Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 241/2000, de 3 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima.

Texto do documento

Portaria 241/2000
de 3 de Maio
No sentido de dar execução ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar 3/99, de 29 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima, cujo texto consta em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 11 de Abril de 2000.


ANEXO
Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (PM)
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos ao funcionamento do curso de Formação de Agentes (CFA) ministrado na Escola de Autoridade Marítima (EAM).

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes estagiários da carreira do pessoal militarizado da PM.

Artigo 3.º
Admissão
1 - São admitidos à frequência do CFA os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de Dezembro.

2 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, ou em comissão de serviço extraordinária, caso possuam já nomeação definitiva.

Artigo 4.º
Duração
O curso de Formação de Agentes tem a duração de nove meses.
Artigo 5.º
Frequência do CFA
A frequência do curso é efectuada em regime ordinário, sendo as aulas e restante actividade formativa de frequência obrigatória.

Artigo 6.º
Interrupção do curso
1 - O curso pode ser interrompido:
a) A pedido do agente estagiário;
b) Por faltas justificadas por doença, durante um décimo dos dias úteis do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao comandante geral da PM a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo os requisitos de admissão, haja parecer favorável do conselho pedagógico.

Artigo 7.º
Desistência do curso
1 - O agente estagiário pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFA, mediante requerimento dirigido ao director da EAM.

2 - No caso previsto no número anterior, o agente estagiário está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.

Artigo 8.º
Exclusão do curso
1 - É excluído da frequência do CFA, por despacho do comandante-geral da PM, o agente estagiário que até final do curso sofra condenação ou punição que possa afectar o exercício da função policial.

2 - O director do EAM pode, sob proposta do conselho pedagógico, propor a exclusão de um agente estagiário por falta de aproveitamento.

Artigo 9.º
Vertentes de formação
1 - O CFA compreende as seguintes vertentes de formação:
a) Geral;
b) Técnico-profissional;
c) Complementar.
2 - Determinados módulos de formação poderão ser ministrados através de estágios ou acções de formação apropriadas, em instituições congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocacionados para área específica de formação.

3 - Podem ainda ser incluídas actividades de cultura geral, com vista a uma formação integrada.

Artigo 10.º
Estrutura curricular
1 - A estrutura curricular é a constante do anexo ao presente Regulamento.
2 - O desenvolvimento da estrutura curricular bem como as normas de execução de formação serão objecto do plano de curso, a aprovar por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.

3 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnico-profissional dos agentes.

4 - Os conteúdos programáticos das disciplinas serão aprovados por despacho do comandante-geral, sob proposta do director da EAM.

Artigo 11.º
Elementos de avaliação
1 - Ao longo do CFA, em todas as disciplinas que integram a estrutura curricular, é feita uma avaliação formativa e contínua.

2 - Como suportes de avaliação serão efectuados, com a periodicidade adequada, testes ou provas para todas as disciplinas das diferentes vertentes de formação.

Artigo 12.º
Avaliação
1 - O aproveitamento em cada disciplina é traduzido numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Obtêm aprovação no CFA os agentes estagiários que obtenham média de 10 valores em cada uma dos disciplinas.

Artigo 13.º
Classificação do CFA
A classificação do CFA traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CCFA = (2MD + FC)/3
em que:
CCFA = classificação do curso de Formação de Agentes;
MD = média aritmética ((FG + TC)/2) das classificações das disciplinas que integram as vertentes da formação geral (FG) e técnico-profissional (TC); e

FC = classificação das disciplinas que integram a vertente da formação complementar.

ANEXO I
Estrutura curricular
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-29 - Decreto Regulamentar 3/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM), que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda