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Portaria 240/98, de 16 de Abril

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Sumário

Fixa, para o ano de 1998, o montante da taxa de segurança aeroportuária, criada pelo Decreto Lei 102/91, de 8 de Março. Produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência.

Texto do documento

Portaria 240/98
de 16 de Abril
O actual montante da taxa de segurança criada pelo Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, foi fixado, para o ano de 1993, pela Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, e desde então não foi revisto, já que as Portarias 17/94, de 7 de Janeiro e 122/95, de 4 de Fevereiro, se limitaram a manter tal valor para os anos de 1994 e 1995.

Volvidos mais de sete anos desde a criação de tal taxa, impõe-se a revisão do respectivo montante, tendo em consideração o aumento entretanto verificado dos encargos respeitantes aos meios humanos e materiais afectos à segurança da aviação civil, que a referida taxa visa cobrir parcialmente.

Para a fixação do respectivo montante teve-se igualmente presente a diferenciação dos diversos tipos de voo, consoante os serviços de segurança que lhes são inerentes, introduzindo para o efeito uma nova tipologia de ligações aéreas.

Finalmente, dado que o Decreto-Lei 102/91, no qual se dispõe que a taxa de segurança constitui receita da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), prevê a possibilidade de atribuição por este serviço do Estado de comparticipações a entidades públicas e privadas nos encargos por elas suportados com a segurança da aviação civil, aproveita-se o ensejo para fixar o montante e as condições de atribuição de tais comparticipações relativamente ao ano de 1998.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o seguinte:

1.º A taxa de segurança é fixada, para o ano de 1998, em 250$00 para os voos regionais, 550$00 para os voos intracomunitários e 750$00 para os voos internacionais.

2.º Para o efeito do disposto na presente portaria, são considerados:
a) Voos regionais - as ligações aéreas efectuadas:
1) Entre aeroportos ou aeródromos situados em território continental nacional e aeroportos ou aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; ou

2) Entre aeroportos ou aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e ou da Madeira; ou

3) Entre outros aeroportos ou aeródromos e que sejam classificados como voos regionais por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

b) Voos intracomunitários - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer dos Estados membros da União Europeia e entre aeroportos ou aeródromos situados no território nacional, com exclusão dos voos regionais;

c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de outro ou outros Estados que não sejam membros da União Europeia.

3.º Em 1998, a Direcção-Geral da Aviação Civil fica autorizada a atribuir, do produto da receita da taxa de segurança, as seguintes comparticipações:

a) Forças e serviços de segurança dependentes do Ministro da Administração Interna, 60% do produto da referida receita, ou 2500000 contos, se este valor for superior ao resultante da aplicação daquela percentagem;

b) Administrações aeroportuárias, o montante que for definido por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

4.º As comparticipações serão atribuídas nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, mediante pedido de comparticipação anual dirigido pelas entidades interessadas ao director-geral da Aviação Civil, até 30 dias após o início de vigência da presente portaria.

5.º A repartição da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 3.º pelas diversas forças e serviços de segurança será objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, competindo ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território definir, por despacho, o modo de repartição pelas administrações aeroportuárias da comparticipação prevista na alínea b) do n.º 3.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência, ficando nessa data revogadas as Portarias n.os 1172/92, de 22 de Dezembro, com a redacção introduzida pela Portaria 141/94, de 11 de Março, e 122/95, de 4 de Fevereiro.

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Abril de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1172/92 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993, EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 141/94 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993 EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-04 - Portaria 122/95 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    MANTEM EM VIGOR, PARA O ANO DE 1995, OS VALORES DAS TAXAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO FIXADAS PELA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 63/2003 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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