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Portaria 23536, de 14 de Agosto

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Sumário

Adita à tabela das taxas a cobrar em selos fiscais pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovada pela Portaria n.º 15181, as importâncias a cobrar pelo aluguer de tractores agrícolas e reboques para transportes e a inspecção de veículos e contentores para os efeitos da Convenção TIR.

Texto do documento

Portaria 23536

Publicados recentemente o Decreto 48396, de 22 de Maio, e a Portaria 23452, de 28 de Junho, que, respectivamente, regularam o aluguer de tractores agrícolas e reboques para transportes e a inspecção de veículos e contentores para os efeitos da Convenção TIR, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 46887, de 2 de Março de 1966, torna-se necessário fixar as taxas a cobrar em selos fiscais pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Assim, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 39933, de 24 de Novembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, que seja aditado à tabela das taxas a cobrar em selos fiscais pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aprovada pela Portaria 15181, de 29 de Dezembro de 1954, o seguinte:

Licenças para transporte de mercadorias em regime de aluguer:

.........................................................................

Tractores agrícolas e reboques:

Até 30 km ... 300$00 Até 50 km ... 500$00 Inspecções para efeitos da Convenção TIR:

Inspecção de veículos e passagem do respectivo certificado - por unidade ... 1500$00 Inspecção de contentores e passagem do respectivo certificado - por unidade ...

750$00 Passagem de duplicado ou substituição do certificado ... 500$00 Cancelamento do certificado ... 100$00 Ministério das Comunicações, 14 de Agosto de 1968. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/14/plain-250520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39933 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Estabelece as condições a que devem obedecer a fixação e cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-29 - Portaria 15181 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova as taxas a cobrar pelos vários serviços da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-02 - Decreto-Lei 46887 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para adesão a Convenção aduaneira relativa ao transporte internacional de mercadorias a coberto de cadernetas TIR (Convenção TIR) e o respectivo Protocolo de assinatura, concluídos em Genebra em 15 de Janeiro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-22 - Decreto 48396 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Fixa as condições em que é permitida a utilização, em regime de aluguer, de tractores agrícolas com caixa de carga ou reboque para transporte de produtos agrícolas ou directamente ligados à exploração agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-28 - Portaria 23452 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Atribui à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, através das direcções de viação, competência para proceder às inspecções de veículos e contentores e passagens dos respectivos certificados de aprovação, para os efeitos prescritos na Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias a Coberto de Cadernetas TIR (Convenção TIR), aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46887.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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