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Edital 520/2015, de 8 de Junho

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Texto do documento

Edital 520/2015

Consulta pública do Projeto de Regulamento dos Horários de funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas

Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência que lhe advém da alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o ponto 13, do Título I, do Despacho de Exercício, Delegação e Subdelegação de Competências, por mim exarado em 12 de fevereiro do corrente ano e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do citado diploma, torno público que foi deliberado em reunião da Câmara Municipal de 21 de maio, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública, por um prazo de 30 dias úteis, do Projeto de Regulamento dos dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas, cujo teor se publica em anexo, começando o prazo a decorrer a partir da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

Mais se dá conhecimento que o referido projeto de diploma poderá ser consultado no sítio oficial da internet do Município do Funchal, assim como na Divisão Jurídica, unidade orgânica integrada Departamento Jurídico e de Fiscalização da Câmara Municipal do Funchal, todos os dias úteis, no horário compreendido entre as 10 horas e as 17 horas.

As sugestões deverão ser endereçadas ao responsável pela direção do procedimento, Dr. José Jorge de Faria Soares, Chefe da Divisão Jurídica, através de correio eletrónico disponível no site do Município do Funchal, ou mediante apresentação de requerimento escrito nos serviços administrativos da Câmara Municipal.

28 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Andrade Nascimento Cafôfo.

Regulamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem no Município do Funchal.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que regula o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

O princípio adotado pela atual legislação é o da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma mudança radical das regras até agora previstas na anterior legislação aplicável que, para cada classe de estabelecimento, previa um limite de horário no período noturno, em ordem a assegurar o direito ao descanso e ao sossego dos cidadãos, procurando-se, assim, compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

No entanto, ainda assim, a atual legislação permite que as Câmaras possam restringir, através de Regulamento, o regime de livre funcionamento previsto no citado Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, pelo que é totalmente justo e oportuno introduzir limites aos horários de funcionamento dos estabelecimentos situados, em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que, se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas e ainda os estabelecimentos situados em determinadas zonas históricas ou hoteleiras. Acresce que a experiência até agora registada no Município do Funchal, permite concluir que o atual equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença se afigura adequado.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleçam determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso e ao sossego dos moradores vizinhos. Podemos ainda referir que, para além do prejuízo causado ao descanso dos moradores, são conhecidos, também, episódios de perturbação da segurança pública, nas imediações dos estabelecimentos, sobretudo nos casos de encerramento a horas mais tardias, facto público e notório não só no Funchal, mas por todas as cidades do país.

Por outro lado, na denominada zona velha da cidade, área classificada como "Centro Histórico", área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também habitacional e hoteleira, regista-se um afluxo muito elevado de pessoas. Impõe-se assim, fixar limites que, simultaneamente, procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de diversão, com o direito ao descanso e sossego dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos, que incumbe ao Município defender.

Considerando o regime introduzido pelo diploma legal referido impõe-se, agora, proceder à regulamentação municipal do novo regime jurídico.

Na fase de elaboração do presente regulamento, considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, teve-se em consideração a consulta das seguintes entidades: Comando Regional da Madeira da Polícia de Segurança Pública; Guarda Nacional Republicana - Comando Territorial da Madeira; Inspeção Regional das Atividades Económicas; Juntas de Freguesia do Município do Funchal; ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Industria da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores de Escritório Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira; Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região Autónoma da Madeira;

Assim, o presente Regulamento tem como normas habilitantes:

No uso do poder regulamentar das autarquias locais previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento que se propõe à aprovação da Câmara Municipal, e posterior votação pela Assembleia Municipal do Funchal, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no município do Funchal.

Artigo 2.º

Regime geral do período de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma e nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, e de restauração ou de bebidas, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6 e as 2 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar um horário de funcionamento entre as 8 e as 6 horas.

3 - As instalações dos estabelecimentos que prestem serviços de atividade funerária podem estar abertos ao público de forma permanente.

Artigo 3.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 23 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, situados nos locais indicados no número anterior, apenas podem adotar um horário de funcionamento entre as 7 e as 24 horas.

Artigo 4.º

Zonas específicas

1 - Os estabelecimentos situados na denominada Zona Velha da cidade, situados nos arruamentos delimitados de acordo com a planta que se anexa (Anexo 1) podem adotar o seguinte horário de funcionamento:

a) Entre as 8 e a 1 hora de domingo a quinta-feira.

b) Entre as 8 e as 2 horas às sextas, sábados, e nas vésperas de feriado.

2 - Os estabelecimentos instalados no denominado Edifício RodaMar, sito à Rua Ponta da Cruz podem adotar um horário entre as 8 e a 1 hora para o estabelecimento, com o encerramento das esplanadas às 23 horas.

3 - Ficam excluídos do cumprimento dos horários atrás referidos, os estabelecimentos já existentes que, embora se situem nas referidas zonas, possuam estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, devidamente licenciados para o efeito, poderão estar abertos entre as 8 e as 4 horas.

Artigo 5.º

Regimes especiais

1 - A câmara municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia, bem como, no caso dos estabelecimentos previstos no artigo 4.º, os respetivos moradores:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

Artigo 6.º

Permanência nos estabelecimentos

É equiparado ao funcionamento, para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos, para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 - O funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários previstos no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril, e republicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro)150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto- Lei atrás referido.

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido, em violação do disposto no n.º 2, alínea b) do artigo 5.º do decreto-lei atrás referido.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação nos termos gerais.

Artigo 8.º

Fiscalização e encerramento do estabelecimento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Inspeção Regional das Atividades Económicas e ao Município através dos seus serviços de fiscalização.

2 - As Autoridades de Fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento.

Artigo 9.º

Disposição transitória

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 2.º, o presente regulamento não prejudica os horários fixados antes da sua entrada em vigor, enquanto se mantiver o mesmo explorador, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos serem restringidos ou alargados nos termos do disposto no artigo 5.º

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

(ver documento original)

208686152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/877816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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