Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 63/2003, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.

Texto do documento

Portaria 63/2003
de 20 de Janeiro
Considerando o enquadramento jurídico do regime da taxa de segurança, consagrado pelo Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, importa proceder à reestruturação e actualização da taxa de segurança em vigor.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, o seguinte:

1.º A taxa de segurança é fixada nos seguintes valores:
a) Voos dentro do espaço Schengen - (euro) 2,39;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - (euro) 3,06;
c) Voos internacionais - (euro) 4,07.
2.º O Instituto Nacional de Aviação Civil fica autorizado a atribuir, do produto da receita da taxa de segurança, as seguintes comparticipações:

a) Forças e serviços de segurança dependentes do Ministro da Administração Interna - 60% do produto da referida receita;

b) Administrações aeroportuárias - o montante que for definido por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

3.º As comparticipações serão atribuídas nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, mediante pedido de comparticipação anual dirigido pelas entidades interessadas ao conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, apresentado até 30 dias após o início da vigência da presente portaria.

4.º A repartição da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 2.º pelas diversas forças e serviços de segurança será objecto de despacho do Ministro da Administração Interna, competindo ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação definir, por despacho, o modo de repartição pelas administrações aeroportuárias da comparticipação prevista na alínea b) do n.º 2.º

5.º É revogada a Portaria 240/98, de 16 de Abril.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Em 8 de Janeiro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 240/98 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para o ano de 1998, o montante da taxa de segurança aeroportuária, criada pelo Decreto Lei 102/91, de 8 de Março. Produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda