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Decreto-lei 42/98, de 3 de Março

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Sumário

Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/98

de 3 de Março

A Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, através da alínea h) do n.º 4 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a definir, para vigorar por um período de três anos, um sistema extraordinário de incentivos fiscais às micro e pequenas e médias empresas, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.

Por seu turno, recentemente a Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, veio redefinir os princípios e objectivos a que deverá obedecer esse sistema de incentivos e aprofundar as medidas a tomar no sentido de alargar os estímulos fiscais ao trabalho e ao investimento.

Pelo que se justifica que, no corrente ano, no uso da autorização legislativa acima referida, no cumprimento do compromisso assumido no Acordo de Concertação Estratégica e privilegiando objectivos de racionalidade e de não sobreposição de medidas, se introduza desde já um conjunto de medidas para as micro e pequenas empresas conducentes à definição de um novo sistema extraordinário de incentivos fiscais às pequenas e médias empresas, a ser desenvolvido no próximo ano, com base na experiência entretanto adquirida.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea h) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece um sistema extraordinário de incentivos fiscais, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo.

2 - O presente diploma é aplicável nos períodos de tributação que se iniciem em 1998, 1999 e 2000, não sendo os benefícios nele constantes acumuláveis com outros de idêntica natureza ou análogos, ou com a mesma finalidade, ao abrigo de um outro regime legal.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - O regime de benefícios a que se refere o artigo anterior é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola e aos não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Poderão beneficiar do presente sistema de incentivos fiscais as empresas que, para além de preencherem os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, observem ainda, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não ultrapassem 600 000 contos de volume de negócios no primeiro ano em que beneficiem do incentivo;

b) Não possuam nem sejam possuídas, directa ou indirectamente, em mais de 50% por outra empresa ou outra pessoa que ultrapasse o limite referido na alínea anterior;

c) Não resultem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma, excepto se antes desse facto já cumpriam as condições e requisitos definidos.

Artigo 3.º

Incentivos

1 - As empresas abrangidas pelo artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 30% do mesmo, uma importância de 10% do investimento adicional relevante efectuada nos períodos de tributação referidos no artigo 1.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é relevante o investimento efectuado com observância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio.

3 - O limite de 30% referido no n.º 1 é majorado em 10 pontos percentuais quando se verifique que o lucro tributável da empresa, no exercício a que respeite o investimento, é superior em pelo menos 20% ao lucro tributável apurado no exercício imediatamente anterior e se verifique uma retenção de lucros na empresa num montante equivalente a esse aumento mínimo, o qual, sob pena de perda do benefício, não pode ser objecto de distribuição aos sócios, a qualquer título, durante os três exercícios imediatos.

4 - O aumento de capital social das empresas abrangidas pelo presente diploma, realizado a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 2000, por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais.

5 - A sociedade que se tornar elegível para a concessão deste regime beneficiará dele até ao termo da respectiva vigência.

Artigo 4.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/03/plain-90635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 52/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Suspende a admissão de candidaturas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR) a partir da data da publicação da presente Resolução.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Declaração de Rectificação 10-AA/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros 27/99, de 18 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros, que adopta o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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