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Portaria 668/95, de 27 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Granja e Mourão, município de Mourão e na freguesia de Granja, município de Moura, e concessiona, até 15 de Julho de 2000, a zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada da Granja (processo nº 1645-DGF).

Texto do documento

Portaria 668/95
de 27 de Junho
Pela Portaria 640-Q/94, de 15 de Julho, foi concedida ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja uma zona de caça associativa com uma área de 624,20 ha situada no município de Mourão.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Mourão, com uma área de 381,1083 ha, e no município de Moura, com uma área de 73,6950 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Granja e Mourão, município de Mourão, com uma área de 1005,3083 ha, e na freguesia de Granja, município de Moura, com uma área de 73,6950 ha, perfazendo uma área de 1079,0033 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2000, ao Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja (registo no Instituto Florestal n.º 4.1420.94), com sede na Casa do Povo da Granja, Mourão, a zona de caça associativa da Herdade Baldio da Coutada da Granja (processo 1645 do Instituto Florestal).

3.º O Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores Amigos da Granja, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se o concessionário a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91;

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 640-Q/94, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 7 de Junho de 1995.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-Q/94 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'BALDIO DA COUTADA DA GRANJA' (ARTIGO 1, SECÇÃO A-A1), SITO NA FREGUESIA DA GRANJA, MUNICÍPIO DE MOURÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-31 - Declaração de Rectificação 105/95 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA NUMERO 668/95, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE GRANJA E MOURÃO, MUNICÍPIO DE MOURÃO, E NA FREGUESIA DE GRANJA, MUNICÍPIO DE MOURA, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 146, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Portaria 711/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias da Póvoa de São Miguel e Mourão, município de Mourão, e na freguesia da Granja, município de Moura e concessiona, até 15 de Julho de 2000, a zona de caça associativa da Herdade do Baldio da Coutada da Granja (processo nº 1645-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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