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Regulamento 307/2015, de 4 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Texto do documento

Regulamento 307/2015

Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, António Luís Beites Soares, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Penamacor, em sessão ordinária de 25 de abril de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 7 de abril, deliberou por unanimidade e em minuta, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Educação.

11 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Regulamento Municipal de Apoio à Educação

Preâmbulo

A educação constitui uma das atribuições fundamentais das Autarquias Locais e considerando o acréscimo de responsabilidades nesta matéria, assume especial relevância assegurar a continuidade e reforçar o apoio socioeducativo à população escolar do pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público, do ensino secundário e também do ensino superior.

A prioridade concedida ao processo de requalificação e modernização da rede escolar ao nível da educação pré-escolar e também do 1.º ciclo do ensino básico permitiu a criação de espaços adequados ao desenvolvimento de atividades pedagógicas e de apoio à família, tendo-se contribuído para melhorar o conjunto de condições de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos.

A implementação das atividades de animação e apoio à família e o programa de generalização de fornecimento de refeições escolares aos alunos do ensino pré escolar e do 1.º ciclo, respetivamente, são medidas que visam responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias.

Acresce ainda que o Município tem vindo a assumir um papel preponderante na promoção do acesso à educação. A intervenção do município, nomeadamente através da atribuição de apoios socioeducativos no ensino pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário visa fundamentalmente combater a exclusão social, o abandono escolar precoce e também promover a igualdade de oportunidades de acesso e sucessos escolares às crianças e jovens do concelho de Penamacor. Também os apoios ao nível do ensino superior, através da atribuição de bolsas de estudo, constituem uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, dotando o concelho de quadros técnicos superiores, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Assim, em conformidade com os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e abrigo do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei 13/2006, de 17 de abril, sobre organização e funcionamento da rede de transportes escolares, do Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, que regulou a transferência para os municípios de novas competências em matéria de ação social escolar, da Lei de Bases do Sistema Educativo, publicada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que regula a criação dos Conselhos Municipais de Educação e a Carta Educativa, do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual, que definiu e regulamentou a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, na sua redação atual, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos nos artigos 27.º e seguintes da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na redação dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro e 49/2005, de 30 de agosto, o Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e o Decreto-Lei 176/2012, de 2 de agosto, diploma que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares, elaborado o Regulamento Municipal de Apoio à Educação, no uso das competências previstas nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 7/2013, de 12 setembro, o qual aprovado por deliberação da Câmara Municipal 7 de abril, nos termos da alínea k) do n.º 1 do mesmo artigo, por deliberação da Assembleia Municipal do dia 25 de abril, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do diploma referido.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição e enquadramento das medidas de apoiosocioeducativo implementadas pelo Município de Penamacor, nomeadamente:

a) Apoios socioeducativos no ensino pré-escolar;

b) Apoios socioeducativos no 1.º ciclo do ensino básico;

c) Apoios socioeducativos no 2.º, 3.º ciclo e secundário;

d) Apoios socioeducativos no ensino superior.

Artigo 2.º

Destinatários

As medidas de apoio socioeducativo a que se refere o artigo anterior destinam-se aos alunos que ingressem ou frequentem:

a) O ensino pré-escolar da rede pública escolar do concelho de Penamacor;

b) O 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico da rede pública escolar do concelho de Penamacor;

c) O ensino secundário da rede pública escolar do concelho de Penamacor;

d) O ensino superior em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

Competências do Município

Ao Município de Penamacor cabe assegurar:

a) A implementação e desenvolvimento, em parceria com o Agrupamento de Escolas ou outras entidades, da componente socioeducativa de apoio à família nos estabelecimentos de educação;

b) Os encargos e afetação do pessoal com funções de apoio às AAAF e CAF, quando for entidade dinamizadora;

c) A definição das normas processuais a adotar em cada ano letivo, no que diz respeito à atribuição dos apoios socioeducativos, nomeadamente calendarização, divulgação, inscrições e candidaturas;

d) Fornecimento de materiais consumíveis e recursos pedagógicos para a boa execução das AAAF e da CAF, quando for entidade dinamizadora.

Artigo 4.º

Direitos e Deveres dos pais e/ou encarregados de educação

1 - Constituem direitos dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Aceder à informação disponibilizada pelo Município no que diz respeito às medidas de apoio socioeducativo;

b) Conhecer os apoios previstos no presente regulamento;

c) Requerer a alteração do escalão atribuído sempre que se verifique uma alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, através da apresentação de documentação comprovativa;

d) Aceder aos comprovativos de pagamento relativos às refeições escolares dos seus educandos.

2 - Constituem deveres dos pais e/ou encarregados de educação:

a) Apresentar, dentro dos prazos definidos pelo Município, o boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, assim como os documentos solicitados, de modo a permitir a instrução do processo para atribuição dos apoios socioeducativos;

b) Caso optem por não apresentar a documentação a que se refere o ponto anterior são automaticamente posicionados no escalão mais elevado;

c) Assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de candidatura, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação das condições do presente regulamento;

d) Proceder ao pagamento relativo às refeições escolares, dentro dos prazos estipulados.

3 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o seu incumprimento.

Artigo 5.º

Funcionamento dos transportes escolares

A gestão da organização, funcionamento e financiamento dos Transportes Escolares compete à Câmara Municipal depois de obtido o parecer favorável do Conselho Municipal de Educação sobre o Plano de Transportes Escolares proposto.

Artigo 6.º

Plano de Transportes Escolares

1 - A Câmara Municipal organizará um Plano de Transportes Escolares, a aprovar até 15 de abril, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 299/84 de 5 de setembro).

2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal os estabelecimentos de ensino colaborarão com o Município na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de fevereiro de cada ano letivo, a previsão do número de alunos que necessitarão de transporte, informação das localidades servidas por transportes públicos e o horário escolar previsto.

Artigo 7.º

Organização dos transportes escolares

1 - A Câmara Municipal de Penamacor, no âmbito dasatribuições imputadas às autarquias em matéria de transportes, promoverá sempre que possível, a celebração de e/ou protocolos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do município, com vista à ção ou criação de horários e carreiras de serviço público que satisfaçam não só o transporte das populações servidas, mas que assegurem também o transporte de alunos (Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de junho, relativo a obrigações inerentes à noção de Serviço Público no domínio dos transportes rodoviários - alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, de 20 de julho, que prevê a possibilidade de compensações a atribuir às empresas concessionárias de serviços de transporte público de passageiros pelos encargos suportados com a exploração de carreiras de serviço público economicamente desvantajosas.

2 - Na falta de acordo ou inexistência de carreiras de serviço público o Município procederá à aquisição de serviços de transporte escolar, sem prejuízo da eventual necessidade de assegurar outros circuitos especiais.

CAPÍTULO II

Apoios Socioeducativos

SECÇÃO I

Apoios socioeducativos no ensino pré-escolar

Artigo 8.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente secção tem por objeto a definição dos apoios socioeducativos a atribuir aos alunos que frequentem o ensino pré-escolar da rede pública escolar do concelho de Penamacor, nomeadamente:

a) Atividades de Animação e Apoio à Família - AAAF (que contemplam o serviço de prolongamento de horário);

b) Fornecimento de refeições escolares;

c) Manuais escolares;

d) Serviço de transportes.

Artigo 9.º

Atividades de Animação e Apoio à Família (Prolongamento de horário)

1 - Consideram-se Atividades de Animação e Apoio à Família as atividades que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam o ensino pré-escolar antes e depois do período diário de atividades.

2 - Entende-se por prolongamento de horário o serviço de acompanhamento das crianças antes e após o horário da componente letiva.

3 - O prolongamento de horário decorre em calendário e horário a acordar, no início do ano letivo, com o Agrupamento de Escolas. No período das interrupções letivas o horário será definido de acordo com as necessidades identificadas em cada estabelecimento de educação e ensino.

4 - Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo estritamente necessário, de acordo com as necessidades da família.

5 - Os custos do serviço de prolongamento de horário são suportados pelo Município, não havendo lugar a qualquer comparticipação por parte dos pais e/ou encarregados de educação.

Artigo 10.º

Refeições Escolares

1 - Todos os alunos do ensino pré-escolar têm direito a que lhe seja fornecida a refeição escolar.

2 - O fornecimento de refeições escolares traduz-se no fornecimento de uma refeição (almoço) completa e dieteticamente equilibrada nas devidas condições de higiene, com acompanhamento pessoal a todos os alunos que frequentam o ensino pré-escolar.

3- A refeição completa inclui sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, sobremesa, pão e água.

4 - É da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial da alimentação ou restrição alimentar para o seu educando.

5 - O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo Agrupamento de Escolas.

6 - O Município de Penamacor assegurará o transporte das refeições em condições adequadas, do local onde são confecionadas até ao local onde as mesmas são servidas.

Artigo 11.º

Manuais escolares

1 - Têm direito a beneficiar de manuais escolares todos os alunos que frequentam o último ano do ensino pré-escolar da rede pública escolar do concelho de Penamacor que serão fornecidos gratuitamente pelo Município de Penamacor no início do ano letivo.

2 - São considerados manuais escolares, os livros de fichas de trabalho adotados para apoio/preparação para entrada no 1.º ciclo.

3 - O Agrupamento de Escolas comunicará, no final do ano letivo, os manuais escolares a adotar no ano letivo seguinte.

Artigo 12.º

Transportes escolares

1 - O Município de Penamacor apoia e garante o transporte de todos os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, através da organização de percursos escolares e pagamento dos respetivos passes escolares.

2 - É igualmente assegurado o transporte escolar aos alunos que se encontrem nas seguintes condições excecionais:

a) Residam a mais de 3km ou 4km do estabelecimento de ensino, com ou sem refeitório, respetivamente;

b) Residam em locais ou quintas isoladas que não sejam servidos pela rede de transportes coletivos do concelho;

c) Efetuem percursos de risco (e como tal classificados pela Câmara Municipal) independentemente da distância;

d) Sejam portadores de deficiência e frequentem o ensino regular ou instituições de ensino especial, desde que não tenham outro apoio em transporte.

3 - Em caso de dúvida quanto às informações prestadas, o Município poderá solicitar a confirmação de elementos às Juntas de Freguesia ou outras entidades competentes.

Artigo 13.º

Requisição de Transporte Escolar no Ensino pré-escolar - Casos Especiais

Podem ser apresentadas no decurso do ano letivo, requisições para transporte escolar, nas seguintes situações excecionais:

a) Os alunos que ingressem, pela 1.ª vez no ensino pré-escolar;

b) Os alunos provenientes ou transferidos de outros concelhos ou países e que por falta de informação não se candidataram dentro dos prazos previstos no artigo 21.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Apoios socioeducativos no 1.ºciclo do ensino básico

Artigo 14.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

A presente secção tem por objeto definir os apoios socioeducativos a atribuir aos alunos do concelho de Penamacor que frequentem o 1.ºciclo do ensino básico da rede pública escolar do concelho de Penamacor, nomeadamente:

a) Componente de Apoio à Família (CAF);

b) Fornecimento de refeições escolares;

c) Manuais escolares;

d) Serviço de transportes.

Artigo 15.º

Componente de Apoio à Família (CAF)

Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e/ou depois das componentes curricular e de enriquecimento curricular, bem como durante os períodos de interrupção letiva.

Artigo 16.º

Refeições Escolares

1 - Todos os alunos do 1.ºciclo do ensino básico têm direito a que lhe seja fornecida a refeição escolar.

2 - O fornecimento de refeições escolares traduz-se no fornecimento de uma refeição (almoço) completa e dieteticamente equilibrada nas devidas condições de higiene, com acompanhamento pessoal aos alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A refeição completa inclui sopa, prato de peixe ou carne e respetivo acompanhamento, sobremesa, pão e água;

4 - É da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação informar e comprovar através de declaração médica a necessidade de um regime especial da alimentação ou restrição alimentar para o seu educando;

5 - O fornecimento da refeição escolar será feito no horário definido anualmente pelo Agrupamento de Escolas.

6 - O Município de Penamacor assegurará o transporte das refeições em condições adequadas, do local onde são confecionadas até ao local onde as mesmas são servidas.

Artigo 17.º

Manuais escolares

1 - Têm direito a beneficiar de manuais escolares todos os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico da rede pública escolar do concelho de Penamacor, cujos pais /encarregados de educação apresentem candidatura.

2 - Os manuais escolares serão fornecidos gratuitamente pelo Município no início de cada ano letivo.

3 - Consideram-se manuais escolares, os livros para as áreas disciplinares de frequência obrigatória - Português, Matemática e Estudo do Meio - e respetivos cadernos de atividades;

4 - O Agrupamento de Escolas comunicará ao Município, no final do ano letivo, os manuais escolares a adotar no ano letivo seguinte.

Subsecção I

Disposições Comuns - Ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 18.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Para instrução do processo deve o requerente preencher e apresentar boletim de candidatura próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e Educação ou no site da Câmara Municipal de Penamacor, em www.cm-penamacor.pt.

2 - O pedido de apoio será analisado quando toda a documentação necessária for entregue pelo requerente.

3 - Poderão ainda ser solicitados pelos serviços do Município outros documentos considerados relevantes para a análise da situação socioeconómica do requerente.

Artigo 19.º

Documentos necessários para instrução do processo de candidatura

1 - No boletim de candidatura devem ser assinalados os apoios a que se candidata (AAAF, CAF, refeições escolares, manuais escolares e transportes escolares).

2 - A apresentação do boletim de candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do aluno;

b) Declaração do Escalão de abono de família do aluno;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do pai/mãe ou encarregado de educação;

d) Cartão de Contribuinte do pai/mãe ou encarregado de educação.

Artigo 20.º

Alteração de Escalão de abono de família

Quando ocorrer mudança de escalão de abono de família e a mesma seja comunicada aos serviços, produzirá efeito a partir do dia 1 do mês seguinte à entrega do comprovativo pelos pais e/ou encarregados de educação no Gabinete de Ação Social e Educação, no que ao pagamento das refeições escolares diga respeito.

Artigo 21.º

Prazos para instrução do processo de candidatura

1 - Os pais e/ou encarregados de educação devem formalizar a sua candidatura aos apoios previstos no presente regulamento junto do Gabinete de Ação Social e Educação do Município ou em outro local a designar pelos serviços municipais, durante o mês de junho de cada ano.

2 - Quando o processo de candidatura não puder ser instruído por falta de documentação o requerente é notificado para suprir as faltas, dentro do prazo indicado na referida notificação.

Artigo 22.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Constituem fundamentos de rejeição liminar do processo de candidatura:

a) A apresentação de candidatura fora do prazo previsto no número anterior;

b) A apresentação da candidatura que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos exigidos, quando, tendo sido notificado nos termos definidos no n.º 2 do artigo 21.º, o requerente não tenha vindo suprir as faltas;

c) O fornecimento de falsas declarações ou omissão de informações de interesse para a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento.

Artigo 23.º

Comparticipação nas Refeições Escolares

1 - Os pais e/ou encarregados de educação comparticipam a refeição escolar dos alunos segundo o escalão de abono de família em que estes se encontram posicionados, designadamente:

a) Os alunos posicionados no 1.ºescalão de abono de família não pagam qualquer comparticipação pelo fornecimento da refeição;

b) Os alunos situados no 2.º escalão de abono de família pagam 50 % do valor da refeição estipulado anualmente pelo Ministério da Educação;

c) Os alunos situados no 3.º escalão e seguintes pagam 100 % do valor da refeição estipulado anualmente pelo Ministério da Educação.

2 - Os restantes encargos com o serviço de fornecimento de refeições escolares serão assegurados pelo Município de Penamacor, nomeadamente os encargos que resultam da diferença da comparticipação dos pais e/ou encarregados de educação e dos valores acordados com as entidades responsáveis pelo fornecimento das refeições escolares, em cada ano letivo.

Artigo 24.º

Pagamento das refeições escolares

1 - O pagamento das refeições escolares deverá ser efetuado mensalmente nos serviços de Tesouraria do Município de Penamacor até ao dia 10 do mês seguinte ao do fornecimento das mesmas.

2 - Após o pagamento das refeições escolares, os serviços de Tesouraria do Município emitem um documento comprovativo, para efeitos de IRS ou outros.

3 - Caso o pagamento das refeições escolares não seja efetuado durante dois meses seguidos, os pais e/ou encarregados de educação serão contactados para, num prazo de quinze dias, regularizarem a situação.

4 - Caso não regularizem a situação no prazo definido no número anterior, o fornecimento das refeições escolares será suspenso.

Artigo 25.º

Colaboração com o Agrupamento de Escolas

O Município de Penamacor, em colaboração com o Agrupamento de Escolas, organizará em cada ano letivo informações diversas, designadamente:

a) Listagens dos alunos matriculados em cada ano de escolaridade;

b) Listagens de alunos matriculados e transportados (em carreira pública e em transporte do Município);

c) Montantes atribuídos pelo SASE;

d) Situações excecionais (transferência de alunos, alterações de residência do agregado familiar do aluno ou outras informações relevantes para organização e análise dos processos de candidatura dos alunos).

SECÇÃO III

Apoios socioeducativos no 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário

Artigo 26.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

A presente secção tem por objeto definir os apoios socioeducativos a atribuir aos alunos que frequentem o 2.º e 3.ºciclo do ensino básico e o ensino secundário da rede pública escolar do concelho de Penamacor, nomeadamente:

a) Manuais escolares;

b) Serviço de transportes.

Artigo 27.º

Manuais escolares

1 - Têm direito a beneficiar de manuais escolares todos os alunos do concelho de Penamacor que frequentem o 2.º, 3.º ciclos do ensino básico e o ensino secundário.

2 - Consideram-se manuais escolares, os livros para as áreas disciplinares de frequência obrigatória e respetivos cadernos de atividades.

3 - O Agrupamento de Escolas comunicará ao Município, no final do ano letivo, os manuais escolares a adotar no ano letivo seguinte.

4 - Os pais e/ou encarregados de educação devem adquirir os manuais escolares que forem adotados para o ano letivo.

5 - O Município de Penamacor comparticipa no início de cada ano letivo os manuais escolares a todos alunos que formalizem candidatura para o efeito, em conformidade com os requisitos do artigo seguinte.

Artigo 28.º

Comparticipação dos manuais escolares

O Município de Penamacor comparticipa os manuais escolares dos alunos segundo o escalão de abono de família em que estes se encontram posicionados, designadamente:

a) Aos alunos posicionados no 1.º escalão de abono de família é comparticipada a diferença entre a despesa suportada com a aquisição dos manuais escolares e o valor do SASE correspondente;

b) Aos alunos posicionados no 2.º escalão de abono de família é comparticipada a diferença entre a despesa suportada com a aquisição dos manuais escolares e o valor do SASE correspondente;

c) Aos alunos situados no 3.º e seguintes escalões de abono de família é comparticipada a totalidade da despesa suportada com a aquisição dos manuais escolares.

Artigo 29.º

Montantes do SASE

O Município de Penamacor, para análise dos processos de candidatura, terá em conta os montantes do SASE estipulados em despacho ou portaria do Ministério da Educação, bem como as suas respetivas atualizações.

Artigo 30.º

Condições gerais de comparticipação dos manuais escolares

1 - O Município regista em cada ano letivo os manuais escolares comparticipados.

2 - Caso o aluno não transite de ano, não terá direito à comparticipação dos manuais escolares no ano letivo seguinte, salvo situação excecional prevista no artigo 31.º deste regulamento.

3 - Sempre que, no mesmo agregado familiar, existam irmãos em anos escolares próximos e os manuais escolares adotados sejam os mesmos, não há lugar a comparticipação dos manuais escolares.

4 - Todos os alunos devem zelar pelo bom estado dos manuais escolares comparticipados e mantê-los por um período de três anos letivos.

Artigo 31.º

Situações de exceção

Considera-se situação excecional sempre que um aluno não transite de ano por motivo de doença devidamente comprovada através de atestado ou informação médica.

Artigo 32.º

Reembolso da comparticipação dos manuais escolares

O reembolso é feito nos serviços de Tesouraria do Município de Penamacor durante o mês de novembro de cada ano.

Artigo 33.º

Transportes escolares

1 - O Município de Penamacor apoia e garante o transporte de todos os alunos que frequentam o 2.º e 3.º ciclos e o ensino secundário da rede pública escolar do concelho de Penamacor, através da organização de percursos escolares e pagamento dos respetivos passes escolares.

2 - É igualmente assegurado o transporte escolar aos alunos que se encontrem nas seguintes condições excecionais:

a) Residam a mais de 3km ou 4km do estabelecimento de ensino, com ou sem refeitório respetivamente;

b) Residam em locais ou quintas isoladas que não sejam servidos pela rede de transportes coletivos do concelho;

c) Efetuem percursos de risco (e como tal classificados pela Câmara Municipal) independentemente da distância;

d) Sejam portadores de deficiência e frequentem o ensino regular ou instituições de ensino especial, desde que não tenham outro apoio em transporte.

3 - Em caso de dúvida quanto às informações prestadas, poderá ser solicitada pelo Município a confirmação de elementos às Juntas de Freguesia.

Artigo 34.º

Documentos necessários para instrução do processo de candidatura

1 - Para instrução do processo deve o requerente preencher e apresentar boletim de candidatura próprio, disponível no Gabinete de Ação Social e Educação ou no site da Câmara Municipal de Penamacor, em www.cm-penamacor.pt.

2 - No boletim de candidatura devem ser assinalados os apoios a que se candidata (manuais escolares e transportes escolares).

3 - A apresentação do boletim de candidatura deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do aluno;

b) Declaração do Escalão de abono de família do aluno;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão do pai/mãe ou encarregado de educação;

d) Cartão de Contribuinte do pai/mãe ou encarregado de educação;

e) Documento de despesa com manuais escolares.

Artigo 35.º

Prazo para instrução do processo de candidatura

Os pais e/ou encarregados de educação devem formalizar a sua candidatura aos apoios previstos no presente regulamento, junto do Gabinete de Ação Social e Educação do Município ou em outro local a designar pelos serviços municipais, nos quinze dias úteis seguintes ao início do ano letivo.

SECÇÃO IV

Apoios socioeducativos no ensino superior

Artigo 36.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

A presente secção disciplina a atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no concelho de Penamacor matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

Artigo 37.º

Bolsa de Estudo

1 - Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes do concelho de Penamacor, num ano letivo.

2 - O Município de Penamacor atribuirá as bolsas de estudo aos estudantes que ingressem ou frequentem o ensino superior, de acordo com o escalão de abono de família a que pertencem e com a seguinte percentagem:

1.º Escalão - 100 (euro)/mês;

2.º Escalão - 50 (euro)/mês.

3 - O número de bolsas de estudo e o seu valor mensal máximo podem ser ajustados anualmente pela Câmara Municipal, com conhecimento à Assembleia Municipal, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

Artigo 38.º

Montante e Periodicidade

1 - A bolsa de estudo será paga mensalmente na conta bancária do beneficiário ou noutra oportunamente indicada pelo mesmo para o efeito.

2 - As bolsas de estudo têm uma duração anual máxima de 10 meses, correspondendo ao ano escolar, iniciando-se o pagamento no mês de frequência efetiva do curso de ensino superior frequentado.

3 - As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso original frequentado pelo beneficiário, ainda que existam situações de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 39.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Penamacor há mais de três anos à data da matrícula;

b) Frequentem ou se encontrem inscritos em curso de ensino superior;

c) Não serem detentores de licenciatura ou qualquer habilitação académica equivalente;

d) Não terem reprovado no ano anterior, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados, designadamente, doença prolongada;

e) Não beneficiarem de outra bolsa de estudo ou qualquer outra vantagem idêntica.

2 - Caso o aluno durante o ano letivo beneficie ou venha a beneficiar, de bolsa de estudo deve comunicar ao Município.

Artigo 40.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados pelos serviços da Câmara Municipal de Penamacor, ou disponível em www.cm-penamacor.pt acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade/Cartão do Cidadão;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respetiva classificação (média) no caso do 1.º ingresso no ensino superior;

d) Certificado de matrícula no ensino superior, com especificação do curso, caso seja o 1.º ano de ingresso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior comprovativa do aproveitamento escolar;

f) Certificado de inscrição no ano letivo para o qual requer a bolsa de estudo, com especificação do curso e ano, quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

g) Declaração de escalão de abono de família;

h) Documento comprovativo do reconhecimento do curso superior pelo Ministério da Educação, quando se trate da 1.ª matrícula ou 1.º ano de ingresso;

i) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços da autarquia entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo, nomeadamente, ser detentor de outra bolsa de estudos ou outra prestação pecuniária equivalente, atribuída por uma qualquer entidade pública ou privada, para o mesmo efeito.

3 - A simples apresentação da candidatura à bolsa de estudo, ainda que preenchidos todos os requisitos solicitados pelo Município, não confere qualquer direito à atribuição da mesma.

Artigo 41.º

Prazo de apresentação da candidatura

1 - Os alunos que já se encontrem a frequentar o ensino superior deverão apresentar a sua candidatura à bolsa de estudo no Gabinete de Ação Social e Educação do Município ou no site da Câmara Municipal de Penamacor, em www.cm-penamacor.pt até 15 de setembro.

2 - Caso o aproveitamento escolar do aluno esteja dependente da realização de exames em segunda época, ou épocas especiais, poderá a candidatura à bolsa de estudo ser apresentada no prazo de 8 dias após a matrícula no novo ano letivo.

3 - Os alunos que ingressam pela primeira vez no ensino superior, podem apresentar candidatura à bolsa de estudo até 8 dias após a concretização da matrícula no respetivo estabelecimento de ensino.

Artigo 42.º

Critérios de seleção

São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes situações:

a) Apresentar o 1.º Escalão do Abono de Família;

b) Não possuir qualquer outra bolsa de estudo ou equivalente atribuída por entidades públicas ou privadas de ensino superior;

c) Melhor aproveitamento escolar, tendo em conta:

Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos dois anos ou a melhor classificação obtida no final do curso de ensino secundário.

Artigo 43.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, ao Município.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.

Artigo 44.º

Reclamações

1 - Analisadas as candidaturas os bolseiros serão notificados da decisão de atribuição de bolsa.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da notificação, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

Artigo 45.º

Direitos e deveres dos Bolseiros

1 - Constituem direitos dos bolseiros do Município de Penamacor:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

2 - Constituem deveres dos bolseiros do Município de Penamacor:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município de Penamacor, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar ao Município, num prazo de trinta dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação de abono de família, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 46.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração do escalão de abono de família;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano letivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, sem disso dar conhecimento ao Município.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Penamacor reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como, de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 47.º

Disposições finais

1 - O Município de Penamacor reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino, informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - As dúvidas, casos omissos, situações excecionais e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/864580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 7/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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