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Despacho 14460/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Aprova o regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino básico, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 14460/2008

Considerando a importância do desenvolvimento de actividades de animação e de apoio às famílias na educação pré-escolar e de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico para o desenvolvimento das crianças e consequentemente para o sucesso escolar futuro previstas, em 1997, no regime geral da educação pré-escolar, criado pela Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e, em 2001, no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, diploma que estabelece os princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico;

Considerando o sucesso alcançado com o lançamento em 2005 do Programa de Generalização do Ensino do Inglês nos 3.º e 4.º Anos do 1.º Ciclo do Ensino Básico, primeira medida efectiva de concretização de projectos de enriquecimento curricular e de implementação do conceito de escola a tempo inteiro e o sucesso alcançado com o lançamento em 2006 do programa de generalização do ensino do inglês e de outras actividades de enriquecimento curricular;

Tendo presente que o Ministério da Educação partilha com as autarquias locais a responsabilidade pelos estabelecimentos de ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e ainda a necessidade de continuar a consolidar e alargar as atribuições e competências das autarquias ao nível destes níveis de ensino;

Considerando o papel fundamental que as autarquias, as associações de pais e as instituições particulares de solidariedade social desempenham ao nível da promoção de respostas diversificadas em função das realidades locais, de apoio às escolas, às famílias e aos alunos;

Considerando, por último, a importância de continuar a adaptar os tempos de permanência dos alunos na escola às necessidades das famílias e simultaneamente de garantir que os tempos de permanência na escola são pedagogicamente ricos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas;

Em face do que antecede e tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, bem como o disposto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, que atribui às autarquias locais responsabilidades em matéria de ensino pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, determino:

1 - O presente despacho aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcione a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos bem como na oferta das actividades de enriquecimento curricular e de animação e de apoio à família.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar e diplomas complementares, bem como da autonomia conferida aos estabelecimentos de ensino na gestão do horário das actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, são obrigatoriamente organizadas em regime normal as actividades educativas na educação pré-escolar e as actividades curriculares no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - Para os efeitos do presente despacho entende-se, por «regime normal», a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da actividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

4 - A título excepcional, poderá a actividade curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da respectiva direcção regional de educação e unicamente desde que as instalações não o permitam em razão do número de turmas constituídas no estabelecimento de ensino em relação às salas disponíveis.

5 - Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das actividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respectivos estabelecimentos manter-se-ão obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias.

6 - O período de funcionamento de cada estabelecimento deve ser comunicado aos encarregados de educação no momento da inscrição, devendo também ser confirmado no início do ano lectivo.

7 - As actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar devem ser objecto de planificação pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respectiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação, de 28 de Julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.

8 - As actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico são seleccionadas de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo do agrupamento de escolas e devem constar do respectivo plano anual de actividades.

9 - Consideram-se actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a) Actividades de apoio ao estudo;

b) Ensino do Inglês;

c) Ensino de outras línguas estrangeiras;

d) Actividade física e desportiva;

e) Ensino da música;

f) Outras expressões artísticas;

g) Outras actividades que incidam nos domínios identificados.

10 - Os planos de actividades dos agrupamentos de escolas incluem obrigatoriamente para todo o 1.º ciclo como actividades de enriquecimento curricular as seguintes:

a) Apoio ao estudo;

b) Ensino do Inglês.

11 - A actividade de apoio ao estudo tem uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino, bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores do agrupamento.

12 - A actividade de ensino do Inglês tem a duração semanal definida no regulamento anexo ao presente despacho.

13 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das actividades e de recreio não podendo contudo as mesmas ser realizadas para além das 18 horas.

14 - Podem ser promotoras das actividades de enriquecimento curricular as seguintes entidades:

a) Autarquias locais;

b) Associações de pais e de encarregados de educação;

c) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

d) Agrupamentos de escolas.

15 - Os agrupamentos de escolas devem planificar as actividades de enriquecimento curricular em parceria com uma das entidades referidas no número anterior, mediante a celebração de um acordo de colaboração.

Preferencialmente essa planificação deve ser feita com as autarquias locais, que se constituem como entidades promotoras.

16 - Os agrupamentos de escolas podem ainda planificar as actividades de enriquecimento curricular com associações de pais e de encarregados de educação ou IPSS, quando estas sejam entidades promotoras.

17 - Quando se demonstre a não viabilidade de celebração do acordo de colaboração referido no n.º 15 devem os agrupamentos de escolas planificar, promover e realizar as actividades de enriquecimento curricular autonomamente.

18 - Os termos dos acordos de colaboração referidos nos números anteriores entre as entidades em causa devem identificar:

a) As actividades de enriquecimento curricular;

b) O horário semanal de cada actividade;

c) O local de funcionamento de cada actividade;

d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada actividade.

19 - A planificação das actividades de animação e de apoio à família bem como de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os educadores titulares de grupo e os professores do 1.º ciclo titulares de turma.

20 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta e obrigatoriamente mobilizados os recursos humanos, técnico-pedagógicos e de espaços existentes no conjunto de escolas do agrupamento.

21 - Na planificação das actividades de enriquecimento curricular devem ser tidos em conta os recursos existentes na comunidade, nomeadamente escolas de música, de teatro, de dança, clubes recreativos, associações culturais e IPSS.

22 - As actividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à actividade curricular diária.

23 - Os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas podem, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da actividade curricular de forma a adapta-lo às condições de realização do conjunto das actividades curriculares e de enriquecimento curricular tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica.

24 - Podem ser utilizados para o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular os espaços das escolas como salas de aulas, centros de recursos, bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem ser disponibilizados pelos órgãos de gestão dos agrupamentos.

25 - Além dos espaços escolares referidos no número anterior, podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de protocolos de parceria.

26 - Quando as necessidades das famílias o justifique, pode ser oferecida uma componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico, a assegurar por entidades, como associações de pais, autarquias ou instituições particulares de solidariedade social que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

27 - A componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e ou depois das actividades curriculares e de enriquecimento, e ou durante os períodos de interrupção das actividades lectivas.

28 - Na ausência de instalações que estejam exclusivamente destinadas à componente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico, os espaços escolares referidos no n.º 24 devem igualmente ser disponibilizados para este efeito.

29 - Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das actividades de enriquecimento curricular podem ser disponibilizados por qualquer dos parceiros.

30 - Excepciona-se do disposto no número anterior a actividade de apoio ao estudo em que os recursos humanos necessários à realização da actividade são obrigatoriamente disponibilizados pelos agrupamentos de escolas.

31 - É da competência dos educadores titulares de grupo e dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista garantir a qualidade das actividades, bem como a articulação com as actividades curriculares.

32 - Por actividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não lectiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspectos:

a) Programação das actividades;

b) Acompanhamento das actividades através de reuniões com os representantes das entidades promotoras ou parceiras das actividades de enriquecimento curricular;

c) Avaliação da sua realização;

d) Realização das actividades de apoio ao estudo;

e) Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;

f) Observação das actividades de enriquecimento curricular, nos termos a definir no regulamento interno.

33 - A planificação das actividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré-escolar, bem como de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico deve ser comunicada aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início do ano lectivo.

34 - A frequência das actividades de enriquecimento curricular depende da inscrição por parte dos encarregados de educação. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os seus educandos frequentam as actividades de enriquecimento curricular até ao final do ano lectivo.

35 - Os agrupamentos devem referir em sede de regulamento interno as implicações das faltas às actividades de enriquecimento curricular, conforme o disposto no artigo 22.º da Lei 3/2008, de 18 de Janeiro.

36 - É aprovado o regulamento que define o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular do 1.º ciclo do ensino básico, em anexo ao presente despacho, de que faz parte integrante.

37 - São revogados:

a) O despacho 14 753/2005, de 5 de Julho;

b) O despacho 16 795/2005, de 3 de Agosto;

c) O despacho 21 440/2005, de 12 de Outubro;

d) O despacho 12 591/2006, de 16 de Junho.

38 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

15 de Maio de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

ANEXO

Regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento define orientações quanto aos requisitos de habilitação dos profissionais a afectar às actividades de enriquecimento curricular e quanto ao modelo de organização e funcionamento das actividades de enriquecimento curricular.

2 - O presente regulamento define ainda o regime de acesso ao apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação no âmbito do programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) «Direcção regional de educação competente» a direcção regional de educação competente em razão do território;

b) «Programa» o programa das actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;

c) «Entidades promotoras» as entidades que se podem candidatar ao apoio financeiro e que são as autarquias locais, as associações de pais e de encarregados de educação, as IPSS e os agrupamentos de escolas;

d) «Regulamento» o presente regulamento de acesso ao financiamento do programa das actividades de enriquecimento curricular;

e) «Entidades parceiras» as entidades com quem as entidades promotoras e ou os agrupamentos de escolas estabelecem parcerias para a concretização das actividades de enriquecimento curricular.

CAPÍTULO II

Acesso ao financiamento

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O apoio previsto no presente regulamento consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo Ministério da Educação às entidades promotoras.

2 - O cálculo da comparticipação financeira é efectuado de acordo com o critério do custo anual por aluno.

3 - A comparticipação financeira será concedida de acordo com uma das seguintes hipóteses e montantes:

a) Ensino do inglês, ensino da música e actividade física e desportiva - (euro) 262,5;

b) Ensino do inglês e mais duas actividades de enriquecimento curricular - (euro) 190;

c) Ensino do inglês e mais uma actividade de enriquecimento curricular - (euro) 135;

d) Ensino do inglês - (euro) 100.

4 - O valor mínimo das remunerações dos professores afectos às actividades de enriquecimento curricular em horário completo não pode ser inferior ao do índice 126 da carreira dos educadores e dos professores dos ensinos básico e secundário, quando possuem habilitação igual à licenciatura e ao índice 89 nos restantes casos, devendo para os casos de horários incompletos ser calculado um valor por hora lectiva (tempo lectivo de quarenta e cinco minutos) proporcional aos indicies referidos.

5 - Sempre que das propostas apresentadas não resulte uma ocupação educativa dos alunos durante todos os dias da semana e pelo menos até às 17 horas e 30 minutos, cabe aos agrupamentos de escola garantir essa ocupação, podendo ter acesso directo a financiamento.

6 - A actividade de apoio ao estudo é obrigatoriamente dinamizada pelo agrupamento e não é objecto de comparticipação financeira.

7 - Quando o agrupamento de escolas, não sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos para a realização de uma ou mais actividades de enriquecimento curricular, tem direito a receber, por parte da entidade promotora, e em termos a constar do acordo de colaboração, o montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos.

Artigo 4.º

Pedido de financiamento

1 - A planificação das actividades de enriquecimento curricular e respectivos pedidos de financiamento são apresentados pelas entidades promotoras junto da respectiva direcção regional de educação, a quem compete proceder à instrução dos processos e à posterior remissão à comissão a que se refere o artigo 5.º do presente regulamento.

2 - A apresentação das planificações e respectivo financiamento formaliza-se através do envio de dossier composto pelos seguintes elementos e documentação:

a) Identificação da entidade promotora e respectivo parceiro, caso aplicável;

b) Planificação das actividades de enriquecimento curricular;

c) Número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas;

d) Acordos de colaboração fixados entre as entidades em causa.

3 - São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento que não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento ou cuja instrução deficiente não seja suprida após recepção de notificação a emitir, para o efeito, pela direcção regional de educação competente.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento do programa

1 - A comissão de acompanhamento do programa (CAP) reveste a forma e a natureza de um grupo de trabalho, com a seguinte composição:

a) Director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular;

b) Directores regionais de educação.

2 - No âmbito das actividades da CAP deve esta reunir para monitorização e acompanhamento dos projectos com as seguintes entidades:

a) Associação Portuguesa de Professores de Inglês (APPI);

b) Associação Portuguesa de Educação Musical (APEM);

c) Conselho Nacional das Associações de Professores e Profissionais de Educação Física (CNAPPEF);

d) Sociedade Portuguesa de Educação Física (SPEF);

e) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

f) Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP);

g) Outras entidades que a CAP entenda convidar.

3 - Compete à CAP:

a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respectivas propostas de financiamento;

b) Tornar público, através de lista divulgada no endereço da página electrónica do Ministério da Educação (http:\\www.min-edu.pt), o resultado da aprovação do financiamento por entidade e por tipo de actividade;

c) Acompanhar a execução do Programa;

d) Apresentar relatórios periódicos e propostas de medidas que verifique necessário para a execução do programa;

e) Produzir um relatório anual de avaliação do Programa, contendo recomendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.

4 - No exercício das competências previstas na alínea a) do número anterior, a CAP terá em conta:

a) Os termos dos acordos de colaboração celebrados entre as entidades promotoras e os agrupamentos de escolas;

b) A capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos que são disponibilizados;

c) A adequação dos recursos humanos afectos, em função dos perfis definidos neste regulamento;

d) A conformidade das propostas face aos objectivos e critérios definidos no regulamento e no despacho que o aprovou.

5 - O apoio ao funcionamento da CAP será assegurado pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular.

Artigo 6.º

Contrato-programa

1 - O montante da comparticipação concedida, o objectivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação, através da direcção regional de educação competente e a referida entidade, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista a realização dos seguintes objectivos:

a) Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do programa;

b) Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros são concedidos.

2 - O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do programa.

3 - O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.

Artigo 7.º

Pagamento da comparticipação

O processamento do pagamento, da responsabilidade da direcção regional de educação competente, é originado pela aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior.

Artigo 8.º

Acompanhamento e controlo financeiro

O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da direcção regional de educação competente, que informará periodicamente o Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.

Capítulo III

Orientações relativas às actividades de enriquecimento curricular

Secção I

Ensino de inglês

Artigo 9.º

Perfil dos professores de inglês 1 - Os professores de inglês no âmbito do presente programa devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês no ensino básico;

b) Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo do Decreto-Lei 95/97;

c) Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico;

d) Pós-graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico.

2 - Os professores de Inglês podem ainda deter os cursos/graus de Bachelor of Arts/Bachelor in Education/Bachelor of Science ou Masters Degree (Master of Arts/Master in Education/Master of Science) acrescidos de um dos seguintes diplomas/certificados:

a) Certificado «PGCE» (Postgraduate Certificate in Education) para o Ensino Básico;

b) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTYL» (Certificate in English Language Teaching to Young Learners);

c) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «CELTA» (Certificate in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

d) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «DELTA» (Diploma in English Language Teaching to Adults) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

e) Certificado da Universidade de Cambridge ESOL «TKT» (Teaching Knowledge Test) mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

f) Diploma emitido pelo Trinity College no âmbito do ensino do inglês a young learners;

g) Certificado «IHCTYL» (The International House Certificate in Teaching Young Learners);

h) Certificado «CTEYL» (Certificate in Teaching English to Young Learners) emitido por NILE, Pilgrims ou VIA LINGUA;

i) Certificado «CTEFL» (Certificate in Teaching English as a Foreign Language), emitido por VIA LINGUA, mais experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa;

j) Certificado/diploma de pós-graduação - Certificate/Postgraduate Diploma in Teaching English to Young Learners, emitido por universidades, Colleges of Further Education (equivalente a escolas superiores de educação do ensino superior politécnico) no Reino Unido e escolas acreditadas pelo British Council.

3 - Os professores de inglês podem deter habilitações reconhecidas a nível internacional, nomeadamente o «CPE» (Certificate of Proficiency in English) e o «CAE» (Certificate in Advanced English) de Cambridge/ALTE (Association of Language Testers in Europe) e experiência comprovada de ensino precoce da língua inglesa.

4 - Os professores de Inglês que possuam as habilitações e cursos/graus identificados nos números anteriores devem deter conhecimentos da língua portuguesa.

5 - Outros profissionais com currículo relevante.

6 - A contratação de profissionais referidos no n.º 5 carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar o currículo respectivo.

Artigo 10.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da actividade Ensino de Inglês são constituídas por um máximo de 25 alunos e devem integrar alunos do mesmo ano de escolaridade.

2 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 11.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal da actividade Ensino de Inglês é fixada em noventa minutos para os alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e cinco minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos.

2 - É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado.

3 - A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, podem ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos.

Secção II

Actividade física e desportiva

Artigo 12.º

Perfil dos professores da actividade física e desportiva Os professores de actividade física e desportiva no âmbito do presente programa devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Física no ensino básico;

b) Licenciados em Desporto ou áreas afins.

Artigo 13.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da actividade Física e Desportiva são constituídas por um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos dos 1.º e 2.º anos e alunos dos 3.º e 4.º anos.

2 - As turmas são constituídas em função das áreas de actividade, nos seguintes termos:

a) Na área da Actividade Física, as turmas integram alunos dos 1.º e 2.º anos;

b) Na área da Actividade Desportiva, as turmas integram alunos dos 3.º e 4.º anos.

3 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 14.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal da actividade física e desportiva é fixada em cento e trinta e cinco minutos.

2 - É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado, devendo a actividade ocorrer em dias alternados.

3 - A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, poderão ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos e uma duração diária de quarenta e cinco

Secção III

Ensino da música

Artigo 15.º

Acordos de colaboração

1 - Para a execução da actividade ensino da música, as entidades promotoras devem preferencialmente celebrar acordos de colaboração com escolas do ensino especializado da música públicas, profissionais ou do ensino particular e cooperativo, de forma a assegurar a leccionação, a coordenação pedagógica das actividades e a possibilitar o acesso, por parte dos alunos, à utilização dos equipamentos necessários.

2 - Onde não for possível celebrar os acordos de colaboração referidos no número anterior, as entidades promotoras podem celebrar acordos com outras instituições vocacionadas para o ensino da música, após análise e parecer pela CAP dos projectos apresentados.

Artigo 16.º

Perfil dos professores de ensino da música

1 - Os professores de ensino da música no âmbito do presente programa devem possuir habilitações profissionais ou próprias para a docência da disciplina de Educação Musical ou Música no ensino básico ou secundário.

2 - Os professores de ensino da música podem ainda deter as seguintes habilitações:

a) Diplomados com um curso profissional na área da música com equivalência ao 12.º ano;

b) Detentores do 8.º grau do curso complementar de Música;

c) Outros profissionais com currículo relevante.

3 - A contratação de profissionais referidos na alínea c) carece de autorização prévia da CAP, a quem compete analisar o currículo respectivo.

Artigo 17.º

Constituição de turmas

1 - As turmas da actividade de Ensino da Música são constituídas por um máximo de 25 alunos e podem integrar em simultâneo alunos dos 1.º e 2.º anos ou dos 3.º e 4.º anos.

2 - Excepcionalmente, sempre que se verifique a impossibilidade do cumprimento do referido no número anterior, e desde que devidamente justificado, podem os grupos integrar em simultâneo alunos dos diferentes anos de escolaridade.

Artigo 18.º

Duração semanal das actividades

1 - A duração semanal das actividades de Ensino da Música é fixada em cento e trinta e cinco minutos.

2 - É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado.

3 - A título excepcional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, podem ser aceites propostas que prevejam uma duração semanal de apenas noventa minutos e uma duração diária de quarenta e cinco minutos.

Secção IV

Outras actividades de enriquecimento curricular

Artigo 19.º

Perfil dos professores

Os profissionais das restantes actividades de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas das expressões, deverão possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das actividades programadas.

Artigo 20.º

Constituição de turmas

O número de alunos por turma e por actividade deverá ser equacionado conforme o tipo de actividade e o espaço em que esta se realiza, não devendo no entanto ser superior a 25 alunos.

Artigo 21.º

Duração semanal das actividades

A duração semanal destas actividades de enriquecimento curricular não deve ser superior a noventa minutos semanais.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Orientações programáticas e material didáctico As orientações programáticas ou referentes a material didáctico ou outras que a CAP entenda serão divulgadas no site do Ministério da Educação, acessível a partir de http:\\www.min-edu.pt.

Artigo 23.º

Contagem de tempo

Sempre que os profissionais a afectar a cada actividade de enriquecimento curricular disponham das qualificações profissionais para a docência dessa actividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 24.º

Acidentes envolvendo alunos

Os acidentes ocorridos no local e durante a actividade de enriquecimento curricular, bem como em trajecto para e de volta dessas actividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, serão cobertas por seguro escolar, nos termos legais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/26/plain-234355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Portaria 268-B/2012 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece o regime temporal das transferências das verbas para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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