Decreto-Lei 149/97
de 12 de Junho
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de combate a adoptar em casos de surtos de doença, de forma a assegurar o desenvolvimento racional da aquicultura e a contribuir para a protecção da saúde animal;
Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/53/CEE , do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes;
Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
93/53/CEE
, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes.
Artigo 2.º
Disposições regulamentares
As normas técnicas de execução do presente diploma constam do regulamento anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
Direcção, coordenação e controlo
A direcção, coordenação e controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e regulamento anexo competem à Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, como autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
2 - A DGV pode delegar a competência a que se refere o número anterior no Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar com coima de 10000$00 a 750000$00 ou até 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações:
a) O incumprimento da obrigação de manutenção do registo a que se refere o artigo 3.º do regulamento anexo ao presente diploma;
b) O não cumprimento das medidas determinadas pelos serviços oficiais após a notificação e confirmação da suspeita da doença, nos termos dos capítulos II e III do regulamento anexo;
c) A não realização dos controlos previstos no capítulo II do regulamento anexo.
2 - A negligência e a tentativa serão puníveis.
Artigo 6.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do n.º 1 deste artigo, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento.
Artigo 7.º
Processo
1 - Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se, com as devidas adaptações, toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 8.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 5.º far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantar o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;
d) 20% para o Instituto de Reinserção Social;
e) 40% para o Estado.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
REGULAMENTO DAS MEDIDAS MÍNIMAS DE COMBATE ÀS DOENÇAS DOS PEIXES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento define medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II, da Portaria 522/95, de 31 de Maio, que aprova o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 52/96, de 20 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria 522/95, de 31 de Maio, e ainda as seguintes:
a) Doenças da lista I: as doenças dos peixes referidas na lista I do anexo A da Portaria 522/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 52/96, de 20 de Fevereiro;
b) Doenças da lista II: as doenças dos peixes referidas na lista II do anexo A da Portaria 522/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 52/96, de 20 de Fevereiro;
c) Peixes suspeitos de estarem infectados: os peixes que apresentem sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções duvidosas em análises de laboratório que permitam suspeitar, de modo razoável, da presença de uma doença da lista I ou da lista II;
d) Peixes infectados: os peixes em que foi oficialmente confirmada a presença de doença da lista I ou da lista II na sequência de uma análise de laboratório ou, no caso de anemia infecciosa do salmão, na sequência de um exame clínico e de um exame post mortem;
e) Exploração suspeita de estar infectada: exploração que contenha peixes suspeitos de estarem infectados;
f) Exploração infectada: exploração que contenha peixes infectados, bem como as explorações esvaziadas ainda não desinfectadas;
g) Serviços oficiais: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), as direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), consoante os casos, em razão da matéria.
Artigo 3.º
Registo
1 - As explorações em que sejam criados ou mantidos peixes sensíveis às doenças da lista I ou da lista II devem manter um registo:
a) Dos peixes vivos, ovos e gâmetas que entrem na exploração, do qual constem todas as informações relativas ao seu fornecimento, ao seu número ou peso, ao seu tamanho, à sua origem e aos seus fornecedores;
b) Dos peixes vivos, ovos e gâmetas que saiam da exploração, de que constem todas as informações relativas à sua expedição, ao seu número ou peso, ao seu tamanho e ao seu destino;
c) Da mortalidade verificada.
2 - Este registo deve ser regularmente actualizado e conservado durante quatro anos.
3 - Os serviços oficiais podem, a qualquer momento, proceder ao exame do registo a que se refere o n.º 1 deste artigo, devendo, internamente, manter actualizado um registo das explorações em que sejam criados ou mantidos peixes sensíveis às doenças da lista I ou da lista II.
Artigo 4.º
Suspeita de doença
1 - A suspeita da existência de uma das doenças da lista I ou da lista II deve ser imediatamente notificada junto dos serviços veterinários da respectiva direcção regional de agricultura, que a transmitirá aos outros serviços oficiais.
2 - Os serviços veterinários das direcções regionais de agricultura comunicarão aos restantes serviços oficiais as medidas que, nos termos do presente diploma, foram tomadas na sequência da notificação referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Medidas de combate às doenças da lista I
Artigo 5.º
Medidas a tomar em caso de suspeita
1 - Quando numa exploração se encontrem peixes suspeitos de estarem infectados por uma doença da lista I, compete aos serviços oficiais proceder ou mandar proceder aos exames clínicos e à colheita das amostras necessárias às análises de laboratório, para confirmação ou não da doença em causa.
2 - Com vista a prevenir a propagação do agente patogénico, aquando da notificação da suspeita da presença de uma doença, os serviços oficiais colocarão a exploração em causa sob vigilância oficial e determinarão as seguintes medidas:
a) Realização de um recenseamento de todas as espécies e categorias de peixes, registando, em relação a cada uma delas, o número de peixes já mortos, infectados ou suspeitos de estarem infectados ou contaminados, o qual deve ser actualizado pelo proprietário ou pelo detentor dos animais, de modo a reflectir o aumento da população ou a nova mortalidade durante o período de suspeita;
b) Restrição ou interdição de entrada e saída de peixes, vivos ou mortos, ovos ou gâmetas da exploração;
c) Destruição, sob controlo oficial, dos peixes mortos ou das suas miudezas;
d) Sempre que necessário, medidas aplicáveis à entrada e saída de alimentos para animais, utensílios, objectos ou outras substâncias, tais como resíduos susceptíveis de transmitir a doença;
e) Condições a que deve obedecer a circulação de pessoas com destino à exploração ou dela provenientes e a entrada e saída de veículos;
f) Meios adequados à desinfecção nas entradas e saídas da exploração;
g) Realização de um inquérito epizootológico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
h) Colocação de todas as explorações situadas na mesma zona de captação de águas ou na mesma zona costeira sob vigilância oficial e sujeição da movimentação de peixes, ovos ou gâmetas a controlo oficial;
i) No caso de zonas extensas de captação de água ou costeiras, a medida referida na alínea anterior poderá limitar-se a uma superfície de menor extensão, próxima da exploração suspeita, desde que a autoridade sanitária veterinária nacional considere que a mesma oferece as garantias máximas para prevenção da propagação da doença.
3 - Os dados do recenseamento a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser apresentados pelo proprietário ou detentor dos animais sempre que, no decurso das inspecções, os serviços oficiais o solicitarem.
4 - Até à entrada em vigor das medidas oficiais previstas no n.º 2, o proprietário ou possuidor de peixes suspeitos de estarem atingidos de doença deverá tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto no mesmo número, à excepção das alíneas g) a i).
5 - As medidas previstas no n.º 2 só cessam quando a suspeita da doença seja oficialmente desmentida.
Artigo 6.º
Confirmação da suspeita
1 - No caso de confirmação oficial da presença de uma das doenças da lista I, para além das medidas enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º, os serviços oficiais determinarão a adopção das seguintes medidas na exploração infectada:
a) Todos os animais devem ser imediatamente retirados;
b) No caso de explorações terrestres, todos os viveiros devem ser esvaziados das suas águas, a fim de serem limpos e desinfectados;
c) Todos os ovos e gâmetas, animais mortos e peixes que apresentem sinais clínicos de doença devem ser considerados material de alto risco e destruídos, sob controlo oficial, em conformidade com o disposto na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, que aprova o Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro;
d) Todos os peixes vivos serão mortos e destruídos, sob controlo oficial, nos termos da Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro, ou, no caso de se tratar de peixes que tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem nenhum sinal clínico de doença, serão abatidos, sob controlo do serviço oficial, para comercialização ou transformação para consumo humano, devendo neste último caso assegurar-se:
i) O abate e evisceração imediatos;
ii) A realização dessas operações em condições adequadas, para evitar a propagação dos agentes patogénicos;
iii) O tratamento adequado dos resíduos e miudezas, em conformidade com o previsto para as matérias de alto risco na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 25/94, de 8 de Janeiro;
iv) O tratamento das águas utilizadas, de modo a tornar inactivos os agentes patogénicos eventualmente presentes;
e) Após a retirada dos peixes, ovos e gâmetas, os viveiros, o equipamento e todas as substâncias susceptíveis de terem sido contaminados devem ser imediatamente limpos e desinfectados, de acordo com as instruções definidas pelos serviços oficiais, de modo a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente da doença;
f) Todas as matérias referidas no n.º 2, alínea d), do artigo 5.º que possam estar contaminadas devem ser destruídas ou tratadas, de forma a garantir a destruição de qualquer agente patogénico presente;
g) Realização de um inquérito epizootológico, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, o qual deve incluir a colheita de amostras para efeitos de análise de laboratório.
2 - Todas as explorações da zona de captação de água ou da zona costeira em que se situa a exploração infectada serão sujeitas a inspecções sanitárias veterinárias, sendo aplicáveis, se essas inspecções revelarem casos positivos, as medidas previstas no número anterior.
3 - O repovoamento da exploração será autorizado pela respectiva direcção regional de agricultura após a verificação das operações de limpeza e desinfecção e depois de decorrido um período considerado adequado para garantir a erradicação do agente patogénico e de quaisquer outras eventuais infecções na mesma zona de captação de água.
Artigo 7.º
Inquérito epizootológico
1 - O inquérito epizootológico deve abranger:
a) O período provável de existência da doença na exploração antes de ter sido notificada ou antes da sua suspeita;
b) A possível origem da doença na exploração e a identificação de outras explorações em que existam ovos, gâmetas ou peixes de espécies sensíveis que possam ter sido infectados;
c) A circulação de peixes, ovos ou gâmetas, pessoas, veículos ou substâncias susceptíveis de terem sido portadores do agente da doença para as explorações em causa ou em proveniência das mesmas;
d) A eventual presença de vectores da doença e a sua distribuição.
2 - Se o inquérito epizootológico revelar que a doença pode ter sido introduzida a partir de outra zona de captação de água ou de outra zona costeira, ou transferida para outra zona de captação de água ou para outra zona costeira, na sequência de um contacto originado pela circulação de pessoas, peixes, ovos ou gâmetas, animais ou veículos, ou por qualquer outro modo, as explorações dessas zonas de captação e dessas zonas costeiras serão consideradas suspeitas, sendo aplicáveis as medidas previstas no artigo 5.º
3 - No caso previsto no número anterior, e se se confirmar a presença da doença, serão aplicáveis as medidas previstas no artigo 6.º
CAPÍTULO III
Medidas de combate às doenças da lista II
Artigo 8.º
Inquérito epizootológico no caso das doenças da lista II
1 - Em caso de suspeita ou de confirmação de uma das doenças da lista II, numa zona aprovada ou numa exploração aprovada situada numa zona não aprovada, será efectuado um inquérito epizootológico, nos termos do artigo 7.º
2 - Se o inquérito epizootológico revelar que a doença pode ter sido introduzida a partir de uma zona aprovada ou de outra exploração aprovada, ou transferida para outra exploração aprovada, na sequência da circulação de pessoas, ovos ou gâmetas, peixes, veículos ou por qualquer outro modo, essas zonas ou explorações serão consideradas suspeitas, sendo aplicáveis as medidas adequadas.
3 - No entanto, os serviços oficiais poderão autorizar um período de engorda, até que os peixes para abate tenham atingido o tamanho comercial.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Colheita de amostras
1 - A colheita de amostras e as análises de laboratório destinadas a detectar a presença de doenças das listas I e II serão realizadas segundo os métodos definidos comunitariamente.
2 - As análises para detectar a presença de doença ou de agentes patogénicos serão realizadas num laboratório aprovado.
3 - Se necessário, nomeadamente quando surja o primeiro surto de doença, essas análises de laboratório podem identificar o tipo, o subtipo ou a variante do agente patogénico, os quais devem ser confirmados pelo LNIV e, se necessário, pelo laboratório comunitário de referência de acordo com o artigo 11.º
Artigo 10.º
Laboratório nacional de referência
1 - O LNIV é o laboratório nacional de referência, cabendo-lhe determinar o tipo, o subtipo e a variante do agente patogénico em causa e confirmar os resultados obtidos pelos laboratórios regionais de diagnóstico.
2 - O LNIV é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, bem como pela utilização de reagentes.
3 - O LNIV é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico, podendo para o efeito:
a) Fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios aprovados;
b) Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
c) Organizar periodicamente testes comparativos;
d) Conservar «isolatos» do agente patogénico da doença provenientes de casos confirmados;
e) Assegurar a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico aprovados.
4 - O LNIV cooperará com o laboratório comunitário de referência.
Artigo 11.º
Laboratório comunitário de referência
O laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes é o indicado no anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 12.º
Proibição da vacinação
É proibida a vacinação contra as doenças da lista II nas zonas aprovadas ou nas explorações aprovadas situadas em zonas não aprovadas e em zonas ou explorações que já tenham iniciado os processos de aprovação previstos no regulamento aprovado pela Portaria 522/95, de 31 de Maio, e contra as doenças da lista I.
Artigo 13.º
Plano
1 - Os serviços oficiais elaborarão um plano que especificará o modo de aplicação das medidas previstas no presente diploma se se declarar uma das doenças da lista I.
2 - Os critérios gerais aplicáveis à elaboração desse plano são os enunciados no anexo B ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 14.º
Controlos pela União Europeia
Os peritos veterinários da Comissão da União Europeia, em colaboração com os técnicos dos serviços oficiais, podem efectuar controlos no local, de forma a verificar o cumprimento das disposições do presente diploma.
ANEXO A
Laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes
(ver documento original)
ANEXO B
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de intervenção devem prever, pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de uma unidade de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência;
2) A lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organismos directa ou indirectamente envolvidos numa infecção;
5) A disponibilidade do material e equipamento adequados para executar as medidas de emergência;
6) Instruções precisas acerca das acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecções ou contaminação;
7) Programas de formação para actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos;
8) Eventualmente, nos laboratórios de diagnóstico um serviço de exames post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas para o efeito disposições para o transporte das amostras);
9) Disposições regulamentares para a aplicação dos planos de intervenção.