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Aviso 5934/2015, de 29 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Viana do Castelo

Texto do documento

Aviso 5934/2015

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que submete a discussão pública e pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente Projeto do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Viana do Castelo, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio da Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, na página eletrónica da Câmara Municipal,

www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, ou enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, dentro do prazo supra referido.

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

No âmbito da última alteração, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer alterações significativas, mormente, prevendo o princípio da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos. A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as Câmaras Municipais, por via regulamentar, possam restringir os períodos de funcionamento a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente fundamentados e que se prendem com razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Ora, obedecendo a uma lógica de descentralização administrativa, ou seja, pela experiência recolhida pela Câmara Municipal, justifica-se que se estabeleçam determinados limites ao funcionamento dos estabelecimentos, imperando a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como, a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Por conseguinte, o presente Regulamento procura assegurar uma harmonização entre a vocação residencial, localizada no Centro Histórico, e não só, com a vocação comercial, evitando a falta de ajuste dos seus horários de funcionamento. Prevê, assim, uma limitação dos horários de forma a não inviabilizar totalmente o desenvolvimento da atividade comercial, mas reduzindo de forma proporcional os limites máximos de funcionamento. Tudo de forma a não implicar ou agravar situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública nas imediações dos estabelecimentos, cujo funcionamento é permitido em horas habitualmente dedicadas ao descanso.

O projeto de regulamento que agora se coloca a discussão pública assenta no que tem sido a concretização prática da conciliação dos interesses dos proprietários dos estabelecimentos e dos residentes nas áreas envolventes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento define o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Viana do Castelo.

CAPÍTULO II

Regime geral de abertura e funcionamento

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos situados em centros comerciais são abrangidos pelas restrições fixadas no presente Regulamento, consoante o ramo de atividade.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com as restrições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 5.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções, referentes à duração semanal e diária de trabalho estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 6.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

Artigo 7.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 30 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 8.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abaixo descritos têm horário de funcionamento livre:

1 - Estabelecimentos de venda ao público;

2 - Estabelecimentos de prestação de serviços;

3 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

4 - Estabelecimentos de restauração ou de bebidas:

4.1 - Com espaço para dança;

4.2 - Com salas destinadas a dança;

4.3 - Com salas onde habitualmente se dance;

4.4 - Com salas onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística;

5 - Recintos fixos de espetáculos;

6 - Recintos de divertimentos públicos não artísticos;

7 - Estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis.

Artigo 9.º

Estabelecimentos específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, devem adotar horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança localizados fora da área do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo devem adotar um horário de funcionamento entre as 7 horas e as 4 horas.

3 - O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

b) Restaurante, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Casinos e salas de bingo;

f) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

Artigo 10.º

Zona Específica

Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança localizados dentro da área do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo devem adotar o seguinte horário de funcionamento:

a) Das 7 horas de Domingo até às 2 horas de segunda-feira;

b) Das 7 horas de segunda-feira até às 2 horas de terça-feira;

c) Das 7 horas de terça-feira até às 2 horas de quarta-feira;

d) Das 7 horas de quarta-feira até às 2 horas de quinta-feira;

e) Das 7 horas às 3 horas nos restantes dias da semana, bem como nas vésperas de feriado.

CAPÍTULO III

Regime excecional de funcionamento

Artigo 11.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a força de segurança e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode, casuisticamente, alargar os limites fixados no artigo 9.º e 10.º do presente regulamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo no número anterior.

4 - O alargamento do horário fixado só poderá ser autorizado se cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído imposto pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

6 - O alargamento do horário concedido poderá ser revogado, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer um dos requisitos que o determinam.

7 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos sem horário livre referidos nos números 1 e 3 do artigo 9.º usufruem, desde logo, do alargamento de horário até às 4 horas nos termos que se elencam em seguida:

8.1 - Na época do Natal e Fim do Ano (de 20.12 a 02.01 do ano seguinte): em todas as sextas-feiras, sábados, vésperas de Natal e véspera de Ano Novo;

8.2 - No Carnaval: na sexta-feira, no sábado e na segunda-feira que antecedem o dia de Carnaval;

8.3 - Na Páscoa: na quinta-feira santa, na sexta-feira santa e no sábado que antecedem o domingo de Páscoa;

8.4 - No feriado municipal - 20 de agosto: no dia que anteceder este feriado;

8.5 - Nas festas da cidade: em todo o fim-de-semana, sexta, sábado e domingo.

9 - As condições de alargamento definidas no número anterior também se aplicam aos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que possuam espaços licenciados para dança mas, neste caso, até às 6 horas.

Artigo 12.º

Restrição excecional do horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores, a força de segurança e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os horários de funcionamento fixados nos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo no número anterior.

4 - A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, num prazo de 10 dias.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 13.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Município de Viana do Castelo.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 14.º

Contraordenações e coima

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 150 (euro) a 450 (euro), para pessoas singulares, e de 450 (euro) a 1500 (euro), para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de 250 (euro) a 3.740 (euro), para pessoas singulares, e de 2.500 (euro) a 25.000 (euro), para pessoas coletivas.

Artigo 15.º

Sanção Acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo 14.º, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 16.º

Instrução e decisão das contraordenações

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Disposição transitória

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral previsto no artigo 3.º, o presente regulamento não prejudica os alargamentos já concedidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem vir a ser alterados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Viana do Castelo, aprovado pela Assembleia Municipal, em 27 de dezembro de 1996.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

18 de maio de 2015. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

208650439

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/850990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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