de 19 de Agosto
Na transposição para o direito interno da Directiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, o Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril, e a Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, ao fixarem os requisitos essenciais de segurança e saúde a que devem obedecer o fabrico e comercialização de equipamentos de protecção individual (EPI) exigem que todos os equipamentos estejam munidos da marcação «CE», acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta.Considerando que a indicação do ano da marcação não tem utilidade para a segurança do utilizador do EPI, bem como a referida indicação pode levar a confusões com a indicação da data limite de validade que devem ostentar os EPI, importa alterar aquela legislação na parte que respeita, procedendo-se deste modo à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 96/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro.
Aproveita-se ainda, relativamente aos EPI de intervenção em situações de grande perigo, para precisar quais são estas situações, a fim de salvaguardar a segurança jurídica dos utilizadores.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 128/93, de 22 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, que sejam alterados nos termos seguintes os anexos I e V da Portaria 1131/93, de 4 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 109/96, de 10 de Abril.
1.º No anexo I o primeiro parágrafo do n.º 2.8 passa a ter a seguinte redacção:
«2.8 - EPI para intervenção em situações de grande perigo. - O manual de informações entregue pelo fabricante com os EPI para intervenção em situações de grande perigo, referidas no n.º 2.1 do anexo II da presente portaria, deve incluir, em especial, dados destinados ao uso de pessoas competentes, treinadas e qualificadas para os interpretar e os fazer aplicar pelo utilizador.» 2.º No anexo V é eliminado o n.º 1.5, «Inscrições complementares».
3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios da Economia e da Saúde.
Assinada em 30 de Maio de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.