Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 339/2015, de 17 de Junho

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.

Texto do documento

Regulamento 339/2015

O Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. foi publicado, após consulta pública, na 2.ª série do Diário da República de 25 de junho de 2012, a coberto do Regulamento 234/2012, tendo já sido alterado pelo Regulamento 326/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República de 27 de agosto de 2013.

Volvido ano e meio sobre a última alteração, a experiência colhida justifica um conjunto de alterações não substanciais ao referido Regulamento, por forma a garantir a maior certeza jurídica de todos os concursos de bolsas, bem como uma maior clareza na interpretação das normas aplicáveis aos contratos de bolsa. As alterações entretanto ocorridas, quer ao nível da simplificação administrativa quer ao nível das fontes de financiamento aplicáveis ao financiamento competitivo de bolsas de investigação, recomendam também um conjunto de ajustes, por forma a tornar todo o processo mais simples, transparente e célere.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a orgânica da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pelos Decretos-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de Junho, pelas Leis 24/2012, de 9 de Julho e 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei 102/2013, de 25 de julho, e 40/2015, de 16 de março, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 25 de março de 2015, o seguinte Regulamento, o qual mereceu despacho de homologação de Sua Exa. a Senhora Secretária de Estado da Ciência datado de 31 de março de 2015.

Artigo 1.º

Objeto

O Presente Regulamento altera o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., aprovado pelo Regulamento 234/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 121, de 25 de junho de 2012, alterado pelo Regulamento 326/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 164, de 27 de agosto de 2013, adiante designado por RBI.

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.

Os artigos 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º do RBI passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação, ou em instituições científicas e tecnológicas no País.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal.

3 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT cujo pressuposto de candidatura exija a posse do grau académico de doutor, podem ainda candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma entidade de acolhimento nacional e desde que o plano de trabalhos decorra integralmente em território português.

4 - Não podem candidatar-se a bolsas de doutoramento, de doutoramento em empresa ou de pós-doutoramento os cidadãos que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa diretamente financiada pela FCT.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, a respetiva duração máxima admissível incluindo renovações, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção, as fontes de financiamento e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - A composição dos painéis de avaliação é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.

Artigo 16.º

[...]

1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes.

2 - Quando sejam exigíveis para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos aquando da candidatura, sob pena de exclusão, os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;

b) Plano de trabalhos a desenvolver;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;

e) Curriculum vitae resumido do orientador responsável pela supervisão empresarial;

f) Ficha de caracterização da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

g) Cópia da declaração modelo 22 do IRC da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação.

3 - Quando sejam exigíveis para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos aquando da concessão condicional da bolsa os seguintes documento:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Documentos que comprovem o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Declaração do orientador assumindo a responsabilidade pelo programa de trabalhos;

d) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;

e) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;

f) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;

g) Declaração do orientador designado pela empresa assumindo a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;

h) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;

i) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;

j) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver;

k) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;

l) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas.

4 - Para bolsas do tipo BD são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 3.

5 - Para bolsas do tipo BDE são necessários todos os documentos referidos no n.º 2 e 3 do presente artigo.

6 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários aquando da instrução do processo de candidatura os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para a realização de licença sabática por parte da instituição a que se encontra vinculado.

7 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do presente artigo, bem como os documentos referidos nas alíneas a) a d) e na alínea e) do n.º 3.

7 - [Revogado]

8 - [Revogado]

9 - [Revogado]

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a não entrega da documentação prevista nos n.os 4 e seguintes, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos previstos no aviso de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea f) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento, devidamente atualizado.

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 24.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela FCT e pela empresa em partes iguais, salvo disposição em contrário.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3 - [...]

Artigo 35.º

[...]

1 - [...]

2 - Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3 - [...]

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, a qual abrange ainda a realização de estudos de avaliação nesta área.

Artigo 37.º

[Contagem do tempo para efeitos de duração máxima de bolsas de licença sabática]

Aos candidatos a bolsa de licença sabática que tenham, nos últimos cinco anos, beneficiado de idêntico tipo de bolsa diretamente financiada pela FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.»

Artigo 3.º

Alteração da tabela anexa ao RBI

A tabela anexa ao RBI, relativa ao valor das diversas componentes das bolsas, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

(a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e os n.os 1 e 3 a 6 do artigo 24.º, do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.)

Subsídio mensal de manutenção

(ver documento original)

Outros Subsídios

(ver documento original)

Subsídios de instalação e viagem

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 8 e 9 do artigo 16.º do RBI.

Artigo 5.º

Publicação de Versão consolidada

A versão consolidada do RBI, com as alterações resultantes do presente diploma, encontra-se disponível para consulta após a sua homologação, no sítio web www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a data da sua homologação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A alteração introduzida pelo n.º 4 aditado ao artigo 14.º, no que se refere às bolsas de pós-doutoramento, só é aplicável nos concursos que venham a ser abertos após 1 de janeiro de 2016.

9 de junho de 2015. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Cabrita Carneiro.

208716405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/898081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Lei 5/2012 - Assembleia da República

    Regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Decreto-Lei 55/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., abreviadamente designada por FCT, I.P., da Fundação para a Computação Científica Nacional - FCCN.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda