motomecanização.
É precisamente para colaborar nessa reconversão dos métodos de exploração agrícola que da parte do Ministério das Comunicações se oferece legislar no sentido de fixar as condições de utilização, em regime de aluguer, de tractores e reboques, utilização que se reputa do maior interesse para a melhoria da produtividade agrícola.Mostra-se, por outro lado, ser conveniente, nos transportes a curta distância e atendendo à gradual substituição da tracção animal pela tracção mecânica, adoptar uma fórmula de liberalização suficientemente flexível para responder às solicitações de transporte em que o recurso à camionagem de aluger seria normalmente difícil ou antieconómico.
Nestes termos e nos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 48168, de 28 de
Dezembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É permitido o aluguer de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.2. As licenças de aluguer não sujeitas a contingentamento obedecerão, bem como os respectivos requerimentos, ao regime geral estabelecido no Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e demais
legislação complementar.
Art. 2.º - 1. O licenciamento será concedido para transportes com raio de acção de 30 kmou de 50 km.
2. Não carecem de licença de aluguer os tractores que operem para terceiros apenas dentro dos limites das freguesias da sede do proprietário e limítrofes, com exclusão daspertencentes a cidades capitais de distrito.
Art. 3.º - 1. É aplicável ao aluguer sujeito a licenciamento o regime fiscal estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redução consignada no artigo único do Decreto 47552, de 22 de Fevereiro de 1967, para ostransportes de géneros perecíveis.
2. Não é devido imposto de camionagem pelo aluguer de tractores ou reboques a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, continuando sujeitos ao imposto de circulação, nos termosdo citado Decreto-Lei 45331.
Art. 4.º Nos tractores e reboques utilizados em regime de aluguer, sujeito ou não a licenciamento, nos termos dos artigos anteriores, apenas poderão ser transportados produtos ou mercadorias directamente ligados à gestão agrícola ou dela provenientes, quer em natureza, quer por transformação, tais como:a) Sementes, plantas, fertilizantes para culturas, rações e medicamentos para animais,
correctivos, fungicidas e insecticidas;
b) Ferramentas e máquinas agrícolas, alfaias, utensílios de lavoura, combustíveis e lubrificantes líquidos e peças de máquinas agrícolas;c) Produtos provenientes da exploração agrícola, pecuária e florestal, como gados, lenhas,
matos e madeiras;
d) Materiais estritamente necessários a obras de irrigação, reparação e defesa de prédios agrícolas, bem como a construção ou conservação de edificações afectas à suaexploração.
Art. 5.º O preço do aluguer será ajustado contratualmente, com as limitações resultantes da sua subordinação ao que legalmente se acha estabelecido quanto às infracções contraa economia nacional.
Art. 6.º Determinam a aplicação de penalidades:a) O aluguer sem regular título de licenciamento, quando exigível, que será punido com
multa de 5000$00;
b) A realização de transportes fora da área circular do licenciamento ou da zona a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, a que caberá a multa de 2500$00;c) O transporte de produtos ou mercadorias não abrangidos no artigo 4.º, que será punido
com multa também de 2500$00.
Art. 7.º Os modelos dos impressos que se tornarem necessários à execução das disposições deste decreto serão aprovados por despacho do Ministro das Comunicações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Maio de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.