Portaria 399/97, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e do Ambiente
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Fonte: Diário da República n.º 138/1997, Série I-B de 1997-06-18.
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Data:
1997-06-18
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Altera a Portaria 286/93 de 12 de Março (Fixa os valores limites e os valores guia, no ambiente, para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono, chumbo e ozono), ajustando-a ao disposto nas Directivas 88/609/CEE (EUR-Lex) de 24 de Novembro e 94/66/CE (EUR-Lex) de 15 de Dezembro.
Portaria 399/97
de 18 de Junho
A legislação nacional relativa à gestão da qualidade do ar, enquadrada pelo
Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, foi concretizada pela
Portaria 286/93, de 12 de Março, que estipula valores limite de emissão de vários poluentes atmosféricos.
A transposição das Directivas n.º 88/609/CEE, de 24 de Novembro, e 94/66/CE, de 15 de Dezembro, aconselha a introdução de alguns ajustamentos, nomeadamente no que se refere, no seu n.º 9.1.1 do anexo VI, aos limites de emissão para as novas grandes instalações de combustão que utilizem combustíveis sólidos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, que o n.º 9 do anexo VI à Portaria 286/93, de 12 de Março, passe a ter a seguinte redacção:
«9 - ....................................................................................................................
9.1 - ...................................................................................................................
9.1.1 - Combustíveis sólidos:
Os valores de emissão a seguir apresentados estão referidos a um teor volúmico de 6% de O.
Os limites de emissão de partículas são:
Potência superior ou igual a 500 MW - 50 mg/m3N;
Potência inferior a 500 MW - 100 mg/m3N.
Os limites de emissão de SO são:
Potência(MW)
SO(mg/Nm3)
50 a 100
200
100 a 500
2400 - 4 P
> 500
400
em que P=potência.
Os limites de emissão de NO são:
Combustível sólido em geral - 650 mg/m3N;
Combustível sólido com uma percentagem de compostos voláteis
inferior a 10% - 1300 mg/m3N.
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e tendo em consideração o estipulado no n.º 7 do mesmo artigo, as novas instalações de combustão que pretendam queimar combustíveis sólidos produzidos no País deverão, pelo menos, atingir as seguintes taxas de dessulfurização:
(Ver gráfico no documento original)
Taxas de dessulfurização
9.1.2 - ...............................................................................................................»
Ministérios da Economia e do Ambiente.
Assinada em 28 de Abril de 1997.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/06/18/plain-82593.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/82593.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1997-06-30 -
Declaração de Rectificação
11-H/97 -
Presidência do Conselho de Ministros
Declara ter sido rectificada a Portaria 399/97, dos Ministérios da Economia e do Ambiente, que altera a Portaria 286/93, de 12 de Março (fixa os valores limite e os valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, o valor limite para o chumbo e os valores guia para o ozono), publicada no Diário da República, 1º série, numero 138, de 18 de Junho de 1997.
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1999-12-31 -
Portaria
1130-B/99 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.
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2000-03-04 -
Resolução do Conselho de Ministros
8/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Ratifica o Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial da Sertã, no município da Sertã.
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2000-07-20 -
Resolução do Conselho de Ministros
91/2000 -
Presidência do Conselho de Ministros
Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos. Atribui competências nesta matéria ao Instituto dos Resíduos. Publica em anexo o "Relatório da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração relativo ao Tratamento de Resíduos Industriais Perigosos".
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2000-08-21 -
Decreto-Lei
194/2000 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.
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2003-08-05 -
Decreto-Lei
178/2003 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece limitações às emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/80/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
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2005-02-17 -
Portaria
193/2005 -
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.
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