Decreto-Lei 315/97
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 7/91, de 8 de Janeiro, transformou a EDP de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevendo a criação de um conjunto de novas sociedades por cisão simples da EDP. Posteriormente, o Decreto-Lei 131/94, de 19 de Maio, permitiu a constituição de novas sociedades, não apenas por cisões simples da EDP, como também por destaque de partes do património de sociedades entretanto resultantes de cisão da EDP.
Da reestruturação resultou um grupo de empresas integralmente controladas, todas elas, directa ou indirectamente, pela EDP.
A 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP, a qual consistiu na alienação de acções representativas de 4,5% do respectivo capital social, mediante a realização de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de colocações particulares, através de instituições financeiras, junto de investidores institucionais, nacionais e estrangeiros, foi aprovada pelo Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril.
As condições finais e concretas da mencionada operação de reprivatização foram estabelecidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 68/97, de 2 de Maio, 82/97, de 23 de Maio, e 95/97, de 17 de Junho.
Tendo por grandes objectivos:
A concretização da estratégia de abertura progressiva do mercado nacional de electricidade, no quadro da Directiva Comunitária sobre o Mercado Interno de Electricidade, que entra em vigor em Janeiro de 1999, conduzindo à substituição, a nível nacional, da lógica do exclusivo territorial que tem vigorado no serviço eléctrico pela concorrência entre operadores empresariais, que deve conduzir a uma evolução dos preços condicionada à nova dimensão do mercado que se estabelece e que, globalmente, se espera venha a contribuir para baixar os custos do abastecimento energético em todo o sistema produtivo, num quadro de convergência dos preços da electricidade, no horizonte de 1999, com a média comunitária;
A concretização e desenvolvimento do processo de internacionalização da EDP, com base na constituição de alianças estratégicas à escala global, a partir das quais se possa assegurar um posicionamento mais efectivo e ambicioso nos mercados internacionais e, em particular, no mercado europeu;
O reforço da posição da EDP nas negociações relativas à liberalização do mercado de electricidade na União Europeia;
O acesso privilegiado, pela cooperação estratégica com novos parceiros, a novos mercados, como a América Latina e a Europa Central e de Leste, onde as grandes oportunidades de negócio aconselham a partilha de uma posição especial da EDP, com a necessidade de suportes financeiros acrescentados;
A criação de condições especiais de cooperação tecnológica, de produtos, serviços, processos, modos e técnicas de organização e gestão, num quadro de partilha de competências e know-how nas áreas da engenharia de projecto e da capacidade de concepção e desenvolvimento, traduzindo ganhos importantes em termos de eficiência, produtividade, qualidade e capacidade de penetração em novos sectores e ou subsectores, como o gás, as energias renováveis e as telecomunicações, enquanto materialização de uma parceria estratégica;
A prestação competitiva de novos serviços, como sejam, por exemplo, os ligados à promoção de uma utilização racional e eficiente de energia a nível doméstico e produtivo;
A compensação dos custos e riscos da posição periférica de Portugal no quadro da União Europeia, em matéria de energia:
decide o XIII Governo Constitucional aprovar, através do presente diploma, a 2.ª fase do processo de reprivatização da EDP, no quadro da sua acção reguladora do mercado da energia.
Esta consistirá, exclusivamente, na alienação de acções, através de venda directa, a uma ou várias entidades que se encontrem obrigadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da EDP, num quadro de alianças à escala global.
Os termos e as condições em que serão alienadas acções, em quantidade não superior a 4,5% do capital social da EDP, constarão de um caderno de encargos a aprovar ulteriormente pelo Conselho de Ministros, mediante resolução.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pela resolução do Conselho de Ministros que estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
2.ª fase
1 - É autorizada a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 4,5% do capital social da EDP.
2 - A alienação de acções da EDP prevista no número anterior será realizada, de acordo com as regras referidas no artigo 1.º, pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., ou pelo ente público, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, para o qual as acções sejam transmitidas.
3 - A quantidade de acções a alienar no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDP será fixada, em conformidade com o estabelecido no n.º 1, mediante resolução do Conselho de Ministros.
4 - A alienação mencionada no n.º 1 realizar-se-á mediante uma ou várias vendas directas a um ou vários parceiros estratégicos da EDP que sejam entidades do sector eléctrico e que se encontrem obrigadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da EDP, num quadro de alianças à escala global.
5 - A EDP requererá a admissão à cotação da totalidade das acções alienadas no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa, bem como nas bolsas estrangeiras que venha a escolher, logo que as referidas acções reúnam os requisitos exigidos para tais admissões.
Artigo 3.º
Venda directa
1 - O Conselho de Ministros, mediante resolução:
a) Identificará o parceiro ou os parceiros estratégicos da EDP que irão adquirir acções no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização;
b) Fixará a quantidade de acções a transmitir pela PARTEST para o parceiro ou para cada um dos parceiros estratégicos da EDP;
c) Aprovará o caderno de encargos que definirá as condições específicas a que obedecerá a venda ou as vendas directas, podendo, designadamente, sujeitar as acções adquiridas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º e fixar o respectivo prazo de indisponibilidade;
d) Determinará o modo de fixação do preço de venda.
2 - O Conselho de Ministros fixará, de acordo com o critério que seja determinado nos termos previstos na alínea d) do número anterior, o preço unitário de venda das acções da EDP no âmbito da venda ou das vendas directas.
3 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções adquiridas
1 - O Conselho de Ministros, mediante resolução, poderá sujeitar as acções adquiridas no âmbito da venda ou das vendas directas, pelo prazo que estabelecer, ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes.
2 - As acções não poderão ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos-promessa e contratos de opção.
3 - Não poderão ser celebrados negócios pelos quais o titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções em determinado sentido.
4 - Os Ministros das Finanças e da Economia poderão, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos nos n.os 2 e 3 em casos devidamente justificados, desde que não sejam prejudicadas as obrigações de parceria estratégica assumidas pelo adquirente ou pelos adquirentes perante a EDP nem a realização dos objectivos da reprivatização.
5 - Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao regime de indisponibilidade, mediante resolução, as acções adquiridas no âmbito da venda ou das vendas directas, são nulos os negócios celebrados em violação dos n.os 2 e 3, ainda que antes de iniciado o período de indisponibilidade.
6 - Nesse caso, as nulidades poderão ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Publico, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo a própria EDP.
Artigo 5.º
Delegação de competências
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à execução da operação.
Artigo 6.º
Isenção de taxa de operações fora de bolsa
A transmissão de acções da EDP do Estado para a PARTEST, ou desta para outro ente público, destinadas a ser alienadas no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da EDP, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.