendo para o efeito o encarregado de educação fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária junto da Ação Social Escolar do respetivo agrupamento de escolas.

CAPITULO V

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Comparticipação familiar e pagamentos

Artigo 23.º

Regras de Pagamento

1 - As comparticipações são definidas, em regra, antes do início de cada ano letivo e serão devidas a partir do dia em que cada criança iniciar a frequência das AAAF e da CAF.

2 - As comparticipações financeiras das famílias quer para as refeições escolares quer para as Férias Para Todos, referentes ao mês anterior, deverão ser pagas por multibanco, internet, payshop ou aos balcões dos CTT, no prazo previsto na fatura recebida em casa pelo encarregado de educação.

3 - No caso de não pagamento dentro do prazo previsto, o valor da fatura acrescerá ao do mês seguinte.

4 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar poderá o processo ser reavaliado e atribuído ao aluno o escalão A, devendo para o efeito o encarregado de educação fazer prova da nova situação, entregando a documentação necessária junto do Agrupamento de Escolas respetivo.

5 - Os acertos relativos ao pagamento dos serviços serão feitos no mês posterior à receção da confirmação da falta e/ou desistência da aluno.

6 - Se durante dois meses consecutivos as comparticipações não forem regularizadas, será suspensa a inscrição do aluno nas componentes de prolongamento de horário e Férias Para todos, sendo-lhe vedada a participação nas atividades dessas componentes por tempo indeterminado, até à regularização do(s) pagamento(s) em falta, sem prejuízo do direito de audiência prévia dos interessados nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - O serviço de refeição não poderá ser suspenso mas a não regularização das mensalidades em atraso será objeto de comunicação à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

8 - Nos casos de incumprimento da obrigação de pagamento dos serviços das AAAF e CAF, e até à regularização da situação, é vedada nova inscrição do aluno nos mesmos, independentemente do estabelecimento de ensino que frequente ou venha a frequentar.

9 - A suspensão do serviço será comunicada ao encarregado de educação pelos serviços do Agrupamento ou do Município.

10 - As comparticipações não pagas poderão ser cobradas coercivamente nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faltas, desistências e disposições finais

Artigo 24.º

Comunicação de desistência

1 - No caso de desistência definitiva de qualquer uma das componentes das AAAF ou da CAF, os encarregados de educação devem comunicar as desistências, preferencialmente por escrito, com uma antecedência mínima de 2 dias úteis, ao responsável pelo estabelecimento de ensino.

2 - O responsável pelo estabelecimento de ensino, pelo meio mais expedito, remeterá a informação ao Setor de Educação do Município e/ou à entidade parceira responsável pela gestão dos serviços da componente de apoio à família.

3 - O não cumprimento destas normas implica o pagamento integral da comparticipação devida, não havendo restituição de valores.

Artigo 25.º

Comunicação de faltas

1 - No caso de faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As faltas devem ser comunicadas por escrito, via estabelecimento de ensino, ao Setor da Educação do Município ou à entidade parceira responsável pela gestão dos serviços da componente de apoio à família;

b) A falta deverá ser formalizada mediante o preenchimento de impresso próprio, devendo esta situação ser devidamente confirmada pelo coordenador do estabelecimento.

2 - A comunicação de falta ou o mapa de faltas será remetido pelo estabelecimento de ensino, para os serviços do Setor da Educação, até ao dia 5 de cada mês.

3 - As faltas devidamente justificadas implicam o seu desconto na comparticipação familiar, a efetuar no mês seguinte ou posterior à apresentação da confirmação da falta.

4 - As faltas injustificadas não serão consideradas para efeitos de redução no valor da mensalidade.

5 - Os alunos com escalão A e B cuja falta/desistência ao serviço de refeição não seja comunicada pagarão o valor máximo da refeição em vigor.

Artigo 26.º

Interrupções letivas

1 - Nas interrupções letivas, estipuladas pelo Ministério da Educação, só será assegurado o serviço de refeições para os alunos inscritos especificamente para esses períodos, seja no prolongamento de horário, Férias Para Todos ou apenas no serviço de refeição.

Artigo 27.º

Comunicação de frequência no decorrer do ano letivo

1 - A criança/aluno pode usufruir dos serviços das AAAF e da CAF em qualquer altura do ano, mas só depois do encarregado de educação preencher o impresso de inscrição e esse facto ter sido comunicado por escrito ao setor de Educação do Município.

2 - A comparticipação familiar será exigida a partir do dia em que a criança comece a usufruir dos serviços.

SECÇÃO III

Reclamações/esclarecimentos

Artigo 28.º

Reclamações/esclarecimentos

1 - Qualquer reclamação ou pedido de esclarecimento deverá ser endereçado ao Presidente da Câmara de Loulé e entregue nos serviços de expediente do município.

2 - Apenas serão consideradas as reclamações entregues pelos pais e/ou encarregados de educação.

3 - Os pais e/ou encarregados de educação cumprirão os deveres e obrigações gerais e o pagamento correspondente ao escalão atribuído, até que seja dado provimento à reclamação.

CAPITULO VI

Disposição finais

Artigo 29.º

Omissões

Todos os casos omissos e duvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação deste Regulamento serão analisados e decididos pelo Município de Loulé, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Para as atividades Férias Para Todos aplica-se ainda o previsto no regulamento específico.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no início do ano letivo 2015/2016 e revoga todas as deliberações municipais que disponham em sentido diverso do aqui regulamentado.

2 - O presente regulamento será objeto de alteração ou revogação sempre que as normas legais e/ou a adaptação a novas realidades o exijam e o justifiquem.

208740535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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