Decreto-Lei 129/82
de 23 de Abril
Considerando-se necessário prorrogar até 31 de Dezembro de 1982 a isenção de imposto de transacções prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei 360/80, de 9 de Setembro, respeitante às transacções de materiais de construção destinados à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo ocorrido na Região Autónoma dos Açores em 1 de Janeiro de 1980 e ao realojamento dos sinistrados;
Usando da autorização legislativa concedida pela alínea j) do artigo 24.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1982 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 360/80, de 9 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.