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Decreto-lei 114/97, de 12 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, - Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril -, por forma a possibilitar a entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, criado pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 114/97

de 12 de Maio

A Lei 49/96, de 4 de Setembro, e o Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro, vieram tornar possível que na jurisdição administrativa, entre outros aspectos, fosse inserido um tribunal entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, que designaram de Tribunal Central Administrativo.

O presente diploma adopta a regulamentação necessária ao funcionamento do Tribunal Central Administrativo, estabelecendo os quadros de magistrados e de funcionários, as normas por que se rege a respectiva secretaria e serviços de apoio, bem como as regras de transição de pessoal para o quadro da secretaria.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar disposições do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, atenta a evolução que na jurisdição administrativa e fiscal se verificou desde então.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Atento o disposto nos artigos 75.º e 106.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, na redacção das Leis n.º 46/91, de 3 de Agosto, e 49/96, de 4 de Setembro, e no artigo 2.º da Lei 46/91, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 22.º, 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Os quadros dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo são os fixados nos mapas I e II anexos, com as alterações ao mapa II constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º

Compete ao secretário chefiar a secretaria e dar posse ao pessoal referido no mapa anexo à Portaria 1177/93, de 10 de Novembro.

Artigo 7.º

O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa anexo à Portaria 1177/93, de 10 de Novembro.

Artigo 11.º

1 - ................................................................................................................

2 - O funcionário a que se refere o número anterior tem direito ao abono de gratificação de montante equivalente a 10% do valor do índice correspondente ao escalão 1 da escala salarial da categoria de assessor principal do regime geral.

Artigo 13.º

Os quadros dos magistrados do Tribunal Central Administrativo são os fixados nos mapas V e VI anexos.

Artigo 14.º

À secretaria e aos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições correspondentes aplicáveis à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 15.º

O quadro da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Central Administrativo é o fixado no mapa VI-A anexo.

Artigo 17.º

Os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos de círculo são os fixados nos mapas VIII e IX anexos, com as alterações ao mapa IX constantes do mapa VIII anexo ao Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro.

Artigo 22.º

Os quadros das secretarias e dos serviços de apoio dos tribunais administrativos de círculo são os fixados no mapa anexo à Portaria 1177/93, de 10 de Novembro.

Artigo 44.º

Nas sessões, os vice-presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo ocupam lugar, seguidamente ao do presidente, segundo a sua antiguidade na função.

Artigo 45.º

De cada acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo é elaborado um sumário doutrinal, da responsabilidade do relator.

Artigo 46.º

1 - Os juízes designados para proceder a inspecções e instruir processos disciplinares, de averiguações, inquérito e sindicância nos tribunais administrativos e fiscais podem ser secretariados por funcionários do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Central Administrativo por eles indicados, obtida a concordância do respectivo presidente.

2 - ................................................................................................................

Artigo 47.º

1 - No Tribunal Central Administrativo e no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa os turnos de férias e os demais previstos na lei de processo são fixados pelo presidente e pelo juiz a que se refere o artigo 50.º do Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril, respectivamente.

2 - ................................................................................................................

3 - ................................................................................................................»

Artigo 2.º

O capítulo II do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte epígrafe:

«CAPÍTULO II

Tribunal Central Administrativo»

Artigo 3.º

1 - Os mapas V, VI e VIII anexos ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, são substituídos pelos mapas V, VI e VIII anexos ao presente diploma.

2 - É aditado ao Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, o mapa VI-A anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

O mapa anexo à Portaria 116/92, de 24 de Fevereiro, é substituído pelo mapa XVI anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

1 - Até ao 30.º dia posterior ao da data da publicação do presente diploma, os funcionários do quadro da secretaria do Tribunal Tributário de 2.ª Instância podem optar, em requerimento dirigido, conforme os casos, ao director-geral dos Serviços Judiciários ou ao director-geral dos Impostos, pela transição para a carreira judicial ou do Ministério Público do grupo de pessoal oficial de justiça ou pela sua manutenção na actual carreira e categoria dos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.

2 - A transição para o grupo de pessoal oficial de justiça opera-se na categoria em que o 1.º escalão da respectiva tabela salarial corresponda ao valor remuneratório mais próximo do do 1.º escalão da categoria de que o funcionário é actualmente titular.

3 - Na categoria para que se opere a transição o funcionário é colocado em escalão a que corresponda igual remuneração base ou, se não houver coincidência, remuneração base imediatamente superior.

4 - Quando a transição se faça para o mesmo índice remuneratório, o tempo de serviço prestado no escalão de origem releva para progressão na nova carreira.

5 - A transição a que se referem os números anteriores depende:

a) Da existência de vaga no quadro da secretaria do Tribunal Central Administrativo, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo seguinte, preferindo, sucessivamente, os funcionários melhor classificados e os mais antigos na categoria de origem;

b) Da concordância do presidente do Tribunal Tributário de 2.ª Instância.

6 - A alteração a que se refere o n.º 1 produz efeitos 15 dias após a data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

Artigo 6.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo.

2 - Para os efeitos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 6.º da Lei 49/96, de 4 de Setembro, no artigo 5.º do presente diploma e no n.º 4 deste artigo, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação:

a) Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, na redacção do presente diploma;

b) O artigo 3.º do presente diploma, com excepção do que no seu n.º 1 se dispõe quanto ao mapa VIII;

c) Os n.º 4 e 5 deste artigo.

3 - Entra também em vigor no dia seguinte ao da sua publicação o preceituado no artigo 5.º do presente diploma.

4 - A partir da publicação do presente diploma, pode proceder-se à gradual nomeação de funcionários para o quadro do Tribunal Central Administrativo, a qual produzirá efeitos na data do início de funcionamento do Tribunal.

5 - Durante o período de dois anos a contar do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo, não será preenchido um terço dos lugares do quadro da respectiva secretaria e serviços de apoio, devendo os lugares ser providos em regime de destacamento ou requisição, ou em comissão de serviço, por funcionários de justiça ou por funcionários com experiência em tribunais administrativos ou fiscais.

Artigo 7.º

1 - O quadro de juízes da secção de contencioso administrativo a que se refere o mapa V anexo ao presente diploma será completado a partir de 15 de Setembro do ano corrente, sendo até esta data constituído por sete juízes.

2 - O quadro de magistrados do Ministério Público a que se refere o mapa VI anexo ao presente diploma será completado a partir da data referida no número anterior, sendo até aí constituído por sete magistrados.

Artigo 8.º

São revogados os n.º 2 e 3 do artigo 5.º, os n.º 2 e 5 do artigo 10.º, e os artigos 12.º, 24.º, 33.º e 52.º a 58.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, bem como os respectivos mapas III, IV e X a XV a ele anexos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA V

Quadro de juízes do Tribunal Central Administrativo

Presidente - 1.

Juízes da Secção de Contencioso Administrativo - 11.

Juízes da Secção de Contencioso Tributário - 11.

MAPA VI

Quadro de magistrados do Ministério Público

no Tribunal Central Administrativo

Procuradores-gerais-adjuntos - 2.

Procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República - 9.

MAPA VI-A

Quadro da secretaria e dos serviços de apoio

do Tribunal Central Administrativo

Secção de expediente e contabilidade, duas secções de processos e serviços de apoio:

Pessoal:

Categorias:

Secretário de tribunal superior

1

Secretário judicial

1

Escrivão de direito

3

Escrivão-adjunto

7

Escriturário judicial

10

Assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (a)

3

Técnico auxiliar especialista, principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe (a)

2

Oficial administrativo principal, primeiro-oficial, segundo-oficial ou terceiro-oficial

4

Motorista de ligeiros

3

Telefonista

2

Auxiliar de segurança

2

Operador de reprografia

1

Auxiliar administrativo

2

Serviços do Ministério Público:

Unidade de apoio:

Pessoal:

Categorias:

Técnico de justiça-adjunto

1

Técnico de justiça auxiliar

3

(a) Pessoal do quadro dos serviços de apoio.

MAPA VIII

Quadro de juízes dos tribunais administrativos de círculo

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Juiz - 13.

Tribunal Administrativo de Círculo do Porto

Juiz - 7.

Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra

Juiz - 5.

MAPA XVI

Tribunais

Procuradores da República

Aveiro

2

Coimbra

1

Leiria

1

Setúbal

1

Braga e Viana do Castelo

1

Évora, Beja e Portalegre

1

Faro

1

Santarém e Castelo Branco

1

Viseu, Bragança, Guarda e Vila Real

1

Lisboa

(a) 6

Porto

(a) 3

(a) Compreende o Tribunal Fiscal Aduaneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/12/plain-82002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-27 - Decreto-Lei 129/84 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Aprova o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (no uso da autorização conferida ao Governo pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-29 - Decreto-Lei 374/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-03 - Lei 46/91 - Assembleia da República

    Cria tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários e tribunais fiscais aduaneiros em Ponta Delgada e Funchal (altera o estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 116/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUBLICADO EM ANEXO JUNTO DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto-Lei 312/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-10 - Portaria 1177/93 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    CONFERE NOVA COMPOSICAO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS SECRETÁRIAS JUDICIAIS, DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E DOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALTERA AINDA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, EXTINGUINDO VARIAS SECÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Lei 49/96 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar o Tribunal Central Administrativo e a alterar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 229/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301-A/99 - Ministério da Justiça

    Extingue os tribunais fiscais aduaneiros, cria os Tribunais Administrativos de Círculo de Braga e de Faro e agrega os Tribunais Administrativos de Círculo e os Tribunais Tributários de 1ª Instância, respectivamente, do Funchal e de Ponta Delgada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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