Criação da Reserva Natural da Caldeira do Faial
A Reserva Natural da Caldeira do Faial foi estabelecida pelo Decreto-Lei 78/72, de 7 de Março, ao abrigo da Lei 9/70, de 19 de Junho.
Tendo entretanto sido publicada nova legislação relativa à conservação da Natureza e à classificação de áreas de protecção da paisagem, nomeadamente o Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, que revogou a referida lei, torna-se urgente integrar a Reserva criada nos novos critérios de classificação e de gestão dessas áreas.
Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Reserva Natural da Caldeira do Faial.
Art. 2.º Os limites da Reserva vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são constituídos pelo caminho de pé posto que circunda toda a caldeira, passando pelos marcos geodésicos do Alto do Brejo, Alto do Cabouco, Canto dos Saquinhos e Alto do Guarda-Sol.
Art. 3.º - 1 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial é administrada por uma comissão administrativa presidida pelo representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeado por esta, e de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades:
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
Câmara Municipal da Horta.
2 - No prazo de 12 meses a contar da data do presente decreto será elaborado pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente o plano director da Reserva, o qual será apreciado pela comissão administrativa antes de ser submetido à aprovação superior do Secretário Regional do Equipamento Social.
3 - Com o plano director será aprovado um regulamento que definirá os órgãos e o modo de funcionamento definitivos da Reserva Natural.
Art. 4.º Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos, que visam apenas o serviço da Reserva Natural:
a) Construção de edifícios;
b) Abertura de caminhos de interesse para a gestão da Reserva ou para o seu usufruto, de acordo com o que vier a ser definido no plano director;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena, de acordo com o plano director.
Art. 5.º Ficam proibidas na Reserva Natural as seguintes actividades:
a) A caça e a pesca;
b) A introdução de plantas e animais exóticos;
c) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;
d) A prática de campismo fora dos locais para esse fim expressamente indicados;
e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural ou as condições de calma e silêncio da Reserva.
Art. 6.º As contravenções previstas no artigo 5.º sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as previstas nas alíneas a), b), c) e e);
b) Com multa de 500$00 a 1000$00, as previstas na alínea d);
c) Com o máximo das multas previstas nas alíneas anteriores, respectivamente, e prisão até um mês em caso de reincidência.
Art. 7.º As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Art. 8.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de protecção, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam já modelos previamente estabelecidos.
Art. 9.º São nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições do presente diploma.
Art. 10.º As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)