Portaria 1101/97
de 3 de Novembro
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de denominação autorizada pela Portaria 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando que através da Portaria 589/95, de 17 de Junho, foi autorizado o funcionamento no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, a partir do ano lectivo de 1994-1995, de um curso de Ciências Farmacêuticas, a que foi reconhecido o grau de licenciatura;
Considerando que o curso havia iniciado sem autorização o seu funcionamento no ano lectivo de 1992-1993;
Considerando as condições em que decorreu o ensino nos anos lectivos de 1992-1993 e 1993-1994;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, reconhecer efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1992-1993, à autorização de funcionamento do curso de Ciências Farmacêuticas no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, bem como ao reconhecimento do grau de licenciado, concedidos pela Portaria 589/95, de 17 de Junho.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.