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Portaria 141/94, de 11 de Março

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Sumário

ALTERA O NUMERO 3 DA PORTARIA 1172/92, DE 22 DE DEZEMBRO, QUE FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993 EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

Texto do documento

Portaria 141/94
de 11 de Março
O Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março, criou uma taxa de segurança devida por cada título de passagem emitido para passageiro embarcado em todos os aeroportos nacionais e aeródromos constantes da lista referida no n.º 1 do artigo 2.º daquele decreto-lei.

A Portaria 17/94, de 7 de Janeiro, manteve, para o ano de 1994, as disposições constantes da Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro.

No entanto, o n.º 3.º da Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, não incluía a possibilidade de os serviços de segurança virem a receber parte daquelas receitas, apesar de estes exercerem a sua actividade nos aeroportos em território nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 102/91, de 8 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que o n.º 3.º da Portaria 1172/92, de 22 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º As receitas serão distribuídas na proporção de 80% pelas forças e serviços de segurança, por despacho do Ministro da Administração Interna, sendo os restantes 15% destinados às administrações aeroportuárias e 5% à Direcção-Geral da Aviação Civil.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1994.
Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto-Lei 102/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1172/92 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA O MONTANTE DA TAXA DE SEGURANÇA PARA O ANO DE 1993, EM 200$00 PARA VOOS DOMÉSTICOS E 400$00 PARA VOOS INTERNACIONAIS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-16 - Portaria 240/98 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa, para o ano de 1998, o montante da taxa de segurança aeroportuária, criada pelo Decreto Lei 102/91, de 8 de Março. Produz efeitos quanto à aplicação dos novos valores da taxa de segurança 60 dias após o início de vigência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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