1 - O artigo 9.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, delega na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias da operação de reprivatização do capital social da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), aprovada e regulada pelo referido diploma, que se afigurem convenientes à concretização da aludida operação de reprivatização, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários a essa concretização, sem prejuízo, designadamente do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do referido diploma.
2 - Por seu turno, o n.º 2 do artigo 22.º do caderno de encargos da venda direta de referência, que constitui Anexo I à Resolução de Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, reafirma, no contexto do processo de venda direta de referência tendente à concretização da operação de reprivatização da EMEF, S. A., a delegação na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, dos poderes delegados nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 3.º e nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterada pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, 119/2013, de 21 de agosto, 20/2014, de 10 de fevereiro, 178/2014, de 17 de dezembro e 87/2015, de 27 de maio, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio, e dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 18.º, e do n.º 2 do artigo 22.º do caderno de encargos da venda direta de referência, que constitui Anexo I à Resolução de Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, determino:
1 - Subdelegar na Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, os poderes bastantes em mim delegados para, em nome do Governo e com respeito do determinado no Decreto-Lei 70/2015, de 6 de maio e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio, determinar as demais condições acessórias da operação de reprivatização da EMEF, S. A. que se afigurem convenientes à sua concretização e praticar os atos de execução que se revelarem necessários a essa concretização, incluindo:
(i) o poder de, por despacho, determinar, que o proponente selecionado efetue o pagamento de um montante de prestação pecuniária inicial, estabelecido pelo n.º 1 do artigo 15.º da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio;
(ii) o poder de, por despacho, determinar que o proponente selecionado preste, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da proposta financeira global, incluindo o poder de definir os termos da prestação dessa garantia ou instrumento, estabelecido pelos n.os 2 e 3 do artigo 15.º da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio;
(iii) o poder de, por despacho, poder determinar outro prazo para celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta de referência, em substituição do prazo geral de 10 dias úteis, estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 30-A/2015, de 8 de maio.
2 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua assinatura.
29 de junho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
208755545