Portaria 711/97
de 22 de Agosto
Pela Portaria 668/95, de 27 de Junho, foi concessionada ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja uma zona de caça associativa situada nos municípios de Moura e Mourão, com uma área de 1079,0033 ha.
A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades no muncípio de Mourão, com uma área de 29,7250 ha, e no município de Moura, com uma área de 49,2665 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias da Póvoa de São Miguel e Mourão, município de Mourão, com uma área de 1035,0333 ha, e na freguesia da Granja, município de Moura, com uma área de 122,9615 ha, perfazendo uma área de 1157, 9948 ha.
2 - A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A, caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que por tal facto seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.
2.º Pela presente portaria é concessionada até 15 de Julho de 2000, ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja (registo na DGF n.º 4.1420.94), com sede na Casa do Povo da Granja, Mourão, a zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada da Granja (processo 1645-DGF).
3.º O Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pela presente portaria, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas nos n.os 6 a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda floresta auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
7.º O disposto na presente portaria não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96.
9.º É revogada a Portaria 668/95, de 27 de Junho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 31 de Julho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver documento original)