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Decreto Regulamentar 3/99, de 29 de Março

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Sumário

Aprova o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM), que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/99
de 29 de Março
O Decreto-Lei 264/97, de 2 de Outubro, que criou a Escola da Autoridade Marítima, como um centro de instrução e formação profissional destinado à formação de pessoal afecto aos serviços que integram o Sistema de Autoridade Marítima, impõe a aprovação do seu estatuto por decreto regulamentar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 264/97, de 2 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM), que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal civil da EAM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 - As instalações onde funcionam os órgãos, serviços e núcleos de formação da EAM, bem como os apoios administrativos e logísticos ao seu funcionamento a prestar por organismos da Marinha, são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral de Marinha.

2 - Até à institucionalização do corpo docente nos termos previstos no Estatuto da EAM, a docência das disciplinas curriculares dos vários cursos mantém-se nos moldes actuais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTO DA ESCOLA DA AUTORIDADE MARÍTIMA
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1.º
Natureza
A Escola da Autoridade Marítima, adiante designada por EAM, é um centro de instrução e formação profissional, na dependência orgânica e funcional da Direcção-Geral de Marinha, que desenvolve actividades de ensino, instrução, investigação, apoio à comunidade e cooperação nacional e internacional, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM).

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da EAM as seguintes:
a) Organizar e ministrar cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e especialização, no âmbito do SAM;

b) Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, designadamente nos domínios da segurança marítima e da preservação ou reposição das condições marítimas ambientais e dos recursos marinhos;

c) Colaborar ou participar em projectos de cooperação nacional e internacional, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.

CAPÍTULO II
Organização
Artigo 3.º
Estrutura orgânica
1 - A EAM compreende:
a) O director;
b) O conselho pedagógico.
2 - Para apoio ao funcionamento, a EAM pode dispor de outros órgãos e serviços, a definir no regulamento da Escola.

Artigo 4.º
Director
1 - O director da EAM é um capitão-de-mar-e-guerra, nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) sob proposta do director-geral de Marinha (DGM).

2 - O director dirige as actividades da EAM, na dependência directa do DGM, perante quem responde pelo funcionamento da Escola no quadro das suas atribuições.

Artigo 5.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão de conselho da EAM, competindo-lhe:
a) Pronunciar-se e apresentar propostas relativas às matérias atinentes à orientação e organização do ensino, bem como à orientação pedagógica, avaliação dos cursos e ao rendimento escolar dos alunos;

b) Aconselhar o director nos assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.

2 - O conselho pedagógico é constituído pelo director da EAM, que preside, e pelas entidades que integram a direcção de formação, como vogais.

Artigo 6.º
Direcção de Formação
1 - À Direcção de Formação compete planear, organizar, executar, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução, treino e investigação, com vista a obter eficácia na orientação pedagógica e o melhor rendimento dos recursos educativos disponíveis.

2 - Integram a Direcção de Formação:
a) O director de Formação;
b) Os directores dos núcleos de formação (NF);
c) Os coordenadores de curso;
d) A Secretaria Escolar.
3 - O director de Formação é um oficial superior da Armada, nomeado pelo CEMA sob proposta do DGM.

4 - Ao director de Formação compete, designadamente:
a) Dirigir as actividades da direcção de formação previstas no n.º 1;
b) Coadjuvar o director da EAM e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

5 - Os directores dos NF são oficiais da Armada nomeados pelo CEMA sob proposta do DGM, competindo-lhes planear, organizar, executar, coordenar e controlar as actividades de ensino, instrução e treino do respectivo núcleo de formação.

6 - Aos coordenadores de curso, nomeados anualmente pelo director da EAM, sob proposta do respectivo director de NF, compete a execução dos respectivos programas de curso, bem como o acompanhamento dos alunos em termos da sua evolução escolar, podendo acumular as suas funções com a prestação de serviço docente.

7 - À Secretaria Escolar compete prestar apoio técnico-administrativo à Direcção de Formação.

8 - Os NF podem dispor de serviços de apoio escolar específicos que são coordenados pelo respectivo director de núcleo.

CAPÍTULO III
Formação
Artigo 7.º
Organização da formação
1 - A formação a ministrar pela EAM é organizada por NF, definindo áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e tecnologias específicas.

2 - Os NF são os seguintes:
a) Núcleo de Formação da Autoridade Marítima (NFAM);
b) Núcleo de Formação da Polícia Marítima (NFPM);
c) Núcleo de Formação de Faroleiros (NFF);
d) Núcleo de Formação de Socorros a Náufragos (NFSN).
3 - Para além dos NF previstos no número anterior, podem constituir-se outros núcleos de formação, visando satisfazer necessidades específicas de formação profissional no âmbito do SAM ou desenvolver outras actividades de ensino, instrução e treino que sejam atribuídas à EAM.

4 - Ao NFAM compete, designadamente:
a) O desenvolvimento de cursos e estágios para as entidades ou autoridades marítimas, nomeadamente chefes de departamentos marítimos e capitães de portos, e para entidades nacionais ou estrangeiras que desenvolvam actividades no âmbito de sistemas de autoridade marítima;

b) A coordenação de todos os cursos destinados a pessoal que preste ou venha a prestar serviço nos organismos adstritos ao SAM.

5 - Ao NFPM compete a realização de todos os cursos, estágios e outras acções de formação a ministrar no âmbito da formação profissional do pessoal da PM.

6 - Ao NFF compete ministrar cursos e outras acções de formação para o pessoal que desempenhe ou venha a desempenhar funções no âmbito do assinalamento marítimo.

7 - Ao NFSN compete a realização de acções de formação no âmbito do salvamento marítimo e de segurança nas praias.

Artigo 8.º
Orientação da formação
1 - A formação ministrada na EAM engloba as seguintes vertentes fundamentais:
a) Formação científica de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer a qualificação profissional indispensável ao desempenho de funções no âmbito do SAM;

b) Formação comportamental, consubstanciada numa sólida formação moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, sentido da responsabilidade e do dever, honra e lealdade e da disciplina, bem como qualidades dirigentes próprias à condição de autoridade do SAM;

c) Preparação física, com o objectivo de desenvolver nos alunos os hábitos da prática de actividades físicas que possam manter a capacidade de desempenho de funções no âmbito do SAM;

d) Adestramento policial, visando conferir aos alunos do NFPM o desembaraço físico e o treino imprescindível ao cumprimento de funções policiais.

2 - A formação na EAM compreende ainda acções complementares das referidas no número anterior, baseadas na correcta gestão de tempos livres e que contemplem actividades de carácter lúdico e cultural, designadamente a realização de seminários, conferências e visitas de estudo, tendo em vista a formação global dos alunos.

3 - As actividades de formação na EAM têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas e práticas, complementadas por seminários, conferências, visitas ou missões de estudo, trabalhos de aplicação e exercícios de treino operacional e técnico, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino e aprendizagem das matérias que integram os planos curriculares dos cursos ou estágios.

Artigo 9.º
Cooperação com outras instituições de ensino
No âmbito das suas atribuições visando a prossecução dos seus objectivos, a EAM pode estabelecer acordos, convénios ou protocolos de cooperação com outras instituições de ensino congéneres, de ensino policial ou de investigação, tendo em vista:

a) Facultar aos alunos a possibilidade de realizar estudos noutros estabelecimentos de ensino;

b) Realizar ou coordenar projectos de desenvolvimento e investigação integrados em objectivos de interesse nacional no âmbito da Autoridade Marítima;

c) A utilização recíproca de recursos materiais e humanos disponíveis, designadamente pessoal docente.

CAPÍTULO IV
Corpo docente
Artigo 10.º
Constituição
O corpo docente da EAM é constituído por todos os professores e instrutores, que ministram o ensino, a instrução e o treino na EAM.

Artigo 11.º
Docentes civis
O pessoal docente civil é recrutado de entre individualidades titulares do grau de licenciado ou bacharel, ou de qualificação profissional de nível 3, que tenham comprovada competência técnica e pedagógica.

Artigo 12.º
Docentes não civis
O pessoal docente não civil é recrutado:
a) De entre militares da Armada ou, eventualmente, de outros ramos das Forças Armadas ou das forças de segurança, detentores de comprovada competência técnica e pedagógica;

b) De entre pessoal do quadro da Polícia Marítima de categoria não inferior a chefe, detentores de comprovada competência técnica e pedagógica;

c) De entre pessoal de outras instituições policiais, possuidor de habilitações com o grau académico de licenciado ou bacharel, ou com qualificação profissional de nível 3, detentor de comprovada competência técnica e pedagógica.

Artigo 13.º
Instrutores
Os instrutores são recrutados de entre o pessoal definido no artigo anterior, detentor de reconhecida competência técnica e qualificação para o exercício das actividades de instrução e treino inerentes às funções do pessoal do SAM, em geral, e à função policial, em especial.

Artigo 14.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de docentes e instrutores é feito por concurso documental, por convite ou por escolha, nos termos estabelecidos no regulamento da EAM.

Artigo 15.º
Funções dos docentes
1 - São funções gerais do corpo docente:
a) Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b) Dirigir ou coordenar trabalhos de aplicação, de investigação e os exercícios de treino operacional e técnico;

c) Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou grupos de disciplinas;

d) Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na EAM, desempenhando funções que nesta área lhe forem cometidas pelo director de formação.

2 - Para além das funções gerais referidas no número anterior, compete em especial aos instrutores:

a) Ministrar as aulas das disciplinas de instrução e treino operacional e técnico;

b) Leccionar as aulas práticas ou teórico-práticas e prestar assistência em trabalhos de aplicação das disciplinas académicas dos cursos, sob a direcção dos respectivos professores.

3 - Os direitos e deveres do pessoal docente são estabelecidos no regulamento da EAM.

CAPÍTULO V
Corpo discente
Artigo 16.º
Constituição
O corpo discente é constituído por todos os alunos admitidos à frequência de cursos, estágios ou quaisquer outras actividades de formação cuja direcção seja cometida à EAM.

Artigo 17.º
Admissão de alunos
1 - As condições de admissão a cursos de formação a ministrar na EAM são as definidas no regulamento escolar do respectivo curso e outra legislação aplicável.

2 - A admissão ao curso de formação de agentes da PM processa-se segundo as classificações obtidas no concurso de admissão e até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura.

3 - A admissão ao curso de promoção à categoria de subchefe do quadro da PM processa-se com base nas classificações obtidas no respectivo concurso de admissão, até ao limite das vagas anualmente fixadas.

4 - Para outros cursos, estágios ou outras actividades de formação a ministrar na EAM, a admissão de alunos processa-se de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.

Artigo 18.º
Situação de aluno
1 - Os candidatos admitidos à frequência de cursos, estágios ou outras acções de formação, nos termos previstos no artigo anterior, que preencham as vagas abertas para o respectivo concurso, curso, estágio ou acção de formação adquirem a qualidade de alunos da EAM, sendo aumentados ao efectivo escolar da EAM.

2 - Os candidatos admitidos ao curso de formação de agentes da PM são providos em agentes estagiários na data do início do respectivo curso, nos termos previstos no Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 19.º
Regime escolar dos alunos
1 - O regime escolar dos alunos é definido, para cada curso de formação, no respectivo regulamento escolar, aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional (MDN) ou, no caso dos cursos que confiram equivalências académicas ou certificação profissional, por portaria conjunta do MDN e dos ministros que tutelam as respectivas áreas.

2 - O regulamento escolar regula, para cada curso de formação, os aspectos relacionados com as seguintes matérias:

a) Regime de admissão;
b) Avaliação e classificação escolar;
c) Regime de frequência e aproveitamento escolar;
d) Desistências, condições de eliminação dos cursos e suas consequências.
3 - O regime de estágio dos agentes estagiários da PM é definido em diploma próprio.

4 - O regime escolar dos alunos a frequentar outras actividades de formação a ministrar na EAM é definido, casuisticamente por despacho do CEMA, sob proposta do DGM.

Artigo 20.º
Abate de alunos ao efectivo escolar
1 - O abate de alunos ao efectivo escolar da EAM processa-se nos termos fixados no respectivo regulamento e em conformidade com o estabelecido no regime escolar definido nos termos do artigo anterior.

2 - Os agentes estagiários da PM abatidos ao efectivo escolar, por desistência ou eliminação de curso de formação ou estágio nos termos previstos na legislação aplicável, são obrigados a entregar o fardamento e outros artigos que lhes tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondentes ao tempo de uso.

Artigo 21.º
Direitos, deveres e regime disciplinar dos alunos
Os direitos e deveres dos alunos, bem como o respectivo regime disciplinar escolar, são definidos no regulamento da EAM.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Funcionamento
1 - O regulamento da EAM, contendo as disposições necessárias ao seu funcionamento, é aprovado por despacho do MDN, sob proposta do CEMA.

2 - A EAM desenvolve as suas actividades de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com os órgãos e serviços da Marinha, quando justificável em razão das matérias ou dos objectivos a alcançar no quadro das suas atribuições.

3 - A prossecução das actividades da EAM obedece, em regra, aos princípios de planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo DGM, sob proposta do director da EAM.

Artigo 23.º
Colaboração com outros organismos
1 - A EAM pode solicitar, através da Direcção-Geral de Marinha, a órgãos e serviços da Marinha, bem como a outros organismos do Estado ou instituições públicas, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários à prossecução dos seus objectivos no quadro das suas atribuições.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a EAM promove o intercâmbio de conhecimentos e a celebração de acordos, convénios ou protocolos com entidades nacionais e estrangeiras, congéneres ou afins.

Artigo 24.º
Regimes especiais
Os regimes de admissão, de vida interna e administração de alunos de outros países que frequentem a EAM no âmbito da cooperação internacional são definidos casuisticamente por despacho do CEMA, sob proposta do DGM.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 264/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a Escola da Autoridade Marítima, centro de instrução e formação profissional dependente da Direcção-Geral de Marinha. Extingue o Centro de Instrução do Pessoal do Quadro da Polícia Marítima e a Escola de Faroleiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Portaria 241/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-23 - Portaria 442/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima e respectiva estrutura curricular, publicados em anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-16 - Portaria 251/2016 - Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Portaria 45/2022 - Defesa Nacional

    Altera o Regulamento Escolar do Curso de Promoção a Subchefe da Polícia Marítima

  • Tem documento Em vigor 2022-01-20 - Portaria 44/2022 - Defesa Nacional

    Altera o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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