Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, que aprovou a orgânica da FCT, I. P., e da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 200/2006, de 25 de outubro e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e pelos Decretos-Lei 5/2012, de 17 de janeiro e 123/2012, de 20 de junho, e pelas Leis 24/2012, de 9 de julho e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Diretivo da FCT aprovou, após consulta pública ocorrida no sítio web da FCT, I. P. e por deliberação de 15 de julho de 2013, a alteração do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de junho de 2012 a coberto do regulamento 234/2012, alteração que mereceu despacho de homologação da Secretária de Estado da Ciência datado de 15 de julho de 2013, e que se concretizam nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de junho de 2012 a coberto do Regulamento 234/2012, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - ...
4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.
Artigo 6.º
[...]
1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.2 - ...
3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.
5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8.º
[...]
1 - 1. As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.2 - 2. A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 12.º
[...]
1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.2 - ...
3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.
Artigo 13.º
[...]
1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - ...a)...
b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;
c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade;
d ) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.
2 - Às bolsas cujo programa de trabalhos seja desenvolvido totalmente em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais ou estrangeiros, que tenham residência permanente em Portugal.
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta, no caso de bolsas financiadas diretamente pela FCT, ser anexada em formato eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa, nos termos do número seguinte.2 - Quando sejam exigidas para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas b) a g) do n.º 3, devendo os 3 restantes ser submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.
3 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de bolsa deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;
c) Plano de trabalhos a desenvolver;
d ) ...
e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;
f ) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;
g) ...
h) ...
i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;
j) ...
4 - Para bolsas do tipo BDE são ainda exigidos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;
c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço de E-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
d ) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;
e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
f ) Descrição clara da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;
g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;
h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver.
5 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d ) e g) do n.º 3, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para a realização de licença sabática por parte da instituição a que se encontra vinculado.
6 - (Anterior n.º 5.) 7 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar à entidade financiadora os certificados oficiais logo que deles disponha.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT, a concessão da bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos documentos previstos nas alíneas b), e i) do n.º 3 do presente artigo.
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 17.º
[...]
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.2 - ...
Artigo 18.º
[...]
1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.2 - ...
3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
4 - No caso das bolsas diretamente financiadas pela FCT, todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica, através da área pessoal de cada candidato existente no portal fixado no aviso de abertura do concurso.
Artigo 19.º
[...]
1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro, devendo no caso das BDE estar representadas no contrato todas as entidades financiadoras envolvidas.2 - ...
Artigo 20.º
Prazo para assinatura do contrato
1 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a entidade financiadora deve decidir sobre a concessão da bolsa no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.2 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...2 - O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.
3 - Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à entidade financiadora.
4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
b) Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;
c) ...
5 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
4 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de
acolhimento
1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.
3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.
Artigo 24.º
[...]
1 - ...2 - No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela FCT e pela empresa em partes iguais.
3 - A bolsa inclui, consoante os casos:
a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina, relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico ou a bolsas de investigação inseridas em Programas de Doutoramento FCT, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - Os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BDE podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela anexa.
6 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
8 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
9 - As componentes previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental.
10 - No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa, a FCT pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela anexa ao presente regulamento.
11 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 25.º
Encargos das entidades de Acolhimento
1 - Constituem encargos da Entidade de Acolhimento o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.2 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º são efetuados da seguinte forma:
a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;
b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 28.º
[...]
1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.2 - No caso previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela FCT, a entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
[...]
1 - O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer dos orientadores.2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
3 - (Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...2 - No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 33.º
[...]
1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela FCT após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou pelas entidades de acolhimento.2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela entidade financiadora.
3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
4 - (Revogado.)
Artigo 34.º
[...]
O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
Artigo 35.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pela FCT, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o respetivo Programa de Financiamento.
2 - ...
3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.
Artigo 36.º
[...]
1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador científico ou pelo responsável pelo acompanhamento da atividade do bolseiro e pela instituição de acolhimento.2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações dos programas de trabalho e dos relatórios finais.
3 - Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações apoiadas pelo FSE/POPH, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, extensível também à realização de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 37.º
Contagem do tempo para efeitos de duração máxima de determinadas
bolsas
Aos candidatos a bolsas de doutoramento ou de licença sabática que tenham, nos últimos cinco anos, tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...2 - O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser mencionados no aviso de abertura do concurso, e constar do regulamento de bolsas da entidade de acolhimento ou do contrato de bolsa.
3 - ...»
Artigo 2.º
Alterações à tabela de valores de bolsas da FCT, I. P.
A tabela de valores de bolsas da FCT, I. P., constante do anexo i ao Regulamento 234/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de junho de 2012, é alterada nos termos constantes da republicação do referido Regulamento, operada pelo presente diploma.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 29.º e o n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., publicado pelo Regulamento 234/2012 no Diário da República, 2.ª série, de 25 de unho de 2012.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P., na redação resultante das presentes alterações.
Artigo 5.º
Publicitação
Tendo em vista a sua mais ampla divulgação, o presente Regulamento é ainda disponibilizado, na data da sua homologação, no sítio web da FCT, no endereço www.fct.pt/apoios/bolsas/regulamento, sem prejuízo da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo desde logo aplicável a todos os concursos de bolsas abertos pela FCT, I. P. após a data da sua homologação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º do presente diploma)Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia, I. P.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., adiante designada por FCT, ou de que esta seja entidade de acolhimento.2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto na Lei 40/2004, de 18 de agosto.
3 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, entendem-se por bolseiros diretamente financiados pela FCT aqueles em cujo contrato de bolsa a FCT seja parte, sendo indiretamente financiados pela FCT os bolseiros cujos contratos de bolsa, sendo celebrados com outra entidade, se insiram no âmbito de programas, projetos ou outras formas de colaboração que preveja a obrigação, para a FCT, de suportar as despesas com as respetivas bolsas contratualizadas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se aos tipos de bolsa definidos no capítulo ii.2 - O presente regulamento aplica-se ainda subsidiariamente a outras bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT, designadamente bolsas previstas em projetos ou programas de doutoramento propostos por instituições do ensino superior e de I&D, no âmbito das parcerias internacionais celebradas com a FCT, de programas de doutoramento de interesse empresarial, bem como a bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão ou de observação de ciência e tecnologia e outros subsídios à qualificação de recursos humanos em C&T.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas de investigação
Artigo 3.º
Bolsas de cientista convidado
1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a doutorados, detentores de currículo científico de mérito elevado, para o desenvolvimento e realização de atividades de investigação em instituições científicas e tecnológicas portuguesas, incluindo direção ou coordenação de projetos de investigação.2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.
Artigo 4.º
Bolsas de pós-doutoramento
1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, preferencialmente àqueles que tenham obtido o grau há menos de seis anos, para realizarem trabalhos avançados de investigação no âmbito de instituições científicas portuguesas de reconhecida idoneidade.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - As BPD podem, a título excecional e dependendo de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, incluir períodos de atividade no estrangeiro, com a duração máxima de um ano para doutorados em Portugal e de seis meses para doutorados no estrangeiro.
Artigo 5.º
Bolsas de doutoramento
1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - As BD podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
4 - No caso de BD mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira está dependente de disponibilidade orçamental da entidade financiadora, não podendo em caso algum, ser superior a dois anos, salvo se, ao tempo da celebração do contrato, fosse legalmente possível duração superior e, cumulativamente, a redução comprometer a conclusão do plano de trabalhos previamente aprovado.
Artigo 6.º
Bolsas de doutoramento em empresas
1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.
3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.
5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação
1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação científica em projetos de investigação ou em instituições científicas e tecnológicas no País.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 8.º
Bolsas de iniciação científica
1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação a desenvolver em instituições nacionais.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9.º
Bolsas de gestão de ciência e tecnologia
1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do candidato, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido na tabela anexa a este regulamento.
Artigo 10.º
Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas
internacionais
1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST) destinam-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, com vista a facultar oportunidades de formação em organizações científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal seja membro, em condições a acordar com as mesmas.2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Bolsas de técnico de investigação
1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada, em instituições científicas e tecnológicas portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infraestruturas de caráter científico e a outras atividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional.2 - A duração da bolsa é variável, até ao máximo de cinco anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 12.º
Bolsas de mobilidade
1 - As bolsas de mobilidade (BMOB) têm por objetivo incentivar a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre instituições de I&D e empresas ou outras entidades, públicas ou privadas, com atividades de natureza económica, social ou de administração pública no País.2 - Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de I&D em empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação em programas de formação avançada que envolvam empresas ou associações empresariais e instituições científicas ou universidades, ou para a realização de atividades que promovam a inovação tecnológica, designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria científica.
3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos consecutivos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a um mês consecutivo.
Artigo 13.º
Bolsas de licença sabática
1 - As bolsas de licença sabática (BSAB) destinam-se a doutorados em regime de licença sabática concedida por uma instituição de ensino superior portuguesa para realizarem atividades de investigação em instituições estrangeiras.2 - A duração da bolsa varia entre um mínimo de três meses e um máximo de um ano, não renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência no estrangeiro.
3 - Os candidatos devem obter previamente autorização para a realização de licença sabática junto da instituição a que se encontram vinculados.
CAPÍTULO III
Regime das bolsas de investigação científica
SECÇÃO I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 14.º
Candidatos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas direta ou indiretamente pela FCT os:a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;
b) Cidadãos de estados terceiros, detentores de título de residência válido ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto;
c) Cidadãos de estados terceiros com os quais Portugal tenha celebrado acordos de reciprocidade.
d ) Cidadãos de estados terceiros, sempre que no respetivo aviso de abertura esteja previsto um método de seleção de entrevista individual.
2 - Às bolsas cujo plano de trabalhos seja desenvolvido em instituições estrangeiras só podem candidatar-se os cidadãos nacionais, ou os cidadãos estrangeiros que tenham residência permanente em Portugal.
3 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT cujo pressuposto de candidatura exija a posse do grau académico de doutor podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros não residentes em Portugal, desde que a candidatura seja apoiada por uma entidade de acolhimento nacional.
Artigo 15.º
Abertura de concursos
1 - Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento.2 - Os concursos são publicitados através da Internet, no sítio da FCT e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.
3 - Para além de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsas postos a concurso, os destinatários, o prazo e forma da candidatura, os critérios de seleção e as normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as respetivas fontes de financiamento.
4 - A composição dos júris é pública, devendo ser dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas.
Artigo 16.º
Documentos de suporte da candidatura
1 - Para além de outra documentação que possa ser exigida no aviso de abertura do concurso, os processos de bolsa devem integrar, consoante o tipo de bolsa, a documentação referida nos números seguintes, devendo esta, no caso de bolsas financiadas diretamente pela FCT, ser anexada em formato eletrónico aquando da candidatura ou da concessão condicional da bolsa, nos termos do número seguinte.2 - Quando sejam exigidas para o tipo de bolsa a concurso, devem ser submetidos eletronicamente aquando da candidatura os documentos enunciados nas alíneas b) a g) do n.º 3, devendo os 3 restantes ser submetidos, se necessários, aquando da concessão condicional da bolsa.
3 - Sem prejuízo das disposições específicas para cada tipo de bolsa, o processo de bolsa deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação, bem como título de residência, certificado de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração, se aplicável;
b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações de todos os graus académicos obtidos, com média final e com as classificações em todas as disciplinas realizadas;
c) Plano de trabalhos a desenvolver;
d ) Curriculum vitae do candidato;
e) Parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo programa de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas;
f ) Curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;
g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de investigação ou as atividades de formação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho;
h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição que conferirá o grau académico, ou de aceitação do candidato no programa doutoral em que a candidatura se insira;
i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituí-lo por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços;
j) Facultativamente, cartas de recomendação.
4 - Para bolsas do tipo BDE são ainda exigidos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
b) Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;
c) Parecer do orientador designado pela empresa, incluindo nome e endereço de E-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
d ) Curriculum vitae resumido do orientador designado pela empresa;
e) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
f ) Descrição clara da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;
g) Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;
h) Acordo tripartido entre a universidade, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver.
5 - Para bolsas de tipo BCC e BSAB são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a d ) e g) do n.º 3, sendo ainda necessário no caso das bolsas do tipo BSAB que o candidato comprove documentalmente a autorização para a realização de licença sabática por parte da instituição a que se encontra vinculado.
6 - Para bolsas de tipo BPD, BI, BIC, BTI, BMOB ou BGCT são necessários os documentos referidos nas alíneas a) a g) e i) do n.º 3.
7 - No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea b) do n.º 3 até ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo, e em caso de decisão de concessão da bolsa, enviar à entidade financiadora os certificados oficiais logo que deles disponha.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem ser, entretanto, avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas após a receção dos certificados que comprovem as informações comunicadas nos termos do número anterior.
9 - No caso de bolsas diretamente financiadas pela FCT, a concessão da bolsa fica sempre dependente da apresentação em suporte papel dos documentos previstos nas alíneas b), e i) do n.º 3 do presente artigo.
10 - A não entrega da documentação, referida nos números anteriores, nas condições exigidas pelo presente regulamento, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.
Artigo 17.º
Avaliação das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso e no guião de avaliação, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.2 - A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.
Artigo 18.º
Divulgação dos resultados
1 - Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.2 - Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 - Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o órgão máximo da entidade financiadora no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
4 - No caso das bolsas diretamente financiadas pela FCT, todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica, através da área pessoal de cada candidato existente no portal fixado no aviso de abertura do concurso.
Artigo 19.º
Concessão de bolsas
1 - A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a entidade financiadora e o bolseiro, devendo no caso das BDE estar representadas no contrato todas as entidades financiadoras envolvidas.2 - Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, direta ou indiretamente, pela FCT, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 20.º
Prazo para assinatura do contrato
1 - Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a entidade financiadora deve decidir sobre a concessão da bolsa no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.2 - Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo à entidade financiadora devidamente assinado.
Renovação de bolsas
1 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.2 - O bolseiro deve apresentar à FCT, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.
3 - Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à entidade financiadora.
4 - Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
5 - Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
6 - Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento, devidamente atualizado.
7 - No caso de bolsas do tipo BPD, o pedido de renovação de bolsa para o segundo triénio deve ser solicitado, de preferência, até seis meses antes do novo período de bolsa, devendo ainda ser acompanhado de:
a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
b) Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;
c) Plano de trabalhos para o período da renovação.
8 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela entidade financiadora.
SECÇÃO II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 22.º
Exclusividade
1 - Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.2 - As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3 - O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
Artigo 23.º
Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de
acolhimento
1 - O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento dos orientadores e das entidades de acolhimento.2 - A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.
3 - Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.
Artigo 24.º
Componentes das bolsas
1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento (anexo i), do qual faz parte integrante.2 - No caso das BDE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela FCT e pela empresa em partes iguais.
3 - A bolsa inclui, consoante os casos:
a) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina, relativo a bolsas conducentes à obtenção de grau académico ou a bolsas de investigação inseridas em Programas de Doutoramento FCT, no valor preestabelecido, a pagar à instituição onde o bolseiro se matricula;
b) Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário.
4 - Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
a) Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
b) Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido.
5 - Os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BDE podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela anexa.
6 - No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
7 - Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
8 - O subsídio previsto na alínea a) do n.º 3 não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
9 - No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa, a FCT pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela anexa ao presente regulamento.
10 - As componentes previstas nos n.os 3 a 6 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental.
11 - Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 25.º
Encargos das entidades de Acolhimento
1 - Constituem encargos da Entidade de Acolhimento o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.2 - Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou, designadamente nas instituições públicas, no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade de acolhimento responsável por aferir da respetiva legalidade..
Artigo 26.º
Pagamentos das componentes da bolsa
1 - Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.2 - Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º são efetuados da seguinte forma:
a) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;
b) No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.
3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 27.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade financiadora.
Artigo 28.º
Segurança social
1 - Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.2 - No caso previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e sempre que se trate de bolseiros diretamente financiados pela FCT, a entidade financiadora assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade e adoção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
SECÇÃO III
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 29.º
Relatório final de bolsa
1 - O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer dos orientadores.2 - A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Artigo 31.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
1 - Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.2 - As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Artigo 32.º
Não cumprimento dos objetivos
1 - O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.2 - No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de dois anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 33.º
Cancelamento da bolsa
1 - A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela FCT após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelos orientadores ou pelas entidades de acolhimento.2 - Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela entidade financiadora.
3 - Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 34.º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.
Artigo 35.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
1 - Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pela FCT, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da FCT e o respetivo Programa de Financiamento.
2 - Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por financiamento POPH/FSE (cf. artigo 34.º do Diário da República, n.º 84-A/2007) ou outra entidade financiadora, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme respetivas normas gráficas (disponíveis no site - http://www.poph.qren.pt/). 3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.
Artigo 36.º
Acompanhamento e controlo
1 - O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador em cada entidade de acolhimento e por cada uma dessas entidades.2 - O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.
3 - Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações apoiadas pelo FSE/POPH ou outra entidade financiadora, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, a qual abrange ainda a realização de estudos de avaliação nesta área.
Artigo 37.º
Contagem do tempo para efeitos de duração máxima de determinadas
bolsas
Aos candidatos a bolsas de doutoramento ou de licença sabática que tenham, nos últimos cinco anos, tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de programas da responsabilidade da FCT, é contado esse tempo para efeitos da duração máxima da bolsa.
Artigo 38.º
Núcleo do bolseiro
1 - Em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.2 - O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser mencionados no aviso de abertura do concurso, e constar do regulamento de bolsas da entidade de acolhimento ou do contrato de bolsa.
3 - No caso dos bolseiros em que a FCT seja entidade de acolhimento, o núcleo do bolseiro funciona no Departamento de Formação dos Recursos Humanos, podendo ser contactado no horário de atendimento ao público regulamentado.
Artigo 39.º
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogados todos os Regulamentos da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos, aprovados pela FCT, com data anterior ao presente diploma.
Artigo 41.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa vigentes bem como aos que venham a ser celebrados posteriormente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - No que diz respeito aos pressupostos e duração máxima das bolsas, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a sua próxima renovação.
3 - Os pedidos relativos a componentes das bolsas que tenham dado entrada na FCT antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo das normas anteriormente aplicáveis.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 9.º e os n.os 1 e 5 do artigo 24.º do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P.)Formação avançada e qualificação de recursos humanos
Valor de subsídios relativos a bolsas
Subsídio mensal de manutenção
(ver documento original)
Outros subsídios
(ver documento original)
7 de agosto de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Carneiro.
207183075