Decreto-Lei 264/97
de 2 de Outubro
O Sistema da Autoridade Marítima (SAM), definido pelo Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, abrange um leque de atribuições de grande vastidão temática e complexidade, no qual se incluem a segurança marítima, a salvaguarda da vida humana no mar, o assinalamento marítimo, a vigilância da área do domínio público marítimo e o policiamento visando a repressão de actividades ilícitas, bem como os socorros a náufragos e a assistência aos banhistas nas praias.
Entretanto, o Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (PM), institucionalizou a PM como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do SAM, considerando-a simultaneamente como órgão de polícia criminal.
Neste contexto, a formação do pessoal afecto aos serviços do SAM assume especial importância, tornando-se necessário garantir uma especialização profissional e uma constante actualização, tendo em vista a qualidade dos serviços prestados ao público.
Paralelamente, torna-se ainda necessário assegurar uma formação adequada à progressão na carreira.
Assim, reconhece-se a necessidade de criar uma escola que tenha como principal missão garantir e promover a formação técnico-profissional do pessoal afecto aos serviços que integram o SAM.
Tal reconhecimento encontra já expressão no artigo 53.º do Estatuto da Polícia Marítima, o qual prevê a existência da Escola da Autoridade Marítima (EAM).
Por outro lado, tendo em vista não só a racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros mas também a qualidade da formação ministrada, importa reunir numa só escola toda a formação do pessoal actualmente afecto ao SAM, bem como do pessoal que venha a ser integrado nos seus serviços, e ainda outras actividades de formação no âmbito das suas atribuições.
Por essa razão, paralelamente à criação e entrada em funcionamento da EAM, determina-se a extinção do Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e da Escola de Faroleiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Escola da Autoridade Marítima, abreviadamente designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional que funciona na dependência da Direcção-Geral de Marinha.
Artigo 2.º
Competências
À EAM compete organizar e ministrar cursos, estágios e outras acções de formação, que habilitem o pessoal afecto aos serviços que integram o Sistema de Autoridade Marítima com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício das respectivas funções.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - São órgãos da EAM o director e o conselho pedagógico.
2 - Ao director compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da EAM, bem como exercer o poder disciplinar nos termos definidos na lei.
3 - Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre os planos dos cursos e estágios ministrados na EAM, respectivas durações e metodologias de ensino utilizadas, bem como sobre todas as questões que lhe sejam colocadas pelo director.
4 - Ao conselho pedagógico compete ainda pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar que sejam internos à EAM.
Artigo 4.º
Estatuto
A EAM rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar.
Artigo 5.º
Regulamento
O regulamento de funcionamento interno da EAM é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 6.º
Cursos de formação
1 - Os cursos de formação a ministrar na EAM, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos, condições de admissão e regimes de avaliação e de assiduidade, são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
2 - Os cursos, bem como a sua duração, respectiva estrutura curricular, planos de estudos, condições de admissão e regimes de avaliação e de assiduidade, caso confiram equivalências educativas ou certificação profissional, são aprovados por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e, respectivamente, dos Ministros da Educação ou para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 7.º
Outras actividades de formação
1 - A EAM pode organizar e ministrar estágios e outras actividades de formação, tais como acções de reciclagem, aperfeiçoamento ou actualização, nas áreas de atribuição do Sistema da Autoridade Marítima.
2 - A criação e regulamentação das actividades referidas no número anterior é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral de Marinha.
Artigo 8.º
Cooperação
No âmbito das suas competências, a EAM pode:
a) Celebrar convénios e protocolos de cooperação com outras instituições congéneres;
b) Contribuir para a cooperação internacional, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - São extintos o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima, criado pela Portaria 551/85, de 8 de Agosto, e a Escola de Faroleiros, regulamentada pela Portaria 603/71, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Até à data da entrada em vigor dos diplomas a que se referem os artigos 4.º e 5.º do presente decreto-lei, mantêm-se em funcionamento o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e a Escola de Faroleiros.
3 - A formação ministrada no âmbito do salvamento e da assistência aos banhistas nas praias manter-se-á nos moldes actuais até à data da entrada em vigor dos diplomas que definirem os novos cursos e respectiva estrutura curricular, a aprovar nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco -Guilherme d'Oliveira Martins - Maria João Fernandes Rodrigues - António José Martins Seguro.
Promulgado em 16 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.