de 3 de Março
A Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, através da alínea h) do n.º 4 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a definir, para vigorar por um período de três anos, um sistema extraordinário de incentivos fiscais às micro e pequenas e médias empresas, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo, não cumulativo com os sistemas já existentes.Por seu turno, recentemente a Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998, veio redefinir os princípios e objectivos a que deverá obedecer esse sistema de incentivos e aprofundar as medidas a tomar no sentido de alargar os estímulos fiscais ao trabalho e ao investimento.
Pelo que se justifica que, no corrente ano, no uso da autorização legislativa acima referida, no cumprimento do compromisso assumido no Acordo de Concertação Estratégica e privilegiando objectivos de racionalidade e de não sobreposição de medidas, se introduza desde já um conjunto de medidas para as micro e pequenas empresas conducentes à definição de um novo sistema extraordinário de incentivos fiscais às pequenas e médias empresas, a ser desenvolvido no próximo ano, com base na experiência entretanto adquirida.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea h) do n.º 4 do artigo 30.º da Lei 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece um sistema extraordinário de incentivos fiscais, dirigido à promoção do autofinanciamento, do reforço de capitais próprios e do fomento do investimento produtivo.2 - O presente diploma é aplicável nos períodos de tributação que se iniciem em 1998, 1999 e 2000, não sendo os benefícios nele constantes acumuláveis com outros de idêntica natureza ou análogos, ou com a mesma finalidade, ao abrigo de um outro regime legal.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - O regime de benefícios a que se refere o artigo anterior é aplicável aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade industrial, comercial ou agrícola e aos não residentes com estabelecimento estável nesse território.2 - Poderão beneficiar do presente sistema de incentivos fiscais as empresas que, para além de preencherem os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio, observem ainda, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não ultrapassem 600 000 contos de volume de negócios no primeiro ano em que beneficiem do incentivo;
b) Não possuam nem sejam possuídas, directa ou indirectamente, em mais de 50% por outra empresa ou outra pessoa que ultrapasse o limite referido na alínea anterior;
c) Não resultem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma, excepto se antes desse facto já cumpriam as condições e requisitos definidos.
Artigo 3.º
Incentivos
1 - As empresas abrangidas pelo artigo anterior podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC, e até à concorrência de 30% do mesmo, uma importância de 10% do investimento adicional relevante efectuada nos períodos de tributação referidos no artigo 1.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, só é relevante o investimento efectuado com observância do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio.3 - O limite de 30% referido no n.º 1 é majorado em 10 pontos percentuais quando se verifique que o lucro tributável da empresa, no exercício a que respeite o investimento, é superior em pelo menos 20% ao lucro tributável apurado no exercício imediatamente anterior e se verifique uma retenção de lucros na empresa num montante equivalente a esse aumento mínimo, o qual, sob pena de perda do benefício, não pode ser objecto de distribuição aos sócios, a qualquer título, durante os três exercícios imediatos.
4 - O aumento de capital social das empresas abrangidas pelo presente diploma, realizado a partir da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 2000, por entradas em numerário ou conversão de suprimentos, é isento de quaisquer emolumentos e outros encargos legais.
5 - A sociedade que se tornar elegível para a concessão deste regime beneficiará dele até ao termo da respectiva vigência.
Artigo 4.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o regime previsto no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei 121/95, de 31 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1997. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres