Decreto Regional 13/81/M
Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
1. O Decreto Regional 2/76, de 21 de Outubro, ao definir o âmbito de competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, circunscrevendo-o aos campos da saúde, segurança social e educação especial, colocou desde logo na dependência deste departamento os estabelecimentos e serviços que haviam pertencido à extinta Junta Geral.
2. De imediato foram iniciadas diligências com o Ministério dos Assuntos Sociais, tendo em vista a regionalização das actividades que vinha exercendo a nível regional.
Dessas negociações surgiu o Decreto-Lei 426/77, de 13 de Outubro, hoje reformulado pelo Decreto-Lei 391/80, de 23 de Setembro, através do qual foi reconhecida à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a direcção política exclusiva sobre os sectores de saúde e segurança social na área da Região.
3. Na concretização deste diploma foram formalizadas com o Governo Central medidas protocolares, das quais se salientam as relativas à segurança social, de 14 de Julho de 1978, e à saúde, de 15 de Setembro de 1979, através das quais foram efectuadas as transferências dos estabelecimentos e serviços o normalizadas as relações entre a Região e o continente, no que concerne aos sectores apontados.
4. A nível regional foram entretanto promulgados os diplomas que criaram o Hospitalar do Funchal e os Centros Regionais de Saúde Pública e de Segurança Social, respectivamnte os Decretos Regionais n.os 3/77/M, de 23 de Março, 3/78/M, de 13 de Fevereiro, e 5/78/M, de 24 de Fevereiro.
Também por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de 5 de Abril de 1978, os estabelecimentos de educação especial da Madeira, constituídos pelo Instituto de Surdos do Funchal, provindo da extinta Junta Geral, e pelo Centro de Educação Especial da Madeira, regionalizado pelo Decreto-Lei 426/77, foram submetidos a uma direcção única e assim passaram a funcionar.
5. As medidas legislativas apontadas foram condensadas através do Decreto Regulamentar Regional 10/79/M, de 29 de Maio, designado por Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Este diploma considerou, por um lado, a própria Secretaria Regional e os seus serviços de apoio e de utilização comum, que designou por estrutura interna, e, por outro, qualificou os centros regionais como estrutura externa da mesma Secretaria Regional, enquanto atribuía as direcções a órgãos colegiais, com excepção do Centro Regional de Educação Especial, que foi dotado de um órgão de direcção singular.
6. Tal solução correspondeu ao regime de instalação, que já foi dado por findo, pois houve a preocupação de dotar os serviços, na fase organizativa, de órgãos de direcção com técnicos de formações diversificadas, o que contribuiria para uma melhor e mais completa abordagem dos problemas que iriam ser enfrentados.
7. A experiência entretanto colhida permitiu concluir que é agora oportuno reformular a estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, revendo-a inclusivamente em consonância com idênticos departamentos do Governo Regional.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e da Saúde passa a designar-se por Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 2.º - 1 - Incumbe à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política de saúde, segurança social e educação especial na área da Região Autónoma da Madeira, bem como o fomento das correspondentes actividades que expressamente não cumpram a outros departamentos dos Governos Regional ou Central.
2 - Na execução da sua política terá presente a importância da iniciativa particular e da cooperação das populações, devendo, nomeadamente, promover o interesse destas pela criação, manutenção e progresso de serviços apropriados.
Art. 3.º A prossecução da sua política realiza-se por actividades de:
a) Promoção da saúde e prevenção da doença;
b) Tratamento dos doentes e sua reabilitação;
c) Protecção e defesa da família;
d) Protecção ao indivíduo, física, intelectual e socialmente diminuído, da infância à terceira-idade.
Art. 4.º São-lhe cometidas designadamente:
a) A acção directa e a superintendência sobre os serviços e instituições do âmbito da sua competência;
b) A elaboração e execução dos planos integrados que respeitem ao bem-estar físico, psíquico e social das comunidades;
c) A elaboração de planos sectoriais de saúde, segurança social e educação especial a inserir no plano sócio-económico da Região e nacional;
d) A administração das verbas que lhe forem atribuídas;
e) A elaboração dos projectos e orçamentos correspondentes ao seu âmbito de actuação a inserir no orçamento da Região.
Art. 5.º - 1 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais dirige a política de saúde, segurança social e educação especial, competindo-lhe promover, através dos serviços dele dependentes, a sua execução, assegurar o eficiente funcionamento desses serviços e orientar as actividades particulares, coordenando-as com o sector público.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional incentivar a iniciativa privada nos domínios da saúde e solidariedade social e coordenar as suas actividades com o sector público, estabelecendo normas de cooperação e promovendo, sem prejuízo da lei vigente, a celebração de acordos de mútua colaboração.
CAPÍTULO II
Estrutura
Art. 6.º A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende os seguintes departamentos:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Saúde Pública;
c) Direcção Regional dos Hospitais;
d) Direcção Regional de Segurança Social;
e) Direcção Regional de Educação Especial.
CAPÍTULO III
Organização e competências
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional integra o chefe de gabinete e compreende os seguintes sectores:
a) Serviço de Estudos e Planeamento;
b) Serviço de Gestão de Pessoal;
c) Serviço de Organização;
d) Serviço de Contencioso;
e) Serviço de Inspecção;
f) Serviço de Formação Permanente de Pessoal;
g) Serviço de Educação Sanitária;
h) Serviços Administrativos.
2 - Sempre que as circunstâncias o exijam, serão criadas valências técnicas de apoio, a título permanente ou transitório, recorrendo-se, para o efeito, a técnicos da própria Secretaria Regional ou à requisição de pessoal de outros departamentos do Governo Regional.
Art. 8.º Compete ao chefe de gabinete:
a) Representar o Secretário Regional, mediante delegação, nos actos que não sejam da sua exclusiva competência;
b) Assegurar o expediente da Secretaria Regional;
c) Preparar e coordenar os assuntos a apresentar a despacho do Secretário Regional;
d) Elaborar as agendas de trabalho para as reuniões com o Secretário Regional;
e) Manter o controle interno dos documentos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.
Art. 9.º Compete ao Serviço de Estudos e Planeamento:
a) Elaborar os planos de recolha de documentação e informações indispensáveis ao planeamento da política da Secretaria Regional;
b) Proceder à avaliação dos elementos recolhidos e propor, ouvidas as direcções regionais, os planos e programas de acção;
c) Avaliar os resultados da execução dos referidos planos e programas, propondo, se necessário, as rectificações indispensáveis;
d) Elaborar os planos a adoptar, ouvidas as direcções regionais, apresentando os critérios de prioridade a observar na elaboração do orçamento anual da Secretaria Regional;
e) Acompanhar e avaliar a execução dos planos pelas instituições autónomas, propondo as alterações julgadas oportunas;
f) Definir os planos de contas a adoptar pelos serviços e instituições com autonomia, tendo em consideração os princípios definidos para os mesmos sectores;
g) Assegurar a participação da Secretaria Regional no âmbito da cooperação inter-secretarias e dos organismos ou entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a preparação e execução de planos de fomento no âmbito das acções prosseguidas pela Secretaria Regional;
h) Assegurar e coordenar a participação da Secretaria Regional no âmbito da cooperação internacional em articulação com o Governo Central;
i) Assegurar trabalhos de que seja incumbido.
Art. 10.º Compete ao Serviço de Gestão de Pessoal:
a) Proceder aos estudos relativos aos sistemas integrados de gestão de pessoal da Secretaria Regional, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento e promover as respeitantes ao seu próprio pessoal;
b) Propor, relativamente à administração de pessoal, a acção orientadora e coordenadora dos serviços congéneres da Secretaria Regional;
c) Promover as acções de formação e aperfeiçoamento em técnicas de administração de pessoal e colaborar nas acções de formação profissional promovidas por outros departamentos, ouvindo, sempre que necessário, os departamentos interessados;
d) Assessorar o Secretário Regional na observância da legislação e das directivas relativamente ao recrutamento e promoção de pessoal, designadamente no que concerne às carreiras de âmbito nacional;
e) Estabelecer os critérios a observar para efeitos de elaboração de cadastro de pessoal;
f) Proceder aos estudos necessários ao racional aproveitamento do pessoal ou definição dos contingentes a atribuir, ouvidas as direcções regionais;
g) Proceder à verificação dos requisitos habilitacionais para acesso aos quadros e às carreiras;
h) Definir a estrutura dos quadros de pessoal e controlar o seu preenchimento em cooperação, quando necessário, com as direcções regionais.
Art. 11.º Compete ao Serviço de Organização:
a) Promover o estudo e divulgação dos princípios e técnicas de organização;
b) Propor as medidas tendentes à permanente actualização da estrutura e do funcionamento dos serviços, bem como à racionalização e simplificação do trabalho administrativo;
c) Proceder aos estudos preparatórios relativos à utilização da informática e microfilmagem no âmbito da Secretaria Regional;
d) Colaborar com as direcções regionais nos estudos e diligências tendentes a racionalizar a instalação e o equipamento dos serviços.
Art. 12.º - 1 - Compete ao Serviço de Contencioso:
a) Exercer o patrocínio judiciário relativamente aos assuntos da Secretaria Regional;
b) Elaborar os projectos de diplomas de que for incumbido;
c) Proceder aos estudos e emitir os pareceres de natureza jurídica que lhe sejam cometidos.
2 - Para efeitos de representação em juízo, constituem prova suficiente os ofícios subscritos pelo Secretário Regional.
Art. 13.º - 1 - Compete ao Serviço de Inspecção exercer as funções de inspecção administrativa das actividades de saúde, segurança social e educação especial dos serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e das instituições sujeitas à sua tutela, bem como proceder a inquéritos disciplinares ou sindicâncias que lhe venham a ser cometidos pelo Secretário Regional, directamente ou sob proposta das direcções regionais.
2 - No desempenho das suas funções poderá requisitar a quaisquer serviços públicos ou particulares as informações ou diligencias que forem necessárias, salvo disposição em contrário.
3 - Para o exercício de inspecção em matéria financeira ou de contabilidade poderá requisitar a qualquer sector público o pessoal técnico indispensável, de acordo com o departamento a que o mesmo pertença, ou contratar técnicos do sector privado.
Art. 14.º Compete ao Serviço de Formação Permanente de Pessoal:
a) O acolhimento, orientação e integração dos novos funcionários;
b) A actualização, aperfeiçoamento e especialização por meio de acções adequadas do pessoal da Secretaria Regional, em colaboração com as direcções regionais;
c) A formação básica e individual do mesmo pessoal, por acções integradas com as direcções regionais;
d) Informação técnico-profissional.
Art. 15.º - 1 - Compete ao Serviço de Educação Sanitária:
a) Promover as acções tendentes à motivação do pessoal de saúde para o diálogo e abertura em relação à população;
b) Incentivar e apoiar a formação e a auto-informação do pessoal de saúde nos seus campos específicos de trabalho;
c) Apoiar os serviços de saúde, particularmente no que se refere à melhor utilização e aproveitamento do material áudio-visual disponível;
d) Promover a difusão dos meios de educação para a saúde, nomeadamente através dos meios de comunicação social.
2 - As acções desenvolvidas terão como ponto de partida programas previamente elaborados, eventualmente com a participação das direcções regionais, sujeitos a aprovação prévia do Secretário Regional.
Art. 16.º Compete aos Serviços Administrativos elaborar o expediente e arquivo, executar o serviço de economato e contabilidade da Secretaria Regional e as demais tarefas que lhes forem cometidas.
Art. 17.º Compete às valências de apoio da Secretaria Regional prestar as informações e elaborar os estudos e pareceres que lhes forem solicitados nas suas áreas específicas, apoiar os serviços da mesma Secretaria e promover as acções externas de que forem incumbidas.
SECÇÃO II
Direcções regionais
Art. 18.º - 1 - As direcções regionais são departamentos da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais a quem compete, dentro das respectivas áreas, a orientação das instituições, serviços e estabelecimentos de saúde, segurança social e educação especial, coordenar a sua actuação e fiscalizar as suas actividades.
2 - As Direcções Regionais de Saúde Pública e dos Hospitais deverão estabelecer formas de colaboração para complementar, sempre que necessário, as acções por cada uma delas desenvolvidas.
3 - São cometidas também às direcções regionais acções de promoção, orientação, fiscalização e apoio às actividades de iniciativa privada que prossigam actividades afins, dentro dos limites que sejam fixados pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais ou decorram dos acordos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
Art. 19.º Cada direcção regional será dirigida por um director regional, que superintende a acção dos serviços e submete a despacho do Secretário Regional, perante quem é directamente responsável, os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superiores.
Art. 20.º Haverá os seguintes órgãos de apoio ao director regional:
a) Direcções técnicas;
b) Órgãos de acção consultiva;
c) Direcções de serviços.
Art. 21.º Compete aos órgãos de direcção técnica:
a) Coordenar tecnicamente o pessoal que lhe diz respeito;
b) Proceder à avaliação permanente desse pessoal;
c) Cooperar com os demais órgãos nas iniciativas que visem a melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços;
d) Prestar ao director regional a demais colaboração que lhe seja solicitada no âmbito da sua competência;
e) Propor ao director regional medidas de admissão, fixação e transferência de pessoal;
f) Fomentar a cooperação entre os serviços.
Art. 22.º Compete aos órgãos de acção consultiva:
a) Pronunciar-se sobre o rendimento dos serviços e propor as medidas julgadas úteis à sua melhoria;
b) Pronunciar-se sobre medidas de fomento de cooperação entre serviços;
c) Propor as medidas consideradas úteis para o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
d) Apreciar os aspectos de exercício profissional que se prendam com a deontologia;
e) Dar parecer, quando solicitado, sobre a admissão, fixação e transferência de pessoal;
f) Dar parecer, quando solicitado, sobre as queixas e reclamações que sejam apresentadas;
g) Dar parecer, quando solicitado, sobre o plano de férias do pessoal;
h) Apreciar as regras quanto à elaboração do relatório anual de actividades.
Art. 23.º As direcções de serviços estão a cargo de um director de serviços ou de um funcionário responsável que exerce a efectiva direcção dos mesmos, competindo-lhe designadamente:
a) Vigiar de forma permanente as medidas de execução em curso, assinalar os desvios que verificar e providenciar as correcções necessárias para o seu integral cumprimento;
b) Vigiar pela correcção dos conhecimentos do pessoal do serviço e pelo cumprimento das técnicas utilizadas, promovendo ou propondo as iniciativas aconselháveis para a sua valorização e aperfeiçoamento;
c) Criar, pelos meios ao seu alcance, condições para o trabalho de investigação, participação no ensino e implantação de hábitos de trabalho de equipa;
d) Promover periodicamente reuniões de trabalho com a participação dos vários grupos profissionais representados no serviço, tendo em vista a organização interna do mesmo serviço através da análise desenvolvida perante casos concretos ou outros meios ao seu alcance;
e) Desenvolver o espírito de corpo do serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido das suas responsabilidades;
f) Garantir o respeito integral pelos direitos que assistem ao utente, assegurando-lhe uma conduta correcta por parte de todo o pessoal;
g) Manter a disciplina no serviço e o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho;
h) Criar condições para o desenvolvimento da actividade do serviço dentro das normas de deontologia profissional e velar pelo seu respeito;
i) Fazer respeitar os direitos do pessoal sob a sua direcção, defender os seus interesses e harmonizá-los em caso de conflito;
j) Elaborar, até ao fim de Março de cada ano, o relatório do serviço e submetê-lo ao director regional;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas ou se mostrem necessárias.
Art. 24.º Constarão dos orçamentos das direcções regionais as verbas destinadas às instituições de iniciativa privada que prossigam actividades afins às direcções regionais.
Art. 25.º As direcções regionais prestarão ao Gabinete do Secretário Regional e entre si a colaboração que se revele necessária para o desempenho das respectivas funções.
Art. 26.º As direcções regionais terão quadros de pessoal próprios, onde serão integrados os funcionários que transitam dos correspondentes centros regionais.
Art. 27.º As direcções regionais terão regulamento próprio, a definir por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SUBSECÇÃO I
Direcção Regional de Saúde Pública
Art. 28.º A Direcção Regional de Saúde Pública assegura, directamente e por intermédio dos serviços locais, a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença e ocupando-se da prestação dos cuidados médicos de base que, pela sua natureza, não careçam de ficar a cargo dos hospitais.
Art. 29.º Compete à Direcção Regional de Saúde Pública:
a) Promover o saneamento do meio e a higiene da habitação e fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis, emitindo pareceres vinculativos das instâncias decisórias;
b) Pronunciar-se com efeitos vinculativos, no seu âmbito de competência, sobre projectos de habitação e outros com implicações sanitárias para os efeitos previstos na legislação atinente à sua aprovação prévia e fiscalização de integral execução, devendo em curto prazo organizar-se para o exercício desta competência;
c) Efectuar a fiscalização de estabelecimentos e instalações que interessem à saúde pública e ao controle sanitário de portos e aeroportos;
d) Promover as medidas convenientes da higiene da alimentação e da melhoria das condições de nutrição;
e) Exercer a vigilância sanitária dos produtos que interessam à saúde;
f) Organizar as medidas de luta contra as doenças transmissíveis;
g) Colaborar no estudo da prevenção das doenças crónico-degenerativas, dos acidentes e das malformações evitáveis;
h) Providenciar quanto às actividades de medicina social exercidas pelos serviços de protecção materno-infantil, de saúde escolar e de medicina no trabalho;
i) Tomar as medidas de promoção e de defesa da saúde mental;
j) Prover à prestação de cuidados médicos de base;
l) Efectuar a vigilância do exercício da medicina no seu âmbito e das profissões paramédicas e auxiliares;
m) Promover e fomentar a educação sanitária (educação para a saúde) da população;
n) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
o) Prestar socorros de urgência;
p) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisições de material ou equipamento até aos limites autorizados.
Art. 30.º São órgãos de direcção técnica:
a) Direcção Médica;
b) Direcção de Enfermagem;
c) Direcção Técnica;
d) Direcção Administrativa.
Art. 31.º São órgãos de acção consultiva:
a) Conselho médico;
b) Conselho de enfermagem;
c) Comissão técnica;
d) Comissão de administração.
Art. 32.º Haverá as seguintes direcções:
a) Direcção de Serviços Administrativos;
b) Direcção de Serviços Financeiros;
c) Direcção de Serviços Técnicos.
Art. 33.º - 1 - Os centros de saúde são os serviços da Direcção Regional de Saúde Pública responsáveis pela integração e coordenação das actividades de saúde, bem como pelas valências referidas no artigo 35.º
2 - Trabalham em íntimo contacto com as populações, de modo a assegurar a efectiva promoção da saúde e prevenção da doença e a oportuna aplicação das medidas de tratamento dos doentes e reabilitação dos diminuídos.
3 - Actuam em coordenação com as demais entidades públicas e privadas, designadamente com a Direcção Regional dos Hospitais, com vista à unidade de acção subordinada a directrizes de planeamento.
Art. 34.º - 1 - Os centros do saúde, como unidade de orgânica integradora das actividades de saúde, compreendem as respectivas valências, bem como as actividades de apoio.
2 - As valências dos centros de saúde serão determinadas em função da respectiva localização, área geográfica e número de habitantes, podendo ser estabelecidas zonas dentro das quais se desenvolvam funções de complementaridade.
3 - A distribuição de valências e outras actividades dos centros de saúde pode ser alterada por despacho da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 35.º Os centros de saúde têm genericamente as seguintes valências:
a) Higiene do meio ambiente, higiene do trabalho e medicina do trabalho;
b) Saúde materno-infantil, pré-escolar e escolar;
c) Profilaxia das doenças evitáveis (cárie dentária, cegueira, surdez e cancro, etc.);
d) Saúde mental;
e) Enfermagem de saúde pública, com visitação domiciliária;
f) Prestação de cuidados médicos de base;
g) Educação sanitária;
h) Medicina desportiva;
i) Serviços de urgência;
j) Serviços de internamento;
l) Serviço social;
m) Laboratório de saúde pública;
n) Registos estatísticos.
Art. 36.º - 1 - Os centros de saúde terão órgãos próprios de direcção, responsáveis pelo respectivo rendimento médico-social, podendo a sua acção ser extensiva a vários centros que funcionem em regime de complementaridade.
2 - A constituição dos órgãos de direcção referidos no número anterior rege-se por critérios de eficácia, sem discriminação de classes profissionais, e pode ser alterada pela Direcção Regional de Saúde Pública, cabendo recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional dos Hospitais
Art. 37.º A Direcção Regional dos Hospitais orienta e coordena as actividades dos estabelecimentos hospitalares da Região e presta o apoio que lhe seja solicitado pela Direcção Regional de Saúde Pública no domínio das atribuições de internamento que a esta competem.
Art. 38.º Compete-lhe designadamente:
a) Orientar, coordenar e controlar o funcionamento dos serviços, promovendo a actualização contínua da sua estrutura e organização e tomando ou propondo as medidas necessárias para que as finalidades atribuídas na lei sejam prosseguidas em situação económica e financeira equilibrada;
b) Responsabilizar os serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e verificar os resultados atingidos;
c) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
d) Assegurar a regularidade de emissão da cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
e) Praticar uma política de informação relativamente à população em geral e aos seus trabalhadores;
f) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites autorizados.
Art. 39.º São órgãos de direcção técnica:
a) Direcção Médica;
b) Direcção de Enfermagem;
c) Direcção dos Serviços de Apoio Geral.
Art. 40.º - 1 - São órgãos de acção consultiva:
a) Conselho médico;
b) Conselho de enfermagem;
c) Comissão de administração;
d) Comissão de farmácia e terapêutica.
2 - Sempre que se justifiquem, poderão ser criados outros órgãos de apoio consultivo, com carácter permanente ou provisório, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 41.º Haverá as seguintes direcções de serviços:
a) De assistência;
b) De apoio geral.
Art. 42.º As direcções dos serviços de assistência compreendem as seguintes valências:
a) Tratamento e consulta;
b) Meios auxiliares de diagnóstico;
c) Apoio técnico e auxiliar;
d) Acção complementar.
Art. 43.º As direcções dos serviços de apoio geral compreendem os seguintes sectores:
a) Secretaria e pessoal;
b) Financeiro;
c) Aprovisionamento;
d) Arquivo e estatística;
e) Contencioso;
f) Instalações e equipamento;
g) Serviços hoteleiros.
Art. 44.º - 1 - Os Hospitais da Região Autónoma da Madeira exercem uma acção complementar e integrada sob a forma de centro hospitalar, desenvolvendo uma actividade predominantemente curativa e de reabilitação, competindo-lhe ainda acções de prevenção, ensino e investigação científica no campo da saúde.
2 - Compete-lhes designadamente:
a) Promover o diagnóstico e tratamento das pessoas doentes e a reabilitação dos diminuídos;
b) Colaborar com os demais serviços da Região nas acções de vigilância da saúde e prevenção das doenças;
c) Colaborar nos planos de ensino e investigação científica que caibam na sua esfera de acção.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Segurança Social
Art. 45.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social assegura, directamente ou através dos seus serviços locais, as acções de resposta às situações abrangidas pelo sistema regional de segurança social.
2 - Compete-lhe designadamente:
a) Contribuir para a definição da política e objectivos do sector, designadamente quanto às situações de carência, à gestão financeira e à gestão dos recursos humanos e materiais;
b) Participar na concepção e formulação dos planos de curto, médio e longo prazo definidos a nível da Região;
c) Contribuir para a elaboração das disposições gerais e orientações normativas de âmbito regional;
d) Contribuir para a elaboração da política global de gestão e formação do pessoal do sector;
e) Executar as acções determinadas pelo funcionamento do sistema unificado de segurança social;
f) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites autorizados.
Art. 46.º - 1 - Actua especificamente nas seguintes áreas de acção do sector:
a) Infância e juventude;
b) População activa, família e comunidade;
c) Terceira-idade;
d) Reabilitação e reintegração social.
2 - São ainda atribuições da Direcção Regional de Segurança Social a coordenação das acções comuns às áreas específicas definidas no número anterior e a tutela das instituições privadas de solidariedade social, por forma a garantir a adequação das actividades aos fins do sistema.
Art. 47.º Compete ao sector de infância e juventude promover as acções destinadas a crianças e jovens numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a sua inserção na vida da comunidade e ainda cobrir as situações de carência económica.
Art. 48.º Compete ao sector da população activa, família e comunidade assegurar o acolhimento, informação e orientação das pessoas e família, o estudo e coordenação das actividades destinadas à valorização e ajuda do indivíduo e da família e ao desenvolvimento integral da comunidade, actuando ainda nas situações de desajustamento económico.
Art. 49.º Competem ao sector da terceira-idade as acções destinadas ao correspondente grupo etário (60 anos) e todas as pessoas que, pelo seu estado de diminuição, se lhes possam comparar, criando e desenvolvendo condições que favoreçam a autonomia dos idosos e permitam evitar a sua desinserção social, familiar ou comunitária, visando ainda cobrir situações de carência económica.
Art. 50.º Compete ao sector de reabilitação e reintegração social as acções relativas a menores inadaptados compreendidas nos limites etários até aos 18 anos.
Art. 51.º São órgãos de direcção técnica:
a) Conselho administrativo;
b) Conselho técnico.
Art. 52.º A Direcção Regional terá como órgão de acção consultiva a comissão regional de segurança social, que integra representação das associações sindicais.
Art. 53.º Haverá as seguintes direcções:
a) Direcção de Serviço de Acção Social;
b) Direcção de Serviço de Prestações Pecuniárias;
c) Direcção de Serviços Administrativos;
d) Direcção de Serviços Financeiros.
Art. 54.º - 1 - A estrutura orgânica local é integrada pelos serviços do sector e pelas instituições e estabelecimentos oficiais dependentes da Direcção Regional de Segurança Social.
2 - Sem prejuízo da dependência referida, poderá, em casos determinados, ser atribuída às instituições e estabelecimentos oficiais a autonomia necessária à maior eficácia da acção a desenvolver.
3 - Os estabelecimentos dependentes das autarquias locais ou das instituições de utilidade pública inserem-se na estrutura do sistema de segurança social através da sua vinculação aos objectivos que o enformam.
Art. 55.º São atribuições dos serviços, instituições e estabelecimentos locais:
a) Assegurar, em interacção directa com as populações, a efectiva realização do direito às prestações do sistema;
b) Contribuir para o planeamento e programação, através do levantamento das situações de carência concretas das comunidades da respectiva área e propondo as soluções julgadas adequadas.
SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Educação Especial
Art. 56.º A Direcção Regional de Educação Especial orienta e coordena as actividades dos estabelecimentos e serviços oficiais que, na área da Região Autónoma da Madeira, prosseguem actividades inseridas no seu âmbito de acção.
Art. 57.º Tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar a educação e integração familiar e social de crianças e adolescentes com deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção;
b) Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;
c) Assegurar a participação na formação técnico-profissional dos educandos de acordo com as possibilidades intelectuais e do meio, em colaboração com outros serviços ou entidades;
d) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
e) Autorizar as despesas designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites autorizados.
Art. 58.º No âmbito da sua competência, assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
Art. 59.º São órgãos de direcção:
a) Conselho administrativo;
b) Conselho técnico.
Art. 60.º São órgãos de acção consultiva os conselhos técnicos internos dos estabelecimentos dependentes da Direcção Regional.
Art. 61.º Haverá as seguintes direcções de serviços, sem prejuízo do futuro desenvolvimento desta Direcção Regional:
a) Deficientes auditivos;
b) Deficientes intelectuais;
c) Deficientes visuais.
Art. 62.º Aos estabelecimentos inseridos na área da Direcção Regional é reconhecida autonomia técnica, nas condições a regulamentar.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 63.º - 1 - As condições de ingresso, acesso e carreiras profissionais, quer regionais, quer de âmbito nacional, são as estabelecidas pela legislação em vigor.
2 - Sempre que tais condições não estejam estabelecidas, serão elaborados programas de concurso de forma a seleccionar criteriosamente os mais aptos e competentes para o preenchimento dos lugares dos quadros.
3 - Os programas de concurso referidos no número precedente são da responsabilidade do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, salvo delegação nas direcções regionais respectivas.
Art. 64.º As admissões de pessoal, mesmo em regime eventual, promoções, exonerações ou quaisquer outras alterações da situação dos funcionários dependem de autorização do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 65.º Mantém-se em vigor o quadro já aprovado da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 66.º Os quadros já aprovados dos Centros Regionais de Saúde Pública, Hospitalar, Segurança Social e Educação Especial mantêm-se em vigor no âmbito das correspondentes direcções regionais, ficando, porém, extintos os respectivos conselhos de gerência e directivo.
Art. 67.º - 1 - Os funcionários públicos ou equiparados dependentes da SRAS ficam abrangidos pelo Estatuto da Função Pública e em estrita igualdade, observação e regime de trabalho que estiver estabelecido para as correspondentes categorias dos demais funcionários do Governo Regional.
2 - O pessoal da Direcção Regional de Segurança Social que, por ter optado pelo regime da função pública, foi integrado no mapa nominativo do quadro aprovado mantém a situação que lhe foi atribuída, sendo-lhe aplicado o regime previsto no Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, designadamente o artigo 8.º, com as necessárias adaptações.
3 - Fica, porém, excluído o artigo 4.º do referido diploma no que concerne ao pessoal abrangido pela Resolução 77/81, de 12 de Fevereiro, do Governo Regional, que praticará os horários de trabalho previstos nesta.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 68.º Ficam revogados os Decretos Regionais n.os 3/77/M, de 23 de Março, 3/78/M, de 13 de Fevereiro, 5/78/M, de 24 de Fevereiro, e Decreto Regulamentar Regional 10, de 28 de Maio de 1979.
Art. 69.º As dúvidas resultantes e omissões decorrentes do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 70.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia Regional, 7 de Abril de 1981. - O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 24 de Abril de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.