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Aviso 6808/2015, de 18 de Junho

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Sumário

Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures

Texto do documento

Aviso 6808/2015

Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público, em cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º, em articulação com o n.º 7, do artigo 96.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e ainda nos termos do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, que a Assembleia Municipal de Loures, em sessão extraordinária pública de 14 de maio de 2015, deliberou aprovar, por maioria de votos, a versão final da Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do RJIGT, sob proposta da Câmara Municipal de Loures, a que respeita a deliberação tomada em reunião extraordinária pública de 20 de abril de 2015. Mais torna público que nos termos do artigo 83.º-A e do n.º 2 do artigo 150.º do citado RJIGT, o referido Plano fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Loures - www.cm-loures.pt e no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística.

20 de maio de 2015. - O Presidente, Bernardino José Torrão Soares.

Deliberação

Revisão do Plano Diretor Municipal de Loures

Proposta n.º 177/2015 - Aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM). (Aprovação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro). Proposta da Câmara Municipal.

14 de maio de 2015. - A Presidente da Assembleia Municipal de Loures, Fernanda Santos.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal de Loures, doravante designado por RPDMLoures, o qual abrange toda a área do município, estabelecendo as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, bem como a execução do plano.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

I - O Plano Diretor Municipal de Loures assenta numa visão sistémica com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do território municipal, estruturado em três eixos estratégicos fundamentais:

1 - Qualificação ambiental e territorial:

a) Valorizar as componentes naturais e culturais do território municipal como principais recursos concelhios, integrando-os nas unidades operativas de planeamento e gestão, como elementos estruturantes de qualificação, estruturação e reestruturação territorial;

b) Potenciar formas de ocupação humanizada do território que salvaguardem as áreas de risco, os recursos naturais e o funcionamento do sistema ecológico, designadamente a conservação do solo, da vegetação natural, do património geomorfológico, bem como a circulação da água e do ar;

c) Integrar a utilização sustentável dos recursos hídricos com a definição de medidas de proteção e valorização, designadamente de conservação e reabilitação da rede hidrográfica, estuário, zonas húmidas e áreas estratégicas de proteção e recarga de aquíferos, bem como de proteção de pessoas e bens contra cheias e inundações;

d) Contribuir para a redução de emissões poluentes, incentivando o aumento da eficiência energética dos edifícios;

e) Promover a coesão e requalificação dos perímetros urbanos, através da reabilitação urbana, qualificação do espaço público ou reestruturação urbana, com particular incidência sobre as áreas urbanas centrais, os núcleos urbanos antigos, áreas degradadas e áreas urbanas de génese ilegal;

f) Assentar a qualificação e a expansão da rede urbana num modelo de mobilidade baseado numa rede de transportes públicos estruturada que responda às necessidades de deslocações inter e intraconcelhias;

g) Promover novas acessibilidades, nomeadamente através da implementação de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) e do fortalecimento das existentes, garantindo um ou mais interfaces nas áreas mais centrais e promovendo uma gestão da mobilidade que vise a transferência modal do Transporte Individual (TI) para Transporte Público (TP);

h) Programar a expansão urbana em articulação com as áreas consolidadas adjacentes, promovendo a colmatação e a estabilização qualificada de remates urbanos, resolvendo a fragmentação e a desestruturação urbanística.

2 - Coesão socio territorial:

a) Valorizar a Várzea de Loures e demais elementos naturais, culturais ou geográficos, que possam reforçar a identidade e coesão concelhia;

b) Consolidar a rede urbana concelhia num modelo hierarquizado, com aposta na polarização dos principais centros urbanos, com vista à diminuição da dependência externa no acesso às funções de trabalho, saúde, educação, desporto, cultura, consumo, recreio e lazer;

c) Promover a equidade territorial, enquadrando ações sociais e urbanísticas integradas, que estabeleçam condições de igualdade no acesso à habitação, aos equipamentos e serviços, bem como a melhoria das condições de vida as populações;

d) Recuperar as áreas urbanas degradadas e de génese ilegal, promovendo ações de reestruturação urbana que reforcem a pertença socio-urbanística;

e) Incentivar a renovação geracional nas áreas urbanas mais envelhecidas, criando condições para a fixação de população jovem no Município através de programas habitacionais específicos;

f) Programar e concretizar uma rede de equipamentos coletivos, coerente com o modelo de hierarquia da rede urbana, de mobilidade e de centralidade relativa aos tecidos urbanos onde se inserem, que se traduza num fator competitivo de atratividade concelhia.

3 - Qualificação socioeconómica:

a) Ajustar o quadro de desenvolvimento urbanístico às iniciativas de criação de emprego qualificado, adequado às necessidades de qualificação de recursos humanos, designadamente nas áreas da indústria de conteúdos e do terciário avançado, em ligação aos meios académico e de investigação e desenvolvimento;

b) Reordenar e requalificar os polos logísticos, em articulação com o modelo logístico metropolitano;

c) Revalorizar o meio rural e o setor primário, defendendo o solo rural de fenómenos de expansão urbana não planeada, de perda de solo produtivo e de desqualificação da paisagem, empreendendo um quadro integrado de planeamento e gestão das áreas rurais, nas vertentes da valorização territorial e económica;

d) Estabelecer oportunidades de desenvolvimento do setor turístico e das funções de recreio e lazer, ajustadas à diversidade territorial concelhia, que se perspetivem como alavancas de reabilitação ou conservação dos recursos territoriais, designadamente culturais e naturais.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano Diretor Municipal é constituído, para além do presente Regulamento, pelas plantas de ordenamento e de condicionantes.

2 - A planta de ordenamento desdobra-se nas seguintes cartas:

a) Classificação e qualificação do Solo;

b) Estrutura Patrimonial;

c) Estrutura Ecológica Municipal;

d) Riscos ao Uso do Solo I;

e) Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica;

f) Programação Estratégica.

3 - A planta de condicionantes desdobra-se nas seguintes cartas:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Outras Condicionantes I - Equipamentos e infraestruturas;

d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Património Edificado e Atividades Perigosas.

4 - O Plano Diretor Municipal é acompanhado por:

a) Estudos de Caracterização do Território Municipal;

b) Relatório do Plano;

c) Relatório Ambiental;

d) Programa de Execução e Financiamento;

e) Planta de Enquadramento Regional;

f) Planta da Situação Existente, com a ocupação do solo, à data de elaboração do plano;

g) Carta de Compromissos Urbanísticos - com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;

h) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;

i) Mapa de Ruído;

j) Carta Educativa.

5 - São elementos anexos ao Plano Diretor Municipal:

a) Carta de Equipamentos;

b) Carta de Ruído (situação prospetiva);

c) Carta de Conflitos (ruído);

d) Cartas da Rede Rodoviária Existente e Proposta;

e) Carta da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio;

f) Carta do Sistema de Abastecimento de Água;

g) Carta do Sistema de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1 - No Concelho de Loures encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial, aos quais o presente plano obedece, prevalecendo os regimes dos planos referidos sobre o presente plano em tudo o que este seja omisso, considerando-se os seguintes de hierarquia superior:

a) Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território (Lei 58/2007, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 80-A/2007, de 7 de setembro e pela Declaração de Retificação n.º 103/2007, de 2 de novembro - PNPOT);

b) Plano Rodoviário Nacional 2000 (Decreto-Lei 222/98, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98 e pelo Decreto-Lei 182/2003, de 16 de agosto - PRN2000);

c) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML);

d) Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo (Portaria 670-A/99, 2.ª série, de 30 de junho);

e) Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo (Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-F/2013, de 22 de março. D.R. n.º 58, Série I, Suplemento);

f) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (Decreto Regulamentar 15/2006, de 19 de outubro - PROFAML);

g) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000).

2 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida no RPDMLoures e remissões expressas, consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

3 - Encontram-se em vigor, os seguintes planos:

a) Plano de Pormenor da Quinta de Almostéis;

b) Plano de Pormenor da Quinta do Correio-Mor;

c) Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal.

4 - São revogados, os seguintes planos:

a) Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa;

b) Plano de Pormenor do Bairro da Vitória;

c) Plano de Pormenor do Bairro de Santa Maria.

Artigo 5.º

Graduação do Plano

1 - O PDM define o quadro normativo de hierarquia superior dos planos municipais de ordenamento do território, prevalecendo sobre os regulamentos municipais que tenham como base de incidência espacial a totalidade ou partes do território do concelho e âmbito material de aplicação, designadamente a ocupação, uso e transformação do solo, a proteção do património natural, arquitetónico e arqueológico, as redes de acessibilidade, de infraestruturas e de equipamentos públicos ou a estrutura ecológica.

2 - Nos atos que visem a definição de condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, para além dos que resultam do presente PDM, os resultantes do Regulamento Municipal Edificação Urbana de Loures e do Regulamento Municipal das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Artigo 6.º

Planta de Ordenamento

A caracterização urbanística corresponde à leitura integrada das várias cartas que constituem a Planta de Ordenamento, prevalecendo o regime mais restritivo.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos da aplicação deste regulamento, adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.

2 - Para o cálculo dos parâmetros urbanísticos aplica-se a Superfície de Pavimento (Sp) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo urbano e a Área de Construção (Ac) quando as operações urbanísticas ocorrem em solo rural.

3 - Para efeitos do RPDMLoures, são, ainda, adotados as seguintes definições:

a) «Área técnica (At)» corresponde à área de construção acima e abaixo da cota de soleira, destinada a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma arrecadação geral de apoio ao condomínio com área global inferior a 15 m2;

b) «Área total de construção» (somatório)Ac)» - é o somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção de uma operação urbanística desagrega-se, para efeitos de cálculo de edificabilidade, em superfície de pavimento (Sp), área de estacionamento (Ac est), áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (Ac ext) e áreas técnicas (At): Ac = Sp + Ac est + Ac ext + At.+ Varandas cobertas

i) Sp - superfície de pavimento, conforme alínea q) do presente número

ii) Ac est - áreas destinadas a estacionamento

iii) Ac ext - áreas exteriores cobertas de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos)

iv) At - áreas técnicas, conforme alínea a) do presente número

c) «Atividade agroindustrial» - compreende as atividades isoladas de transformação e armazenagem de produtos agrícolas e florestais;

d) «Atividade pecuária» - compreende as atividades de reprodução, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias.

e) «Conjunto comercial» - corresponde a empreendimento planeado e integrado, composto por um ou mais edifícios nos quais se encontra instalado um conjunto diversificado de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços.

f) «Conversão da Sp em volume» - compreende a possibilidade de conversão, em volume, da Sp atribuída a um lote, que poderá ser utilizada nas áreas de indústria e terciário, do seguinte modo: Altura de fachada = Sp/Aimp x Altura do piso

i) Sp - superfície de pavimento, conforme alínea q);

ii) Aimp - área de implantação, não superior a 50 % da área do lote;

iii) Altura do piso - altura de piso a piso igual a 4 m, tendo por referência o uso de atividades económicas.

g) «Equipamentos de utilização coletiva» - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, integrando, ainda, os domínios da administração pública e culto.

h) «Índice de edificabilidade (Ie)» - é o quociente entre a superfície de pavimento (Sp) duma operação urbanística e a área de solo (As) a que o índice diz respeito de acordo com cada categoria ou subcategoria de espaço: Ie = (somatório) Sp/As;

i) «Índice de permeabilidade» - é o quociente entre a área permeável (Aper) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito:

Iper = (somatório)Aper/As)x100;

j) «Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e florestal e de mediação entre o solo rural e o solo urbano» - compreendem atividades e instalações de recreio e lazer e outras de caráter lúdico e pedagógico, podendo ser picadeiros, redondéis em madeira, estruturas de madeira para apoio a parques, quintas e hortas pedagógicas, estruturas amovíveis para observação de aves e pequenas estruturas para tiro desportivo;

k) «Micrologística» - compreende os estabelecimentos logísticos com dimensão inferior a 1000 m2 de Sp, com exceção dos que pela atividade desenvolvida, estejam sujeitos a licenciamentos específicos na área ambiental ou produzam impactes urbanos não compatíveis com os restantes usos.

l) «Moda da altura da fachada» - é a altura de fachada que predomina em maior extensão ao longo de uma frente edificada;

m) «Projeto de enquadramento paisagístico» - compreende peças escritas e desenhadas indispensáveis para a compreensão relativa à implantação de edificações ou infraestruturas e à configuração e tratamento do espaço exterior aos mesmos, assegurando a adequada integração do ponto de vista biofísico, paisagístico e ambiental com incidência na mitigação dos impactes negativos;

n) «Projeto de espaço público» - compreende peças escritas e desenhadas indispensáveis para a compreensão sobre a configuração e tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço.

o) «Situações urbanas singulares» - são intervenções urbanísticas, em áreas urbanizadas ou urbanizáveis que se consideram de referenciar no tecido urbano, quer pela valência cultural ou interesse público do uso a que se destina, quer pela respetiva marcação urbana, nomeadamente, uma praça, um eixo urbano ou na volumetria de um edifício.

p) «Superfície impermeabilizada» - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o solo.

q) «Superfície de pavimento» - corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores destinada aos diferentes usos previstos no plano, incluindo arrecadações e excluindo varandas, áreas em sótão e em cave, sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, estacionamentos, áreas técnicas e espaços exteriores cobertos de utilização coletiva (alpendres, telheiros e terraços cobertos);

r) «Turismo» - compreende os empreendimentos turísticos, respetivamente enquadrados em legislação específica, e ainda as instalações destinadas ao recreio e lazer, desde que se destinem a complementar a oferta turística ou a consolidar o concelho como destino turístico;

s) «Turismo em solo rural» - compreendem empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo, que podem ser reconhecidos como turismo de natureza, respetivamente enquadrados em legislação específica;

t) «Unidades de prestação de serviços a animais» - integram todas as atividades de prestação de serviços a animais, nomeadamente hotéis, clínicas veterinárias, espaços de acolhimento ou alojamento para animais ou instalações similares.

u) «Uso habitacional» - engloba a habitação permanente ou secundária e instalações residenciais especiais, designadamente residências de estudantes e religiosas;

v) «Uso industrial» - engloba as atividades industriais e as atividades industriais temporárias, enquadradas no regime legal do licenciamento industrial, incluindo respetivos armazéns, serviços complementares e infraestruturas de apoio.

w) «Uso de logística» - compreende os estabelecimentos de armazenagem autónomos, de serviços de distribuição e transporte, comércio grossista e outros de tipologia similar.

x) «Uso terciário» - engloba as atividades de comércio e serviços.

TÍTULO II

Condicionantes ao uso do solo

CAPÍTULO I

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 8.º

Âmbito e Identificação

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes na área do Concelho de Loures estão devidamente identificadas na Planta de Condicionantes, desdobradas do seguinte modo:

a) Reserva Agrícola Nacional;

b) Reserva Ecológica Nacional;

c) Outras Condicionantes I - Equipamentos e infraestruturas;

d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Património Edificado e Atividades Perigosas.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, que incidem sobre o território abrangido pelo presente plano, regem-se pela legislação específica em vigor e não dispensam a consulta da mesma, ainda que não estejam assinaladas na carta de condicionantes.

3 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior são as seguintes:

a) Carta da RAN - As áreas integradas na RAN destinam-se à salvaguarda dos solos de maior fertilidade agrícola, segundo o respetivo regime jurídico;

b) Carta de REN - As áreas integradas na REN são as indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, segundo o respetivo regime jurídico, integrando os seguintes ecossistemas:

i) Zonas Costeiras:

Estuário do Tejo;

Faixa de Proteção ao Estuário do Tejo;

Sapais.

ii) Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:

Leitos de cursos de água a integrar na REN;

Zonas ameaçadas pelas cheias;

Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e respetiva faixa de proteção;

Paul das Caniceiras - Faixa de proteção 100 m;

Paul das Caniceiras;

Cabeceiras de linhas de água;

Áreas de máxima infiltração;

iii) Zonas declivosas:

Áreas com riscos de erosão;

Escarpas e outras áreas de suscetibilidade geológica:

Escarpas;

Escarpas - Faixas de proteção 50 m;

Área de elevada suscetibilidade geológica.

c) Outras Condicionantes I - Equipamento e infraestruturas:

i) Equipamentos

Defesa nacional - Instalações militares;

Edifícios públicos e outras construções - Hospital de Loures.

ii) Infraestruturas

Abastecimento de água;

Drenagem de Águas Residuais;

Rede de Transporte e Distribuição de energia elétrica;

Gasodutos;

Rede Viária:

Rede Rodoviária Nacional, Estradas Regionais e Estradas desclassificadas;

Estradas e Caminhos Municipais.

Rede Ferroviária;

Aeroportos e Aeródromos;

Telecomunicações;

Área de Jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, SA (APL);

Marcos geodésicos.

d) Outras Condicionantes II - Recursos Naturais, Património Edificado e Atividades Perigosas:

i) Recursos Naturais

Recursos Hídricos:

Domínio hídrico;

Zonas ameaçadas pelas cheias.

Recursos geológicos;

Recursos Agrícolas e Florestais:

Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures;

Árvores e Arvoredo de Interesse Público;

Povoamentos de Sobreiro;

Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios;

Povoamentos Florestais percorridos por incêndios.

Recursos Ecológicos:

Rede Natura2000 - Zona de Proteção do Estuário do Tejo.

ii) Património Edificado:

Imóveis classificados:

Monumentos Nacionais/Imóveis de Interesse Público/Monumentos de Interesse Publico;

Monumentos de Interesse Municipal;

Sítio de Interesse Público.

Imóveis em vias de classificação.

Zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação

iii) Atividades perigosas:

Estabelecimentos com produtos explosivos;

Estabelecimentos com substâncias perigosas;

Instituto Tecnológico e Nuclear;

Resíduos Sólidos Urbanos.

TÍTULO III

Uso do Solo

CAPÍTULO I

Classificação do Solo

Artigo 9.º

Âmbito e Identificação

1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assente na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.

2 - A classificação do solo rural e urbano processa-se através da qualificação do solo, com a sua integração em categorias, subcategorias e tipologias, que estabelecem o seu aproveitamento em função da utilização dominante e das regras de ocupação, uso e transformação do solo.

Artigo 10.º

Princípio Geral

1 - Em todas as categorias ou subcategorias de espaço, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, admite-se a realização de obras para os seguintes fins:

a) Infraestruturas;

b) Instalações destinadas à Defesa Nacional, Segurança Pública ou Proteção Civil;

c) Escavações arqueológicas e obras que reportem à valorização de património cultural.

2 - Nas áreas onde, tendo em consideração, nomeadamente, atividades poluentes preexistentes, existam indícios de que os solos se encontram contaminados com substâncias de risco para a população e para o ambiente, com possibilidade de afetação de aquíferos e aquitardos, é obrigatório proceder a uma avaliação da respetiva perigosidade.

3 - Nas áreas referidas no número anterior, em caso de comprovada situação de risco é obrigatória a elaboração e execução de um plano de descontaminação dos solos e reposição da salubridade, o qual deverá anteceder qualquer intervenção urbanística.

CAPÍTULO II

Sistema Urbano

Artigo 11.º

Hierarquia do Sistema Urbano

1 - Os perímetros urbanos organizam-se em rede urbana segundo a seguinte hierarquia:

a) Nível I, correspondente aos perímetros urbanos de Loures (Loures/Infantado, Loures/Correio-Mor) e Sacavém;

b) Nível II, correspondente ao perímetro urbano de Camarate;

c) Nível III, correspondente aos perímetros urbanos de Bucelas, Fanhões, Frielas, Lousa, Pinheiro de Loures, Tojais e Unhos;

d) Nível IV, correspondente aos perímetros urbanos de Á-das-Lebres, Montemor, Pintéus e Zambujeiro;

e) Nível V, correspondente aos perímetros urbanos de Á-dos-Cãos, Bemposta, Boavista à Murteira, Carcavelos, Casal das Pipas, Casaínhos, Casal do Forno, Freixial, Freixeira, Guerreiros, Manjoeira, Mato Antão/Almarjão, Mato da Cruz, Monjões, Montachique, Murteira, Olival Queimado, Palhais, Ponte Lousa, Quinta da Bola, Ribas de Baixo, Salemas, São Roque, Serra da Alrota, Tocadelos, Tojalinho, Torneiro, Torre da Besoeira, Vila de Rei, Vila Nova, Zambujal;

f) Nível VI, corresponde aos perímetros urbanos vocacionados para a fixação de atividades económicas.

Artigo 12.º

Programas de Habitação Específicos

1 - Consideram-se programas de habitação específicos:

a) Programas municipais destinados ao realojamento de populações;

b) Programas municipais destinados a habitação jovem;

c) Programas de habitação a custos controlados.

2 - As áreas de intervenção que integram as operações destinadas a programas habitacionais específicos podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 25 %, desde que se verifique não resultarem roturas do tecido urbano com a envolvente.

3 - Nas áreas sujeitas a programas de habitação específicos não se aplicam os parâmetros de densidade habitacional.

Artigo 13.º

Eficiência Energética

As operações urbanísticas que adotem soluções de eficiência energética podem vir a beneficiar de incentivos, nos termos a fixar em regulamento municipal.

Artigo 14.º

Projetos de Interesse Municipal

1 - Os projetos de potencial interesse municipal podem beneficiar de uma majoração no índice de edificabilidade do solo até 15 %, desde que se verifique não resultarem roturas com a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se insere.

2 - O reconhecimento de interesse municipal processa-se por deliberação da Assembleia Municipal, sobre investimentos que sejam considerados estruturantes para o desenvolvimento municipal.

Artigo 15.º

Incentivos às Atividades Económicas

1 - As operações urbanísticas que promovam a fixação de atividades económicas em setores relevantes para a economia, consideradas prioritárias para o município, na medida em que promovam o desenvolvimento sustentado associado à criação de emprego qualificado e à inovação, podem vir a beneficiar de incentivos nas condições a fixar em regulamento municipal.

2 - As atividades económicas implantadas em subcategorias de espaço desadequadas ao seu funcionamento podem vir a beneficiar de incentivos, no âmbito da sua relocalização em espaços de atividades económicas, nas condições a fixar em regulamento municipal.

Artigo 16.º

Operações de Gestão de Resíduos

1 - As operações de gestão de resíduos só podem ser instaladas em áreas destinadas e licenciadas para o efeito, observados os condicionalismos especificamente previstos na lei para esse tipo de instalações.

2 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos podem localizar-se em solo rural, nos espaços classificados como indústria isolada e em solo urbano nos espaços de Indústria e terciário.

3 - A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis prejudicar o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, sonora, perturbação da fauna ou da flora, emitir odores ou provocar danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.

4 - O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das operações de gestão de resíduos, tendo em vista a minimização dos impactes provocados pela atividade.

Artigo 17.º

Classes e Categorias de Espaço

1 - O PDM de Loures integra as seguintes classificações de solo:

a) Solo Rural;

b) Solo Urbano.

2 - O solo rural compreende as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas e florestais;

b) Espaços naturais;

c) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

d) Espaços afetos a atividades industriais;

e) Aglomerados rurais;

f) Espaços de ocupação turística;

g) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas.

3 - Os espaços agrícolas e florestais integram ainda as seguintes categorias e subcategorias:

a) Uso múltiplo;

b) Produção:

i) Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares;

ii) Outras áreas agrícolas prioritárias.

c) Conservação.

4 - Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas, integram ainda as seguintes categorias e subcategorias:

a) Áreas de Infraestruturas existentes e propostas:

i) Infraestruturas aeroportuárias - Heliporto de Salemas;

ii) Outras Infraestruturas;

b) Equipamentos - Parque Municipal de Montachique;

c) Indústrias isoladas.

5 - O Solo Urbano compreende as seguintes categorias operativas:

a) Solo Urbanizado;

b) Solo Urbanizável.

6 - O Solo Urbanizado integra as seguintes categorias funcionais e subcategorias:

a) Espaços residenciais:

i) Consolidadas habitacionais

ii) A colmatar - Tipo A a C

iii) Habitacionais a reestruturar;

iv) Habitacionais a reestruturar e legalizar - Tipo A, A1, B, B1 e C a F

b) Espaços de atividades económicas:

i) Consolidadas de indústria e terciário;

ii) Consolidadas terciárias;

iii) Indústria e terciário a reestruturar;

iv) Terciárias a reestruturar;

v) Mistas a reestruturar.

c) Espaços de uso especial:

i) Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público;

ii) Consolidadas turísticas;

iii) Outras infraestruturas;

iv) Interface de mercadorias da Bobadela;

v) Infraestruturas aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa;

d) Espaços verdes:

i) Verde de proteção e enquadramento;

ii) Verde de recreio e lazer;

iii) Verde misto.

7 - O Solo Urbanizável integra as seguintes categorias funcionais e subcategorias:

a) Espaços residenciais:

i) Habitacionais - Tipo A a C;

b) Espaços de atividades económicas:

i) Indústria e terciário;

ii) Ciência e tecnologia;

c) Espaços de uso especial:

i) Equipamentos e outros usos de interesse público.

d) Espaços verdes:

i) Verde de recreio e lazer;

ii) Áreas de requalificação ambiental;

8 - Estatuto de manutenção condicionada

9 - Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as seguintes subcategorias:

a) Rede Viária arterial;

b) Rede Ferroviária pesada.

TÍTULO IV

Qualificação do solo rural

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 18.º

Âmbito e Identificação

1 - O solo rural vocaciona-se para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais ou minerais, integrando ainda os espaços naturais de proteção, as áreas de lazer e as áreas vocacionadas para outros usos que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2 - O solo rural, identificado na carta de classificação do solo, compreende as seguintes categorias:

a) Espaços agrícolas e florestais;

b) Espaços naturais;

c) Espaços afetos à exploração de recursos geológicos;

d) Espaços afetos a atividades industriais;

e) Aglomerados rurais;

f) Espaços de ocupação turística;

g) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas.

Artigo 19.º

Princípio Geral

1 - Em solo rural não são permitidas operações de loteamento, nos termos da legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, bem como das normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, admite-se a edificação de instalações destinadas à atividade pecuária, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Afastamento mínimo de 500 metros, a perímetros urbanos, aglomerados rurais, espaços de ocupação turística, empreendimentos turísticos classificados, equipamentos de animação turística preexistentes e espaços destinados a equipamentos e outras estruturas com exceção das ETAR;

b) Constituição de cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 metros e outros conjuntos arbóreo-arbustivos, que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;

c) Os efluentes das instalações pecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico.

3 - As novas edificações em solo rural, que não sejam destinadas ao uso de pecuárias ou de apoio à atividade agrícola ou florestal, têm de garantir um afastamento mínimo de 500 metros às pecuárias existentes.

4 - No âmbito da legalização de pecuárias existentes, poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos anteriormente, desde que devidamente comprovado mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria e não se verifiquem incompatibilidades com a área envolvente, por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas.

5 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a prospeção e pesquisa de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor.

6 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, é permitida a exploração de recursos geológicos do domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.

7 - Em todas as categorias e subcategorias de solo rural, sem prejuízo de outros regimes legais aplicáveis, admite-se a realização de obras para Instalações ou equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, após ponderação dos impactos no território, a definir em regulamento municipal.

8 - Os projetos e ações, usos e atividades a desenvolver, que incluam espaços florestais públicos ou privados, tal como definidos na legislação florestal e especificamente no Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa (PROFAML), regem-se pelo disposto na lei geral, pelo regulamento do PROFAML, obedecendo às normas de intervenção e modelos de silvicultura estabelecidos para a Sub-Região Homogénia da Região Saloia e a Sub-Região Homogénia da Grande Lisboa, devendo contribuir para os objetivos comuns e específicos nele definidos.

9 - Admite-se a construção de edificações ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais.

10 - Até à sua definição em Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), as novas construções têm que cumprir, na sua implantação no terreno, as regras definidas na legislação do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), nomeadamente garantir a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios na edificação e respetivos acessos.

11 - Na edificação em solo rural, a Câmara Municipal não se obriga à instalação de serviços públicos urbanos, tais como os relativos a fornecimento de água, eletricidade, rede de esgotos e redes de comunicações.

12 - Permite-se a ampliação de edificações legalmente existentes, à data da entrada em vigor do presente regulamento, até ao máximo de 350 m2 de área de construção.

CAPÍTULO II

Espaços Agrícolas e Florestais

Artigo 20.º

Identificação

Integram os espaços agrícolas e florestais, as seguintes categorias:

a) Uso múltiplo;

b) Produção;

c) Conservação.

Secção I

Uso Múltiplo

Artigo 21.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas de uso múltiplo compreendem sistemas agrícolas pouco intensivos, sistemas de exploração agrícola tradicionais, outras áreas com uso agrícola e florestal e áreas complementares.

2 - Nestas áreas pretende-se valorizar a atividade agrícola e florestal, privilegiar os sistemas de produção tradicionais, contribuindo para o bom desempenho da função de produção agrícola e florestal.

Artigo 22.º

Usos

1 - As áreas de uso múltiplo têm como uso dominante a atividade agrícola, florestal, agroindustrial ou pecuária compatível com a permanência dos valores referidos no artigo anterior.

2 - Nestas áreas admite-se a realização de obras, destinadas a:

a) Socalcos e infraestruturas de apoio à atividade agrícola e florestal;

b) Edificações de apoio à atividade agrícola e florestal;

c) Instalações destinadas à atividade pecuária;

d) Instalações destinadas à atividade agroindustrial;

e) Turismo em solo rural;

f) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e florestal e de mediação entre o solo rural e o solo urbano;

g) Unidades de prestação de serviços a animais;

h) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe.

3 - Admite-se a edificação isolada de uma habitação, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área mínima do prédio de 4 ha, exceto nas áreas integradas na Unidade Territorial Norte-Agrícola onde a área mínima poderá ser de 2 ha;

b) Não exista qualquer outra habitação no interior do prédio.

Artigo 23.º

Regime de Edificabilidade

1 - Quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2 %, até um máximo de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2 - Quando as obras se destinem ao uso previsto nas alíneas e) do n.º 2 do artigo anterior admite-se o índice de ocupação máximo de 20 % e o número máximo de 2 pisos.

3 - As edificações de apoio à fruição dos usos previstos na alínea f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de ocupação máximo de 2 %;

b) N.º máximo de pisos acima da cota de soleira - 1.

4 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, são permitidas obras de reconstrução, ampliação ou nova construção até ao máximo de 350 m2 de área de construção, distribuídos pelo número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira.

Secção II

Produção

Artigo 24.º

Âmbito e Identificação

1 - Englobam-se nesta categoria os solos com potencialidade para usos agrícolas consagrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou sujeitos a atividades agrícolas intensivas.

2 - Estas áreas visam a promoção da atividade agrícola, admitindo usos de turismo e de recreio e lazer complementares ao uso agrícola.

3 - Integram os espaços agrícolas e florestais de produção, as seguintes subcategorias:

a) Áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares;

b) Outras áreas agrícolas prioritárias.

Subsecção I

Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares

Artigo 25.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares compreendem os solos da RAN localizados nas baixas aluvionares e em zonas de vale, integram o perímetro do Aproveitamento Hidroagrícola da Várzea de Loures e zonas ameaçadas pelas cheias.

2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade e capacidade produtiva, contribuindo para a função de produção agrícola do solo rural.

Artigo 26.º

Usos

Nas áreas agrícolas prioritárias de baixas aluvionares admite-se a realização de obras destinadas a:

a) Edificações e obras que contribuam para reforçar o potencial produtivo da exploração agrícola, a comprovar por declaração emitida pela entidade competente (Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo - DRAPLVT);

b) Infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico ou de defesa contra as cheias e inundações;

c) Infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola de Loures;

d) Edificações de apoio à atividade agrícola;

e) Instalações destinadas à atividade pecuária, quando complementares à atividade agrícola;

f) Instalações destinadas à atividade agroindustrial quando complementares à atividade agrícola;

g) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e florestal e de mediação entre o solo rural e o solo urbano.

Artigo 27.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do regime da RAN e da REN, quando as obras se destinem aos usos previstos nas alíneas d), e) e f) do artigo anterior, é permitido o índice de ocupação máximo de 2 %, até um máximo de 1.000 m2, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2 - As edificações de apoio à fruição do uso previsto na alínea g) artigo anterior, devem respeitar a topografia do terreno e observar os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) índice de ocupação máximo de 2 %;

b) número máximo de pisos acima da cota de soleira - 1

Subsecção II

Outras Áreas Agrícolas Prioritárias

Artigo 28.º

Âmbito e Objetivos

1 - As outras áreas agrícolas prioritárias compreendem os solos da RAN não integrados nas baixas aluvionares e as principais áreas de vinhas da Região Demarcada do Vinho de Bucelas.

2 - Nestas áreas pretende-se garantir a afetação ao uso agrícola dos solos de maior fertilidade ou com uso agrícola ativo, contribuindo para a função de produção agrícola.

Artigo 29.º

Usos e Regime de Edificabilidade

1 - Admite-se a realização das obras previstas no artigo 26.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 27.º, sendo que nas situações previstas nas alíneas e) e f) do artigo 26.º não se obriga à complementaridade da atividade agrícola.

2 - Admitem-se, ainda, os usos previstos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 22.º, com o regime de edificabilidade constante nos n.os 2 e 4 do artigo 23.º, respetivamente.

Secção III

Conservação

Artigo 30.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas de conservação compreendem as áreas fundamentais ao bom funcionamento da fase terrestre do ciclo hidrológico e à conservação do solo.

2 - Estas áreas visam preservar as características de estrutura e permeabilidade do solo, a proteção contra a erosão e a poluição do solo e da água, bem como o incremento da infiltração das águas pluviais, de modo a assegurar a função de regulação ambiental do solo rural.

3 - Estas áreas devem ser revestidas com coberto vegetal adequado às funções de proteção, privilegiando-se a utilização de vegetação natural potencial, designadamente das espécies mais adequadas, definidas com base no diagnóstico da vegetação atual e das características do solo e do clima.

4 - As práticas agrícolas devem contribuir para a minimização das perdas de espessura de solo arável e adotar os princípios constantes no código de boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição com nitratos de origem agrícola.

Artigo 31.º

Usos e Regime de Edificabilidade

Admite-se a realização das obras previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 22.º, com o regime de edificabilidade constante no artigo 23.º, exceto para as edificações de apoio à atividade agrícola e florestal, previstas no n.º 1 do artigo 23.º, cujo índice de ocupação é de 2 %, até um máximo de 350 m2.

CAPÍTULO III

Espaços Naturais

Artigo 32.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os espaços naturais compreendem as formações de vegetação natural e seminatural, os valores geomorfológicos, os cursos de água principais e o Paul das Caniceiras.

2 - Estas áreas visam salvaguardar as áreas vocacionadas para a conservação dos valores de maior riqueza e interesse em termos de biodiversidade ou necessárias à sua continuidade ecológica, de modo a garantir a função de valorização de habitat do solo rural.

Artigo 33.º

Usos e Regime de Edificabilidade

São interditas construções e quaisquer ações que ponham em causa a integridade dos valores compreendidos nos espaços naturais.

CAPÍTULO IV

Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos

Artigo 34.º

Âmbito e Objetivos

Estes espaços destinam-se à exploração de recursos geológicos, em conformidade legal com o regime de concessão ou licença de exploração validada juridicamente nos termos da legislação aplicável, cujo aproveitamento é da responsabilidade da entidade exploradora.

Artigo 35.º

Usos

1 - Admite-se a implantação de pequenas instalações para apoio às atividades extrativas licenciadas ou à transformação dos produtos da exploração e de pequenos estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora em causa.

2 - Nos espaços de Indústria Extrativa é permitida a operação de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD).

3 - Todas as atividades (OGR e industrial) só podem ser exercidas até ao final da atividade de pedreira e mediante parecer prévio da Autarquia no respetivo processo de licenciamento de OGR e de Indústria,

4 - Quando se verifique contratualização entre particulares, a condição temporal do exercício da atividade tem que ficar estabelecida em contrato, nos termos do direito privado.

5 - Quando cessada a exploração, estas áreas devem ser objeto de recuperação paisagística, revertendo o uso para a categoria de espaço dominante na envolvente ou admitindo-se a sua utilização para atividades de recreio e lazer ao ar livre e respetivos edifícios de apoio com caráter amovível e ligeiro.

Artigo 36.º

Regime de Edificabilidade

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, definem-se as seguintes condições:

a) Ser instalados na proximidade da produção primária;

b) Área de implantação total inferior a 250 m2;

c) Garantir a boa integração e mitigação dos impactes ambientais, mediante projeto de enquadramento paisagístico.

CAPÍTULO V

Espaços Afetos a Atividades Industriais

Artigo 37.º

Âmbito e Objetivos

Os espaços afetos a atividades industriais correspondem a espaços para instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos.

Artigo 38.º

Usos

Nos espaços afetos a atividades industriais admite-se a realização de obras destinadas a:

a) Instalações destinadas à atividade pecuária;

b) Instalações destinadas à atividade agroindustrial;

c) Edificações de apoio à atividade agrícola.

Artigo 39.º

Regime de Edificabilidade

1 - Quando as obras se destinem aos usos previstos no artigo anterior, admite-se um índice volumétrico máximo de 3,5 m3/m2, respeitando-se o índice de ocupação máximo de 50 %, salvo nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior, a comprovar mediante parecer favorável das autoridades com competência na matéria.

2 - Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das construções face à paisagem rural circundante, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.

CAPÍTULO VI

Aglomerados Rurais

Artigo 40.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os aglomerados rurais compreendem pequenos aglomerados populacionais em meio rural, com funções residenciais e de atividades económicas, aos quais o plano não conferiu estatuto urbano.

2 - O crescimento de aglomerados rurais processa-se por preenchimentos das parcelas rústicas, intersticiais, do aglomerado.

3 - Os aglomerados rurais podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, que vise salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e uma correta inserção do aglomerado na paisagem.

Artigo 41.º

Usos

1 - Nos aglomerados rurais, admitem-se os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Terciário;

c) Turismo em solo rural;

d) Instalações de recreio e lazer em solo rural;

e) Equipamentos de utilização coletiva;

f) Agroindustrial;

g) Indústria do tipo 3.

2 - As habitações podem albergar no piso térreo atividades comerciais de apoio ao espaço residencial.

Artigo 42.º

Regime de Edificabilidade

1 - É admitida a construção de uma edificação por parcela rústica com a área máxima de construção de 350 m2, distribuída por um número máximo de 2 pisos, e de um apoio à atividade agrícola com a área máxima de implantação de 40 m2;

2 - A aplicação das disposições referidas no n.º 1 deve respeitar as características tipológicas e morfológicas do aglomerado em que se inserem, nomeadamente, altura das fachadas, volumetria, alinhamentos e ocupação nas parcelas.

CAPÍTULO VII

Espaços de Ocupação Turística

Artigo 43.º

Âmbito, Objetivos e Usos

Os espaços de ocupação turística em solo rural destinam-se à instalação de empreendimentos turismo em solo rural, enquadrados em legislação específica, bem como a instalações afetas às funções desportivas ou de recreio e lazer que visem completar a oferta turística.

Artigo 44.º

Regime de Edificabilidade

1 - Os espaços de ocupação turística podem ser objeto de plano de pormenor específico na modalidade de plano de intervenção em espaço rural, que visem salvaguardar os principais valores culturais e naturais circundantes e a correta inserção do empreendimento na paisagem.

2 - Na ausência do instrumento de gestão territorial referido no número anterior, os projetos dos empreendimentos devem ser acompanhados de estudo de caracterização biofísica que compreenda o levantamento dos principais valores de paisagem a preservar ou a valorizar e a avaliação dos impactes sobre o meio e de projeto de enquadramento paisagístico que promova a boa integração e mitigação dos referidos impactes.

3 - Os empreendimentos a instalar devem contribuir para a preservação e valorização da paisagem onde se inserem, admitindo-se o índice máximo de ocupação de 40 % e o número máximo de 2 pisos.

CAPÍTULO VIII

Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas

Artigo 45.º

Âmbito e Identificação

1 - Os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas destinam-se a ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que justifiquem a constituição de uma categoria ou subcategoria de solo com regime de uso próprio.

2 - Integram os espaços destinados a equipamentos e outras estruturas as seguintes categorias:

a) Áreas de Infraestruturas existentes e propostas;

b) Equipamentos;

c) Indústrias isoladas.

Secção I

Áreas de Infraestruturas Existentes e Propostas

Artigo 46.º

Âmbito e Identificação

Integram as áreas de infraestruturas existentes e propostas as seguintes subcategorias:

a) Infraestruturas aeroportuárias - Heliporto do Salemas;

b) Outras Infraestruturas.

Subsecção I

Infraestruturas Aeroportuárias - Heliporto de Salemas

Artigo 47.º

Âmbito e Objetivos

1 - A infraestrutura aeroportuária compreende o Heliporto de Salemas.

2 - Pretende-se salvaguardar a afetação desta área ao uso como Heliporto, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.

Artigo 48.º

Usos

1 - Nesta área admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticas, desde que se articulem com a exploração aeroportuária.

2 - Deverão ser salvaguardas as superfícies limitativas de obstáculos deste Heliporto, em especial a eventual construção de aerogeradores.

Subsecção II

Outras Infraestruturas

Artigo 49.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:

a) Depósitos de água;

b) Subestações Elétricas;

c) Estações de Tratamento de Águas Residuais;

d) Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos;

e) Estações Elevatórias.

2 - Estas áreas visam a proteção das infraestruturas identificadas, bem como a salvaguarda das ações decorrentes do seu uso.

Artigo 50.º

Regime Especifico

1 - As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável, obedecendo à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido.

2 - Sempre que ocorra a desafetação do uso original, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar as categorias e subcategorias de espaço confinantes.

Secção II

Equipamentos - Parque Municipal de Montachique

Artigo 51.º

Âmbito e Objetivos

1 - Integra esta subcategoria de espaço o atual Parque Municipal de Montachique e uma área de expansão, que corresponde a uma área de mata diversificada, dotada de equipamentos e estruturas de apoio à prática de atividades de recreio e lazer nas valências de desporto, aventura e contacto com a natureza.

2 - Pretende-se proporcionar a utilização destes espaços pela população em equilíbrio com a boa gestão das espécies endógenas e exóticas presentes.

3 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 52.º

Usos

1 - Sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, nesta área é admitida a construção de equipamentos complementares à prática de atividades de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e estruturas de apoio como pequenas unidades de restauração e de bebidas.

2 - Na área de expansão do Parque admite-se o uso de equipamentos de utilização coletiva.

Secção III

Indústrias Isoladas

Artigo 53.º

Âmbito e Objetivos

Os espaços de indústrias isoladas compreendem áreas existentes com implantação de atividades industriais em meio rural, devendo ser objeto de um regime de uso de solo que garanta a sua contenção e o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade.

Artigo 54.º

Usos

Nos espaços existentes de indústrias isoladas admitem-se os seguintes usos:

a) Micrologística;

b) Indústria dos tipos 1, 2 e 3;

c) Operações de gestão de resíduos (OGR).

Artigo 55.º

Regime de Edificabilidade

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, às construções destinadas aos usos referidos no artigo anterior, aplica-se um índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.

2 - Sempre que ocorra a desativação da atividade, estes espaços devem ser objeto de projeto de recuperação paisagística, passando a integrar a categoria e subcategoria do espaço adjacente de maior expressão.

3 - Os espaços exteriores devem ser concebidos de modo a promover a diminuição dos impactes das construções face à paisagem rural circundante, sendo objeto de projeto de enquadramento paisagístico.

TÍTULO V

Qualificação do solo urbano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 56.º

Âmbito

O solo urbano compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano, constituindo no seu todo o perímetro urbano.

Artigo 57.º

Usos Dominantes e Compatíveis

1 - Para efeitos do RPDMLoures considera-se:

a) Uso dominante, o que prevalece sobre os demais usos numa percentagem nunca inferior a 70 %, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e dos espaços verdes de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.

b) Uso compatível, o que pode coexistir com o uso dominante numa percentagem máxima de 30 %, aferida pela superfície de pavimento, com exceção das qualificações de espaço de equipamentos e outros usos de interesse público e verde de recreio e lazer, cuja percentagem é aferida pela área de solo.

2 - O aproveitamento de usos compatíveis depende da observância cumulativa das seguintes condições:

a) Não desvirtuar os objetivos expressos para a respetiva categoria de espaço, ou para a unidade operativa de planeamento e gestão em que se integram;

b) Não inviabilizar a concretização da estrutura ecológica municipal, salvaguardando a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da estrutura ecológica;

c) Não gerar conflitualidade de usos, por indução ou receção de impactes relativamente à malha urbana envolvente, nomeadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego.

Artigo 58.º

Condições Gerais de Edificabilidade

1 - No âmbito de operações de reabilitação urbana enquadradas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a Câmara Municipal pode definir um novo alinhamento, cércea e volumetria fundamentado na melhoria da rede viária ou da imagem urbana, com base nas características morfológicas e tipológicas onde se insere a operação urbanística.

2 - A reabilitação de edifícios integrados em áreas delimitadas como Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) pode beneficiar de incentivos às obras de reabilitação, quando enquadradas em operações de reabilitação urbana.

3 - As operações urbanísticas com impactes relevantes ficam sujeitas ao regime de edificabilidade previsto para as operações de loteamento, correspondente à respetiva categoria ou subcategoria de espaço.

4 - Em situações urbanas singulares podem ser admitidas exceções ao previsto para a altura da fachada máxima ou ao número máximo de pisos.

5 - Sempre que ocorram as situações previstas no número anterior, na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, a operação urbanística deve ser precedida de inquérito público.

6 - Nas operações urbanísticas realizadas em unidades de execução, o índice de permeabilidade mínimo previsto nas qualificações de espaço deverá ser aferido na totalidade da unidade de execução, podendo ser concretizado numa única categoria de espaço.

CAPÍTULO II

Solo Urbanizado

Artigo 59.º

Âmbito e Identificação

1 - O solo urbanizado corresponde ao solo que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva.

2 - O solo urbanizado integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços verdes.

Artigo 60.º

Princípio Geral

1 - A Câmara Municipal pode, por iniciativa própria, delimitar uma unidade de execução em área consolidada, quando haja interesse na estruturação ou reestruturação urbana de uma determinada área, nomeadamente, por respeito a aspetos de morfologia urbana, definição de de ligações entre redes urbanas, a concretização infraestruturas gerais, equipamentos, espaços verdes eliminação de focos de degradação, ou promoção da coesão socio-territorial.

2 - Nas áreas a reestruturar, os planos de urbanização e os planos de pormenor têm de prever mecanismos de coordenação e programação do solo, tendo em vista o cumprimento dos objetivos estabelecidos no RPDMLoures.

3 - Na ausência de plano de pormenor, o licenciamento de operações urbanísticas, nas áreas a reestruturar, deve ser precedido de delimitação de unidade de execução, tendo em vista uma correta reestruturação do território, seguindo os princípios enunciados no n.º 1.

4 - Excetuam-se do número anterior as áreas que se encontram abrangidas pelo regime excecional para a reconversão urbanísticas das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), que não prejudiquem os princípios enunciados no n.º 1, depois de assegurada a análise integrada do tecido a reestruturar e legalizar.

5 - Excetuam-se ainda do n.º 3 as situações em que a Câmara Municipal considere que as operações urbanísticas não desvirtuam os objetivos do espaço a reestruturar e se enquadrem nos seguintes casos:

a) Obras de conservação e de alteração;

b) Situações de colmatação entre edifícios preexistentes a manter;

c) Quando a operação urbanística diga respeito a parcelas situadas em contiguidade com o espaço consolidado;

d) Situações de uma única operação urbanística, da iniciativa de um proprietário ou de vários, que abranja a totalidade do polígono qualificado como espaço a reestruturar.

Secção I

Espaços Residenciais

Artigo 61.º

Âmbito e Identificação

Os espaços residenciais integram as seguintes subcategorias funcionais:

a) Consolidadas habitacionais;

b) A colmatar;

c) Habitacionais a reestruturar;

d) Habitacionais a reestruturar e legalizar.

Subsecção I

Consolidadas Habitacionais

Artigo 62.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas consolidadas habitacionais correspondem ao conjunto coerente e articulado de edificações e terrenos contíguos, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, dispondo de vias públicas pavimentadas e de redes de abastecimento de água e saneamento, ocupadas, predominantemente, com funções residenciais, podendo acolher outros usos, desde que compatíveis com a utilização dominante.

2 - Para estas áreas, pretende-se a preservação das características gerais da morfologia e tipologia do tecido urbano, bem como a qualificação do património edificado, dos equipamentos, dos espaços verdes e do espaço público em geral.

Artigo 63.º

Usos

1 - Nas áreas consolidadas o uso habitacional é dominante.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Turismo;

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Terciário;

d) Micrologística;

e) Indústria do tipo 2 ou 3;

f) Recreio e lazer.

3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se até à total afetação aos usos compatíveis, referidos no n.º anterior, nas seguintes condições:

a) Não provocar sobrecargas nas infraestruturas urbanas existentes;

b) Garantir as necessidades de estacionamento inerente à atividade a instalar;

c) Respeitar as condições definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 57.º

4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3.

5 - Nos edifícios classificados e demais imóveis com valor patrimonial, constantes no anexo I, admite-se a total afetação aos usos compatíveis, desde que se promova a reabilitação integral do imóvel, de acordo com o disposto nos capítulos II, III e V, do Título VII, do RPDMLoures, e que se cumpram as seguintes condições:

a) A adaptação ao novo uso não desvirtue as características arquitetónicas do edifício;

b) O novo uso se mostre mais adequado à preservação do imóvel.

Artigo 64.º

Regime de Edificabilidade

1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:

a) 8 pisos nos perímetros de nível I e II;

b) 4 pisos nos perímetros nível III;

c) 2 pisos nos perímetros de nível IV e V;

d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II, III e IV.

3 - As operações urbanísticas devem promover a libertação dos interiores de quarteirão, o aumento de área permeável e a sua utilização para espaços verdes, salvo nas seguintes situações:

a) Utilização para estacionamento não coberto, sendo, nesse caso obrigatória a utilização de piso semipermeável;

b) Aproveitamento do subsolo para caves de estacionamento, devendo nesse caso prever-se um arranjo da cobertura com zonas verdes e mecanismos de infiltração de águas no solo, desde que tecnicamente se mostre possível.

4 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

5 - A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais definida no número anterior, pode ser dispensada desde que tecnicamente fundamentada.

Subsecção II

A Colmatar

Artigo 65.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas a colmatar correspondem a espaços intersticiais caracterizados por um baixo nível de infraestruturação e por carecerem de intervenções que permitam alcançar as condições definidas para as áreas consolidadas.

2 - Pretende-se que estas áreas estabeleçam a continuidade do tecido urbanizado onde se inserem, através de intervenções urbanísticas ou arquitetónicas qualificadoras do espaço urbano.

3 - Os espaços a colmatar integram as seguintes tipologias:

a) Tipo A;

b) Tipo B;

c) Tipo C.

Artigo 66.º

Usos

Nas áreas a colmatar aplicam-se os usos definidos no artigo 63.º

Artigo 67.º

Regime de Edificabilidade

1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, consoante a tipologia identificada na carta de classificação do solo, nas operações de loteamento aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Nas situações previstas no número anterior, deve ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.

Subsecção III

Habitacionais a Reestruturar

Artigo 68.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas habitacionais a reestruturar correspondem a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos de estruturação do tecido urbano existente e de intervenções que promovam a demolição dos elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

3 - O desenho urbano deve promover a qualificação urbana e ambiental destas áreas, bem como favorecer os objetivos de coesão socio-territorial, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º do RPDMLoures.

Artigo 69.º

Usos

1 - Nas áreas habitacionais a reestruturar o uso habitacional é dominante.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Turismo;

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Terciário;

d) Micrologística;

e) Indústria do tipo 2 ou 3;

f) Recreio e lazer.

3 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 63.º

Artigo 70.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, na concretização das operações urbanísticas, aplicam-se os seguintes parâmetros:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;

c) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

2 - Nas operações de loteamento deve ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.

Subsecção IV

Habitacionais a Reestruturar e Legalizar

Artigo 71.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas habitacionais a reestruturar e legalizar correspondem na generalidade a áreas de génese ilegal que integram o solo urbano.

2 - Pretende-se a reconversão urbanística destas áreas, através da criação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes, bem como da definição das condições para a legalização das edificações, de acordo com o regime aplicável, nomeadamente para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).

Artigo 72.º

Usos

1 - Nas áreas habitacionais a reestruturar e legalizar o uso habitacional é dominante.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Turismo;

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Terciário;

d) Micrologística;

e) Indústria do tipo 2 ou 3;

f) Recreio e lazer.

3 - Sempre que estas áreas integrem perímetros urbanos de nível I, II ou III, deve ser destinado um mínimo de 5 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais.

4 - A percentagem da superfície de pavimento destinada a usos não habitacionais, definida no número anterior, pode ser dispensada, desde que tecnicamente fundamentada, com base em critérios de sobrecarga ou inexistência das infraestruturas preexistentes adequadas, na dimensão da operação urbanística e sua relação com as centralidades urbanas.

5 - A afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 63.º

Artigo 73.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, para as operações de loteamento são estabelecidos parâmetros urbanísticos definidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Nas operações de loteamento e de reconversão das AUGI, às quais estão atribuídos os tipos A1, A, B1 e B definidos no quadro constante no número anterior, a solução preconizada deve ser justificada, nomeadamente, do ponto de vista do desenho urbano, da sua correta integração, da sua contribuição para a valorização urbanística da área e dos requisitos para a reconversão estabelecidos em quadro legal específico.

Secção II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 74.º

Âmbito e Identificação

Os espaços de atividades económicas integram as seguintes subcategorias:

a) Consolidadas de indústria e terciário;

b) Consolidadas terciárias;

c) Indústria e terciário a reestruturar;

d) Terciárias a reestruturar;

e) Mistas a reestruturar.

Artigo 75.º

Princípio Geral

1 - As atividades económicas a instalar nas áreas confinantes com o espaço urbano consolidado habitacional têm de prever, sempre que se justifique, medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados.

Subsecção I

Consolidadas de Indústria e Terciário

Artigo 76.º

Âmbito e Objetivos

As áreas consolidadas de indústria e terciário correspondem aos espaços dominantemente ocupados com atividades económicas, de tipologias diferenciadas que se pretendem consolidar e qualificar.

Artigo 77.º

Usos

1 - Nas áreas consolidadas de indústria e terciário consideram-se dominantes os seguintes usos:

a) Indústria;

b) Terciário;

c) Logística e micrologística;

d) Operações de gestão de resíduos.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Estabelecimentos hoteleiros;

c) Equipamentos de utilização coletiva.

3 - Nas operações de loteamento é permitida a compatibilidade referida na alínea a) do n.º 2, mediante cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) a área a afetar a esse uso confine com perímetro habitacional;

b) não existam ou se prevejam indústrias do tipo 1 na área remanescente da parcela a lotear ou nas áreas adjacentes.

4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, é permitida a total afetação aos usos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 2, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 e 2 nas áreas adjacentes;

b) Não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.

Artigo 78.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas novas operações urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;

c) Índice máximo de ocupação - 50 %;

d) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

2 - Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação ao uso terciário, o Índice de edificabilidade máximo é de 0,80.

3 - Nas operações de loteamento, caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística ou micrologística e operações de gestão de resíduos o índice previsto na alínea a) do n.º 1 é substituído pelo índice volumétrico de 5 m3/m2.

4 - Nas indústrias legalmente existentes, admite-se uma majoração de 15 %, relativamente ao índice volumétrico definido no n.º 3, adotando-se os restantes parâmetros definidos no n.º 1, com caráter de recomendação.

5 - A majoração de 15 % prevista no número anterior aplica-se uma única vez, desde que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Prever-se a manutenção da atividade;

b) O projeto contemple uma reorganização espacial que se traduza numa melhoria dos aspetos ambientais, funcionais, de circulação e de estacionamento.

6 - As construções existentes, comprovadamente anteriores a 1994, que excedam os parâmetros previstos no n.º 1 e n.º 4, podem ser dispensadas do cumprimento dos mesmos, desde que tecnicamente fundamentado, sendo, nestes casos, autorizado o nivelamento pela altura da fachada da envolvente.

Subsecção II

Consolidadas Terciárias

Artigo 79.º

Âmbito e Objetivos

As áreas consolidadas terciárias correspondem aos espaços dominantemente ocupados com uso terciário que se pretendem consolidar e qualificar.

Artigo 80.º

Usos

1 - Nas áreas consolidadas terciárias consideram-se dominantes os seguintes usos:

a) Terciário;

b) Turismo.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Micrologística;

b) Indústria do tipo 2 ou 3;

c) Equipamentos de utilização coletiva;

d) Habitação.

3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, admite-se total afetação ao uso previsto na alínea c) do número anterior, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 nas áreas adjacentes;

b) não resultem inconvenientes após ponderação dos respetivos impactes e adequabilidade do uso sobre o tecido urbano envolvente.

4 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, o uso previsto na alínea b) do n.º 1 só é admitido, quando não se prevejam ou existam indústrias do tipo 1 ou 2 nas áreas adjacentes.

Artigo 81.º

Regime de Edificabilidade

1 - As operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, devem respeitar a morfologia e tipologia do tecido urbano onde se inserem, nomeadamente, cumprir os alinhamentos, moda da altura de fachada, volumetria e ocupação no lote.

2 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é permitido o nivelamento da altura de fachada pela moda da altura da fachada, não podendo exceder:

a) 8 pisos nos perímetros de nível I e II;

b) 4 pisos nos perímetros de nível III;

c) 2 pisos nos perímetros de nível IV e V;

d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas em perímetros de nível I, II e III.

3 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,80;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;

c) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

Subsecção III

Indústria e Terciário a Reestruturar

Artigo 82.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas de indústria e terciário a reestruturar são dominantemente ocupadas por funções industriais, terciárias, de logística, micrologística ou operações de gestão de resíduos, correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

Artigo 83.º

Usos

Nas áreas de indústria e terciário a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 77.º

Artigo 84.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nestas áreas aplica-se o regime de edificabilidade definido no artigo 78.º

2 - Nas áreas a reestruturar o índice de edificabilidade máximo pode ser majorado para 1, o índice de permeabilidade mínimo pode decrescer até 0,10 e o índice de ocupação máximo pode ser majorado até - 70 %, exclusivamente nos casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.

Subsecção IV

Terciárias a Reestruturar

Artigo 85.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas terciárias a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções terciárias correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

Artigo 86.º

Usos

Nas áreas terciárias a reestruturar aplicam-se os usos definidos no artigo 80.º

Artigo 87.º

Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,80;

b) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

Subsecção V

Mistas a Reestruturar

Artigo 88.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas mistas a reestruturar são áreas dominantemente ocupadas por funções mistas de atividades económicas e residenciais correspondendo a tecidos urbanos existentes, desqualificados e deficitários, carentes de intervenções estruturadoras e qualificadoras do espaço urbano.

2 - Pretende-se a reestruturação destas áreas através da introdução de novos elementos estruturadores do tecido urbano e de intervenções que promovam a demolição de elementos degradados ou dissonantes, substituição de usos obsoletos e a melhoria do sistema viário, dos equipamentos e espaços verdes.

Artigo 89.º

Usos

1 - Nas áreas mistas a reestruturar pretende-se a multifuncionalidade de usos, nomeadamente a conjugação de usos de habitação, terciário, equipamentos de utilização coletiva, turismo, micrologística e indústrias do tipo 2 ou 3.

2 - A afetação aos diferentes usos é definida no âmbito da delimitação das unidades de execução, sendo que o uso habitacional não poderá exceder 40 % da superfície de pavimento.

3 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento, a afetação ao uso industrial do tipo 2 implica a total afetação da edificação a esse uso, mediante o cumprimento das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 63.º

Artigo 90.º

Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações urbanísticas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70, nos perímetros urbanos de nível I e II

b) Índice de edificabilidade máximo - 0,50, nos perímetros urbanos de nível III;

c) Índice de edificabilidade máximo - 0,35, nos restantes perímetros urbanos;

d) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;

e) Altura da fachada máxima - a das áreas urbanas envolventes.

Secção III

Espaços de Uso Especial

Artigo 91.º

Âmbito e Identificação

Os espaços de uso especial integram as seguintes subcategorias operativas:

a) Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público;

b) Consolidadas turísticas;

c) Outras infraestruturas;

d) Interface de mercadorias da Bobadela;

e) Infraestruturas aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa.

Subsecção I

Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Publico

Artigo 92.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público compreendem espaços, total ou parcialmente ocupados, com equipamentos públicos ou privados.

2 - Pretende-se a conservação dos equipamentos existentes, destinando-se as áreas ainda não ocupadas à ampliação dos equipamentos existentes ou à edificação de novos equipamentos públicos ou privados.

3 - Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva devem ser concebidos enquanto elementos qualificadores do espaço urbano, traduzindo-se em objetos arquitetónicos de reconhecida qualidade, que promovam uma boa integração na malha urbana envolvente.

Artigo 93.º

Usos

1 - Nas áreas de equipamentos e outros usos de interesse público considera-se dominante o uso de equipamentos de utilização coletiva.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Terciário;

b) Habitação;

c) Indústria do tipo 3.

3 - A compatibilidade definida no número anterior concretiza-se através de operação urbanística, no âmbito de delimitação de unidade de execução onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1.

4 - A compatibilidade referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.

Artigo 94.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas operações urbanísticas que não resultem de operações de loteamento é autorizado o nivelamento da altura da fachada pela moda da altura da fachada.

2 - No caso previsto no número anterior, o número de pisos não pode exceder:

a) 8 pisos nos perímetros urbanos de nível I e II;

b) 4 pisos nos perímetros urbanos de nível III;

c) 2 pisos nos perímetros urbanos de nível IV e V;

d) 2 pisos nas áreas cuja tipologia de ocupação seja de moradias, situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III.

3 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos, aferidos à área de solo do uso compatível:

(ver documento original)

4 - Os parâmetros urbanísticos, referidos no número anterior, não se aplicam ao uso Equipamentos de utilização coletiva.

Subsecção II

Consolidadas Turísticas

Artigo 95.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas consolidadas turísticas compreendem espaços destinadas à oferta turística.

2 - Pretende-se a conservação, reabilitação ou ampliação destas áreas, associando-as à valorização patrimonial do edificado existente, de forma a tornarem-se uma referência na área do turismo.

Artigo 96.º

Usos

1 - Nas áreas consolidadas turísticas o uso turístico é dominante.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Habitação;

b) Indústria do tipo 3;

c) Terciário;

d) Equipamentos de utilização coletiva.

3 - A possibilidade de introdução dos usos compatíveis referidos nas alíneas a) e b) do número anterior só pode ocorrer se os mesmos estiverem funcionalmente ligados ao uso dominante.

Artigo 97.º

Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, nas operações urbanísticas, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,60;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,30;

c) Altura da fachada máxima - 25 metros.

Subsecção III

Outras Infraestruturas

Artigo 98.º

Âmbito, Objetivos e Usos

1 - As áreas identificadas como outras infraestruturas correspondem a:

a) Depósitos de água;

b) Subestações Elétricas;

c) Estações de Tratamento de Águas Residuais;

d) Central de Tratamentos de Resíduos Sólidos Urbanos:

e) Estações Elevatórias.

2 - Pretende-se salvaguardar a afetação destas áreas ao uso a que se destinam, não sendo permitidas ações que ponham em causa a sua funcionalidade.

3 - As áreas definidas como outras infraestruturas regem-se pela legislação específica aplicável e obedecem à servidão administrativa e restrição de utilidade pública associada, sempre que tal esteja definido.

Subsecção IV

Interface de Mercadorias da Bobadela

Artigo 99.º

Âmbito, Objetivos e Usos

A interface de transporte de mercadorias compreende o Terminal Ferroviário de Mercadorias da Bobadela existente, que assegura a conexão entre o modo ferroviário e rodoviário.

Subsecção V

Infraestruturas Aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa

Artigo 100.º

Âmbito, Objetivos e Usos

1 - A infraestrutura aeroportuária compreende o limite das instalações do Aeroporto de Lisboa, identificado na Carta de Classificação e Qualificação do Solo.

2 - Nestas áreas admite-se a coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos, que se articulem com a exploração aeroportuária.

Secção IV

Espaços Verdes

Artigo 101.º

Âmbito e Identificação

1 - Os espaços verdes integram a estrutura ecológica urbana, assumindo fundamentalmente funções de equilíbrio e descompressão do sistema urbano.

2 - Estas áreas visam assegurar a proteção dos sistemas naturais, a regulação climática e o suporte ao recreio e lazer, indispensáveis ao equilíbrio ecológico do sistema urbano e à qualidade de vida da população.

3 - Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a) Verde de proteção e enquadramento;

b) Verde de recreio e lazer;

c) Verde misto.

Subsecção I

Verde de Proteção e Enquadramento

Artigo 102.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas destinadas a verde de proteção e enquadramento visam funções de proteção a recursos naturais, de transição entre os espaços rural e urbano e de enquadramento a infraestruturas urbanas às quais está associado um regime legal non aedificandi.

2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 30.º e, quando compreendam cursos de água, adotar medidas de conservação, reabilitação e soluções que contribuam para a redução dos riscos de inundação, designadamente bacias de retenção ou amortecimento de cheias.

Artigo 103.º

Usos

1 - Nestas áreas, sem prejuízo do regime legal da REN ou de outras servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis, é permitida a construção de pequenos equipamentos de recreio e lazer não cobertos, mobiliário urbano e pequenas unidades de restauração e de bebidas e outros serviços de apoio complementares.

2 - Consideram-se pequenas unidades de restauração e de bebidas, as que não ultrapassem 100 m2 de superfície de pavimento.

Artigo 104.º

Regime de Edificabilidade

1 - As intervenções referidas no artigo anterior só são admitidas mediante projeto de espaço público, em área delimitada pela Câmara Municipal, sendo obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,80.

2 - Excecionalmente, nestas áreas poderão ser admitidas legalizações de construções, anteriores a 1999, mediante parecer favorável da entidade de tutela da respetiva servidão.

Subsecção II

Verde de Recreio e Lazer

Artigo 105.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os espaços verdes de recreio e lazer integram a estrutura ecológica urbana e visam a concretização destes espaços para fruição pública.

2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 106.º

Usos

1 - Nestas áreas, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos no artigo 103.º e equipamentos complementares ao recreio e lazer, podendo integrar nomeadamente as valências culturais, desportivas e ambientais.

2 - Considera-se compatíveis os seguintes usos:

a) Equipamentos de utilização coletiva;

b) Turismo

c) Habitação;

d) Terciário;

e) Indústria do tipo 3.

3 - A compatibilidade referida no número anterior só se aplica mediante delimitação de unidade de execução, onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, com as exceções identificadas nas SUOPG.

4 - A delimitação de unidade de execução referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.

Artigo 107.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas intervenções a operar nestas áreas é obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,60.

2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 94.º

Subsecção III

Verde misto

Artigo 108.º

Âmbito e Objetivos

As áreas de verde misto correspondem, na generalidade, a propriedades privadas com manchas de vegetação a preservar, que contribuem para o equilíbrio do sistema ecológico local.

Artigo 109.º

Usos e Regime de Edificabilidade

Nestas áreas são permitidas as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras de conservação e restauro;

b) Obras de alteração ou ampliação até ao máximo de 50 % da superfície de pavimento da construção legalmente existente;

c) Índice mínimo de permeabilidade de 0,60.

d) Admite-se a afetação destas áreas a equipamentos de utilização coletiva ou a turismo.

CAPÍTULO III

Solo Urbanizável

Artigo 110.º

Âmbito e Identificação

1 - O solo urbanizável corresponde a áreas vocacionadas para a expansão do tecido urbanizado através de planos de urbanização, de pormenor ou de unidades de execução que, em função das necessidades previsíveis de crescimento, ponderem o desenvolvimento urbano integrado ou a resolução de carências habitacionais especificas.

2 - O solo urbanizável, segundo a sua qualificação, integra as seguintes categorias funcionais:

a) Espaços residenciais;

b) Espaços de atividades económicas;

c) Espaços de uso especial;

d) Espaços verdes.

Artigo 111.º

Princípio Geral

1 - A programação da urbanização do solo urbanizável processa-se através da delimitação de unidades de execução.

2 - No solo urbanizável que confronte com áreas de risco de incêndio elevado e muito elevado, as operações urbanísticas deverão salvaguardar uma faixa de proteção de 50 metros, dentro da respetiva área de intervenção, de modo a constituírem-se como áreas de passagem do fogo e contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios.

3 - A expansão urbana prevista tem de ser servida por rede viária com capacidade para absorver a geração do novo tráfego ou estabelecer as ligações viárias necessárias para que tal se verifique.

Secção I

Espaços Residenciais

Subsecção I

Habitacionais

Artigo 112.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os espaços residenciais urbanizáveis correspondem a áreas de expansão do tecido urbano, vocacionadas para o uso habitacional.

2 - Pretende-se o desenvolvimento destas áreas, através da sua programação com funções dominantemente residenciais em articulação com os usos compatíveis.

3 - Os espaços residenciais integram as seguintes tipologias, identificadas na carta de classificação e qualificação de solo:

a) Tipo A;

b) Tipo B;

c) Tipo C.

Artigo 113.º

Usos

1 - Nestes espaços o uso habitacional é dominante.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Turismo, recreio e lazer;

b) Equipamentos de utilização coletiva;

c) Terciário;

d) Micrologística;

e) Indústrias do tipo 2 e 3.

Artigo 114.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na execução das áreas urbanizáveis residenciais têm prioridade as zonas que confinam com áreas urbanizadas.

2 - Na ausência de plano de urbanização ou de plano de pormenor, consoante a tipologia identificada na carta de classificação do solo, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

(ver documento original)

3 - Nas áreas situadas nos perímetros urbanos de nível I, II e III, deve ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais.

Secção II

Espaços de Atividades Económicas

Artigo 115.º

Âmbito e Identificação

1 - Os espaços urbanizáveis de atividades económicas correspondem a áreas de expansão do tecido urbano, com dominância de atividades económicas.

2 - Pretende-se o desenvolvimento destas áreas, através da sua programação com funções dominantemente de atividades económicas em articulação com os usos compatíveis.

3 - Os espaços de atividades económicas integram as seguintes subcategorias:

a) Indústria e terciário;

b) Ciência e tecnologia.

Subsecção I

Indústria e Terciário

Artigo 116.º

Âmbito, Objetivos

As áreas urbanizáveis de indústria e terciário correspondem aos espaços destinados à expansão de atividades económicas com dominância de funções industriais, logísticas, micrologísticas, terciário e operações de gestão de resíduos, de tipologias diferenciadas, a desenvolver de forma programada.

Artigo 117.º

Usos

Nas áreas urbanizáveis de indústria e terciário aplicam-se os usos definidos no artigo 77.º, com exceção do uso habitacional, que não é compatível com esta qualificação de espaço.

Artigo 118.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações de loteamento aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25;

c) Índice máximo de ocupação - 50 %;

d) Altura máxima da fachada - a das áreas envolventes não podendo exceder 24 m de altura.

2 - Caso se preveja uma total afetação ao uso terciário, o índice de edificabilidade máximo previsto na alínea a) do número anterior é substituído por 0,80.

3 - Caso se preveja a total afetação aos usos industrial, logística, micrologística e operações de gestão de resíduos, o índice previsto na alínea a) do número anterior é substituído pelo índice volumétrico de 5 m3/m2.

Subsecção II

Ciência e Tecnologia

Artigo 119.º

Âmbito e Objetivos

As áreas urbanizáveis de ciência e tecnologia destinam-se à instalação de unidades integradas destinadas ao desenvolvimento de atividades tecnológicas ou de investigação científica, podendo adotar modelos organizacionais diversos, com o objetivo de concentração e articulação entre a atividade económica de base científica ou tecnológica, valências de ensino universitário ou politécnico, formação profissional, investigação e desenvolvimento, apoio ao empreendedorismo e serviços de apoio complementar.

Artigo 120.º

Usos

1 - Nas áreas de ciência e tecnologia consideram-se dominantes os seguintes usos:

a) Terciário;

b) Equipamentos de utilização coletiva.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Micrologística;

b) Indústrias do tipo 2 ou 3;

c) Habitação.

Artigo 121.º

Regime de Edificabilidade

Na ausência de plano de urbanização ou de pormenor, nas operações urbanísticas aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo - 0,70;

b) Índice de permeabilidade mínimo - 0,25.

c) Altura de fachada máxima - 24 m.

Secção III

Espaços de Uso Especial

Artigo 122.º

Âmbito e Identificação

O espaço de uso especial integra a subcategoria de equipamentos e outros usos de interesse público.

Subsecção I

Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público.

Artigo 123.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas urbanizáveis de equipamentos e outros usos de interesse público destinam-se à instalação de equipamentos de utilização coletiva de índole privada ou pública, podendo ser articulados com outros usos, desde que compatíveis com o uso dominante.

2 - Pretende-se a concretização destas áreas através da expansão do tecido urbano com equipamentos de utilização coletiva.

3 - Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva devem ser concebidos enquanto elementos qualificadores do espaço urbano traduzindo-se em objetos arquitetónicos de reconhecida qualidade, que promovam uma boa integração na malha urbana envolvente.

Artigo 124.º

Usos

Nas áreas de equipamentos e outros usos de interesse público aplicam-se os usos definidos no artigo 93.º

Artigo 125.º

Regime de Edificabilidade

1 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, nas operações urbanísticas, permitidas no âmbito da compatibilidade, aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos aferidos pela área de solo do uso compatível:

(ver documento original)

2 - Os parâmetros urbanísticos referidos no número anterior não se aplicam ao uso de equipamentos de utilização coletiva.

Secção IV

Espaços Verdes

Artigo 126.º

Âmbito e Identificação

1 - Os espaços verdes integram as seguintes subcategorias:

a) Verde de recreio e lazer;

b) Áreas de requalificação ambiental.

2 - Estas áreas compreendem o conjunto de áreas que visam assegurar a proteção dos sistemas naturais, a regulação climática e o suporte ao recreio e lazer, indispensáveis ao equilíbrio ecológico do sistema urbano e à qualidade de vida da população.

Subsecção I

Verde de recreio e lazer

Artigo 127.º

Âmbito e Objetivos

1 - As áreas destinadas a verde de recreio e lazer visam a concretização de espaços verdes de fruição.

2 - Qualquer intervenção nestas áreas deve respeitar o definido no n.º 3 do artigo 30.º

Artigo 128.º

Usos

1 - Nestas áreas, sem prejuízo dos regimes legais de servidões ou restrições de utilidade pública aplicáveis, são admitidos os usos previstos no artigo 103.º e de equipamentos complementares ao recreio e lazer, podendo integrar nomeadamente as valências culturais, desportivas e ambientais.

2 - Consideram-se compatíveis os seguintes usos:

a) Equipamentos de utilização coletiva;

b) Habitação;

c) Terciário;

d) Indústria do tipo 3.

3 - A compatibilidade referida no número anterior só se aplica mediante delimitação de unidade de execução, onde se preveja a cedência da área remanescente ao Município para os fins referidos no n.º 1, com as exceções identificadas nas SUOPG.

4 - A delimitação de unidade de execução referida no número anterior deverá ser fundamentada quanto à percentagem de compatibilidade, localização e usos a concretizar.

Artigo 129.º

Regime de Edificabilidade

1 - Nas intervenções a operar nestas áreas é obrigatório respeitar o índice de permeabilidade mínimo de 0,60.

2 - Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, sem prejuízo do demais estipulado no RPDMLoures, às operações urbanísticas permitidas no âmbito da compatibilidade aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos no n.º 3 do artigo 94.º

Subsecção II

Áreas de Requalificação Ambiental

Artigo 130.º

Âmbito e Objetivos

As áreas de requalificação ambiental correspondem a tecidos urbanos, de origem legal ou ilegal, edificados sobre áreas de recursos e riscos naturais, cuja localização se mostre inconveniente para o modelo de ordenamento do território, nomeadamente para a concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Artigo 131.º

Regime de Edificabilidade

Nestas áreas é obrigatória a elaboração de plano de pormenor que pondere os riscos apontados no artigo anterior, podendo prever a requalificação do solo e respetivas condicionantes a observar, tendo em vista a manutenção total ou parcial dos usos instalados, com a simultânea concretização da Estrutura Ecológica Municipal.

CAPÍTULO IV

Manutenção Condicionada

Secção I

Estatuto de Manutenção Condicionada

Artigo 132.º

Regime

1 - Entende-se por estatuto de manutenção condicionada o estatuto das construções legais ou ilegais cuja localização pode ser considerada perigosa, por se situarem em zonas sujeitas a elevados riscos geotécnicos.

2 - Qualquer ocupação destas áreas assume um caracter excecional e deve ser precedida de uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos, nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente.

3 - As construções de origem ilegal, que inicialmente tenham o estatuto de manutenção condicionada, mas que, após a realização de estudos, projetos e obras, cessem as condições referidas no n.º 1, poderão perder este estatuto e serem suscetíveis de legalização.

4 - Caso se conclua pela não manutenção das construções, as áreas libertadas serão afetadas ao uso dominante do espaço envolvente.

TÍTULO VI

Sistemas de Circulação e Mobilidade

Artigo 133.º

Âmbito e Identificação

1 - Os sistemas de circulação e mobilidade compreendem as redes associadas aos diferentes modos de transporte, sendo elementos de conexão e correspondência entre eles, facilitando as relações interurbanas, intra-concelhias, com a área metropolitana de Lisboa e com outros pontos do espaço nacional e internacional.

2 - Incluem-se nestes sistemas:

a) A rede rodoviária;

b) A rede de transportes;

c) A rede de mobilidade suave;

d) O estacionamento;

e) As interfaces.

CAPÍTULO II

Espaços Canais

Artigo 134.º

Âmbito e Objetivos

1 - Os espaços canais correspondem a áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como categoria de solo rural ou de solo urbano.

2 - Os espaços canais integram os corredores necessários à proteção e implantação das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias pesadas.

3 - Os espaços canais pretendem a proteção das infraestruturas existentes e o acautelar da viabilização futura das infraestruturas rodoviárias propostas.

Artigo 135.º

Regra Geral

1 - Admite-se a alteração dos traçados ou importância hierárquica dos espaços canais definidos, desde que tal alteração resulte de decisão da Administração Central, fundamentada por estudos urbanísticos ou projetos de execução, sem prejuízo das intenções estratégicas do plano.

2 - Sempre que ocorra a desafetação do espaço canal, este espaço integra as categorias e subcategorias de espaço confinantes.

Artigo 136.º

Faixas de Proteção

1 - As faixas sujeitas a servidão "non aedificandi" são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.

2 - Para a rede rodoviária municipal proposta é definida uma faixa de proteção de 50 metros para cada lado do eixo, até à aprovação do estudo prévio e de 20 metros nas seguintes fases de projeto e execução.

3 - Na rede já concluída a faixa de proteção é a estabelecida na legislação aplicável à classificação proposta para a via ou, na ausência desta, 10 metros para cada lado do eixo.

CAPÍTULO II

Rede rodoviária

Artigo 137.º

Âmbito e Identificação

A rede rodoviária compreende a rede rodoviária nacional, as estradas regionais e as desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A., bem como a rede rodoviária municipal.

Artigo 138.º

Classificação Hierárquica

A rede rodoviária, ordenada e hierarquizada segundo a estratégia territorial de mobilidade, compreende os seguintes níveis hierárquicos subdivididos em categorias, de acordo com as funções e características das vias, definidas no Anexo II ao RPDMLoures, do qual faz parte integrante:

a) Nível I - Rede rodoviária arterial:

i) Principal - Rede Nacional de Autoestradas e Itinerários Principais (IP);

ii) Secundária - Itinerários Complementares (IC).

b) Nível II - Rede rodoviária coletora/distribuidora:

i) Principal - Estradas Nacionais (EN);

ii) Secundária - Estradas Regionais (ER) e Estradas desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A.;

c) Nível III - Rede rodoviária local:

i) Principal - Estradas Municipais (EM) e Vias Urbanas Principais (Lx ou Tx);

ii) Secundária - Caminhos Municipais (CM) e Vias Urbanas Secundárias.

Artigo 139.º

Vias da Rede Rodoviária Nacional

1 - Integram o Nível Hierárquico I, as seguintes vias da Rede Rodoviária Nacional: Rede rodoviária arterial principal: IP1 e IP7; Rede rodoviária arterial secundária: IC1, IC2, IC17, IC18 e IC22.

2 - Integram o Nível Hierárquico II as seguintes vias da Rede Rodoviária Nacional: Rede rodoviária coletora/distribuidora principal: Estradas Nacionais contempladas no PRN 2000: EN8, EN115 e EN116; Estradas Desclassificadas sob jurisdição da, E. P.: EN8 de Odivelas a Loures [EN115], EN10 a norte do km 141+730, EN115-5, EN250 e EN374-2; Rede rodoviária coletora/distribuidora secundária: ER19 e ER374.

3 - Qualquer proposta de intervenção nas vias da Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais e estradas desclassificadas sob a jurisdição da EP- Estradas de Portugal, S. A. deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor e ser previamente submetidos a parecer das entidades competentes para o efeito, designadamente a EP - estradas de Portugal, SA.

4 - Aplica-se o Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, a qualquer proposta de intervenção nas vias desclassificadas sob jurisdição da EP - Estradas de Portugal, S. A., até à sua efetiva transferência para a jurisdição da Autarquia.

Artigo 140.º

Parâmetros de Dimensionamento e Estudos de Tráfego

1 - Os parâmetros de dimensionamento de novas vias, ou de beneficiação de vias existentes, obedecem à legislação específica aplicável, ao definido no Anexo III do RPDMLoures, e ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Loures.

2 - Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, nos termos expressos no Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

3 - Nas operações urbanísticas onde o volume ou tipo de tráfego esperado possa alterar, expressivamente, as condições de circulação no sistema viário envolvente, a Câmara Municipal pode exigir estudo de tráfego e de acessibilidades, devendo estes estudos fundamentar a organização da circulação e do estacionamento.

4 - Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.

CAPÍTULO III

Rede de Transportes Públicos

Artigo 141.º

Âmbito e Identificação

Integra a rede de transportes públicos a rede ferroviária, a rede de transporte público em sítio próprio e a rede de transporte público rodoviário.

Artigo 142.º

Rede Ferroviária

A rede ferroviária pesada existente no Município integra:

a) A rede de caminho de ferro, sobre o qual operam os comboios das Linhas do Norte, de Sintra e da Azambuja, identificado na Carta de Classificação do Solo e na Carta de Condicionantes;

b) A rede de metropolitano de Lisboa, que integra os troços da Linha Vermelha contidos no Município, com estação em Moscavide.

Artigo 143.º

Rede de Transporte Público em Sítio Próprio

1 - Os corredores da Rede de Transporte Público em Sítio Próprio (TPSP) identificados na Carta de Transporte Público em Sítio Próprio, representam uma intenção de reforço e estruturação do sistema de transportes públicos, em consideração aos objetivos e estratégia enunciados no artigo 2.º do RPDMLoures.

2 - Os corredores poderão ser ajustados no seu traçado e perfil em função dos futuros projetos de execução, mas deverão, desde já, promover o estudo e reserva de respetivo corredor nas áreas de intervenção das operações urbanísticas em causa, de modo a não comprometer a sua concretização.

3 - Da rede de TPSP proposta, são prioritários os troços de ligação Loures - Odivelas e ligação na Cidade de Loures, que promovem uma maior acessibilidade ao hospital, em particular e na cidade de Loures, em geral, reforçando a coesão sócio territorial do seu perímetro.

CAPÍTULO IV

Rede de Mobilidade Suave

Artigo 144.º

Âmbito e Objetivos

1 - A rede de mobilidade suave compreende fundamentalmente a rede pedonal e a rede ciclável.

2 - A rede de mobilidade suave pretende promover a ligação entre as áreas residenciais, as interfaces de transporte e os principais polos geradores de viagens como equipamentos coletivos e áreas de maior concentração de comércio e serviços em modos suaves, com especial destaque para os modos pedonal e ciclável.

Artigo 145.º

Rede Pedonal e Ciclável

1 - Os planos de urbanização ou de pormenor, unidades de execução e operações de loteamento devem favorecer a opção pelos modos suaves de deslocação na sua área de intervenção e garantir a continuidade com a rede de mobilidade suave existente ou planificada na envolvente.

2 - Nas situações indicadas no número anterior deve dotar-se as redes cicláveis de condições de estacionamento para bicicletas, nos pontos nevrálgicos para a continuidade do percurso noutro meio de mobilidade, considerando, pelo menos, as interfaces e os polos geradores de viagens acima identificados.

3 - Os percursos cicláveis definidos no cumprimento dos números anteriores têm que indicar o tipo de segregação na relação com os veículos motorizados e com a circulação pedonal.

4 - A rede local de mobilidade suave deve, sempre que possível, articular-se com os percursos culturais e de recreio a que se refere o artigo 165.º, que se encontram identificados na Carta da Estrutura Patrimonial.

CAPÍTULO V

Interfaces de passageiros e de mercadorias

Artigo 146.º

Âmbito e Objetivos

1 - Na carta de classificação de solo encontram-se assinaladas as interfaces de passageiros que correspondem às estações de caminho de ferro de Santa Iria da Azóia e da Bobadela integradas na linha do Norte, para os quais se pretende a criação de um espaço multifuncional complementar.

2 - As interfaces de passageiros são nós na rede dos diferentes modos de transporte, onde é assegurada a articulação entre os vários modos de transporte, com o objetivo de promover a intermodalidade.

3 - As interfaces de mercadorias são áreas destinadas ao transbordo de mercadorias entre diferentes modos de transporte ou diferentes tipos de veículos, com o objetivo de conduzir a mercadoria até ao seu destino final.

Artigo 147.º

Princípio Geral

1 - As interfaces de passageiros deverão integrar estacionamento para transporte individual.

2 - Nas interfaces de passageiros, identificados na carta de classificação de solo, admite-se a integração de espaços de comércio, serviços e instalações de apoio, como usos complementares.

Secção V

Estacionamento

Artigo 148.º

Âmbito e Identificação

A presente secção destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento a exigir nas Operações Urbanísticas.

Artigo 149.º

Regras Gerais

1 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no RPDMLoures, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

2 - Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

3 - Em áreas urbanas de génese ilegal serão admitidos valores inferiores, em conformidade com o Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Artigo 150.º

Dotação de Estacionamento

1 - As operações urbanísticas deverão ser dotadas de estacionamento, dimensionado para cada um dos usos previstos, em cumprimento dos valores fixados na presente secção, ou demais legislação aplicável.

2 - Nas diferentes operações urbanísticas, independentemente da categoria de uso do solo onde se inserem e demais legislação aplicável, exige-se a observância de valores mínimos de áreas destinadas a estacionamento, de acordo com o Anexo IV do RPDMLoures.

3 - O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização pode prever exceções à dotação de estacionamento.

4 - Nas áreas objeto de Estudos de Tráfego poderão ser admitidos outros valores, quando estes estudos o fundamentem.

TÍTULO VII

Estrutura patrimonial

Artigo 151.º

Âmbito e Identificação

1 - Constituem objetivos do PDML a salvaguarda e a valorização do Património.

2 - A Estrutura Patrimonial do município é constituída pelo universo dos valores patrimoniais que contribuem para a identidade e memória coletiva nacional ou concelhia, compreendendo todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura, são portadores de interesse cultural relevante, devendo ser objeto de especial proteção e valorização;

3 - Os Valores Patrimoniais estão identificados na carta de condicionantes, na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexos I do RPDMLoures, estando agrupados nas seguintes categorias:

a) Conjuntos de Valor Patrimonial:

i) Núcleos Antigos;

ii) Conjuntos Urbanos;

b) Elementos de Valor Patrimonial:

i) Imóveis Classificados ou em vias de Classificação, subdivididos em:

MN - Monumentos Nacionais;

IIP - Imóveis de Interesse Público;

MIP - Monumentos de Interesse Público;

MIM - Monumentos de Interesse Municipal;

IVC - Imóveis em vias de Classificação;

SIP - Sitio de Interesse Público.

ii) Valores Isolados.

c) Valores Arqueológicos:

i) Grau 1;

ii) Grau 2.

d) Valores com interesse paisagístico.

4 - Aos Valores Patrimoniais identificados em várias categorias, aplicam-se cumulativamente as regras inerentes a cada uma dessas categorias.

5 - A Câmara Municipal criará uma comissão consultiva para avaliação de operações urbanísticas que integram estas áreas.

6 - A Câmara Municipal de Loures promoverá e disponibilizará progressivamente, no âmbito do Inventário Municipal do Património Arquitetónico, a reavaliação dos valores patrimoniais a que se refere o n.º 2, aprofundando os diversos temas e ampliando o universo dos bens estudados, passando a servir de referência para a aplicação do disposto nos artigos n.os 153.º, 156.º, 162.º, 163.º e 164.º

CAPÍTULO I

Conjuntos de Valor Patrimonial

Artigo 152.º

Âmbito e Identificação

1 - Os núcleos antigos constituem áreas urbanas com valor patrimonial que coincidem em regra com o polo de origem dos aglomerados, correspondem aos tecidos mais antigos representativos da estrutura urbana, da morfologia e dos elementos arquitetónicos iniciais, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.

2 - Os conjuntos urbanos correspondem a agrupamentos arquitetónicos, urbanos ou rurais, com suficiente coesão, de modo a poderem ser delimitados geograficamente, sendo notáveis pela sua unidade ou integração na paisagem e pelo seu interesse arquitetónico, urbanístico, histórico, arqueológico e artístico, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.

Artigo 153.º

Regra Geral

1 - Nestas áreas, as intervenções deverão visar a conservação do edificado existente e contribuir para a reabilitação dos núcleos antigos e conjuntos urbanos, promovendo a preservação da sua identidade, designadamente através do respeito pela morfologia e tipologia da malha urbana, escala do conjunto, características arquitetónicas fundamentais do edificado, características ambientais e relações com a envolvente.

2 - Sempre que se verifiquem pontos de vista dominantes, as operações urbanísticas não podem comprometer a leitura das relações entre o conjunto e a paisagem.

3 - As intervenções em edifícios dissonantes devem visar a sua requalificação estética e reintegração na envolvente, mediante as alterações necessárias à sua contextualização ou mesmo à substituição integral.

4 - As transformações de uso nos valores patrimoniais identificados não podem desvirtuar as suas características arquitetónicas fundamentais.

CAPÍTULO II

Elementos de Valor Patrimonial

Artigo 154.º

Imóveis Classificados e em Vias de Classificação

As intervenções ou obras de conservação, restauro ou reabilitação e escavações arqueológicas nas edificações ou valores arqueológicos classificados ou em vias de classificação como MN, IIP, MIP, MIIM ou SIP, ou nas respetivas áreas de proteção, carecem de autorização das entidades competentes nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Valores Isolados

Artigo 155.º

Âmbito e Identificação

Os valores isolados compreendem edifícios ou conjuntos arquitetónicos e pormenores de carácter erudito ou popular, notáveis pelo seu interesse arquitetónico, histórico, arqueológico ou artístico, ou pela sua integração na paisagem, que mantêm a coerência da composição, constituindo-se como referência patrimonial no conjunto em que se inserem, mesmo quando integrados em contextos urbanos descaracterizados, encontrando-se identificados na Carta da Estrutura Patrimonial e no Anexo I do RPDMLoures.

Artigo 156.º

Regra Geral

1 - Em todas as intervenções têm de ser respeitadas as características históricas e arquitetónicas, nomeadamente alinhamento, implantação, altura de fachada, volumetria, morfologia da cobertura, e preservados os elementos construídos de interesse arquitetónico e artístico.

2 - Os planos de urbanização, os planos de pormenor e as operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados ainda não integrados no Inventário Municipal do Património Arquitetónico, têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores patrimoniais existentes, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

3 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, deverão ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.

4 - As intervenções devem visar a conservação e beneficiação do edificado existente e contemplar a correção ou substituição de elementos dissonantes, quando existam.

5 - Não é permitida a alteração ou destruição de pormenores notáveis devendo, os que se apresentem deteriorados, ser restaurados por referência ao aspeto inicial.

6 - Poderão admitir-se obras de alteração ou ampliação mediante justificação fundamentada da adequação da proposta à salvaguarda dos valores identificados.

7 - Quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, poderá ser admitida a demolição de valores isolados, mediante parecer do serviço municipal competente.

CAPÍTULO IV

Valores Arqueológicos

Artigo 157.º

Âmbito e Identificação

1 - O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.

2 - Os valores arqueológicos integram as áreas de valor arqueológico e os bens móveis de valor arqueológico.

3 - As áreas arqueológicas correspondem a áreas onde se identifica o interesse arqueológico, conhecido ou potencial, definido como tal no respetivo regime jurídico.

4 - As áreas arqueológicas encontram-se referenciadas na Carta da Estrutura Patrimonial identificadas no Anexo I do RPDMLoures.

5 - Às áreas arqueológicas identificadas posteriormente, aplicam-se as regras constantes no RPDMLoures.

6 - Atendendo à natureza especifica do património arqueológico, cuja localização ao nível, sobretudo do subsolo, constitui uma limitação a um conhecimento imediato de eventuais monumentos, sítios e/ou conjuntos arqueológicos, considera-se necessária a atribuição de medidas cautelares na abordagem do solo e/ou subsolo.

7 - As áreas arqueológicas impõem procedimentos específicos para o licenciamento e realização de obras que impliquem escavações ou remeximento do solo e/ou subsolo, hierarquizando-se em dois níveis:

a) Grau 1;

b) Grau 2.

8 - Os valores arqueológicos integram ainda os bens móveis de valor arqueológico, que compreendem um conjunto de bens móveis de valor arqueológico que se distribuem, de forma pontual, pelo território do município.

Artigo 158.º

Áreas Arqueológicas de Grau 1

1 - Integram as áreas arqueológicas de grau 1, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos:

a) Classificados ou em vias de classificação;

b) Inventariados com trabalhos arqueológicos a decorrer; (no âmbito de projetos de investigação, conservação/valorização ou trabalhos de emergência);

c) Inventariados e significativos no contexto municipal, pela singularidade, raridade ou potencial significativo.

2 - Nestas áreas é obrigatória a realização de escavações arqueológicas prévias a qualquer tipo de intervenção no solo.

Artigo 159.º

Áreas Arqueológicas de Grau 2

1 - Integram as áreas arqueológicas de grau 2, os conjuntos, monumentos e sítios arqueológicos inventariados não incluídos no grau 1.

2 - Nestas áreas, as ações de intervenção no solo são obrigatoriamente acompanhadas por um Arqueólogo.

3 - O resultado deste acompanhamento poderá vir a implicar uma atualização do grau atribuído ao vestígio em causa.

CAPÍTULO V

Valores com Interesse Paisagístico

Artigo 160.º

Âmbito e Identificação

O património com interesse paisagístico integra os valores culturais e naturais únicos, de particular raridade, indispensáveis à identidade da paisagem concelhia, compreendendo os seguintes conjuntos de valores:

a) Quintas e casais com interesse cultural e de recreio;

b) Área de Paisagem de Valor Cultural;

c) Infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola;

d) Percursos culturais e de recreio.

Artigo 161.º

Regra Geral

1 - As operações urbanísticas, os planos de pormenor e os planos de urbanização que incidam sobre valores patrimoniais ainda não inventariados designados nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, têm que contemplar estudos de levantamento e caracterização histórica, arquitetónica e construtiva dos valores culturais e o levantamento dos valores naturais, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

2 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e operações urbanísticas que incidam sobre valores isolados inventariados, deverão ter em conta os estudos de levantamento e caracterização que constam do Inventário Municipal do Património Arquitetónico.

Artigo 162.º

Quintas e Casais com Interesse Cultural e de Recreio

1 - Consideram-se quintas e casais com interesse cultural e de recreio, aqueles que possuindo qualidade arquitetónica, apresentam uma organização específica do espaço, em função da sua localização e do aproveitamento dos recursos, patente na distribuição dos usos, nas estruturas de aproveitamento hidráulico, nos sistemas de compartimentação e sistemas de vistas e, no caso das quintas, as estruturas de recreio e lazer, e contemplar a correção e substituição dos elementos dissonantes, quando existam.

2 - As intervenções devem promover a conservação e manutenção dos seus traços significativos e característicos, incluindo as casas, as estruturas de apoio à produção e as de recreio.

3 - As quintas e casais com interesse cultural e de recreio, quando não mantenham a sua função inicial podem acolher usos de turismo, recreio e lazer, de equipamento ou outros usos de interesse público e serviços, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.

4 - Não é permitida a demolição de quintas e casais com interesse cultural e de recreio, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade.

Artigo 163.º

Área de Paisagem de Valor Cultural

1 - As áreas de paisagem de valor cultural correspondem a extensas áreas de paisagem cujo valor cultural resulta da sua configuração natural e da intervenção humana.

2 - Estas paisagens devem ser alvo de ações de conservação ou manutenção dos seus traços significativos ou característicos, com vista à sua proteção, sendo interditos todos os usos que desvalorizem a sua componente cultural e paisagística.

3 - Sempre que a respetiva classificação do solo permita edificar, aplicam-se as seguintes regras:

a) Deve ser respeitada a integridade dos elementos estruturantes da paisagem;

b) As operações urbanísticas têm que contemplar os estudos de levantamento e caracterização dos valores naturais e construídos, dentro dos limites das respetivas áreas de intervenção.

Artigo 164.º

Infraestruturas Tradicionais de Apoio à Atividade Agrícola

1 - As infraestruturas tradicionais de apoio à atividade agrícola correspondem a estruturas tradicionais de captação, condução e armazenamento de água e a estruturas de apoio à produção, armazenamento e transformação dos produtos agrícolas, nomeadamente poços, noras, sistemas de rega, aquedutos, tanques, moinhos, azenhas e seus canais, lagares, silos, pombais e muros de pedra seca.

2 - As intervenções devem promover a conservação e reabilitação dos elementos patrimoniais.

3 - Não é permitida a sua demolição, admitindo-se como exceção os casos de demolição parcial ou total, mediante parecer do serviço municipal competente, quando estejam em causa razões de segurança, higiene e salubridade, ou nos casos em que se encontrem irrecuperáveis ou descontextualizados relativamente ao meio em que se inserem.

Artigo 165.º

Percursos Culturais e de Recreio

1 - Os percursos culturais e de recreio têm como objetivo a criação de uma rede estruturada de circulação pedonal, equestre ou de bicicletas, segregada do tráfego automóvel, que integre num sistema linear o acesso ao património natural e cultural relevante no município de Loures.

2 - O traçado de cada um dos percursos identificados na Carta da Estrutura Patrimonial é indicativo, sendo aferido aquando da elaboração dos respetivos projetos, devendo, sempre que possível, assentar na recuperação de antigas azinhagas ou caminhos rurais.

TÍTULO VIII

Estrutura ecológica municipal

Artigo 166.º

Âmbito Identificação

1 - A estrutura ecológica municipal, identificada na Carta da Estrutura Ecológica Municipal, visa a preservação e manutenção da integridade dos principais recursos e valores naturais e do funcionamento dos processos ecológicos, integrando-os numa estrutura contínua, com características variadas consoante a realidade em que se inserem.

2 - A estrutura ecológica municipal integra os seguintes níveis, identificados na carta de estrutura ecológica municipal:

a) Nível Nacional e Internacional;

b) Nível Regional;

c) Nível Local.

CAPÍTULO I

Nível Nacional e Internacional

Artigo 167.º

Âmbito e Identificação

1 - A estrutura ecológica de nível nacional e internacional integra as áreas que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e os recursos naturais indispensáveis à sustentabilidade do território, sendo a sua proteção conferida por instrumentos de ordenamento do território de nível nacional e internacional.

2 - O nível nacional e internacional compreende os solos afetos:

a) À Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) À Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Ao Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN).

3 - As áreas integradas na RAN, REN e Plano Setorial da Rede Natura 2000 estão identificadas nas cartas de condicionantes da RAN e da REN, referidas no artigo 8.º do RPDMLoures, aplicando-se os respetivos regimes jurídicos.

CAPÍTULO II

Nível Regional

Artigo 168.º

Âmbito e Identificação

1 - A estrutura ecológica de nível regional integra as áreas do território municipal consideradas estruturantes e decisivas para a sustentabilidade ambiental da AML, definidas de acordo com a Rede Ecológica Metropolitana do PROTAML.

2 - O nível regional compreende os solos afetos:

a) À Rede Primária:

i) Área Estruturante Primária;

ii) Ligação/Corredor Estruturante Primário.

b) À Rede Secundária:

i) Áreas Estruturantes Secundárias;

ii) Corredores Estruturantes Secundários.

3 - Não são permitidos usos que afetem a função ecológica dominante e a conectividade entre as áreas e os corredores da Estrutura Ecológica.

4 - A autorização de qualquer atividade nos solo referidos no n.º 2 depende da aprovação de projeto de enquadramento paisagístico que concretize a adoção de critérios de qualidade ambiental e integração paisagística.

CAPÍTULO III

Nível Local

Artigo 169.º

Âmbito e Identificação

1 - A estrutura ecológica de nível local compreende as ocorrências naturais que, complementarmente aos níveis superiores da Estrutura Ecológica Municipal, contribuem para a sustentabilidade do território, para a qualificação do carácter da Paisagem do Município de Loures e para uma melhor identidade do mesmo.

2 - O nível local compreende os solos afetos:

a) Aos Valores Naturais;

i) Património geomorfológico

ii) Vegetação natural e seminatural

iii) Solos de elevado valor ecológico;

b) À Estrutura Ecológica Urbana;

c) Às Áreas Vitais;

d) Às Ligações/Corredores Vitais;

e) À Região Demarcada do Vinho de Bucelas.

Artigo 170.º

Valores Naturais

1 - Os valores naturais integram o património geomorfológico, a vegetação natural, seminatural e os solos de elevado valor ecológico.

2 - Nestas áreas não são permitidos usos que afetem a integridade dos valores referidos.

Artigo 171.º

Estrutura Ecológica Urbana

1 - A Estrutura Ecológica Urbana visa implementar uma rede de espaços verdes fundamental ao funcionamento e qualificação ambiental do sistema urbano.

2 - A morfologia das áreas que integram a Estrutura Ecológica Urbana é definida e regulada no âmbito dos planos de pormenor, das unidades de execução e nas operações urbanísticas que compreendam intervenção nestas áreas.

3 - A Estrutura Ecológica Urbana, sempre que abrangida por planos de urbanização e planos de pormenor e unidades de execução é identificada nos vários níveis, componentes e tipologias e regulamentados os seus conteúdos programáticos e funcionais, devendo, sempre que possível, integrar uma estrutura contínua.

Artigo 172.º

Áreas Vitais

1 - As Áreas Vitais correspondem aos espaços livres considerados vitais para a qualificação e estruturação urbana.

2 - Qualquer intervenção nas áreas vitais deve observar a proteção dos recursos, valores e sistemas naturais identificados na Carta da Estrutura Ecológica Municipal

Artigo 173.º

Corredores Vitais

1 - Os Corredores Vitais representam ligações e espaços lineares, total ou parcialmente livres de ocupação edificada, apoiados em linhas de água ou drenagem natural, de menor nível hierárquico na rede hidrográfica.

2 - Os corredores vitais compreendem uma largura mínima de 20 m para cada lado da linha de água, para além dos limites legais, de acordo com o PROTAML.

3 - Qualquer intervenção nos corredores vitais deve identificar os eventuais pontos de estrangulamento e causas de degradação e propor medidas de manutenção e melhoria do funcionamento do sistema hidrológico e promover o desenvolvimento das galerias ripícolas dos cursos de água.

TÍTULO IX

Riscos ao uso do solo

Artigo 174.º

Âmbito e Identificação

1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações para cada categoria de espaço.

2 - As Áreas de Risco delimitadas, nas Cartas de Riscos ao Uso do Solo I e II, correspondem a:

a) Riscos Naturais

i) Hidrologia

Zonas Ameaçadas pelas Cheias.

Troços Críticos - Cheias Urbanas;

Inundação por Tsunami;

ii) Geodinâmica:

Instabilidade de vertentes;

Risco Sísmico.

b) Riscos Mistos:

i) Áreas de Risco de Incêndio;

ii) Erosão hídrica do solo;

CAPÍTULO I

Riscos Naturais

Secção I

Hidrologia

Subsecção I

Zonas Ameaçadas pelas Cheias

Artigo 175.º

Critérios de Zonamento

1 - O zonamento e critérios de risco aplicáveis às zonas ameaçadas pelas cheias foram estabelecidos em função do tipo de uso de solo e das características das ondas de inundação, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, traduzindo-se em três categorias:

a) ZOEP (Zonas de Ocupação Edificada Proibida);

b) ZOEC - I (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo I);

c) ZOEC - I I (Zonas de Ocupação Edificada condicionada do Tipo II).

2 - As áreas acima referidas podem ser desafetadas e reclassificadas desde que, sejam implementadas obras de regularização fluvial e defesa contra cheias e/ou outras; com a alteração e minimização dos riscos e vulnerabilidades ao fenómeno das cheias, devendo ser demonstrado, neste caso, que existiram obras de correção hidráulica, licenciadas pela entidade competente, que demonstrem inequivocamente que as situações a que se referem podem resistir aos riscos previsíveis e que não põem em perigo a segurança de pessoas e bens.

3 - As obras de correção hidráulica referidas no n.º 2 apenas serão admissíveis quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens em ocupações existentes e não para viabilizar novas ocupações.

4 - Admite-se a instalação de construções ligeiras de apoio a usos de recreio e lazer com funções de informação, sensibilização e educação ambiental ou de promoção da atividade agrícola, bem como de atividades complementares, implantadas sobre estacaria e dotadas de acessos pedonal e ciclável, conforme projeto a aprovar pela entidade competente.

5 - Os proprietários das construções existentes que optem pela relocalização da construção e procedam à demolição do edificado podem vir a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 176.º

Zonas de Ocupação Edificada Proibida (ZOEP)

1 - Nas ZOEP não são permitidas novas edificações assim como todas as obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas.

2 - Nas construções existentes podem ser permitidas obras de conservação ou beneficiação, desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, desde que obedeçam ao disposto no artigo 186.º

3 - Exceciona-se do referido nos números anteriores, a área de jurisdição afeta ao Porto de Lisboa, relativamente a instalações, equipamentos, e infraestruturas portuárias.

Artigo 177.º

Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo I (ZOEC-I)

1 - Nas ZOEC-I não são permitidas novas edificações, podendo contudo e desde que implementadas medidas especiais de proteção, em especial as referentes à segurança de instalações e equipamentos elétricos e fornecimento e distribuição de gás, ser permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 179.º

2 - Nas ZOEC- I não é permitida a implantação de novas áreas de estacionamento.

Artigo 178.º

Zonas de Ocupação Edificada Condicionada do Tipo II (ZOEC-II)

1 - Nas edificações existentes, anteriores à entrada em vigor do RPDMLoures, são permitidas legalizações, obras de alteração, ampliação ou conservação quando sirvam de complemento às atividades já aí instaladas, desde que obedeçam ao disposto no artigo 179.º

2 - Nas zonas de estacionamento existentes são permitidas obras de conservação, alteração ou ampliação, quando constituam complemento indispensável a esta atividade, e desde que obedeçam ao disposto no artigo 181.º

3 - Excecionalmente, na ZOEC-II é permitido o licenciamento de novas obras em espaços intercalares do tecido urbano, desde que constituam complemento indispensável das edificações existentes e estejam em áreas consolidadas.

4 - As obras referidas no número anterior deverão obedecer ao estipulado nos artigos 179.º a 181.º

Artigo 179.º

Normas de Edificabilidade e Construção

1 - Nas obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes e no licenciamento de novas construções deverá ser tida em consideração a garantia de que não são afetadas, entre outras:

a) As condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia;

b) A segurança de obras marginais ou transposição dos leitos e margens.

2 - É interdita a construção de caves em edifícios existentes objeto de obras de remodelação e/ou ampliação.

3 - No caso de ampliações de edificações existentes, o respetivo projeto deverá justificar devidamente a dimensão da ampliação, não podendo implicar um aumento da área de construção nas zonas implantadas abaixo da cota atingida pela cheia centenária.

4 - Nas ampliações dever-se-á privilegiar a construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,50 m em relação ao nível atingido pela água aquando da ocorrência da cheia centenária.

5 - As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações existentes deverão ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

Artigo 180.º

Novas Edificações

As novas edificações deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) As cotas dos pisos inferiores dos edifícios a construir deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária, devendo este requisito ser expressamente referido no respetivo processo de licenciamento;

b) As drenagens e infraestruturas de saneamento das edificações deverão ser ligadas à rede geral, ou optar por soluções que garantam a inexistência de infiltrações no subsolo.

Artigo 181.º

Estacionamento e Acessos

A abertura de vias de acessos e as áreas de estacionamento obedecerão aos seguintes requisitos:

a) As cotas de implantação das áreas de estacionamento deverão ser sempre superiores às cotas previstas para a cheia centenária;

b) As vias de acesso e as áreas de estacionamento deverão ter pavimento permeável;

c) Deverão ser dotados de sistemas de drenagem de águas pluviais adequados;

d) Os aterros e escavações deverão ser reduzidos ao mínimo;

e) Os caminhos terão uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou pontões onde for necessário, com um traçado em que as curvas tenham raio e inclinação adequados à circulação de veículos de combate a incêndios e de veículos de vigilância;

f) Deverá garantir que não são afetadas, entre outras, as condições de funcionalidade da corrente, o escoamento e o espraiamento de cheia, a transposição dos leitos e margens e a segurança das obras marginais.

Artigo 182.º

Troços Críticos - Cheias Urbanas

Nos troços críticos devem ser asseguradas as condições de escoamento das linhas de água e de acesso ao leito para a eventual remoção de obstáculos que concorram para a ocorrência ou agravamento de cheias.

Artigo 183.º

Inundação por Tsunami

1 - Nas zonas suscetíveis a Inundação por Tsunamis não é permitida a construção de hospitais, escolas e edifícios de grande concentração populacional ou com importância na gestão da emergência, bem como de eixos rodoviários ou ferroviários principais.

2 - Para licenciar edifícios de habitação em zonas de perigo moderado terão de se ter em conta as propriedades hidrodinâmicas das ondas de inundação, nomeadamente as alturas máximas expectáveis.

3 - Estruturas vitais como hospitais, escolas e edifícios com importância na gestão da emergência, que se localizem nas áreas suscetíveis a Tsunamis, devem ser transferidos para zonas seguras.

4 - As unidades industriais perigosas, classificadas de acordo com a legislação em vigor, não podem ser licenciadas em zonas suscetíveis a Tsunamis.

Secção II

Geodinâmica

Artigo 184.º

Instabilidade de Vertentes

1 - As áreas de instabilidade de vertentes são as áreas que, devido às suas características de solo, subsolo, declive, dimensão e forma da vertente e condições hidrogeológicas, estão sujeitas à ocorrência de movimentos de massa, designadamente deslizamentos, desabamentos e queda de blocos. Têm como principais funções a salvaguarda face a fenómenos de instabilidade e risco e a prevenção da segurança de pessoas e bens.

2 - Estas áreas serão objeto de estudos geotécnicos, que devem consubstanciar uma adequada avaliação da vertente, aferindo a respetiva capacidade de carga, base e topo incluídos, e condições de estabilidade, não se restringindo a estudos pontuais para garantir a segurança de uma edificação sem uma análise dos correspondentes efeitos cumulativos nomeadamente na vertente e na segurança de pessoas e bens na envolvente, a escalas adequadas, que condicionarão o uso e transformação urbana.

3 - Até à elaboração destes estudos, as áreas de instabilidade de vertentes estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) Não serão aprovados novos loteamentos, exceto os compromissos municipais validamente constituídos até à data de entrada em vigor do RPDMLoures;

b) O licenciamento de novas construções, reconstruções ou ampliações e a legalização de construções de origem ilegal obriga à apresentação, por parte dos promotores, de um estudo efetuado por geólogo de engenharia ou engenheiro civil geotécnico justificativo da sua segurança, nos termos do n.º 2;

c) Nas áreas livres deverá assegurar-se, sempre que possível, a instalação de uma cobertura vegetal adequada e o controlo da não deposição de detritos sólidos e de uma eficiente drenagem natural.

Artigo 185.º

Risco Sísmico

1 - Nas obras de construção de edifícios, obras de arte e de infraestruturas de subsolo estão sujeitas à aplicação de medidas de resistência estrutural antissísmica.

2 - Relativamente à prevenção e redução da vulnerabilidade sísmica, devem ser observadas as relações entre as novas construções e a envolvente, nomeadamente no uso de materiais com comportamentos sísmicos distintos, bem como considerar as diferenças de volumetria, por serem fatores suscetíveis de aumentar a vulnerabilidade sísmica do conjunto edificado.

3 - As obras de reabilitação de edifícios, de obras de arte e de infraestruturas do subsolo têm de integrar soluções de reforço estrutural que aumentem a sua resistência global a forças horizontais e manter as condições estruturais iniciais dos edifícios confinantes com o espaço intervencionado, de modo a garantir a continuidade dessa capacidade de resistência, tendo em conta os valores patrimoniais em presença em cada intervenção.

4 - Nas áreas de muito elevado e elevado risco sísmico dos solos, identificadas na Carta de Riscos, a Câmara Municipal deverá solicitar à entidade interveniente estudos complementares geológicos, hidrogeológicos e geotécnicos de avaliação da capacidade estrutural do edifício que apresentem a definição de soluções técnicas compatíveis com as características do espaço em intervenção e condicionar as obras e trabalhos em razão desses estudos.

5 - Os planos de urbanização e de pormenor devem fixar, em função do risco sísmico dos solos abrangidos, regras relativas à estrutura dos edifícios, de forma a aumentarem a capacidade de resistência global a forças horizontais, bem como restrições à alteração no interior dos edifícios e dos vãos das fachadas que alterem a resistência estrutural dos mesmos, identificar espaços públicos, equipamentos ou infraestruturas adaptáveis à utilização temporária dos diversos agentes de Proteção Civil, bem como garantir as condições de acessibilidade às operações de socorro.

CAPÍTULO II

Riscos Mistos

Artigo 186.º

Áreas de Risco de Incêndio

1 - As áreas de risco de incêndio correspondem às áreas de Alta e Muito Alta Perigosidade da carta de risco de incêndio florestal definida no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

2 - É interdita a construção de novas edificações nos termos definidos no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI), sempre que as áreas referidas no número anterior não correspondam a áreas edificadas consolidadas.

3 - Para efeitos de aplicação do número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas com os perímetros urbanos e com os aglomerados rurais.

Artigo 187.º

Áreas de Erosão Hídrica do Solo

1 - As áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo são as áreas que, devido às suas características de solo e declive, estão sujeitas à perda excessiva de solo por ação do escoamento superficial.

2 - Estas áreas têm como principais funções a manutenção do equilíbrio dos processos morfogenéticos e pedogenéticos, a regulação do ciclo hidrológico e a prevenção da ocorrência de cheias através da promoção da infiltração, em detrimento do escoamento superficial e da diminuição da colmatação e assoreamento dos solos a jusante.

3 - Às áreas identificadas no n.º 1 aplica-se um índice de permeabilidade mínimo de 0,60, sem prejuízo da classificação e qualificação do solo a que se refere o Título IV e V do RPDMLoures.

TÍTULO X

Ruído

Artigo 188.º

Classificação Acústica

1 - Na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica estão identificadas as Zonas Sensíveis e as Zonas Mistas, definidas da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem às seguintes subcategorias de solo:

i) Solo Rural, Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas, Equipamentos - Parque Municipal de Montachique;

ii) Solo Urbano, Solo urbanizado, Espaços Verdes, Verde de Recreio e Lazer;

iii) Solo Urbano, Solo urbanizado, Espaços de Uso Especial, Consolidadas de equipamentos e outros usos de interesse público, que apresentam uma ou várias das seguintes valências: ensino, culto, saúde, zonas verdes;

iv) Solo Urbano, Solo urbanizável, Espaços Verdes, Verde de Recreio e Lazer;

v) Solo Urbano, Solo urbanizável, Espaços de uso especial, Equipamentos e outros usos de interesse público.

2 - As zonas mistas correspondem aos aglomerados rurais em solo rural e às restantes subcategorias do solo urbano não classificadas como zonas sensíveis, com exceção das áreas de indústria e terciário, em solo urbanizável.

Artigo 189.º

Zonas de Conflito

1 - As zonas de conflito, delimitadas na Carta de Riscos ao Uso do Solo II e Classificação Acústica, correspondem a áreas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores definidos pelo Regulamento Geral do Ruído (RGR) para as zonas sensíveis e mistas, condicionando por esta via as operações urbanísticas.

2 - Para efeitos de aplicação do RGR consideram-se zonas urbanas consolidadas todo o território classificado como Solo Urbanizado.

3 - As zonas de conflito em zonas sensíveis assumem o valor limite de exposição das zonas mistas, caso estejam inseridas na área afetada, em termos de ambiente sonoro, por Grandes Infraestruturas de Transporte em exploração, à data da entrada em vigor do RGR, analisado no respetivo Mapa Estratégico.

TÍTULO XI

Programação e execução

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 190.º

Princípios Gerais

A Câmara Municipal promove a programação e execução coordenada do PDM, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público e os objetivos estabelecidos, recorrendo aos meios previstos na lei.

Artigo 191.º

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

1 - As unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão (UOPG e SUOPG), delimitadas na Carta da Programação Estratégica, compreendem áreas a sujeitar a plano de urbanização, de pormenor ou a unidade de execução.

2 - Até ao desenvolvimento dos instrumentos de execução previstos nas UOPG e SUOPG, as operações urbanísticas regem-se pelas disposições aplicáveis às respetivas qualificações de espaço.

3 - A área de intervenção dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das unidades de execução pode corresponder a uma SUOPG ou a parte desta, podendo igualmente sobrepor-se a duas ou mais SUOPG.

4 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução em solo urbanizável deverão ser desenvolvidos prioritariamente nas áreas confinantes com solo urbanizado.

5 - Os planos de urbanização, planos de pormenor e unidades de execução observam as disposições fixadas para as UOPG e SUOPG em que se inserem e, supletivamente, as restantes disposições do RPDMLoures.

Artigo 192.º

Instrumentos de Programação e Execução

Para efeitos de programação e execução do PDM, consideram-se os seguintes instrumentos:

a) Plano de Urbanização (PU);

b) Plano de Pormenor (PP);

c) Unidades de Execução (UE).

Artigo 193.º

Unidades de Execução

1 - As unidades de execução correspondem a uma porção de território delimitada para efeitos de execução de um instrumento de planeamento territorial e consistem na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com a identificação de todos os prédios abrangidos.

2 - A delimitação das unidades de execução deverá assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar áreas a afetar a espaços públicos e/ou equipamentos.

3 - A Câmara Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados, pode delimitar unidades de execução para qualquer parte do território municipal.

CAPÍTULO II

Parâmetros de Dimensionamento de Áreas de Cedência

Artigo 194.º

Âmbito e Identificação

1 - Os parâmetros mínimos para o dimensionamento das áreas a ceder gratuitamente ao domínio municipal para espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva, em área não abrangida por plano de pormenor ou por unidade de execução, que apliquem os mecanismos de perequação são os constantes do Anexo V ao RPDMLoures.

2 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no número anterior, se destinem a espaços verdes de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva poderão ser afetas a um único destes fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda, por razões de ordem urbanística e desde que tal não origine uma deficiente satisfação das necessidades da população.

3 - Nesta matéria deverá ainda ser observado o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

4 - Em áreas urbanas de génese ilegal, integradas na categoria de solo "Habitacionais a Reestruturar e a Legalizar", poderá ser utilizado como parâmetro de dimensionamento o valor de 50 m2/fogo, para área a ceder para o domínio municipal para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, nos termos expressos no Regulamento Municipal para a Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.

Artigo 195.º

Equipamentos de Utilização Coletiva

As áreas de cedência para equipamentos de utilização coletiva devem localizar-se:

a) Ao longo das vias estruturantes das operações de loteamento, em áreas com boa acessibilidade;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas livres de restrições que condicionem a sua utilização;

d) Junto à estrutura verde, sempre que isso seja possível.

CAPÍTULO III

Critérios de Perequação

Artigo 196.º

Mecanismos de Perequação Compensatória

1 - A aplicação de mecanismos de perequação realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução, de modo a assegurar a justa repartição, entre os proprietários abrangidos, dos benefícios e encargos decorrentes da execução das ações programadas para a respetiva área de intervenção.

2 - Os mecanismos de perequação compensatória a adotar no município são os seguintes:

a) A repartição da edificabilidade, com base no estabelecimento de um índice médio de utilização;

b) A repartição das áreas de cedência, com base no estabelecimento de um índice de cedência médio;

c) A repartição dos custos de urbanização.

3 - O recurso à repartição da edificabilidade tem sempre de ser combinado com a repartição das áreas de cedência.

4 - A Câmara Municipal pode utilizar conjunta ou coordenadamente os mecanismos de perequação compensatória aqui definidos, bem como definir outros mecanismos que assegurem o disposto no n.º 1.

5 - Os mecanismos a que se refere o número anterior podem prever a repartição da edificabilidade concreta ponderada em função da valorização prévia das unidades cadastrais envolvidas e/ou em função da valorização dos usos a licenciar ou autorizar.

Artigo 197.º

Critérios para o Cálculo do Índice Médio de Utilização

1 - O cálculo do índice médio de utilização, adiante designado por IMU, resulta do quociente entre a superfície de pavimento das novas construções e ampliações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor e o somatório da área das unidades cadastrais que suportam as respetivas operações urbanísticas.

2 - Para o cálculo do IMU exclui-se a área total de construção dos equipamentos e das construções para instalação de infraestruturas que devam integrar o domínio público municipal.

3 - Nos casos em que as novas construções se localizam numa unidade cadastral com construções existentes à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, exclui-se do cálculo do IMU a parte da unidade cadastral afeta às construções existentes.

4 - O IMU pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

5 - Nas condições que eventualmente venham a ser definidas pelos instrumentos de planeamento é admitido o exercício de direitos de construção acima da edificabilidade média, por via da aquisição e transferência da potencialidade edificatória aos proprietários que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior àquela média.

6 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem os critérios que permitem, no âmbito de cada unidade de execução, a conversão e transferência de direitos abstratos de construção em função da edificabilidade média definida.

7 - As aquisições de direitos de construção para os efeitos do disposto no número anterior são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.

8 - Quando o direito de construir corresponder a uma superfície de pavimento inferior à edificabilidade média definida no plano que lhe seja aplicável e o proprietário não pretenda alienar o potencial edificatório ou a sua transferência não seja técnica ou juridicamente viável, é compensado através de desconto nas taxas que haja de prestar nos termos que vierem a ser fixados em regulamento municipal.

Artigo 198.º

Critérios para o Cálculo do Índice de Cedência Médio

1 - O cálculo do índice de cedência médio, adiante designado por ICM, resulta preferencialmente do quociente entre a área total de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos que devam integrar o domínio público municipal e o valor total da superfície de pavimento de construção adotada para o cálculo do IMU.

2 - Do cálculo do ICM previsto no número anterior são excluídas as áreas que, à data de aprovação da unidade de execução ou do plano de pormenor, já se encontravam inseridas no domínio público municipal.

3 - A aplicação do ICM incide sobre a edificabilidade concreta que cada proprietário passa a deter no final na operação urbanística.

4 - Para a definição das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, e equipamentos coletivos, aplica-se o disposto nos pontos 2, 3 e 4 do artigo 194.º

5 - O ICM pode ser fixado para cada unidade de execução ou para a totalidade da área abrangida por plano de pormenor.

6 - Nos casos em que a unidade de execução ou o plano de pormenor abranjam áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos coletivos e infraestruturas de abrangência supralocal, a Câmara Municipal pode excluir do cálculo do ICM a parte destas áreas que determina um valor do ICM superior ao que resulta dos parâmetros de dimensionamento mínimos estabelecidos em PDM ou PU.

7 - Quando numa operação urbanística se verifique que o espaço por ela abrangido se encontra servido por espaços verdes públicos e equipamentos coletivos, o proprietário do terreno fica obrigado a prestar uma compensação equivalente, através da transferência de solo urbanizado ou urbanizável para o domínio privado do município.

8 - Em caso de impossibilidade total ou parcial da compensação a que se refere o número anterior, a mesma é substituída por pagamento de compensação de acordo com critérios definidos no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 199.º

Critérios para a Identificação e Repartição de Custos de Urbanização

1 - Os custos de urbanização abrangem os custos de execução de projetos e obras de criação ou remodelação de espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas.

2 - Os custos de urbanização gerais referem-se a obras de abrangência supralocal cuja responsabilidade de execução cabe ao município.

3 - Os custos de urbanização local referem-se a obras destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações a licenciar ou autorizar no âmbito da unidade de execução ou do plano de pormenor.

4 - Constituem obrigações dos proprietários:

a) A comparticipação nos custos de urbanização gerais, através do pagamento ao município das taxas pela realização, reforços e manutenção das respetivas infraestruturas urbanísticas;

b) A execução e o suporte integral dos custos de urbanização locais.

5 - Em alternativa à obrigação referida na alínea a) do número anterior, os proprietários podem substituir-se ao Município na execução de obras que determinam custos de urbanização gerais.

6 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.

CAPÍTULO IV

Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão

Artigo 200.º

Identificação das UOPG e SUOPG

O território do município de Loures é abrangido por 5 Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e 24 Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (SUOPG), designadamente:

a) UOPG A a E, dando resposta às grandes preocupações estratégicas de desenvolvimento municipal, que correspondem às suas unidades territoriais fundamentais e que cobrem a totalidade da área do município:

UOPG A - Norte;

UOPG B - Várzea e Costeiras;

UOPG C - Loures;

UOPG D - Eixo Logístico;

UOPG E - Oriental.

b) SUOPG 1 a 24, dando resposta às principais problemáticas territoriais locais e aos principais projetos de estruturação municipal programados:

i) SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas;

ii) SUOPG 02 - Área a Norte de Bucelas;

iii) SUOPG 03 - Freixial;

iv) SUOPG 04 - Cabeço da Rosa;

v) SUOPG 05 - Tocadelos;

vi) SUOPG 06 - Murteira/Mato Antão/Casal da Serra;

vii) SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas;

viii) SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures;

ix) SUOPG 09 - Quinta do Correio-Mor;

x) SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros;

xi) SOUPG 11 - Frielas;

xii) SUOPG 12 - Tojais;

xiii) SUOPG 13 - Arneiro;

xiv) SUOPG 14 - Unhos;

xv) SUOPG 15 - Camarate;

xvi) SUOPG 16 - Fetais;

xvii) SUOPG 17 - Prior Velho/Quinta da Serra;

xviii) SUOPG 18 - Sacavém/ Prior Velho/ Moscavide;

xix) SUOPG 19 - Quinta da Vitória;

xx) SUOPG 20 - Ribeira da Apelação;

xxi) SUOPG 21 - Quartel de Sacavém;

xxii) SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha;

xxiii) SUOPG 23 - Quinta dos Remédios.

xxiv) SUOPG 24 - Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria da Azóia.

Artigo 201.º

Conteúdo Programático das UOPG

UOPG A - Norte

Identificação:

Área norte do município, de cariz maioritariamente rural, em que predominam espaços agrícolas e florestais. Integra a parte ocidental da freguesia de Loures, uma faixa a norte das freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal e a totalidade das freguesias de Lousa, Fanhões e Bucelas.

Objetivos:

1 - Objetivo geral:

Concretizar a Rede Ecológica Metropolitana, mediante a conciliação da vocação ambiental e dos valores patrimoniais identificados, considerando as respetivas atividades económicas de produção agrícola e florestal. Deverão ser promovidos sistemas e práticas agrícolas e florestais multifuncionais, fundados em princípios de uso e gestão sustentável, designadamente na conservação dos recursos naturais e da biodiversidade, a par do desenvolvimento turístico e económico e do incentivo à fixação da população.

2 - Objetivos estratégicos:

a) Preservação e valorização do caráter específico da paisagem e do ambiente, através do estabelecimento de princípios integrados de intervenção nos conjuntos edificados e aglomerados rurais, na estrutura ecológica municipal e na estrutura patrimonial;

b) Garantir o povoamento equilibrado e polarizador dos espaços rurais, dinamizar as funções económicas relacionadas com as atividades agroflorestais e ambientais e potenciar as atividades turísticas em espaço rural, em harmonia com o património cultural e natural;

c) Concretização das Áreas Estruturantes Secundárias da Rede Ecológica Metropolitana, visando a salvaguarda e preservação dos seus valores naturais e o seu ordenamento integrado;

d) Estabilização e contenção do processo de edificação dispersa em espaços agrícolas, florestais e naturais, apostando no fortalecimento dos perímetros urbanos correspondentes aos aglomerados tradicionais e aos aglomerados rurais, através de ações de qualificação habitacional, ambiental, patrimonial e paisagística, de modo a tornarem-se atrativos para absorver parte da procura de habitação em espaço rural;

e) Reestruturação, requalificação e contenção das unidades industriais e logísticas em áreas ambientalmente sensíveis, promovendo o crescimento harmonioso dos núcleos urbanos tradicionais, de modo a travar a degradação do património construído, arqueológico e paisagístico e a reduzir os riscos naturais, promovendo a coesão territorial, o equilíbrio da paisagem e do ambiente, no município e na região;

f) Salvaguarda das áreas agrícolas de suporte à produção de qualidade reconhecida ou certificada, criando condições para expandir em área e incrementar economicamente a produção distintiva da região, em sinergia com as unidades agroindustriais locais.

g) Concretização da Variante a Bucelas;

h) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa e de eventual ligação à linha do Oeste.

i) Criação de uma rede ciclável, de ligação dos aglomerados de Vila Nova, Bemposta, Freixial e Vila de Rei ao núcleo de Bucelas.

3 - Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas na UOPG A - Norte:

SUOPG 01 Núcleo Antigo de Bucelas;

SUOPG 02 Área a Norte de Bucelas;

SUOPG 03 Freixial;

SUOPG 04 Cabeço da Rosa;

SUOPG 05 Tocadelos.

b) Promoção da reestruturação do solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente.

c) Estruturação da rede urbana através:

Da afirmação dos perímetros urbanos de Lousa, Fanhões e Bucelas como aglomerados geradores de centralidades, através do reforço da sua capacidade polarizadora ao nível da dotação de equipamentos e na aquisição de bens e serviços;

Da consolidação de Bucelas como centro estruturante do espaço rural devido às condições que oferece para ancorar iniciativas turísticas relacionadas com a mais-valia da região demarcada de vinho, designadamente o enoturismo e a gastronomia, em articulação com outras atividades turísticas associadas ao património cultural e à natureza;

Da criação de pequenas áreas de urbanização programada de atividades económicas de expressão local e como bolsas de reforço de atividades já existentes, nomeadamente na Serra da Alrota, na Freixeira, Casais do Forno e ainda em Fanhões, essenciais para a manutenção e criação de emprego assegurando projetos de enquadramento paisagístico que implementem zonas tampão (buffers) que minimizem os respetivos impactos visuais na paisagem rural;

Da concretização dos Percursos Culturais e de Recreio que deverão fazer a articulação dos Valores Naturais e Culturais e Promoção das Rotas Temáticas nomeadamente a Rota dos Vinhos e a Rota Histórica das Linhas Defensivas de Torres Vedras como projetos exemplares que potenciam o desenvolvimento integrado das regiões.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução deverão fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 202.º

Forma de execução:

a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais, patrimoniais, paisagísticos e económicos da unidade;

b) As áreas urbanizáveis e as áreas a reestruturar em solo urbanizado deverão ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

c) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG B - Várzea e Costeiras

Identificação:

Área correspondente à Várzea de Loures, abrangendo a planície aluvial do rio Trancão, a confluência deste com os seus principais afluentes e costeiras (vertentes contíguas à Várzea de Loures a Sul e Nascente).

Objetivos:

1 - Objetivo geral:

Criação do Parque Agrário da Várzea e Costeiras de Loures (PAVCL), entendido como um parque de importância supramunicipal, de mediação entre o rural e o urbano, diferenciador do território relativamente a toda a AML, valorizando a várzea de Loures enquanto entidade central, de identidade e coesão concelhia.

2 - Objetivos estratégicos:

a) Obtenção de um espaço multifuncional que compatibilize as funções de produção agrícola com as de conservação da natureza, de regulação ambiental e biodiversidade e de recreio e lazer da população;

b) Assegurar a concretização da Área Estruturante Secundária da Rede Ecológica Metropolitana, visando a salvaguarda e preservação dos valores naturais e a proteção relativamente aos riscos naturais, designadamente solos de elevada fertilidade, cheias e instabilidade de vertentes;

c) Reabilitação do sistema de drenagem e introdução de galerias ripícolas na Várzea de Loures, de acordo com o estudo "Várzea de Loures, Sistema Hidrológico - abordagens de Gestão" (Departamento de Paisagem, Ambiente e Ordenamento da Universidade de Évora, dezembro 2011), mediante o estabelecimento de parcerias com as entidades competentes.

d) Garantir as condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa e do prolongamento Loures-Sacavém.

3 - Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes UOPG, parcialmente inscritas na UOPG B - Várzea e Costeiras:

SUOPG 11 Frielas;

SUOPG 12 Tojais;

SUOPG 14 Unhos;

SUOPG 15 Camarate.

b) Promover a reestruturação dos polígonos isolados em solo rural, do solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondentes às áreas urbanas de génese ilegal e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e inserção funcional no tecido urbano dos Tojais;

c) Estruturação da rede urbana concelhia, garantindo:

A ligação entre as cidades de Loures e Sacavém;

A coesão dos perímetros urbanos da cidade de Loures com a concretização da ligação entre Loures, Fanqueiro e Infantado;

A introdução de penetrações e de pontos de vista sobre a várzea através das áreas consolidadas habitacionais e industriais na zona da Flamenga;

O restabelecimento da relação da Várzea com os núcleos antigos de Santo Antão do Tojal, Unhos, Loures, Pinheiro de Loures e Frielas;

A configuração de um limite superior estável das costeiras ao longo da antiga Estrada Militar desde Camarate até Sacavém e a Norte no limite com Santa Iria de Azoia, reforçando o seu valor cénico com a implantação de miradouros e de percursos pedonais ao longo do Talude Militar, procedendo à sua recuperação e integração paisagística e promovendo a eliminação das edificações existentes.

d) Conjugação do desenvolvimento das atividades relacionadas com as funções de produção agrícola, de recreio e de conservação da natureza e biodiversidade, prevendo:

A localização de um centro de apoio à atividade agrícola da Várzea de Loures;

Formas de fruição pela população relacionadas com as explorações agrícolas: hortas urbanas, atividades agrícolas variadas e mercados de agricultura biológica;

A aferição dos percursos culturais e de recreio propostos pelo Plano Verde e eventual proposta de novos percursos;

A reconversão das quintas devolutas, das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola e de áreas com usos marginais.

e) Promoção dos valores e ocorrências naturais e garantia das funções de regulação ambiental, mediante:

A produção de informação de suporte à conservação e recuperação do Paul das Caniceiras;

A criação de galerias ripícolas, com a definição de modelos de plantação e perfis tipo;

A proteção contra a erosão hídrica das Costeiras, com medidas de manutenção das formações de vegetação natural com interesse em termos de conservação da natureza e a aplicação de um modelo de florestação;

O reforço da função de regulação em situação de cheias da Várzea, através da elaboração de projetos de instalação de estruturas de controlo de cheia.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução deverão fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes últimos ser inferiores a 0,40;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 202.º

Forma de execução:

a) Deverá ser elaborado um plano de gestão integrada dos valores ambientais, paisagísticos e económicos da unidade;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG C - Loures

Identificação:

Área correspondente à cidade de Loures e envolvente, integrando os perímetros urbanos que mantêm com esta uma relação funcional mais direta, destacando-se Frielas, Pinheiro de Loures, Guerreiros, Moninhos, Tojalinho, Murteira, Mato Antão e Casal da Serra.

Objetivos:

1 - Objetivo geral:

Consolidação da cidade de Loures enquanto entidade alargada que protagonize uma unidade territorial de excelência, polarizadora e competitiva a nível regional, valorizando-a através da concretização integrada de equipamentos estruturantes, de novos espaços de atividades económicas, de habitação qualificada e de uma estrutura ecológica contínua que promova a articulação das várias centralidades existentes e propostas.

2 - Objetivos estratégicos:

a) Afirmação da cidade de Loures através da dotação de equipamentos de nível supra municipal e municipal que lhe confira centralidade ao nível metropolitano;

b) Garantia das condições para a construção de TPSP e da rede ferroviária, articulados com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação Mafra-Loures-Lisboa, com eventual ligação à Linha do Oeste, da ligação Loures-MARL-Linha do Norte, do prolongamento Loures-Sacavém e do anel de ligação na cidade de Loures;

c) Garantia de um ou mais interfaces nas áreas mais centrais, articulando os corredores de TPSP com os transportes públicos existentes e promovendo uma gestão da mobilidade que vise a transferência modal do TI para TP;

d) Reforço da cidadania, da identidade local e da coesão da cidade de Loures, promovendo a reabilitação urbana, a valorização do património, a dinamização do comércio tradicional e a revitalização do espaço público e dos espaços difusores de cultura;

e) Concretização da estrutura ecológica urbana enquanto estrutura contínua de suporte de uma rede de percursos pedonais e cicláveis, fator de qualificação e articulação territorial e garante do desafogo urbano;

f) Promoção da compactação e da multifuncionalidade através da concretização dos espaços a colmatar, das áreas urbanizáveis habitacionais e da criação de novas áreas de atividades económicas, promovendo espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação;

g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-os de coerência e estabilidade nas áreas de fronteira com o espaço rural, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou das atividades agrícola e florestal que lhe são adjacentes.

3 - Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes UOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG C - Loures:

SUOPG 06 Murteira/Mato Antão/Casal da Serra;

SUOPG 07 Polo de Atividades Económicas de Sete Casas;

SUOPG 08 Zona Nascente de Loures;

SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor;

SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros.

b) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente com a dotação de equipamentos e serviços de proximidade;

c) Reabilitação do centro tradicional de Loures, promovendo:

O fortalecimento da identidade da cidade de Loures;

A salvaguarda das áreas e elementos de valor patrimonial;

A valorização dos espaços públicos de referência e dos espaços verdes;

A estruturação viária local;

Uma estrutura comercial inovadora e diversificada;

A articulação com outras áreas centrais propostas, nomeadamente as que integram as SUOPG 08 Zona Nascente de Loures, SUOPG 09 Quinta do Correio-Mor e SUOPG 10 Santo António dos Cavaleiros.

d) Execução da área a Noroeste da cidade de Loures, correspondente ao perímetro urbano de Pinheiro de Loures, Guerreiros e Moninhos, atendendo:

À intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;

À concretização dos espaços a colmatar em continuidade e articulação com a estrutura morfotipológica existente, garantindo a eficiência técnica e económica das infraestruturas urbanas;

À concretização da rede de equipamentos e da estrutura ecológica urbana, privilegiando a sua função de mediação entre o urbano e o rural;

À concretização das áreas urbanizáveis em resposta ao imperativo da compactação.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução deverão fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 202.º

Forma de execução:

a) As áreas urbanizáveis e as áreas a reestruturar em solo urbanizado deverão ser executadas na sequência da delimitação de unidade de execução, podendo esta ser precedida pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG D - Eixo Logístico

Identificação:

Área correspondente ao eixo logístico do MARL e envolvente poente, abrangendo os perímetros de atividades económicas e os perímetros urbanos dos Tojais, Pintéus, Zambujeiro, A-das-Lebres, Manjoeira e São Roque.

Objetivos:

1 - Objetivo geral:

Consolidação do polo de logística e de indústria e terciário dos Tojais, através do desenvolvimento urbano suportado essencialmente em princípios de compactação, reestruturação e programação das atividades económicas estruturantes como motores de desenvolvimento, associada ao fortalecimento da rede de transportes e circulação, reforçando as aglomerações urbanas de estruturação local, Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal.

2 - Objetivos estratégicos:

a) Consolidação do perímetro urbano de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, criando condições para um melhor desenvolvimento do seu papel de centralidade local, integrador dos aglomerados de menor nível hierárquico;

b) Reestruturação e qualificação do tecido industrial e terciário existente, através de intervenções estruturadoras e de modernização que o integrem num "eixo de atividades", atrativo a novos investimentos, e promovam a sua visibilidade associada a uma nova imagem;

c) Definição da rede de infraestruturas urbanísticas locais e sua articulação com a rede existente, conferindo à Via de Cintura o papel vertebrador da estruturação e organização do território, em articulação com a CREL;

d) Concretização da estrutura ecológica municipal atribuindo-lhe um papel de elemento agregador dos diferentes espaços e simultaneamente de salvaguarda, no sentido de assegurar a harmonização dos diferentes usos, através de cortinas arbóreas, contribuindo assim para o equilibro do espaço urbano;

e) Concretização das áreas de urbanização programada para Indústria e Terciário, dando preferência às que se encontram na proximidade do MARL e Loures Business Park, aproveitando desta forma a dinâmica gerada por elas;

f) Garantia das condições para a construção da rede ferroviária, articulada com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização da ligação do MARL à linha do Norte e de eventual ligação à linha do Oeste;

g) Definição de limites e remates bem delineados nas zonas de transição do espaço urbano para o espaço rural, designadamente através de Unidades de Execução, como é o caso da área correspondente à Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, que apresenta objetivos e parametrização mais específica impondo valores de impermeabilização e de edificabilidade bastante mais restritivos.

3 - Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG D - Eixo Logístico:

SUOPG 12 Tojais;

SUOPG 13 Arneiro.

b) Execução do núcleo da Manjoeira/Pintéus, atendendo:

À consolidação do núcleo antigo de Pintéus, integrando-o na paisagem enquanto conjunto com valor patrimonial, considerando a conservação da escala do aglomerado, a recuperação do património histórico/cultural e a valorização e revitalização do eixo em torno do qual o aglomerado se desenvolveu;

À consolidação do aglomerado antigo da Manjoeira através da requalificação da sua imagem, da colmatação dos espaços intersticiais, da beneficiação das infraestruturas e da limpeza e libertação das linhas de água, no âmbito da concretização da estrutura ecológica prevista;

À intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

À concretização da área de urbanização programada de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente de ligação à Via de Cintura (EM541-1);

À eliminação dos focos de insalubridade confinantes com o perímetro urbano industrial;

À criação de corredor verde de harmonização espacial dos usos, articulando-o com os espaços verdes existentes ou programados.

c) Execução do núcleo do Zambujeiro atendendo:

À reestruturação e concretização das áreas de urbanização programada industriais, apoiadas na beneficiação da EM 541-1, enquanto via de tráfego de pesados;

À intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração funcional no tecido urbano envolvente;

À criação de corredores verdes de harmonização espacial dos usos, articulando-os com os espaços verdes existentes ou programados.

d) Execução do núcleo de A-das-Lebres e São Roque atendendo:

À consolidação dos aglomerados de A-das-Lebres e São Roque, através da sua requalificação, beneficiação e colmatação de espaços intersticiais, bem como da valorização e revitalização dos espaços de estar;

À concretização da área de urbanização programada de indústria e terciário apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente, bem como na concretização do troço da Via de Cintura em falta;

À concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente os espaços verdes e a libertação das linhas de água, assegurando a sua limpeza em respeito pelas galerias ripícolas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução deverão fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 202.º

Forma de execução:

a) As áreas urbanizáveis e as áreas a reestruturar em solo urbanizado deverão ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas serem precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos da legislação aplicável.

UOPG E - Oriental

Identificação:

Área correspondente ao perímetro urbano de Sacavém, estendendo-se do núcleo central de Sacavém para norte ao longo do Tejo e da A1 até ao município de Vila Franca de Xira, integrando ainda os perímetros urbanos de Camarate, Apelação e Unhos.

Objetivos:

1 - Objetivo geral:

Consolidação da cidade de Sacavém enquanto centralidade estruturadora do eixo Sacavém-Vila Franca de Xira e da parte oriental do município de Loures, através do reequilíbrio da ocupação no seu interior e nos aglomerados envolventes, da supressão de carências socio urbanísticas, da consolidação dos perímetros urbanos e do reforço da identidade local.

2 - Objetivos estratégicos:

a) Reequilíbrio da forte densidade residencial existente através da concretização de uma rede coerente de espaços públicos, de uma estrutura ecológica urbana com forte componente de fruição pública e do reforço da rede de equipamentos;

b) Afirmação dos núcleos centrais da unidade, reforçando o seu papel polarizador das redes de equipamentos e de transportes e integrando funcionalmente as AUGI envolventes;

c) Reforço e consolidação do dinamismo económico existente e reconversão das atividades económicas obsoletas, privilegiando as atividades económicas de menor impacte ambiental, mais inovadoras e de maior capacidade tecnológica;

d) Libertação dos corredores ecológicos obstruídos e das vertentes instáveis ocupadas e garantia do planeamento integrado da orla do estuário do Tejo, assegurando a sua articulação com as linhas de água confluentes;

e) Desenvolvimento de ações de reabilitação, regeneração e renovação urbana que combatam as carências e os desequilíbrios sócio territoriais existentes, recorrendo a programas de reabilitação urbana nas áreas de maior vulnerabilidade;

f) Garantia das condições para a construção de TPSP, articulado com as redes de mobilidade local, tendo em vista a concretização do prolongamento Loures-Sacavém.

3 - Objetivos específicos:

a) Execução das seguintes SUOPG, inscritas, total ou parcialmente, na UOPG E - Oriental:

SUOPG 14 Unhos;

SUOPG 15 Camarate;

SUOPG 16 Fetais;

SUOPG 17 Prior Velho/Quinta da Serra;

SUOPG 18 Sacavém/Prior Velho/Moscavide;

SUOPG 19 Quinta da Vitória;

SUOPG 20 Ribeira da Apelação;

SUOPG 21 Quartel de Sacavém;

SUOPG 22 Plataforma Ribeirinha;

SUOPG 23 Quinta dos Remédios.

SUBUOPG 24 Ampliação do Parque Urbano de Stª Iria (PUSIA)

b) Execução das áreas envolventes da A1, atendendo:

À necessidade de conclusão da reestruturação do solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

À articulação com os tecidos urbanos envolventes, em particular com os da plataforma ribeirinha, e à criação de remates urbanos coerentes e estáveis, designadamente no topo das costeiras;

Ao reforço do papel polarizador dos núcleos originais de São João da Talha e Santa Iria da Azóia;

À resolução de deficiências de espaço público e implantação de pequenos núcleos de equipamentos e espaços verdes, nomeadamente através da ampliação do Parque Urbano de Santa Iria integrando grande mancha de vegetação natural a proteger com possibilidade de implantação de unidades de restauração e equipamentos de utilização coletiva.

À concretização dos corredores locais da estrutura ecológica urbana estabelecidos ao longo das linhas de água até ao estuário do Tejo;

À execução dos troços por construir da rede viária urbana principal.

c) Valorização da frente ribeirinha existente no concelho e seu aproveitamento e fruição pela população, estabelecendo a articulação com os percursos ribeirinhos já existentes nos concelhos de Lisboa e Vila Franca de Xira.

Parâmetros urbanísticos:

a) Fora das SUOPG, os planos de pormenor e as unidades de execução deverão fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º e índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes últimos índices ser inferiores a 0,60;

b) Nas SUOPG aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos no artigo 202.º

Forma de execução:

a) As áreas urbanizáveis e as áreas a reestruturar em solo urbanizado deverão ser executadas na sequência da delimitação de unidades de execução, podendo estas ser precedidas pela elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor;

b) A reconversão das AUGI deverá decorrer nos termos do disposto da legislação aplicável.

Artigo 202.º

Conteúdo Programático das SUOPG

SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas

Objetivos:

a) Afirmação da identidade cultural de Bucelas, enquanto área de valor patrimonial com tradições vinícolas e reforço da sua centralidade enquanto aglomerado sede de freguesia e centro estruturante do espaço rural;

b) Reabilitação do núcleo antigo, valorização das frentes e imóveis com valor patrimonial, requalificação de espaços públicos de referência e requalificação do ambiente urbano, nomeadamente na envolvente da Igreja de Nossa Sr.ª da Purificação;

c) Estruturação e ordenamento das vias e da rede pedonal em articulação com a Variante a Bucelas.

d) Resolução das insuficiências de estacionamento, privilegiando a sua localização fora do núcleo antigo delimitado;

e) A nova área central de Bucelas deverá ter em conta, na sua formalização, uma praça que se articule com o emblemático Largo Espírito Santo, potenciando novas valências de espaço público, prevendo a localização de novos equipamentos, assim como a relocalização de estruturas já existentes com instalações deficientes (como é o caso do mercado de Bucelas e de algumas sedes de associações);

f) Eliminação de usos incompatíveis e conflituantes com a estrutura ecológica e com a relação cénica entre o núcleo urbano e a paisagem;

g) Criação de novos espaços multifuncionais na área atualmente afeta ao Grupo Desportivo "Bucelense" e relocalização deste equipamento em local que possa responder às respetivas exigências programáticas;

h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 02 - Área a Norte de Bucelas

Objetivos:

a) Concretização das áreas a colmatar, áreas de dominante residencial, com execução de uma via que liga a EN116 à área de expansão norte do perímetro de Bucelas (Cooperativa de Habitação Solcasa), a integrar nos encargos locais da operação urbanística;

b) Acautelar os impactos da volumetria do edificado a concretizar nestas áreas relativamente ao núcleo antigo e paisagem envolvente;

c) Concretização de parte da estrutura ecológica urbana a norte de Bucelas e da área de equipamento confinante.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Unidade de execução

SUOPG 03 - Freixial

Objetivos:

a) Implantação de atividades que preferencialmente conciliem recursos locais com as novas tecnologias, através da fixação de empresas com forte componente na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC), projetos de inovação em turismo e empresas de base rural com recurso às novas tecnologias;

b) Reestruturação do tecido de indústria e terciário, a poente, e valorização da sua relação com a envolvente, em complemento da execução da área programada, a nascente;

c) Preservação e valorização do espaço rural central como âncora desta área, reduzindo os riscos naturais, promovendo os valores paisagísticos existentes, a valorização da linha de água existente e a implementação de um troço do percurso cultural e de recreio denominado Vila de Rei - Lousa;

d) O projeto a desenvolver nesta área deverá ter uma integração paisagística exemplar com a manutenção das espécies arbóreas aí existentes, proteção e valorização das galerias ripícolas, bem como uma atenção particular na implantação e volumetria do edificado, de modo a acautelar impactos visuais negativos, tanto no interior desta SUOPG como na UOPG A - Norte;

e) Harmonização de usos na fronteira entre esta SUOPG e a SUOPG 01 - Núcleo Antigo de Bucelas que lhe fica contígua, de modo a não desvirtuar a relação cénica existente entre o aglomerado de Bucelas e a paisagem envolvente.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Unidade de execução

SUOPG 04 - Cabeço da Rosa

Objetivos:

a) Reconversão e revalorização da área do Cabeço da Rosa, inserida na freguesia de Bucelas;

b) Criação de um polo de emprego terciário de influência municipal e supramunicipal;

c) Criação de espaços qualificados de emprego terciário, associando escritórios, serviços, hotelaria, recreio e lazer;

d) Reestruturação e articulação das redes viárias local e nacional;

e) Responder à tendência crescente de localização policêntrica da função terciária, associada às grandes infraestruturas viárias;

f) Criação de equipamentos com valências temáticas, devendo contribuir para a preservação e valorização da estrutura ecológica urbana;

g) Recuperação e regeneração de valores ambientais degradados;

h) Proceder ao redimensionamento da EN116 e sua articulação com a rede local.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;

b) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores aos definidos no anexo V do RPDMLoures;

d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor.

Forma de execução:

Plano de pormenor

SUOPG 05 - Tocadelos

Objetivos:

a) Requalificação urbanística da Zona Industrial de Tocadelos e sua envolvente, inserida nas freguesias de Lousa e Fanhões, mediante consolidação e beneficiação dos núcleos habitacionais da Torre da Besoeira e Salemas, bem como do tecido industrial;

b) Minimização dos impactes da expansão urbana prevista, atendendo aos objetivos do corredor estruturante primário da Rede Ecológica Metropolitana definida pelo PROTAML, concretizando a estrutura ecológica municipal, que desempenhará funções de harmonização e equilíbrio dos diferentes usos urbanos;

c) Desenvolvimento de estudo de enquadramento paisagístico das atividades industriais existentes nesta unidade, implementando uma zona tampão (buffer) que minimize o impacte visual destas atividades na paisagem rural envolvente, nomeadamente com a paisagem compartimentada de Casaínhos, localizada a nascente desta unidade;

d) Requalificação e hierarquização da rede viária local e das suas ligações com a rede viária envolvente;

e) Promoção da reestruturação do solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente à AUGI de Tocadelos, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano de proximidade, concretização de uma área a colmatar e habitacional a reestruturar, salvaguardando a sua compatibilidade com as áreas de atividades económicas envolventes;

f) Valorização e salvaguarda do património natural, incluindo o geológico e paisagístico, com notório potencial turístico, nomeadamente o Cabeço de Montachique e Salemas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante de indústria, terciário, logística e turismo, sendo compatíveis os usos de habitação e equipamentos e outros usos de interesse público;

b) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

c) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Unidade de Execução

SUOPG 06 - Murteira /Mato Antão /Casal da Serra

Objetivos:

a) Integração do aglomerado da Murteira e dos Bairros Mato Antão e Casal da Serra enquanto áreas predominantemente habitacionais de tipologias unifamiliares numa ótica de excelência ambiental e de resposta à procura de vivências mais ruralizadas;

b) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, segundo princípios da sustentabilidade ambiental e da requalificação urbana dos aglomerados tradicionais;

c) Beneficiação das acessibilidades e das infraestruturas urbanas, minimizando os impactos ambientais e promovendo conceitos ecológicos e de eficiência energética na resolução das novas redes;

d) Criação de centralidades apoiadas em espaços de equipamentos para estas comunidades, dando resposta às necessidades existentes e aposta num equipamento de maior influência na temática ambiental e da preservação da biodiversidade;

e) Concretização da estrutura ecológica através da qualificação do corredor vital adjacente à Ribeira da Murteira e da criação de espaços verdes públicos, valorizando a sua função de mediação entre o urbano e o rural, tendo em atenção as características e os objetivos das áreas de valores naturais.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,40.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 07 - Polo de Atividades Económicas de Sete Casas

Objetivos:

a) Concretização da área de urbanização programada de atividades económicas de Sete Casas, consolidando esta área como Polo de Atividades Económicas, que promova espaços de incubação onde coexistam indústrias e serviços que fomentem a inovação e se tornem atrativos e geradores de emprego;

b) Qualificação das áreas industriais a reestruturar, promovendo a ampliação e reestruturação da área das antigas instalações da União das Cooperativas Abastecedoras de Leite (UCAL);

c) Concretização da estrutura ecológica urbana ao longo da Ribeira de Sete Casas, garante da valorização ambiental de todos os espaços adjacentes, cumprindo a função de separação funcional entre a áreas urbanizadas residenciais (Fanqueiro e Sete Casas) e usos de dominante industrial;

d) Reperfilamento da EM 628, entre a ER 374 e a EN 115, por forma a estabelecer as ligações viárias adequadas;

e) Execução de uma rede viária local que estruture o território e se articule com a ER 374, a EM 628 e o nó da A8;

f) Concretização de percursos pedonais e cicláveis, suportados na estrutura ecológica urbana, como fator de qualificação e articulação territorial e garante do desafogo urbano;

g) Estabilização dos limites do solo urbano, dotando-o de coerência e estabilidade nas áreas de fronteira, no sentido da manutenção e valorização dos espaços naturais ou das atividades agrícolas e florestais que lhe são adjacentes;

h) Salvaguarda de uma área a Sul do Bairro da Milharada, constituída por um grande sobreiral, no sentido de poder vir a ser de fruição pública.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Formas de execução:

Unidade de execução.

SUOPG 08 - Zona Nascente de Loures

Objetivos:

a) Alargamento para nascente do centro da cidade de Loures, reestruturando uma franja deficientemente urbanizada, ocupada de forma dispersa por núcleos de edificação pouco qualificada;

b) Reforço da capacidade de polarização da cidade de Loures através da implantação de novos usos mistos, terciários, turísticos, de equipamentos e habitacionais;

c) Definição de uma rede coerente de espaços públicos bem articulados com o centro de Loures que privilegie modos de circulação suaves, estruturada por uma alameda paralela à Rua da República;

d) Consolidação e beneficiação do tecido urbano existente ao longo da Rua da República;

e) Concretização da estrutura ecológica urbana com ênfase na criação de um parque urbano sobranceiro à Várzea de Loures, acolhendo percursos de articulação entre esta e o centro de Loures.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;

c) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 09 - Quinta do Correio-Mor

Objetivos:

a) Reabilitação do Palácio do Correio-Mor, jardins e envolvente, prevendo a localização de uma unidade hoteleira de referência que requalifique o património arquitetónico classificado e a envolvente;

b) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes viárias municipal e nacional, nomeadamente a via de acesso ao Hospital e a via L1, salvaguardando as condições para a construção de um corredor de TPSP;

c) Concretização de uma área de atividades diversificada (saúde desportiva, ensino universitário, formação profissional, investigação, empresas de base tecnológica ou dedicadas à biotecnologia, serviços de apoio e "incubadoras" de empresas), com a possibilidade de integrar uma rede nacional e internacional de parques de ciência e tecnologia;

d) Articulação do hospital e da grande superfície comercial existente com a futura área de atividades;

e) Valorização do tecido consolidado através do remate da malha urbana existente e da criação de um parque urbano adjacente à biblioteca municipal;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana através de espaços verdes de recreio e lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) Na área urbanizável de ciência e tecnologia os parâmetros urbanísticos, usos e compatibilidade deverão ser aferidos no conjunto dos três polígonos que constituem esta categoria de espaço;

b) Na área urbanizável de ciência e tecnologia o plano de pormenor deverá fixar uma edificabilidade máxima correspondente ao índice de edificabilidade 0,80;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

d) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;

e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70, a aferir na totalidade da área de intervenção do plano de pormenor;

f) Deverá ser garantida uma altura de fachada máxima correspondente a 8 pisos acima do solo, não podendo os novos edifícios serem visíveis a partir do palácio e jardins envolventes;

g) Nas áreas verdes de recreio e lazer não há compatibilidade com outros usos.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 10 - Santo António dos Cavaleiros

Objetivos:

a) Promoção de uma nova centralidade com base num conjunto de equipamentos de influência supramunicipal existentes ou a criar (hospital e equipamento desportivo);

b) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Santo António dos Cavaleiros com a requalificação do espaço público;

c) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

d) Reestruturação e articulação dos diversos níveis da estrutura viária - redes viárias nacional e municipal - e criação de uma rede de acessibilidades para servir os locais de emprego, serviços, equipamentos, garantindo um canal de TPSP que promova a articulação na Cidade de Loures;

e) Promoção de novas áreas de atividades económicas e habitacionais integrando soluções no âmbito de programas de apoio social;

f) Valorização da paisagem urbana - Colina de Montemor e zona alta de Santo António dos Cavaleiros - e salvaguarda dos valores patrimoniais existentes;

g) Concretização da estrutura ecológica urbana, com funções de fruição lúdica, proteção e amenização ambiental e beneficiação da permeabilidade das cabeceiras das linhas de água.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices serem inferiores a 0,60;

c) Nas áreas verdes de recreio e lazer apenas é compatível o uso de equipamentos e outros usos de interesse público.

Forma de execução:

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 11 - Frielas

Objetivos:

a) Reestruturação e qualificação do polo de atividades económicas e concretização de núcleos complementares de uso industrial e terciário, garantindo o seu equilíbrio com os usos habitacionais e grandes infraestruturas existentes;

b) Valorização e consolidação do núcleo antigo de Frielas através de intervenções qualificadoras dos espaços públicos e dos equipamentos que tirem partido da sua localização privilegiada junto à Várzea de Loures;

c) Valorização das áreas agrícolas da Várzea ao longo do Ribeira da Póvoa e estabilização das costeiras face a processos de erosão, mediante a libertação das ocupações edificadas existentes;

d) Promoção de soluções de minimização dos riscos de inundação e riscos geotécnicos;

e) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

f) Salvaguarda e valorização do património cultural construído ao longo da EN8;

g) Garantir um canal para o atravessamento de TPSP no nó de Frielas;

h) Concretização da Estrutura Ecológica Urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.

Forma de execução:

Unidade de execução.

SUOPG 12 - Tojais

Objetivos:

a) Reabilitação do núcleo antigo de Santo Antão do Tojal e do antigo núcleo de São Julião do Tojal, através da conservação da escala dos aglomerados, recuperação do seu património histórico, da valorização dos largos e praças originários do tecido urbano, bem como da contenção dos perímetros urbanos com o limite da Várzea, onde o espaços de transição entre o urbano e o agrícola assumem especial importância;

b) Criação de um tecido empresarial emergente, através da concretização das áreas urbanizáveis, de indústria e terciário e consolidação das existentes, apoiada na definição da rede viária estruturante e na beneficiação da rede viária existente;

c) Concretização dos espaços residenciais de colmatação, promovendo áreas habitacionais qualificadas, de tipologia diversificada e ajustadas à escala dos aglomerados onde se inserem, que complementem as necessidades do tecido empresarial emergente;

d) Concretização da estrutura ecológica urbana, atribuindo-lhe um papel relevante na ordenação do urbano-industrial;

e) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando no sentido da sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

f) Concretização dos equipamentos previstos e expansão dos existentes.

g) Concretização da área a colmatar e área de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público, que integra a Quinta da Bandeira e Quinta Pequena, através de unidade de execução, considerando os seguintes objetivos específicos e parâmetros urbanísticos:

Criar uma área de construção de muito baixa densidade que garanta uma transição equilibrada entre o espaço rural e urbano, promovendo uma área habitacional qualificada e ajustada à escala do aglomerado onde se insere;

Cedência ao município da área qualificada como Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público;

Índice de edificabilidade máximo 0,20;

Índice de permeabilidade mínimo - 0,70;

Densidade habitacional - 6 fogos/ha;

N.º máximo de pisos - 2.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidades de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 13 - Arneiro

Objetivos:

a) Estruturação dos usos a partir da rede viária proposta e da estrutura ecológica municipal e da consolidação de usos habitacionais, a Norte, e de usos de indústria e terciário, a Sul;

b) Contenção e qualificação do tecido urbano do Zambujal;

c) Renovação do tecido urbano do Bairro CAR (Comissão para o Alojamento de Refugiados);

d) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

e) Articulação da rede viária de distribuição local com as redes municipal e nacional, nomeadamente a Via de Cintura e CREL;

f) Consolidação da área afeta a atividades económicas existentes e sua continuidade com o MARL (Mercado abastecedor da região de Lisboa);

g) Cativação de uma área central de referência destinada a equipamento;

h) Concretização da estrutura ecológica urbana, nomeadamente através da criação de espaços verdes de recreio e lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Unidade de execução.

SUOPG 14 - Unhos

Objetivos:

a) Integração territorial do tecido urbano físico e social, garantindo a sua coesão ao nível interno e as suas relações com a envolvente;

b) Reordenamento das acessibilidades existentes e proposta de novas acessibilidades, com base numa avaliação das necessidades existentes e previstas, incluindo circulação rodoviária, ciclo viária e pedonal;

c) Reordenamento do sistema de transportes públicos existente;

d) Criação de dois polos de dominante habitacional destinado à relocalização dos fogos e atividades económicas implantados nos espaços habitacionais a reestruturar, no Talude Militar e nas áreas insuscetíveis de reconversão em áreas de risco;

e) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e garantindo a elaboração dos estudos geológicos justificativos nas áreas de instabilidade de vertentes;

f) Criação de uma estrutura ecológica que associe a componente privada, dominantemente rural e complementar do perímetro urbano, a uma componente pública afeta ao lazer e fruição direta pela população, libertando as encostas sujeitas a instabilidade geotécnica e integrando-as em solo rural.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60;

c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto das unidades de execução.

Forma de execução:

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 15 - Camarate

Objetivos:

a) Reconversão e qualificação do tecido urbano de Camarate;

b) Reestruturação do sistema viário interno, com a integração na rede viária municipal e nacional;

c) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, garantindo a sua coesão interna e a sua articulação com os restantes espaços urbanizados de Camarate;

d) Renovação e reestruturação do tecido urbano terciário, através da criação de novos espaços públicos qualificados;

e) Criação de um modelo de rede de equipamentos interligando acessibilidades, transportes públicos e núcleos populacionais;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana promovendo da qualificação ambiental através da definição de uma estrutura verde com forte componente de utilização pública.

Parâmetros urbanísticos:

a) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) A unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução

Plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 16 - Fetais

Objetivos:

a) Intervenção no solo urbanizado a reestruturar e legalizar, correspondente às AUGI e às áreas suscetíveis de reconversão, diligenciando a sua qualificação e integração no tecido urbano envolvente;

b) Requalificação do ambiente urbano mediante a integração dos diferentes espaços públicos urbanos;

c) Reestruturação e remate da malha urbana, através da qualificação do edificado e dos logradouros, da rede viária, da circulação e do estacionamento;

d) Promoção da coesão e da inclusão social, através a revitalização socioeconómica dos espaços urbanos degradados, a criação de gabinetes de apoio a microempresas, a criação e requalificação de equipamentos sociais e culturais e a dinamização de atividades recreativas e desportivas.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução.

SUOPG 17 - Prior Velho/Quinta da Serra

Objetivos:

a) Reconversão profunda do tecido edificado a poente do Prior Velho, com edificação de um polo de habitação e atividades económicas, rematando a malha urbana existente;

b) Requalificação e expansão da rede viária, com reestruturação da circulação e estacionamento e integração da rede local com as áreas urbanizadas envolventes, promovendo o reforço das ligações intermunicipais;

c) Concretização da estrutura ecológica urbana, através de um parque urbano de fruição publica na continuidade com o futuro Parque Urbano do Prior Velho, reforçando a ligação à malha urbana por um sistema de percursos pedonais e cicláveis;

d) Criação de equipamentos de utilização coletiva, nomeadamente a implantação de uma escola para reforço das atuais instalações da escola já existente e criação de um grande espaço verde a sul da área de intervenção do Plano, bem como a reabilitação das instalações de uma antiga quinta para adaptação a um centro cívico, e espaços destinados a atividades desportivas e de lazer.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias dos tipos 2 e 3;

b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções: 1,20, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;

c) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);

d) O plano de pormenor deverá fixar uma área de cedência não inferior a 50 % da área de intervenção, a localizar no seu interior ou a ser compensada nos termos dos números 7 e 8 do artigo 198.º;

e) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,20, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 18 - Sacavém/Prior Velho/Moscavide

Objetivos:

a) Regeneração urbana e ambiental da unidade;

b) Requalificação e reabilitação urbana através da intervenção no espaço público e nos equipamentos, tendo em vista o desenvolvimento e promoção de centralidades locais e da requalificação do edificado e respetivos logradouros;

c) Promoção da articulação e beneficiação das acessibilidades, através de ligações viárias que favoreçam uma circulação intrafreguesias no sentido de minimizar o efeito "barreira "das grandes infraestruturas viárias, através da integração da rede de transportes públicos, contribuindo, assim, para uma maior mobilidade nestes territórios.

d) Valorização da estrutura ambiental através da concretização da estrutura ecológica urbana, a sua integração com a malha urbana, a valorização dos seus recursos endógenos e a criação de equipamentos com valências temáticas que contribuam para a sua preservação e valorização;

e) Promoção do reequilíbrio socio-urbanístico mediante a revitalização socioeconómica dos espaços urbanos degradados.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução

SUOPG 19 - Quinta da Vitória

Objetivos:

a) Concretização da área mista a reestruturar, em articulação com o tecido urbano envolvente;

b) Implantação de uma área de equipamento associada à criação de espaço verde de enquadramento.

Parâmetros urbanísticos:

a) Índice de edificabilidade máximo: 1,00, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea a);

c) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução;

SUOPG 20 - Ribeira da Apelação

Objetivos:

a) Requalificação ambiental do vale da Ribeira da Apelação;

b) Concretização da Estrutura Ecológica Metropolitana prevista no PROTAML;

c) Reavaliação das construções existentes, face aos riscos em presença nesta área, sendo que as construções a manter terão de promover as obras de regularização da Ribeira da Apelação e de defesa contra cheias ou outros riscos, assegurando a requalificação física e ambiental desta área.

d) Garantir da manutenção dos valores naturais e ambientais das encostas.

Parâmetros urbanísticos:

a) Edificabilidade máxima: a correspondente à das edificações existentes à data da entrada em vigor da revisão do PDM, admitindo-se a relocalização de construções para áreas não sujeitas a riscos geotécnicos ou de inundações;

e) A área permeável não poderá ser inferior à verificada à data da entrada em vigor da revisão do PDM;

b) A área de cedência para o domínio público poderá ocupar áreas verdes de proteção e enquadramento.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidades de execução

SUOPG 21 - Quartel de Sacavém

Objetivos:

a) Reabilitação e beneficiação da área do Quartel de Sacavém e sua envolvente, no âmbito de uma valorização local e regional do território;

b) Criação de novas áreas de habitação, comércio e serviços concretizados através de um desenho urbano que promova a articulação com a morfologia do tecido urbano adjacente, privilegiando a continuidade de alguns alinhamentos viários e colmatando as carências de equipamentos de utilização coletiva, em espaço de charneira entre o existente e as novas ocupações.

c) Criação de novos espaços públicos de referência, designadamente na área envolvente ao Convento de Nossa Senhora dos Mártires, em articulação com a Praça da República.

d) Requalificação viária e reestruturação da circulação e estacionamento, garantindo a articulação viária entre a urbanização Terraços da Ponte e a Praça da República;

e) Reabilitação e adaptação do Convento de Nossa Senhora dos Mártires e da Conceição dos Milagres de Sacavém a centro cívico, acolhendo um conjunto de equipamentos públicos;

f) Concretização da estrutura ecológica urbana.

Parâmetros urbanísticos:

a) Uso dominante habitacional, sendo compatíveis os usos de turismo, recreio e lazer, equipamentos e outros usos de interesse público, terciário, micrologística e indústrias do tipo 2 ou 3;

b) Índice de edificabilidade máximo para novas construções 0,90, não podendo ser majorado nos termos do artigo 12.º;

c) Deverá ser destinado um mínimo de 10 % da superfície de pavimento para usos não habitacionais, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor;

d) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,25, a aferir no conjunto das unidades de execução do plano de pormenor;

e) Poderá ainda ser admitido um n.º máximo de pisos superior ao designado na categoria de espaço - habitacionais a restruturar, desde que devidamente ponderada e fundamentada a sua localização, face a uma correta inserção urbanística. O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º, sem prejuízo do índice de edificabilidade previsto na alínea b);

f) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,50;

g) O plano de pormenor deverá incluir entre os seus encargos a reformulação da Praça da República.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 22 - Plataforma Ribeirinha

Objetivos:

a) Reestruturação e reabilitação do tecido empresarial da plataforma ribeirinha, tendo em vista a fixação de atividades ligadas a diferentes áreas de negócio, com relevância para área da investigação e inovação, de forma a promover a competitividade do município no contexto da Área Metropolitana de Lisboa;

b) Criação de uma estrutura de ação local de apoio ao investidor, que diligencie a seleção e orientação das empresas, tendo em conta a melhoria do tecido urbano;

c) Criação de redes de cooperação e associativismo empresarial, que desenvolvam dinâmicas de requalificação e promovam a visibilidade da zona industrial, associada a uma nova imagem;

d) Atração do turismo empresarial ancorado na atividade empresarial local, na reabilitação patrimonial e valorização ambiental do Estuário do Tejo;

e) Delineação e qualificação da fronteira dos usos industriais através da estruturação dos usos de transição, minimizando os efeitos dos espaços canais e barreiras existentes entre os aglomerados urbanos e o Rio Tejo;

f) Reestruturação da rede viária local, com especial relevância para a EN10, devendo garantir a circulação ordenada de pesados e ligeiros e as ligações necessárias de distribuição aos aglomerados urbanos envolventes;

g) Criação de interfaces e requalificação das estações ferroviárias da Linha do Norte - Bobadela e Santa Iria - tornando-as espaços multifuncionais;

h) Desenvolvimento de uma ligação pedonal do centro urbano da Bobadela com o apeadeiro da Bobadela, considerando a necessidade de criação de um parque de estacionamento automóvel de apoio ao parquea-mento das viaturas que utilizam a intermodalidade de transporte;

i) Relocalização das atividades implantadas em áreas de risco;

j) Libertação dos usos obsoletos da frente ribeirinha, transformando-os em espaços de equipamentos de utilização coletiva;

k) Valorização do património ambiental do Estuário do Tejo, através da promoção dos valores naturais e da biodiversidade;

l) Valorização da frente ribeirinha para aproveitamento e fruição da população, através promoção da ligação das margens do Rio Trancão, que devem contribuir para a continuidade do espaço verde de recreio e lazer do Parque das Nações;

m) Consolidação da estrutura ecológica urbana, com a qualificação dos espaços intersticiais do tecido urbano e ribeirinho e definição de espaços verdes de recreio e lazer ou enquadramento.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá o fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor ou unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor ou unidade de execução

SUOPG 23 - Quinta dos Remédios

Na área classificada com Solo Urbanizável - Ciência e Tecnologia aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.

Objetivos:

a) Construir um polo de atividades no domínio da ciência e tecnologia, incluindo, nomeadamente, edifícios para investigação científica, desenvolvimento tecnológico, ensino superior e divulgação científica, residências para estudantes, professores e investigadores e núcleo de serviços no âmbito da saúde;

b) Reabilitar a Casa da Quinta dos Remédios e preservar a zona verde adjacente, reforçando a sua relação funcional, dotando-a de funções de fruição pública e atividades pedagógicas;

c) Garantir as acessibilidades da área envolvente.

Parâmetros urbanísticos:

a) O plano de pormenor deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

b) O plano de pormenor deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º, não podendo estes índices ser inferiores a 0,60.

Forma de execução:

Plano de pormenor.

SUOPG 24 - Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria da Azóia

Na área classificada com Solo Urbanizável - Verde de recreio e lazer aplicam-se os seguintes objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução.

Objetivos:

a) Ampliação do Parque Urbano de Santa Iria de Azóia (PUSIA) criando um espaço verde de recreio e lazer equipado, de referência à escala metropolitana;

b) Concretização da estrutura ecológica municipal, nomeadamente a área vital definida no PROT-AML

c) Conservação da topografia e vegetação existentes, e promoção de ações que potenciem o aumento do coberto vegetal, nomeadamente ações de florestação;

d) Valorização da componente paisagística, criando zonas de recreio e estadia que tirem partido da ligação visual ao Rio Tejo;

e) Criação de circuitos pedonais e clicáveis;

f) Concretização da expansão do cemitério de Santa Iria da Azóia, na área consolidada de equipamentos e outros usos;

Parâmetros urbanísticos

a) Concretização do espaço urbanizável verde de recreio e lazer de acordo com o uso dominante sendo admitida a possibilidade de utilização de usos compatíveis, numa percentagem máxima de 5 %; apenas para os usos de equipamento de utilização coletiva, turismo e espaços comerciais de restauração e bebidas e de apoio ao parque, sendo cedida a área remanescente ao município.

b) Não são permitidos edifícios com altura de fachada superior a 2 pisos;

c) Deverá ser garantido o índice de permeabilidade mínimo de 0,70;

d) A unidade de execução deverá fixar índices médios de utilização de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 197.º;

e) A Unidade de execução deverá fixar índices de cedência média de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 198.º

Forma de execução:

Unidade de execução

TÍTULO XII

Disposições Finais e Complementares

Artigo 203.º

Áreas de Interesse Público para Expropriação

Constituem áreas de interesse público para expropriação, todas as que se mostrem necessárias para a concretização da estrutura ecológica urbana, da rede de acessibilidades, da rede de equipamentos, para a reestruturação urbana, para a reabilitação urbana das áreas de valor patrimonial e da execução de planos de pormenor ou unidades de execução.

Artigo 204.º

Legalização de estabelecimentos e explorações

Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à regularização, alteração ou ampliação de estabelecimentos e explorações existentes, que se encontrem em desconformidade com o Instrumento de gestão territorial ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, serão observadas as disposições de caráter extraordinário da legislação referente ao Regime de Regularização de Estabelecimentos e Explorações Existentes.

Artigo 205.º

Vigência

1 - O PDM entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente todas as disposições regulamentares, incluindo a correspondente tradução gráfica nas plantas de ordenamento e de condicionantes da versão anterior do Plano.

2 - O PDM vigora por um período de 10 anos a partir da data da sua publicação, permanecendo eficaz até à entrada em vigor da sua revisão, alteração ou suspensão, nos termos da legislação aplicável.

ANEXOS

Anexo I - Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial/Elementos de Valor Patrimonial/ Valores Arqueológicos/Valores com Interesse Paisagístico

Anexo II - Funções e Características das Vias

Anexo III - Parâmetros de dimensionamento/beneficiação de vias

Anexo IV - Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

Anexo V - Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência

ANEXO I

Listagem dos Conjuntos de Valor Patrimonial/Elementos de Valor Patrimonial/Valores Arqueológicos/Valores

com Interesse Paisagístico

Conjuntos de Valor Patrimonial

Núcleos Antigos

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Conjuntos Urbanos

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Imóveis classificados e em vias de classificação

Monumentos Nacionais

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Imóveis de Interesse Público

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Monumentos de Interesse Público

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Monumentos de Interesse Municipal

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Sítio de Interesse Público

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Imóveis em Vias de Classificação

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Valores isolado

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Valores arqueológicos

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Valores com interesse paisagístico

Áreas de Paisagem de Valor Cultural

Designação:

Paisagem Compartimentada de Casainhos

Bolores-Migarrinhos

Vale e Encosta Nascente de Lousa

Ribeira de Casainhos

Serra de Água

Vale Encaixado do Trancão

Vale Nogueira

Vale do Pequeno Trancão e Envolvente do Freixial

Várzea e Encosta Poente de Vila Nova

Vinhas de Bucelas

Percursos Culturais e de Recreio

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Quintas

(ver documento original)

ANEXO II

Funções e Características das Vias

Rede Rodoviária Nacional/Hierarquia da Rede Rodoviária do Concelho

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Características das Vias

(ver documento original)

ANEXO III

Parâmetros de dimensionamento/beneficiação de vias

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ANEXO IV

Parâmetros de dimensionamento de estacionamento

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ANEXO V

Parâmetros mínimos de dimensionamento de áreas de cedência

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

29842 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29842_1.jpg

29843 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29843_2.jpg

29844 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29844_3.jpg

29845 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29845_4.jpg

29846 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29846_5.jpg

29847 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_29847_6.jpg

29848 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29848_7.jpg

29849 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29849_8.jpg

29850 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29850_9.jpg

29851 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_29851_10.jpg

608713757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/902414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Lei 98/99 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, que redefine o plano rodoviário nacional (PRN) e cria estradas regionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-16 - Decreto-Lei 182/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o plano rodoviário nacional, definido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-19 - Decreto Regulamentar 15/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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