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Aviso 6041/2015, de 2 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, 1 (um) posto de trabalho, com a carreira/categoria de Técnico Superior, Serviço de Sistema de Informação Geográfica

Texto do documento

Aviso 6041/2015

Faz-se público que, de acordo com o despacho do Presidente da Câmara n.º 30/PRE/2014, de 22 de dezembro de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 30.º e do Artigo 33.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01 na sua atual redação, torna-se público que, após aprovação da proposta de recrutamento em reunião do Executivo Camarário realizada em 22 de agosto de 2014 e posterior emissão de parecer favorável ao recrutamento excecional em sessão de Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho, com a carreira/categoria de Técnico Superior, previsto no mapa de pessoal de 2015 do Município de Óbidos.

1 - Número de postos de trabalho a contratar - 1 (um) posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, destinado a desempenhar funções no Serviço de Sistema de Informação Geográfica.

2 - Local de Trabalho - Concelho de Óbidos.

3 - Caracterização do posto de trabalho - as características gerais da carreira/categoria, conforme anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06 e, as que constam da caracterização do posto de trabalho anexo ao mapa de pessoal de 2015 do Município aprovado em sessão de Assembleia Municipal realizada em 28 de novembro de 2014:

Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, concretamente, elaborar, autonomamente ou em grupo, pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e executar outras atividades de apoio geral ou especializado nas áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e serviços; articular as iniciativas e projetos no âmbito do desenvolvimento municipal com os instrumentos de planeamento territorial do nosso país, designadamente com os Planos Diretores Municipais, os Planos de Urbanização, os Planos de Pormenor, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Região e o Programa Nacional da Politica de Ordenamento do Território; acompanhar a elaboração e gestão dos Planos Municipais de incidência territorial de forma apoiada em tecnologias de informação geográfica, nomeadamente PMOT'S e PMDFCI, cartas da RAN e REN; organizar e gerir um SIG Municipal de consulta e gestão de apoio à decisão, delineando as linhas orientadoras de uma estrutura SIG Municipal para o Município, de acordo com as necessidades intra e interdepartamentais; adquirir e produzir informação georreferenciada de apoio à gestão urbanística e ao planeamento, nomeadamente através de bases de dados de apoio, assegurando a formatação e implementação do SIG Municipal; adquirir, processar, manipular, analisar, modelar e apresentar dados de interesse municipal espacialmente referenciados, organizando dados gráficos, através de cartografia de base e temática e dados alfanuméricos, do tipo estatístico e descritivo.

Nos termos do Artigo 81.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, a caracterização do posto de trabalho não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções que sejam afins ou funcionalmente ligadas.

4 - Legislação aplicável - ao presente procedimento são aplicáveis, designadamente, as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06; Decreto-Lei 209/2009, de 03-09; Portaria 83-A/2009, de 22-01, na redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 06-04; Decreto Regulamentar 14/2008, de 31-07; Portaria 1553-C/2008, de 31-12; Decreto-Lei 29/2001, de 03-02; Lei 82-B/2014, de 31-12 e Código do Procedimento Administrativo.

5 - Procedimento prévio ao recrutamento de trabalhadores - nos termos do Artigo 265.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, Artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28-11, Portaria 48/2014, de 26-02 e Artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 03-09, a entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) não se encontra ainda constituída e "O Governo entende que o âmbito e para efeitos da Portaria 48/2014, de 26-02, relativa ao procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, as autarquias não estão sujeitas à obrigação de consulta prévia à Direção Geral de Qualificação dos trabalhadores (INA) prevista naquela Portaria", solução interpretativa homologada pelo Secretário de Estado da Administração Local em 15 de julho de 2014 (Ofício circular n.º 92/2014-PB de 24.07.2014 da ANMP).

6 - Reserva de recrutamento - para efeitos do estipulado no Artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio serviço e, efetuada consulta prévia à entidade centralizada para constituição de reserva de recrutamento (ECCRC), foi declarado: "Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, declara-se a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado.

Informa-se ainda que, do despacho de autorização de abertura do procedimento concursal, deve constar a referência à consulta ora efetuada" (NIPG 10831/14, pendente 32657).

Se, em resultado do presente procedimento concursal, a lista de ordenação final contiver um número de candidatos aprovados superior ao do posto de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna que será utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, sendo o procedimento concursal válido para o preenchimento dos postos de trabalho a ocupar e para os efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação.

7 - O recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do Artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06 e Artigo 48.º da Lei 82-B/2014, de 31-12.

8 - Tendo em conta os princípios de racionalização e eficiência que devem presidir à atividade municipal e, por razões de celeridade e economia processual, no caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho por aplicação do número anterior, podem ser admitidos candidatos que tenham relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou, ainda, sem vínculo de emprego público previamente estabelecido, que reúnam os requisitos referidos no n.º 12 deste Aviso e conforme deliberação da Assembleia Municipal datada de 30 de setembro de 2014.

9 - De acordo com o disposto na alínea l), do n.º 3, do Artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do Município de Óbidos idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

10 - Posicionamento remuneratório de referência - atendendo ao previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31-12, conjugado com o disposto no Artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, considerando o disposto no Decreto Regulamentar 14/2008, de 31-07, e na Portaria 1553-C/2008, de 31-12, o posicionamento do trabalhador recrutado será objeto de negociação com o empregador público, imediatamente após o termo do procedimento concursal, sendo a posição remuneratória de referência a 2.ª posição e o nível 15.º da tabela remuneratória única.

11 - Habilitações literárias - os candidatos deverão ser detentores do nível habilitacional de grau de complexidade 3, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 86.º conjugado com o n.º 1 do Artigo 34.º, ambos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, Licenciatura em Geografia e Planeamento Regional, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

12 - Requisitos de admissão:

12.1 - Requisitos gerais - conforme do Artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20-06, poderão ser admitidos os indivíduos que até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, fixado no presente Aviso, satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial; ter 18 anos de idade completos; não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar; possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções; ter cumprido as Leis de vacinação obrigatória.

12.2 - Requisitos especiais - possuir licenciatura em Geografia e Planeamento Regional.

13 - Formalização da candidatura - a candidatura é remetida através de correio registado com aviso de receção para o endereço: Município de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 ÓBIDOS, ou efetuada pessoalmente na mesma morada, no seguinte horário: nos dias úteis, das 09h00 às 17h00. As candidaturas são apresentadas através de formulário de candidatura ao procedimento concursal, de preenchimento obrigatório, aprovado pelo Despacho 11321/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 8 de maio, disponível em www.cm-obidos.pt. O formulário de candidatura deverá ser acompanhado, até à data limite de apresentação da candidatura, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do certificado de habilitações académicas;

b) Curriculum vitae, datado e assinado (com indicação do número de contribuinte fiscal);

c) Fotocópia simples dos comprovativos dos certificados de formação profissional;

d) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada, na qual conste o vínculo de emprego público por tempo indeterminado de que é titular, a categoria, a posição e o nível remuneratório detidos e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as menções qualitativas e quantitativas das avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos;

e) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra afeto, devidamente atualizada, na qual conste as atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa e o grau de complexidade das mesmas, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado;

14 - Nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 03-02, os candidatos com deficiência devem declarar, sob compromisso de honra, a comprovar em fase posterior, o respetivo grau de incapacidade e deficiência. Nos termos do previsto no n.º 3, Artigo 3.º daquele decreto-lei, o candidato com deficiência tem preferência na admissão, em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

15 - Métodos de Seleção - Em função da situação jurídico-funcional dos candidatos, serão utilizados os seguintes métodos de seleção:

15.1 - Avaliação curricular, entrevista de avaliação de competências e entrevista profissional de seleção, no recrutamento dos candidatos que:

i) Sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

ii) Estejam em situação de requalificação, que sejam titulares da categoria e se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

15.2 - Prova de conhecimentos, avaliação psicológica e entrevista profissional de seleção, no recrutamento dos candidatos que:

i) Não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

ii) Sendo detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não sejam titulares da categoria e ou não se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

iii) Encontrando-se em situação de requalificação, não sejam titulares da categoria e ou não se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

iv) Encontrando-se numa das situações referidas no ponto 15.1, optem por escrito, no momento da candidatura, pela utilização dos métodos indicados no ponto 15.2.

16 - Caracterização dos métodos de seleção, parâmetros de avaliação, respetiva ponderação e sistema de valoração final de cada método de seleção.

16.1 - Avaliação Curricular (AC) - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida. Serão, para o efeito, avaliados e ponderados os elementos abaixo enunciados, considerados como os de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, da seguinte forma:

AC = HA x 25 % + FP x 20 % + EP x 40 % + AD x 15 %

a) HA = habilitação académica, valorada de acordo com o seguinte critério: titularidade da habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da profissão de geógrafo - 12 valores; titularidade de grau académico superior à habilitação legalmente exigida para o exercício da profissão de geógrafo - 16 valores.

b) FP = formação profissional, considerando-se apenas a respeitante às áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função, e desde que documentalmente comprovada, valorada de acordo com o seguinte critério, a partir da classificação mínima de 10 valores a atribuir aos candidatos sem qualquer ação/curso de formação:

Por cada ação/curso de formação em software Geomedia, + 5 valores;

Por cada outra ação/curso de formação de duração = 7 horas e (menor que) 35 horas, + 0,5 valor;

Por cada outra ação/curso de formação de duração (igual ou maior que) 35 horas, + 1 valor;

Por cada pós-graduação, + 1,5 valores

Em caso algum será atribuída classificação superior a 20 valores.

c) EP = experiência profissional, considerando-se, para o efeito, a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar e o grau de complexidade das mesmas, valoradas de acordo com o seguinte critério: até 3 anos completos - 10 valores; até 6 anos completos - 13 valores; até 9 anos completos - 16 valores; com 10 ou mais anos completos - 20 valores.

d) AD = avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, cuja valoração, considerada até às centésimas, será a que resultar da média aritmética simples das classificações obtidas durante o período a considerar, convertida para a escala de 0 a 20 valores.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua atual redação, o júri do procedimento definiu, caso o candidato, por razões que não lhe sejam imputáveis, não possua avaliação de desempenho referente a um ou mais anos do período a ter em conta, considerar, em sua substituição, o valor positivo "3", da escala de 1 a 5, correspondente:

À menção qualitativa "bom" prevista no artigo 6.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio, no que diz respeito aos anos 2005 a 2007;

À menção qualitativa "desempenho adequado" prevista no artigo 50.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere aos anos 2008 e seguintes.

O resultado da avaliação curricular é expresso numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

16.2 - Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - A entrevista de avaliação de competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Em virtude de o Município de Óbidos não possuir técnicos com formação adequada para o efeito, a aplicação deste método de seleção será efetuada por entidade externa especializada, com base num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o seguinte perfil de competências: orientação para resultados; planeamento e organização; conhecimentos especializados e experiência; iniciativa e autonomia; inovação e qualidade; responsabilidade e compromisso com o serviço; trabalho de equipa e cooperação.

Este guião deve estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou ausência dos comportamentos em análise.

A entrevista de avaliação de competências é avaliada segundo os níveis classificativos de: elevado - 20 valores; bom - 16 valores; suficiente - 12 valores; reduzido - 8 valores; insuficiente - 4 valores.

16.3 - Entrevista profissional de seleção (EPS) - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, os seguintes parâmetros, evidenciados durante a interação entre o entrevistador e o entrevistado: conhecimento do conteúdo funcional inerente ao posto de trabalho a ocupar; capacidade crítica; capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

A entrevista profissional de seleção será realizada pelo júri, pelo que a classificação a atribuir a cada parâmetro de avaliação resultará de votação nominal e por maioria, sendo o resultado final obtido através da média aritmética simples das classificações dos parâmetros a avaliar, segundo os seguintes níveis classificativos: elevado - 20 valores; bom - 16 valores; suficiente - 12 valores; reduzido - 8 valores; insuficiente - 4 valores.

16.4 - Prova de Conhecimentos (PC)- A prova de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício da função, nomeadamente o adequado conhecimento da língua portuguesa, incidindo sobre os seguintes temas para preparação dos quais é necessária a legislação indicada, que poderá ser consultada, durante a realização da prova:

Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - redação do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, de 6 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto;

Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo - Lei 31/2014, de 30 de maio;

Conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo - Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 28 de julho;

Princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional- Decreto-Lei 193/95, de 28 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 141/2014, de 19 de setembro;

Sistema Nacional de Informação Geográfica - Decreto-Lei 180/2009, de 7 de agosto;

Critérios e categorias de classificação de solo rural e solo urbano - Decreto Regulamentar 11/2009, de 29 de maio;

Regime jurídico da urbanização e edificação - Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46-A/2014, de 10 de novembro;

Regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) - Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro;

Situações de usos ou ações considerados compatíveis com os objetivos de proteção hidrológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas em Reserva Ecológica Nacional - Portaria 419/2012, de 20 de dezembro;

Regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) - Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março na redação do Decreto-Lei 239/2012, de 2 de novembro;

Limites e condições para a viabilização das utilizações não agrícolas de áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional - Portaria 162/2011, de 18 de abril, retificada pela Declaração de Retificação n.º 15/2011, de 23 de maio;

Lei geral do trabalho em funções públicas - Lei 35/2014, de 20 de junho;

Regime Jurídico das Autarquias Locais - Lei 75/2013, de 12 de setembro.

A prova de conhecimentos comportará uma única fase, de natureza teórica, assumirá a forma escrita realizada em suporte de papel, através da resposta a um conjunto de questões de escolha múltipla e desenvolvimento, terá a duração máxima de 2 horas e o resultado da respetiva avaliação será expresso numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.

16.5 - Avaliação Psicológica (AP) - A avaliação psicológica visa avaliar, por meio da aplicação de uma bateria de testes psicológicos, o perfil psicológico do candidato através de avaliação de competências e aptidões ao nível da personalidade e do funcionamento mental. Em virtude de o Município de Óbidos não possuir técnicos com habilitação académica e formação adequadas para o efeito, a aplicação deste método de seleção será efetuada por entidade externa especializada.

Por cada candidato será elaborada uma ficha individual contendo a indicação das aptidões e/ou competências avaliadas, nível atingido em cada uma delas e a fundamentação do resultado final obtido.

A avaliação psicológica será valorada em cada fase intermédia do método, através das menções classificativas apto e não apto.

Na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos seguintes níveis classificativos: elevado - 20 valores; bom - 16 valores; suficiente - 12 valores; reduzido - 8 valores; insuficiente - 4 valores.

17 - Valoração final

17.1 - A valoração final dos candidatos que completem o procedimento definido no ponto 15.1, resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos três métodos de seleção. Será expressa na escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e será efetuada através da seguinte fórmula:

VF = AC x 45 % + EAC x 25 % + EPS x 30 %

VF = valoração final; AC = avaliação curricular; EAC = entrevista de avaliação de competências; EPS = entrevista profissional de seleção.

17.2 - A valoração final dos candidatos que completem o procedimento definido no ponto 15.2 resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos três métodos de seleção. Será expressa na escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e será efetuada através da seguinte fórmula:

VF = PC x 45 % + AP x 25 % + EPS x 30 %

VF = valoração final; PC = prova de conhecimentos; AP = avaliação psicológica; EPS = entrevista profissional de seleção.

18 - Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório pela ordem enunciada nos pontos 15.1 e 15.2.

É excluído do procedimento o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.

19 - Em caso de igualdade de classificação, entre candidatos, os critérios de preferência a adotar serão os previstos no Artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, salvaguardando o previsto em legislação especial prevalecente.

20 - Exclusão e notificação dos candidatos - os candidatos excluídos do procedimento serão notificados de acordo com o preceituado no Artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, para realização de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

21 - Os candidatos admitidos ao procedimento serão convocados, através de notificação, para a realização dos métodos de seleção com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar, nos termos previstos no Artigo 32.º e por uma das formas previstas no n.º 3 do Artigo 30.º, todos da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação.

22 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada em local visível e público nas instalações da Câmara Municipal, antes referidas, sendo, também, disponibilizada na sua página eletrónica em www.cm-obidos.pt.

23 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do Artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas por escrito.

24 - O recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos candidatos com vínculo de emprego público e só depois dos restantes candidatos.

25 - O Júri do concurso e do período experimental terá a seguinte composição:

Presidente - Carlos João Pardal Carvalho, Chefe de Divisão;

Vogais Efetivos - Paula Cristina Leite Lavado Salvador, Técnica Superior, que substituirá o Presidente do júri nas suas faltas e impedimentos e Ana Paula Ferreira Ribeiro, Técnica Superior.

Vogais suplentes - Luís Filipe do Carmo Almeida, Técnico Superior e Nuno Manuel Pessoa de Amorim Gonçalves Cerejeira, Técnico Superior.

26 - "Em cumprimento da alínea h) do Artigo 9.º da Constituição, a administração pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

27 - Nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22-01, na sua atual redação, o presente Aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da Câmara Municipal de Óbidos e, no prazo máximo de 3 dias úteis contados da mesma data, extrato deste Aviso, num jornal de expansão nacional.

20 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Humberto da Silva Marques.

308661341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/859569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 193/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A PRODUÇÃO CARTOGRÁFICA NO TERRITÓRIO NACIONAL, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA A TODA A CARTOGRAFIA, TOPOGRÁFICA E TEMÁTICA, COM EXCEPÇÃO DA CARTOGRAFIA CLASSIFICADA DAS FORÇAS ARMADAS. ATRIBUI AO ESTADO, ATRAVÉS DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, A COMPETENCIA PARA DEFINIR AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAMENTE À MATÉRIA EM CAUSA. CRIA, NA DEPENDENCIA DAQUELE MINISTRO, O CONSELHO COORDENADOR DE CARTOGRAFIA (ORGÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 11/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como os critérios e as categorias de qualificação do solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 180/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime do Sistema Nacional de Informação Geográfica, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março, que estabelece uma Infra-Estrutura de Informação Geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-02 - Decreto-Lei 239/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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