Portaria 1128/97
de 6 de Novembro
Pela Portaria 722-M/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1005/95, de 19 de Agosto, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Ramalhal e Campelos uma zona de caça associativa situada no município de Torres Vedras, com uma área de 1648,2240 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo 1036-DGF) constituída pela Portaria 722-M/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1005/95, de 19 de Agosto, encontra-se abrangida pelas declarações de inconstitucionalidade referidas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 722-M/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 1005/95, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Campelos, município de Torres Vedras, com a área de 1007,8343 ha.»
É aditado à Portaria 722-M/92, de 15 de Julho, um n.º 1.º-A, com a seguinte redacção:
«1.º-A - Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 722-M/92, de 15 de Julho.
3.º É revogada a Portaria 1005/97, de 24 de Setembro.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 13 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)