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Decreto Regulamentar Regional 51/83/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 51/83/A

I - Orientações e objectivos da política orçamental

1 - A evolução das finanças públicas regionais durante os primeiros anos de funcionamento dos órgãos de governo próprio da Região foi já suficientemente caracterizada ao longo dos vários orçamentos que precederam o presente, com especial destaque para a assunção de competências, funções e serviços que o Estado mantinha e correspondente impacte orçamental.

Conseguiu-se construir, através de adequada política de consumos e investimentos públicos, uma estrutura orçamental sustentada na capacidade financeira da Região e no apoio do Estado concedido por força das obrigações constitucionais e estatutárias que sobre ele impendem.

Deve ser realçado o facto de ter sido concretizada ao longo dos 7 primeiros anos de regime autonómico uma política orçamental marcada por assinalável regularidade na sua elaboração e execução, estabilidade esta que possibilitou circunscrever o recurso a empréstimos rigorosamente à necessidade de concretizar investimentos produtivos prioritários.

Importa ainda salientar que no orçamento para 1983 se verificou já uma inversão na tendência de crescimento das despesas e receitas, uma vez que estas passaram a aumentar mais depressa do que aquelas, contribuindo, assim, para uma diminuição das necessidades de financiamento evidenciadas pelo confronto entre as receitas geradas na Região (fiscais, patrimoniais, benefícios de acordos e tratados internacionais) e as despesas a realizar.

Porém, nem todas as componentes do orçamento regional estão sob o domínio dos órgãos de governo próprio da Região. É designadamente o caso, como tem sido várias vezes afirmado, das receitas provenientes das contribuições e impostos, as quais são determinadas pela política fiscal definida para todo o espaço nacional pelo Governo da República em função das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

Trata-se de uma limitação importante que condiciona a formulação de uma política orçamental verdadeiramente autónoma.

O novo texto constitucional confere à Região a possibilidade de promover alterações sensíveis neste domínio que permitam adequar progressivamente a política fiscal à realidade económica e social insular.

Dispõe já o Governo de trabalhos preparatórios que respeitam ao anunciado imposto sobre o valor acrescentado, bem como ao conjunto dos impostos directos. Os estudos finais relativos a essa matéria, que são obviamente complexos e demorados, prosseguirão de modo a estarem concluídos antes da aprovação da revisão do Estatuto da Região.

2 - O orçamento regional para o próximo ano foi elaborado tendo em consideração a difícil situação económica portuguesa e atendeu à necessidade de reduzir de forma significativa a diferença entre as despesas e as receitas correntes, cujo valor é inferior ao constante do orçamento regional para 1982. O acréscimo verificado em relação ao orçamento para 1983 fica a dever-se exclusivamente ao serviço da dívida, à necessária provisão para aumento de vencimentos do funcionalismo público - que é decretado pelo Governo da República -, bem como ao acréscimo da compensação devida ao Estado por encargos de cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região.

No domínio das despesas de capital e apesar do esforço de investimento que tem vindo a ser concretizado e que o presente orçamento regional mantém, foi possível obter relativamente a 1983 uma redução na diferença entre essas despesas e as correspondentes receitas.

A contenção de despesas que decorre do presente orçamento é ainda mais nítida se se tiver em conta que os encargos com o serviço da dívida crescem cerca de 58% de 1983 para 1984.

Por conseguinte, o orçamento regional para 1984 assenta no propósito de levar a efeito, no quadro definido pelos poderes efectivos dos órgãos de governo próprio, uma política orçamental restritiva, a qual privilegia como instrumento fundamental a contenção das despesas correntes.

O objectivo imediato é o de melhorar a estrutura do orçamento e o de canalizar uma parte mais elevada dos recursos financeiros estimados para as despesas de desenvolvimento económico e social compreendidas no plano para 1984.

Visando a promoção do referido objectivo, foram fortemente restringidas as verbas destinadas ao funcionamento dos serviços, mantendo-se os respectivos valores ao nível dos inscritos no orçamento para 1983, do que resulta o assinalado decréscimo em termos nominais da diferença entre as despesas e receitas correntes.

Nesse sentido, dar-se-á ainda continuidade às acções tendentes a um maior acompanhamento e controle das despesas realizadas por todo o sector público administrativo e empresarial com base em critérios de rigor, racionalidade económica e utilidade social.

A estrutura do orçamento para 1984, para além de se basear no quadro dos valores em referência, assenta também no pressuposto de que sobre o Estado recaem especiais obrigações, aliás constitucionais, no que respeita à recuperação do atraso económico estrutural em que os Açores se encontram devido à ausência ancestral de qualquer política séria de desenvolvimento regional da iniciativa do poder central.

3 - Confrontando a estrutura dos orçamentos para 1984 e para 1983, verifica-se que as despesas correntes crescem nominalmente 16,9% contra um aumento de 22% entre 1982 e 1983.

Por seu turno, as despesas inscritas no plano aumentam cerca de 25%, mantendo-se assim o crescimento em termos nominais que tem vindo a ser verificado no decurso da execução do plano a médio prazo de 1981-1984, o qual se revela indispensável à prossecução dos respectivos objectivos.

Os valores constantes do orçamento para 1984, com exclusão do apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito de harmonia com o princípio de solidariedade nacional e que constitui receita própria da mesma, nos termos da alínea f) do artigo 82.º do Estatuto, revelam necessidades de financiamento de 7752000 contos. Este valor representa um decréscimo significativo da ordem de 1400000 contos, ou seja, menos 15,3%, e constitui a expressão concreta da orientação definida no sentido de melhorar apreciavelmente a estrutura do orçamento regional.

O valor de 7752000 contos que o mapa síntese revela não pode ser entendido tecnicamente como défice orçamental. Rigorosamente e tendo em consideração as receitas próprias da Região, quer as respeitantes a rendimentos nela gerados ou à administração do seu património quer as provenientes do apoio financeiro do Estado, o défice orçamental há-de ser sempre a medida do endividamento que o conjunto do orçamento determina.

Quanto aos valores do conjunto da receita, salienta-se que ascendem a 19745000 contos, dos quais 8906000 contos (45%) correspondem a receitas correntes e 9564000 contos (48%) a receita de capital, atingindo as contas de ordem o montante de 1275000 contos (7%).

Referir-se-á por fim que as receitas de natureza fiscal foram previstas de acordo com os valores de cobrança efectiva verificada em 1982 e no decurso de 1983, sem contar com futuros agravamentos da carga fiscal e com as medidas de excepção decretadas no 2.º semestre do presente ano.

MAPA I

Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores

(ver documento original)

II - Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores no período

de Janeiro a Junho de 1983

1 - Com o objectivo de possibilitar uma melhor compreensão da política orçamental considera-se conveniente analisar o comportamento das receitas e das despesas orçamentais entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 e fazer uma comparação com a situação registada em idêntico período do ano anterior.

Contudo, convém ter presente que da análise efectuada não podem ser extraídas conclusões definitivas sobre a capacidade de execução do orçamento regional em vigor. Na realidade, a experiência colhida nos últimos anos demonstra que a realização de despesas sofre considerável incremento no decurso do 2.º semestre em consequência do aumento do grau de execução de determinados programas incluídos no plano, bem como da conclusão de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.

2 - O resultado da execução do orçamento no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1983 revela um excedente da despesa autorizada sobre a receita arrecadada de 483000 contos, contra 163000 contos em igual período do ano anterior.

O acréscimo registado resulta do nível das despesas autorizadas, que aumentou 23% em relação ao mesmo período de 1982, enquanto a expansão das receitas não ultrapassou 18%.

Durante o período em análise as necessidades de financiamento da tesouraria da Região foram supridas através do recurso à conta gratuita que o Governo pode movimentar no Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto.

As receitas arrecadadas no 1.º semestre de 1983, incluindo as contas de ordem, atingiram o montante global de 6087000 contos, o que representa cerca de 38% do total orçamentado.

Para o montante da cobrança efectuada contribuíram essencialmente o produto das transferências do Orçamento do Estado destinadas a financiar despesas regionais (1300000 contos), as receitas provenientes de impostos indirectos (1176000 contos) e directos (1027000 contos) e as contas de ordem (2187000 contos).

As receitas contabilizadas em contas de ordem são na sua maior parte constituídas pelas transferências efectuadas pelo Estado nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 119-A/83, de 28 de Fevereiro (757000 contos), pelos fundos destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (674000 contos) e pelo produto das receitas destinadas aos serviços dotados de autonomia financeiro (480000 contos).

3 - Em relação às despesas orçamentais verifica-se que as autorizações de pagamento ascenderam a 6571000 contos, contra 5323000 contos em idêntico período do ano anterior, o que revela um acréscimo de cerca de 23%.

De acordo com a natureza das despesas públicas, constata-se que do montante total autorizado, 3270000 contos (50%) correspondem a despesas correntes, 91000 contos (1%) respeitam a despesas de capital, 1697000 contos (26%), a despesas do plano e 1513000 contos (23%), a contas de ordem.

Analisando o comportamento das despesas correntes em termos de classificação orgânica, observa-se que os dispêndios mais acentuados respeitam às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais (1209000 contos), da Educação e Cultura (1083000 contos), das Finanças (395000 contos) e da Agricultura e Pescas (206009 contos), que, no conjunto, perfazem 88% do total despendido.

O acréscimo ocorrido na Secretaria Regional das Finanças, mais 266000 contos, resulta na sua quase totalidade dos encargos adicionais suportados pelo orçamento daquele departamento com o pagamento da primeira prestação de juros relativa ao empréstimo obrigacionista emitido pela Região ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 1/82/A, de 7 de Janeiro.

Quanto às despesas de capital, verifica-se que os valores mais significativos pertencem às Secretarias Regionais das Finanças (32000 contos), dos Transportes e Turismo (23000 contos), da Educação e Cultura (15000 contos) e do Comércio e Indústria (9000 contos).

No domínio das despesas do plano, regista-se que as mesmas atingiram 1696000 contos, o que, relativamente a idêntico período de 1982, revela um crescimento de 27%.

À semelhança do ano anterior constata-se que os montantes mais expressivos correspondem às Secretarias Regionais do Equipamento Social (668000 contos), dos Transportes e Turismo (464000 contos), do Comércio e Indústria (194000 contos) e dos Assuntos Sociais (167000 contos), que, no seu conjunto, representam cerca de 88% da execução do plano regional no período em análise.

Na óptica da classificação económica, a execução orçamental no 1.º semestre do corrente ano revela, quanto às despesas correntes, que 1362000 contos (41%) correspondem a despesas com pessoal, 1383000 contos (42%) respeitam a transferências para o sector público e apenas 86000 contos (2%) correspondem a aquisições de bens e serviços.

As transferências para o sector público são na sua maior parte constituídas pelos subsídios atribuídos ao Serviço Regional de Saúde e a instituições de assistência (1162000 contos) e pela compensação paga ao Estado (136000 contos) para fazer face aos custos dos serviços aduaneiros e de finanças existentes no arquipélago e que ainda se encontram dependentes do Ministério das Finanças e do Plano.

No que respeita às despesas de investimento, salienta-se que 94% dos dispêndios efectuados correspondem a despesas do plano.

MAPA II

Receitas cobradas

(De Janeiro a Junho)

(ver documento original)

MAPA III

Execução orçamental

(De Janeiro a Junho)

Despesas correntes

(Classificação orgânica)

(ver documento original)

MAPA IV

Execução orçamental

(De Janeiro a Junho)

Despesas de capital

(Classificação orgânica)

(ver documento original)

MAPA V

Execução orçamental

(De Janeiro a Junho)

Despesas do plano

(Classificação orgânica)

(ver documento original)

MAPA VI

Execução orçamental

(De Janeiro a Junho)

Despesa total

(Classificação orgânica)

(ver documento original)

MAPA VII

Execução orçamental

(De Janeiro a Junho)

(Classificação económica)

(ver documento original)

III - Previsão de receitas

1 - Como tem sido afirmado em orçamentos anteriores, a unidade do sistema fiscal e da execução da política tributária determina que a composição, distribuição e peso da carga fiscal sejam um dado para a Região. No entanto, a revisão do texto constitucional parece vir abrir novas perspectivas nesta matéria, possibilitando uma maior intervenção por parte dos órgãos de governo próprio da Região no domínio da política fiscal, através de medidas que podem ir para além da simples aplicação de sistemas de benefícios ou de incentivos ao investimento previstos em leis gerais.

A previsão de receitas constante da presente proposta foi efectuada com base nos elementos respeitantes à cobrança das contribuições e dos impostos de 1982, bem como na estimativa da cobrança do ano em curso. O critério seguido permitiu obter uma previsão realista das receitas. De resto, uma análise da evolução das receitas tributárias que a Região arrecadou entre 1980 e 1983 evidencia um crescimento anual médio de 29%, superior ao aumento considerado na presente proposta em relação à estimativa de cobrança do corrente ano, 19%.

Para a previsão de receitas fiscais não se entrou em linha de conta com eventuais agravamentos da carga fiscal, dado o elevado peso que os impostos representam já na economia em geral, sobretudo depois das medidas tributárias decretadas no 2.º semestre de 1983.

2 - O valor total das receitas efectivas foi estimado em 18,5 milhões de contos, o que representa um aumento de 3,3 milhões de contos em relação à previsão inicial para o corrente ano económico, ou seja, mais 22%.

O referido valor não engloba o capítulo «Contas de ordem», no qual são contabilizados os recursos orçamentais dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as receitas consignadas a diversas entidades, cujo montante global ascende a 1,3 milhões de contos.

As receitas orçamentais incluem, para além das receitas fiscais e patrimoniais, as transferências efectuadas pelo Estado para financiamento dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade e de investimentos incluídos no plano regional, bem como os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região, designadamente os acordos celebrados com os governos dos Estados Unidos da América e da França, respectivamente sobre a utilização da Base das Lajes e sobre as facilidades concedidas no arquipélago para observação e medida das trajectórias de engenhos balísticos sem ogiva nuclear.

De acordo com as estimativas efectuadas, prevê-se que as receitas correntes atinjam 8906000 contos, o que representa cerca de 45% do total dos recursos orçamentais e significa um aumento de 17% relativamente ao valor inicial estimado para 1983.

Para aquele montante concorrem essencialmente as receitas fiscais - conjunto de impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, as quais ascendem a 5603000 contos, o que traduz um aumento de 1967000 contos relativamente à estimativa considerada no orçamento anterior.

Repare-se, contudo, que em relação ao valor efectivo de cobranças estimado para o corrente ano o acéscimo registado não ultrapassa os 19%.

Ainda no domínio das receitas fiscais destacam-se os impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrados no continente, mas pertencentes à Região, os quais deverão atingir no próximo ano a importância global de 850000 contos.

No que respeita às receitas de capital, salienta-se a importância considerada na rubrica «Transferências», que engloba o produto da comparticipação do Estado no financiamento de investimentos incluídos no plano regional, de acordo com o que dispõe o artigo 85.º do Estatuto Administrativo da Região, bem como o auxílio financeiro dos Estados Unidos da América, no montante de 40 milhões de dólares, no âmbito das negociações entre os governos português e americano sobre facilidades concedidas nos Açores.

As importâncias incluídas em «Contas de ordem» são na sua quase totalidade constituídas por quotizações para o Fundo de Desemprego (407000 contos), por receitas destinadas às juntas autónomas dos portos (206000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimentos (175000 contos), bem como por receitas consignadas para diversas entidades (430000 contos).

À semelhança do procedimento adoptado em anos anteriores, e dado que de momento não são conhecidas com rigor as verbas que serão atribuídas em 1984 às autarquias locais da Região ao abrigo da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, não foi considerada qualquer receita com aquela finalidade.

Logo que os montantes a atribuir aos municípios da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados no capítulo «Contas de ordem», nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional no 3/77/A, de 18 de Janeiro.

3 - Comparando as previsões para 1984 e para o corrente ano, verifica-se que a estrutura das receitas fiscais não sofre alteração significativa. Com efeito, o concurso das tributações directa e indirecta para o total das receitas fiscais situa-se em 43% e 54%, respectivamente.

A previsão dos impostos directos ascende a 2460000 contos, o que, relativamente à estimativa inicial efectuada para o ano em curso, representa um crescimento de 813000 contos, que se explica essencialmente pelos aumentos verificados nos impostos de capitais (mais 400000 contos) e profissional (mais 180000 contos) e na contribuição industrial (mais 145000 contos).

As receitas dos impostos indirectos a cobrar no próximo ano cifram-se em 3047000 contos, o que significa um acréscimo de 1117000 contos relativamente ao valor considerado no orçamento para 1983.

Para a estimativa efectuada contribuem principalmente os impostos de transacções (1200000 contos), do selo (660000 contos) e de consumo sobre o tabaco (370000 contos), os quais, no conjunto, representam cerca de 73% da estimativa de cobrança da tributação indirecta.

4 - No capítulo «Transferências correntes» figuram fundamentalmente as receitas provenientes da comparticipação do Estado no suporte dos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, cujo valor global se prevê venha a situar-se a um nível superior ao verificado no ano anterior, que foi de 1500000 contos.

5 - O montante previsto no capítulo «Outras receitas correntes» é constituído na sua quase totalidade pelo produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente e que pertence à Região, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro.

6 - No que respeita às receitas de capital, cujo montante global ascende a 9564000 contos, salienta-se que as mesmas são constituídas na sua quase totalidade pelas verbas provenientes dos acordos celebrados com os governos dos Estados Unidos da América e da França sobre facilidades concedidas no arquipélago, bem como pela comparticipação do Orçamento do Estado no financiamento de investimentos, incluídos no plano regional.

MAPA VIII

Receitas orçamentais

(ver documento original)

IV - Previsão de despesas

1 - A previsão de despesas, para além de reflectir perspectivas que não são de facilidade para o próximo ano, consubstancia um passo mais no esforço real de austeridade e rigor dos consumos correntes que o Governo tem vindo a concretizar nos últimos anos.

A diminuição das despesas correntes é considerada pelo Governo o instrumento fundamental a utilizar na redução do défice do sector público. Com efeito, julga-se mais importante aproveitar e melhorar o funcionamento da estrutura administrativa existente, através de um aumento da eficácia e celeridade de resposta às diversas solicitações, que criar novos organismos.

Convirá sublinhar que em 1984 as despesas com o funcionamento dos serviços, com excepção das decorrentes do aumento de vencimentos do funcionalismo público, variável, aliás, que não é controlada pelo Governo Regional, não ultrapassam o valor inscrito no orçamento do ano em curso.

Neste contexto, o valor total das despesas orçamentais fixado para 1984, não considerando as dotações com contrapartida em receita, incluídas em contas de ordem, situa-se em 18470000 contos, o que representa um aumento de 3284000 contos, mais 21,6%, em relação à previsão inicial efectuada para o corrente ano.

O referido acréscimo é inferior em cerca de 6 pontos percentuais ao que o orçamento regional para 1983 estabeleceu em relação a 1982, o que revela um abrandamento significativo do ritmo de expansão das despesas públicas regionais em termos nominais.

Repare-se que, em termos reais, a evolução registada representa uma diminuição das despesas orçamentais da ordem dos 3%, o que denota o esforço de contenção posto pelo Governo na elaboração do orçamento para 1984.

Importa ter presente que o aumento verificado é grandemente influenciado pela variação ocorrida nas despesas do plano, que se elevam a 1857000 contos em comparação com as verbas inscritas no orçamento em vigor.

O nível mais elevado das despesas encontra também justificação no aumento dos encargos da dívida pública regional, que em 1984 deverão atingir cerca de 940000 contos, e na inscrição de uma dotação provisional de 1040000 contos destinada a fazer face a despesas imprevistas, designadamente aos encargos adicionais resultantes do aumento de vencimentos a atribuir aos funcionários e agentes da administração regional no decurso do próximo ano.

A estrutura das despesas orçamentais para 1984 é praticamente idêntica à do orçamento em vigor. Com efeito, o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano correspondem, respectivamente, a 48% e 46% do total das despesas estimadas. Os restantes 6% respeitam às despesas incluídas no capítulo «Contas de ordem».

2 - A análise da distribuição das despesas pelos diversos departamentos do Governo demonstra que os montantes mais significativos continuam a pertencer às Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo (3235000 contos), dos Assuntos Sociais (3017000 contos), do Equipamento Social (2964000 contos) e da Educação e Cultura (2792000 contos), importâncias que, no conjunto, representam 65% do total das despesas estimadas, não considerando as contas de ordem.

No acréscimo das verbas atribuídas à Secretaria Regional das Finanças tem grande impacte o agravamento dos encargos da dívida pública (mais 345000 contos) e os aumentos da compensação a pagar ao Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 22/77, de 18 de Janeiro (mais 200000 contos), e da dotação provisional destinada a suportar despesas imprevistas e inadiáveis (mais 220000 contos), na sua totalidade inscrita para satisfazer eventuais encargos adicionais com despesas com vencimentos do funcionalismo público.

A diminuição operada no âmbito da Presidência do Governo (menos 11000 contos) fica a dever-se à redução das despesas do plano afectas àquele departamento.

O montante previsto no capítulo «Contas de ordem» (1275000 contos) inclui, para além das despesas com os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (845000 contos), os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (430000 contos).

No que respeita aos serviços e fundos autónomos destacam-se as verbas atribuídas ao Fundo de Desemprego (407000 contos), às juntas autónomas dos portos (206000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimentos (175000 contos).

Os pagamentos, a diversas entidades por consignação de receitas são na sua maior parte constituídos por descontos destinados à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado, bem como a organismos de previdência e abono de família.

3 - As despesas correntes para 1984 foram estimadas em 8906000 contos, o que traduz um aumento de 1291000 contos em relação à previsão efectuada para o corrente ano económico. Contudo, se excluirmos os encargos com a dívida pública e as transferências efectuadas para o Orçamento do Estado a título de compensação pela cobrança das contribuições e impostos pertencentes à Região, verifica-se que o acréscimo registado se situa em cerca de 11%, o que representa uma diminuição significativa em termos reais e evidencia o propósito efectivo de contenção das despesas de funcionamento aplicado na elaboração do ORAA para 1984.

Analisando a distribuição das despesas, correntes na óptica da classificação orgânica, constata-se que as dotações mais significativas são atribuídas às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (2570000 contos), das Finanças (2356000 contos) e dos Assuntos Sociais (2273000 contos).

No montante atribuído à Secretaria Regional das Finanças incluem-se, além da dotação correspondente a despesas próprias, verbas que se destinam ao pagamento dos juros da dívida pública regional (807000 contos), a provisão para fazer face a despesas imprevistas e inadiáveis (1040000 contos) e a compensação ao Estado pela cobrança das receitas fiscais pertencentes à Região (300000 contos). As despesas próprias deste departamento foram fixadas em 174000 contos, o que representa um aumento de 11% em relação ao orçamento para 1983.

A elevação dos encargos da dívida pública fica a dever-se essencialmente à inclusão, pela primeira vez, no orçamento regional dos juros relativos ao empréstimo contraído pela Região junto do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, ao abrigo da Resolução da Assembleia Regional n.º 8/82/A, de 9 de Novembro, e que se destinou, na íntegra, a financiar a reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

A variação registada nos restantes departamentos do Governo corresponde na sua quase totalidade ao acréscimo das despesas com pessoal decorrente do aumento de vencimentos do funcionalismo público ocorrido no ano em curso.

4 - Quanto às despesas de capital, o seu valor total foi estimado em cerca de 487000 contos, o que revela um acréscimo de 136000 contos, mais 38,7% em relação ao orçamento em vigor.

Esta variação resulta fundamentalmente do aumento registado nas verbas atribuídas à Secretaria Regional das Finanças, cujo valor excede em 146000 contos o do orçamento para 1983, devido à inclusão de uma dotação de 125000 contos destinada a fazer face à primeira amortização do empréstimo obrigacionista emitido pela Região em 1981.

Ainda no âmbito da Secretaria Regional das Finanças, refira-se que 40000 contos constituem a segunda prestação do reforço do capital social da Companhia de Seguros Açoreana, autorizado pelo Conselho do Governo Regional em 17 de Fevereiro de 1983.

No que respeita às verbas atribuídas aos restantes departamentos governativos, verifica-se que se mantêm em nível praticamente idêntico ao fixado para o corrente ano, registando-se, contudo, diminuições na Secretaria Regional do Comércio e Indústria e na Assembleia Regional, no montante global de 14000 contos.

5 - O valor total das despesas do plano atinge 9077000 contos, ultrapassando em 1857000 contos o montante fixado para o ano em curso, o que representa um acréscimo de 25,7%.

A análise da classificação das despesas do plano segundo os seus objectivos finais revela que os montantes mais significativos continuam a ser destinados ao sector dos transportes (3550000 contos, 39,1%), da educação (1164000 contos, 12,8%) e da energia (818000 contos, 9%).

MAPA IX

Despesas correntes

(ver documento original)

MAPA X

Despesas de capital

(ver documento original)

MAPA XI

Despesas do plano

(ver documento original)

MAPA XII

Despesa total

(ver documento original)

V - Necessidades de financiamento

Comparando o valor das receitas (fiscais, patrimoniais e decorrentes de tratados e acordos internacionais que dizem directamente respeito à Região) e das despesas previstas para 1984, verifica-se que as necessidades de financiamento atingem a importância de 7752000 contos. Para a formação daquele valor concorrem o saldo do orçamento corrente (2386000 contos) e do orçamento de capital (5366000 contos).

Relativamente ao orçamento para 1983 apura-se um decréscimo nominal da ordem dos 15,3%, ou seja, de cerca de 1400000 contos, que fica a dever-se essencialmente à diminuição ocorrida no orçamento corrente.

O saldo do orçamento de capital é função da política de transformação estrutural e de modernização da economia regional prosseguida no quadro dos objectivos do plano de médio prazo.

Tal como nos anos precedentes as fontes de financiamento das despesas consideradas no orçamento para 1984 são as consagradas no Estatuto Político-Administrativo da Região, ou seja:

Receitas fiscais e patrimoniais;

Participação financeira em benefícios decorrentes de acordos e tratados internacionais que dizem directamente respeito à Região;

Dotações inscritas no Orçamento do Estado destinadas a suportar os custos de insularidade, bem como a financiar investimentos incluídos no plano regional.

De acordo com a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1983, a Região receberá, para financiamento das despesas inscritas no seu orçamento para o mesmo ano, a importância global líquida de 4,2 milhões de contos, por força do disposto no artigo 82.º, alínea f), do Estatuto da Região.

O apoio financeiro que o Estado tem vindo a atribuir à Região a título da impropriamente denominada «cobertura do défice, do orçamento da Região», bem como da compensação pelos custos resultantes das desigualdades derivadas da insularidade, é em regra objecto de negociações que só terminam com a aprovação do Orçamento do Estado pela Assembleia da República e, não raras vezes, no decurso da própria execução orçamental.

Tal procedimento destina-se a fazer prevalecer os direitos da Região emergentes do princípio da solidariedade nacional e sempre no quadro de uma política orçamental que respeite a situação da economia portuguesa.

Estima-se que o apoio financeiro do Estado que a Região receberá no próximo ano adicionado ao das receitas fiscais e patrimoniais, quantificadas em capítulo próprio, bem como às receitas decorrentes de acordos e tratados internacionais, sejam suficientes para o financiamento das despesas a realizar em 1984.

No entanto, e a exemplo dos anos anteriores, não é de excluir que no decurso do ano a que respeita o presente orçamento e em face de uma evolução desfavorável da conjuntura venham a ser definidas e aplicadas medidas de política ainda mais prudentes e rigorosas, sem prejuízo do cumprimento integral dos programas de investimento essenciais para o desenvolvimento dos Açores.

O recurso ao crédito, mesmo para o financiamento de despesas de investimento, continua a ser encarado como medida não desejável, que só será concretizada no caso de o Estado não aceitar o cumprimento integral das obrigações constitucionais e estatutárias, por ele assumidas quando da aprovação daquelas. leis fundamentais. Por isso mesmo, o recurso a empréstimos não foi previsto na elaboração do orçamento para 1984.

Assim, em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da Resolução da Assembleia Regional doo Açores de 30 de Novembro de 1983:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)

Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984, constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Orçamentos privativos)

Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional são aprovados pelo Conselho do Governo Regional, por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 3.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1984, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos, serviços, organismos e fundos autónomos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesas do departamento regional respectivo.

4 - Em 1984 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.

Artigo 4.º

(Regime duodecimal)

1 - Em 1984 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 1000 contos;

b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;

c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.

2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos a competência designada no número anterior pertence aos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 5.º

(Despesas de anos económicos anteriores)

1 - O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso a caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

3 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos e diuturnidades;

b) Subsídios de férias e de Natal;

c) Subsídio de refeição;

d) Abono de família e prestações complementares deste abono;

e) Subsídio por morte;

f) Despesas com a ADSE.

Artigo 6.º

(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)

1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem; em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

Artigo 7.º

(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia

administrativa e financeira)

1 - Os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1985, todas as verbas, incluindo as destinadas às despesas do plano, recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1984, com excepção das descritas em «Contas de ordem».

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e só na parte excedente pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 8.º

(Fundos permanentes)

1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1984 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 9.º

(Fixação de prazos para autorização de despesas)

1 - Não é permitido contrair, em conta do orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região nas delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro seguinte.

4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos, deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do mês anterior àquele a que respeitem.

Artigo 10.º

(Atribuição de subsídios e de adiantamento)

1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis a quaisquer entidades, bem como a concessão de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 11.º

(Admissão de pessoal)

A admissão de pessoal não vinculado à Região Autónoma dos Açores pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, depende de prévia concordância do Secretário Regional das Finanças, a emitir no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 12.º

(Aquisição de veículos com motor)

Em 1984 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.

Artigo 13.º

(Concurso público ou limitado e ajuste directo)

1 - As despesas efectuadas pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisição de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a 3.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, 3 entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 200 contos.

Artigo 14.º

(Realização e dispensa de concurso)

1 - O concurso é obrigatório quando:

a) As obras forem de importância superior a 750 contos;

b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 250 contos.

2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 4000 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.

3 - A abertura de concurso público ou limitado respeitante a realização de obras ou à aquisição de bens de equipamento que envolva despesas superiores aos valores estabelecidos no número anterior carece de aprovação do Conselho do Governo Regional.

4 - Poderá ser dispensada a realização de concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou quando através dele só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.

5 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta com a excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.

Artigo 15.º

(Requisito para a dispensa de concurso)

1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço estabelecer.

Artigo 16.º

(Celebração de contrato escrito)

1 - A celebração de contrato escrito será obrigatória quando:

a) As obras forem de importância superior a 750 contos;

b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 250 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração de contrato escrito não é exigida quando:

a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º;

b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

Artigo 17.º

(Competência para dispensa de concurso e contrato escrito)

São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:

a) Até 800 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

b) Até 2500 contos, os membros do Governo Regional;

c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 18.º

(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)

Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 14.º

Artigo 19.º

(Autorização de despesas)

1 - Os limites de competência para autorização de despesas são, quanto às entidades indicadas, os seguintes:

a) Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;

b) Até 500 contos, para directores regionais;

c) Até 1000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 4000 contos, para os membros do Governo Regional.

2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus chefes de gabinete, nos adjuntos exercendo funções de coordenação de direcções regionais e nos delegados das secretarias regionais nas ilhas onde aquelas não tenham sede a competência para autorização de despesas com obras ou aquisição de bens e serviços até ao limite de 500 contos.

3 - Mediante autorização dos Membros do Governo Regional, os directores regionais poderão delegar nos directores de serviços ou funcionários equiparados a competência que lhes é atribuída nos termos da alínea b) do n.º 1.

4 - Quando se verifique ausência ou impedimento dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1 e não sejam nomeados substitutos, os secretários regionais respectivos poderão, mediante despacho a publicar no jornal Oficial, delegar em quem for encarregado de assegurar as funções dos dirigentes ausentes competência para autorizar despesas até ao valor equivalente à conferida a estes.

5 - A delegação de competência referida no número anterior produzirá efeitos a partir da data do despacho respectivo, independentemente da sua publicação no jornal Oficial.

Artigo 20.º

(Repartição de encargos em mais de um ano económico)

1 - Os contratos, que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições, desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

Artigo 21.º

(Aprovação das minutas dos contratos)

1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:

a) Se a redacção corresponde ao que se determina na resolução ou no despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

3 - As minutas de contratos que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.

Artigo 22.º

(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)

Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.

Artigo 23.º

O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma.

Artigo 24.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO I

Resumo da receita por capítulos

(ver documento original)

ANEXO II

Resumo das despesas por secretarias regionais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/31/plain-8695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-18 - Decreto-Lei 22/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define a efectiva aplicação das receitas provenientes dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 3/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças - Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade

    Fixa as regras para a execução do regime cautelar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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