Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 40/97, de 3 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, que estabelece a organização, competências e funcionamento da Direcção Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 40/97
de 3 de Outubro
A alteração da orgânica do Ministério da Defesa Nacional, operada pelo Decreto-Lei 263/97, nomeadamente com a transformação e posicionamento orgânico do anterior Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa (actual Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa) e a atribuição do essencial das suas competências à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa, impõe que se procedam às necessárias adaptações na estrutura orgânica e na distribuição interna das competências daquela Direcção-Geral.

Estas alterações implicam a revogação das normas que no Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro, regulavam o Conselho e determinam a caducidade do Despacho 134/MDN/95, de 16 de Maio.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 12/95
Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, passarão a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Competências
1 - À DGAED compete, em especial:
a) Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente os projectos de propostas da Lei de Programação Militar;

b) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, nomeadamente no que se refere às actividades de logística de produção e, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, de logística de consumo, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;

c) Avaliar e propor projectos de investigação e desenvolvimento (I&D;), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d) Promover o debate de questões no âmbito das ciências e tecnologias de defesa;

e) Dar parecer sobre a representação portuguesa em organismos e em actividades no âmbito da investigação e desenvolvimento na área da defesa;

f) Acompanhar e apoiar tecnicamente a participação portuguesa em programas internacionais de exploração e domínio do espaço;

g) Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;

h) Superintender a actividade de ensaio de controlo de produção e intermutabilidade OTAN das munições fabricadas em Portugal, bem como de ensaio de vigilância das existências armazenadas;

i) Coordenar a participação nacional no âmbito da normalização OTAN e participar na definição dos conceitos de normalização nacional e internacional em matéria de armamento, munições e equipamentos de defesa;

j) Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;

l) Promover, supervisionar ou coordenar os processos de reutilização e alienação do material de guerra das Forças Armadas;

m) Estabelecer normas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição e de alienação de armamentos, equipamentos e aquisição de serviços de defesa e ao controlo de importações e exportações e prestar assessoria técnica nestes domínios;

n) Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D;, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

o) Supervisionar, executar ou participar na administração de contratos de aquisição e de alienação de armamento, equipamentos e aquisição de serviços de defesa que lhe sejam cometidos ou, em cooperação com os ramos das Forças Armadas e forças de segurança, coordenar a sua negociação, bem como participar, com as entidades envolvidas, nas negociações dos contratos de contrapartidas;

p) Promover o estudo e propor as políticas relativas a aquisições conjuntas das Forças Armadas e participar na elaboração dos protocolos necessários à sua execução;

q) Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D;, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;

r) Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;

s) Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.

2 - No âmbito da prossecução das suas competências, a DGAED deverá promover a audição das Forças Armadas e da indústria nacional.

3 - O Gabinete do Oficial de Ligação junto da Agência OTAN de Manutenção e Abastecimento (NAMSA) funciona na directa dependência do director-geral.

Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Estudo, Planeamento e Cooperação Internacional
1 - A Direcção de Serviços de Estudo, Planeamento e Cooperação Internacional é o serviço de apoio para o estudo, a definição e o planeamento e acompanhamento da execução das políticas de defesa nos domínios do armamento e equipamento das Forças Armadas e da investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa.

2 - A Direcção de Serviços de Estudo, Planeamento e Cooperação Internacional compreende:

a) A Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b) A Divisão de Cooperação Internacional (DCI);
c) A Divisão de Investigação e Desenvolvimento (DID).
Artigo 7.º
Divisão de Cooperação Internacional
À Divisão de Cooperação Internacional compete:
a) Elaborar ou participar na elaboração de estudos necessários à definição das políticas nacionais relativas às actividades de investigação, desenvolvimento e produção de armamento e equipamentos de defesa, no âmbito da cooperação internacional ou bilateral;

b) Propor, organizar e assegurar a participação nacional nos organismos internacionais onde são definidas as políticas de cooperação internacional ou outras no domínio do armamento e equipamentos de defesa;

c) Estudar e analisar as implicações, no domínio do armamento e equipamento, resultantes da participação do País em alianças e acordos de defesa e de outras relações ou condicionantes internacionais;

d) Assegurar, dirigir ou coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de produção de armamento e equipamentos de defesa;

e) Participar em grupos de trabalho de âmbito internacional, relacionados com as suas competências.»

Artigo 2.º
Divisão de Investigação e Desenvolvimento e Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa

São aditados ao Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Divisão de Investigação e Desenvolvimento
Compete à Divisão de Investigação e Desenvolvimento:
a) Promover o debate dos grandes problemas no âmbito das ciências e tecnologias de defesa;

b) Elaborar propostas, a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, de planos, de médio e de longo prazo, de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa;

c) Dar parecer sobre os projectos de investigação e desenvolvimento nas áreas das ciências e tecnologias de defesa que possam ser apoiados pelo Ministério, bem como as formas de financiamento e acompanhamento de execução dos mesmos;

d) Acompanhar e apoiar a execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e proceder à sua periódica avaliação;

e) Dar parecer sobre a representação portuguesa em organismos e em actividades no âmbito da investigação e desenvolvimento na área da defesa;

f) Assegurar, dirigir ou coordenar a participação portuguesa nos organismos internacionais vocacionados para as actividades de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento com interesse para a defesa nacional;

g) Acompanhar e apoiar tecnicamente a participação portuguesa em programas internacionais de exploração e domínio do espaço;

h) Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional e internacional, relacionados com as suas competências.

Artigo 7.º-B
Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa
1 - O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa é um órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional em matéria de política de investigação e desenvolvimento na área das ciências e tecnologias de defesa, que funciona junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

2 - O Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa é constituído por um presidente e um número variável entre 6 e 10 vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, entre prestigiadas personalidades representativas dos sectores das comunidades científica, empresarial e militar, directamente interessados na investigação e desenvolvimento das tecnologias de defesa.

3 - Ao Conselho compete emitir pareceres, no âmbito das suas atribuições, sobre as questões que pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa lhe forem presentes.

4 - O Conselho reúne pelo menos uma vez por semestre e sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por determinação do Ministro da Defesa Nacional, que preside às sessões a que entenda estar presente.

5 - O regulamento de funcionamento é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta aprovada pelo Conselho.»

Artigo 3.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º do Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, é acrescido de um lugar de chefe de divisão.

Artigo 4.º
Revogação
São revogados os artigos 59.º a 63.º do Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Agosto de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto Regulamentar 32/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 12/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO GERAL DE ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA (DGAED), SERVIÇO DE ESTUDO, EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ACTIVIDADES RELATIVAS AO ARMAMENTO E EQUIPAMENTOS DE DEFESA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 263/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, designadamente as disposições respeitantes à Direcção Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 265/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a missão e a redefinição do quadro orgânico do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN , junto da NAMSA (POLO NAMSA), criado pela Portaria nº 983/81 de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 171/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção Geral de Armamento e Equipamento, em virtude da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda